IIFundamentação
1. De facto.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
- A)Os autores são donos e legítimos possuidores de uma fracção autónoma, designada pelas letras “BE”, do prédio constituído em propriedade horizontal, 1º andar, sito no lugar da....., ....., ......
- B)Tal fracção foi adquirida à ré por escritura pública, em 31/12/92, em estado de nova.
- C)A ré foi a empresa promotora da construção do referido prédio.
- D)Os autores são emigrantes na Suíça tendo adquirido tal fracção para assegurarem a sua residência, aquando do seu regresso definitivo Portugal e, por outro lado, também para assegurarem a sua residência em férias.
- E)Os autores habitam o prédio (fracção), pelo menos, durante o respectivo período de férias em Portugal.
- F)Os autores enviaram à ré e esta recebeu a carta junta com a petição inicial como doc. n.º 1, com data de 28/10/96, alertando-a para a existência de defeitos na fracção e pedindo a sua reparação.
- G)A ré respondeu, enviando ao autor a carta junta a fls. 7, com data de 14/11/96, que este recebeu, onde nega a existência de qualquer defeito de construção e diz que, a existirem outros defeitos, já são por ele conhecidos há mais de três anos.
- H)Os autores, aquando das suas vindas a Portugal em férias, sempre solicitaram à ré, na pessoa do seu representante legal, que verificasse “in loco” as manchas de humidade e bolor no tecto e paredes do quarto, na sala de jantar, na lavandaria (a água que pinga quando chove e o bolor do tecto), na sala (a tijoleira do chão manchada pela água e humidade) e infiltrações de humidade.
- I)A fracção dos autores apresenta manchas de humidade e bolor nos tectos, assim como na sala de jantar.
- J)Na lavandaria, a água pinga quando chove e também tem bolor no tecto.
- K)A tijoleira do chão da sala encontra-se constantemente húmida e consequentemente manchada, danificada por entrada de água.
- L)Tudo isto devido às infiltrações de humidade.
- M)Estes defeitos não eram visíveis nem detectáveis quando a fracção foi adquirida.
- N)A ré, pelo menos, por duas vezes, em resposta à solicitação dos autores procedeu à reparação.
- O)E a ré limitou-se a obras “superficiais”, ou seja, que não sanaram os problemas das infiltrações que assolam a fracção dos autores.
- P)O defeito continua provocando cada vez consequências mais graves.
- Q)Em várias fracções contíguas à dos autores, existem os mesmos problemas.
- R)A fracção dos autores é arejada por familiares dos autores com bastante assiduidade e, por outro lado, as fracções contíguas às dos autores são habitadas e consequentemente arejadas.
- S)A humidade danifica, entre outras coisas, os móveis que lá se encontram.
- T)Com os danos provocados pelas infiltrações de água, sofreram os autores, até à presente data, prejuízos num montante nunca inferior a 300.000$00.
- U)Estes factos têm provocado sofrimento aos autores.
- V)Estes defeitos reapareceram em 1996, após a ré ter efectuado a reparação, no ano anterior.
- W)As anomalias surgidas anteriormente sempre foram reconhecidas pela ré, que até efectuou obras para saná-las.
2. De direito.
Aplicando o direito aos factos, tendo em vista a resolução das mencionadas questões, importa começar por apreciar a excepção da caducidade, pois, a proceder, prejudica o conhecimento da restante.
Os autores demandaram a ré, invocando um contrato de compra e venda celebrado por escritura pública de 31/12/92, o qual teve por objecto uma fracção autónoma de um prédio urbano já construído, pretendendo, fundamentalmente, a reparação dos defeitos que dizem existir mas que não concretizaram.
Portanto, a causa de pedir nesta acção respeita ao mencionado contrato de compra e venda e não a qualquer empreitada.
Esta em parte alguma é alegada, havendo apenas uma referência, no art.º 3º da petição inicial, ao facto de ter sido a ré a empresa construtora do prédio, o que nem sequer se provou, tendo ficado demonstrado que foi simples “promotora da construção”.
Por isso, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, afigura-se-nos que, com o devido respeito, não é aqui aplicável o regime específico do contrato de empreitada, designadamente o previsto no art.º 1225º do Código Civil.
A questão de saber qual o prazo a que está sujeito o direito de pedir judicialmente a reparação de defeitos da coisa vendida antes da entrada em vigor do DL n.º 267/94, de 25/10, foi dilucidada pelo acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ de 4/12/96, publicado sob o n.º 2/97 no DR n.º 25, Série I-A, de 30/1/97, o qual decidiu: “A acção destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel vendida, no regime anterior ao Decreto-Lei 267/94, de 25 de Outubro, estava sujeita à caducidade nos termos previstos no art.º 917º do Código Civil”.
Entendeu-se ali que não era de aplicar o regime da empreitada nem o da prescrição.
O primeiro, porque respeitava a um contrato especial diferente do contrato de compra e venda, cada um com um regime específico sobre os seus efeitos, sendo que a norma do art.º 1225º prevê ainda um caso particular de empreitada de imóveis destinados a longa duração, pelo que, para além de não representar um princípio de carácter geral, não parecia haver analogia que justificasse a pretendida equiparação à compra e venda, tanto mais que não se estava no caso dos autos, perante venda de coisa futura, mas de prédios urbanos já construídos e um deles vendido por quem não tinha sido o seu construtor, circunstâncias que arredavam, ainda mais, a aplicabilidade daquele normativo (cfr. Vaz Serra, R.L.J. ano 113, pág. 252 e segs.).
O regime da prescrição também foi afastado, por os seus fundamentos serem diferentes dos da caducidade.
Enquanto que na caducidade prevalecem considerações de certeza e de ordem pública, no sentido de ser necessário que, ao fim de certo tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis, estando em causa prazos peremptórios de exercício do direito; na prescrição avulta a ideia de negligência do titular do direito ao não exercê-lo durante certo lapso tempo tido como razoável pelo legislador.
A caducidade tem por objectivo evitar o protelamento do exercício de certos direitos por lapsos de tempo dilatados, levando-os a que se extingam pelo decurso do prazo fixado.
Na prescrição, a extinção do direito verifica-se sem prejuízo de se manter a possibilidade do seu cumprimento como um dever de justiça, não podendo ser repetida a prestação. Trata-se de prazo a partir do qual o devedor se pode opor por não ser razoável o exercício do direito, embora seja possível exercê-lo (cfr. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 1996, págs. 544 e 555).
Apesar de terem pontos em comum, baseando-se ambas na inércia do titular do direito e sendo institutos que têm a ver com o tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas, a verdade é que, quando um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição, assim como são aplicáveis ao não uso de um direito, as regras da caducidade, na falta de disposição em contrário (art.º 298º n.ºs 2 e 3), pelo que não se encontra regra geral que faça prevalecer o regime da prescrição na falta do da caducidade.
Além disso, tendo a caducidade por objectivo conferir certeza às situações jurídicas e solucionar com brevidade os conflitos, não pode deixar de se concluir que os prazos a ela respeitantes, incluindo os do direito de acção, são normalmente curtos.
A solução encontrada foi interpretar extensivamente os art.ºs 916º e 917º, relativos aos prazos de denúncia e de caducidade da acção de anulação por simples erro na compra e venda de coisas defeituosas, na sequência, aliás, do entendimento maioritário da jurisprudência.
Em primeiro lugar, porque os quadros legais não se opõem a tanto, visto que esta modalidade de interpretação consiste, como se sabe, em fazer compreender na norma o que deve ser nela abrangido, tendo em consideração, designadamente, o pensamento legislativo e as condições específicas do tempo em que é aplicada (art.º 9º), ou seja, estender a aplicação da norma a um caso que, embora não abrangido na sua letra, está compreendido no espírito da lei.
Depois, porque existem razões de natureza histórica e sistemática inerentes à própria lei em vigor à data dos factos, que conduzem àquela solução.
O anteprojecto de Vaz Serra relativo ao contrato de empreitada, onde incluía um preceito que mandava aplicar o regime da responsabilidade da empreitada ao vendedor do imóvel que o tivesse construído (cfr. parágrafo 4 do art.º 25º, BMJ n.º 146, pág. 234), não vingou.
Por outro lado, o art.º 921º que estatui sobre a garantia do bom funcionamento da coisa vendida, dispõe no n.º 2 que o prazo de garantia expira, no silêncio do contrato e se os usos não estabelecerem prazo maior, seis meses após a entrega da coisa; no n.º 3 que o defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido; e no n.º 4 que a acção destinada a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada.
A este propósito Pires de Lima e Varela salientam, no Código Civil Anotado, vol. II, 1986, pág. 218, que aquela interpretação extensiva parece ter estado na intenção do legislador, já que, critério diferente, traria incompreensível desarmonia, pois que se o vendedor garantir o bom funcionamento da coisa vendida, o direito de obter a reparação extinguir-se-ia em curto prazo; não havendo garantia, o direito de obter a mesma reparação com base no art.º 914º, estaria sujeito ao prazo longo da prescrição.
Concordando com esta interpretação pode ver-se, ainda, Mota Pinto e Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, in "O Direito", ano 121, II, pág. 292.
Anote-se, ainda, que o citado DL n.º 267/94, veio trazer um reforço à interpretação sustentada no mencionado acórdão uniformizador, ao aditar ao art.º 916º, o n.º 3 que alarga os prazos da denúncia dos defeitos, para um ano depois dele conhecido e cinco anos depois da entrega, caso a coisa vendida seja um imóvel.
E, conforme resulta do preâmbulo desse diploma, pretendeu inovar-se, alargando o prazo para a denúncia dos defeitos e, bem assim, o período dentro do qual a denúncia é admissível, no caso do contrato de compra e venda a que se refere o art.º 916º, no respeitante a imóveis.
Esta interpretação continua a ser sustentada pela jurisprudência e pela doutrina (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 9/12/99, in dgsi.pt Pedro Martinez, Cumprimento Defeituoso).
A existência de prazo curto para a propositura de acções relativas ao exercício de direitos emergentes de cumprimento defeituoso tem assentado, nuclearmente, no seguinte:
- -Prevalência da segurança à justiça “a fim de evitar a indefinição das situações por um período grande, de forma a facilitar a circulação de bens”;
- -Os direitos devem se exercidos rapidamente, também para não dificultar “a contraprova de posterioridade do vício” (cfr. Pedro Martinez, ob. cit., págs. 430 e 431).
O legislador português foi original ao marcar dois prazos: um para denunciar o defeito – art.º 916º, n.º 1 do C. Civil -, outro para intentar a acção judicial – art.º 917º do mesmo Código.
Em caso de simples erro, o comprador denuncia o vício ou a falta de qualidade da coisa dentro de seis meses após a entrega e até 30 dias depois do conhecimento do defeito – art.º 916.º, n.º 2.
Relativamente à acção de anulação por simples erro, ela caduca decorridos aqueles seis meses – art.º 917.º.
No caso sub judice, tal como no citado acórdão uniformizador de jurisprudência, estamos perante simples erro, e a acção respeita a venda de fracção no regime anterior ao DL n.º 267/94, de 25/10.
Por isso, acatando o ali decidido, tal acção está sujeita à caducidade nos termos previstos no art.º 917º do Código Civil.
Como a venda ocorreu em 31 de Dezembro de 1992 e a acção foi instaurada no dia 18 de Abril de 1997, é evidente que há muito caducou o direito de accionar a ré vendedora para reparação dos eventuais vícios ou defeitos que a fracção apresente.
Não obsta à caducidade a realização das obras efectuadas por duas vezes, pelo menos, pela ré, pela simples razão de que não se trata de reconhecimento dos defeitos reclamados nesta acção.
Estes, na versão dos autores, não foram eliminados, nem foram reconhecidos pela ré como defeitos de construção, como o evidencia a resposta à denúncia feita em 28/10/96, muito depois do prazo aludido no citado art.º 917.º!
Deste modo, procedem as conclusões 1ª a 4ª da apelante e, consequentemente, a apelação, ficando prejudicada a outra questão suscitada no recurso.