02346/25.6T8FNC.S1 - Tribunal dos Conflitos
Tribunal dos ConflitosTCONF
Relator: Nuno António Gonçalves
Processo: 02346/25.6T8FNC.S1
Acórdão
Descritores: Conflito de jurisdição
Recorrente: a
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P35015
Nr Documento: SAC2026011402346
Áreas Temáticas: *
Juízes: José Francisco Fonseca da Paz
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/caace020d96baf5580258d9400520ac4
Sumário
I - A competência do tribunal fixa-se no momento da proposição da ação (perpetuatio jurisdictionis), sendo irrelevantes as posteriores alterações de direito, salvo extinção daquele ou expressa atribuição da causa a outro. II - A ação executiva assume natureza judicial logo que instaurada ainda que a intervenção judicial somente venha a ocorrer depois. III - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal conhecer de oposição à execução fiscal instaurada antes da entrada em vigor da Lei 114/2019, de 12 de setembro, para cobrança coerciva de dívidas emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais.
Texto
Conflito de jurisdição O Tribunal dos Conflitos, em julgamento de conflito negativo de jurisdição, acorda: - a. Relatório: AA com os demais sinais dos autos , deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, ao abrigo do disposto, nos artigos 204.º, n.º 1, alínea d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, (CPPT) e 24.º da Lei Geral Tributária (LGT), oposição ao processo de execução fiscal n.º ......19 e apensos, a correr termos no Serviço de Execuções Fiscais do Município do Funchal, para cobrança coerciva de €3.394,62 provenientes de dívidas de “ Tarifas de fornecimento de água ”, “ Tarifa de disponibilidade de serviço ”, “ Tarifa de recolha de lixo ” e “ Tarifa de conservação de coletores ”, referentes ao período de julho de 2019 a outubro de 2019, em que é devedora originária a sociedade “ Capítulos e Teorias, Lda. ” com sede no Funchal. Finaliza peticionando que, na procedência da oposição, “ nos termos do artigo 204.º , n.º 1, alínea d) do CPPT , e por violação dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a) e 10.º, n.º 1 da Lei dos Serviços Públicos e artigos 23.º , n.º 2 e 24.º , n.º 1, alínea b) da LGT ” , seja a decisão recorrida revogada e, em consequência, seja a Oponente absolvida e declarada a extinção da reversão com todas as consequências legais. Para tanto alegou, em síntese: a prescrição das dívidas exequendas; inidoneidade do instituto da reversão para cobrança coerciva das dívidas exequendas; ilegitimidade substantiva passiva da Oponente, por falta de prova da gerência de facto da sociedade devedora originária; ilegitimidade substantiva passiva da Oponente, por ausência de culpa sua no não pagamento das dívidas exequendas; inexistência de personalidade jurídica da sociedade devedora originária. O Município do Funchal , notificado, apresentou contestação em que, impugnando os factos, defende que “ deverá ser julgada improcedente a oposição à execução fiscal apresentada pela Oponente, por desprovida da devida fundamentação legal ”. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por despacho de 13/11/2024, suscitou a sua incompetência material para conhecer da oposição As partes, notificadas, nada vieram dizer ou requerer. O Ministério Público, na vista aberta, pronunciou-se no sentido de que a “ competência para o conhecimento da presente oposição não compete aos tribunais administrativos e fiscais, mas sim aos Tribunais Comuns. ” O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por sentença de 5/02/2025, julgou “ verificada a exceção dilatória d[ a sua ] incompetência material (…) e, em consequência, absolveu a Oponente da instância executiva, extinguindo a execução, tudo com as demais consequências legais. ” Remetido o processo ao Tribunal da comarca da Madeira onde foi distribuído ao Juízo local cível do Funchal, Tribunal que, por sentença de 27/06/2025, julgou “ verificada a exceção dilatória d[ a sua ] incompetência material” declarando-se “incompetente em razão da matéria para apreciação da presente ação, sendo competente para o efeito o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal .” Juízo que, deparando-se com o conflito negativo de jurisdição assim surgido nos autos, denunciou-se, pedindo ao Tribunal dos Conflitos que o resolva. b. parecer do Ministério Público: O Digno Procurador-Geral Adjunto, na vista a que alude o art. 11.º , n.º 4, da Lei n.º 91/2019 , de 4 de setembro, considerou “ que a apreciação da presente oposição cabe à jurisdição Administrativa e Fiscal; concretamente, aos Tribunais Tributários e, dentro deste, ao Juízo Tributário Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal. ” c. exame preliminar: No caso, dois tribunais de diferente ordem jurisdicional, - um da ordem administrativa, outro da ordem comum – declararam-se incompetentes em razão da matéria para conhecer e julgar a vertente oposição à execução. O tribunal da jurisdição comum pediu, oficiosamente, a resolução do conflito negativo de jurisdição. Este Tribunal dos Conflitos é o competente para a sua resolução. Não existem questões processuais que devam conhecer-se previamente à apreciação do mérito e que possam impedir o prosseguimento dos autos para julgamento do conflito. d. objeto do conflito: Cumpre, assim, resolver o conflito negativo de jurisdição, definindo qual das jurisdições – a comum ou a administrativa – é competente, em razão da matéria, para conhecer da presente oposição à execução. Fundamentação: da competência: pressuposto: A competência do tribunal é um pressuposto indispensável para que o juiz possa conhecer do mérito de uma causa. Está pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência que “ a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…) A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável …»].” . E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica dos sujeitos processuais. Sendo questão “ a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão ”. 2. fixação: Nos termos da lei - art. 38.º , n.º 1, da Lei n.º 62/2013 -, “ a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei ”. Também o art. 5.º do ETAF dispõe neste sentido, podendo ler-se no n.º 1 que “ A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente ”. Acrescentando o n.º 2 que “ Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior .” repartição: Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que aos tribunais judiciais comuns está atribuída a denominada competência residual. Que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer das “ causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional ” (cf. artigo 211.º , n.º 1 da CRP e artigo 40.º , n.º 1 da Lei n.º 62/2013 , de 26 de agosto). Resulta ainda que, na ordem dos tribunais judiciais comuns, aos juízos cíveis compete conhecer das causas que não estejam atribuídas a tribunais ou juízos “ dotados de competência especializada ”. Assim, não cabendo uma causa na competência legal e especificamente atribuída a outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal comum. E que, na ordem dos tribunais administrativos e fiscais, a competência residual para “ dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais ” recai nos tribunais administrativos. Os tribunais administrativos, “ são os tribunais comuns em matéria administrativa ”, tendo « reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição » [ver AC TC nº508/94, de 14.07.94, in Processo nº777/92; e AC TC nº347/97, de 29.04.97, in Processo nº139/95] ” . O âmbito da competência material dos tribunais administrativos e fiscais encontra-se concretizada no art. 4.º do ETAF, essencialmente pela positiva, estabelecendo no n.º 1 e respetivas alíneas b) e d) que lhes cabe, (no que para aqui poderia interessar) “ a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:- (…) b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; (…) d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos. Acresce que este artigo 4.º, só na redação dada pela Lei n.º 114/2019 de 12 de setembro, a alínea e) ao n.º 4, veio a excluir do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “ A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas á prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva .” ii. regime jurídico (substantivo): No caso dos autos, está em causa oposição deduzida contra uma execução fiscal intentada pelo Município do Funchal (entidade pública) com o objetivo da cobrança coerciva de dívidas provenientes de “ Tarifas de fornecimento de água ”, “ Tarifa de disponibilidade de serviço ”, “ Tarifa de recolha de lixo ” e “ Tarifa de conservação de coletores ”, referentes ao período de julho de 2019 a outubro de 2019. A execução fiscal foi instaurada com base nas respetivas certidões de dívida, todas elas associadas ao mesmo consumidor – “ Capítulos Teorias Lda ”. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 208.º do CPPT , o processo de execução fiscal foi revertido contra os responsáveis solidários BB, CC e DD, sendo que apenas CC deduziu oposição. Tal como a Oponente configura a relação jurídica, o que está em causa nos presentes autos é a apreciação de um litígio emergente de uma relação de consumo relativa à prestação de um serviço público essencial – serviço público de fornecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais. Como acima referimos, e, de acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 4, alínea e) do ETAF, os litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva estão, atualmente, excluídos da jurisdição administrativa. Acontece que esta alínea e), como também já salientámos, foi acrescentada pela Lei n.º 114/2019 , de 12 de setembro, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2019 e não regulou a sua própria aplicação no tempo , pelo que, em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, n.º 1 do ETAF e 38.º, n.º 1 da LOSJ, a alteração introduzida pela dita Lei não atinge as ações pendentes. Ora, relembremos que os presentes autos tiveram origem nos autos de execução fiscal n.º 26993/19, instaurados em 05/11/2019 pelo Município do Funchal (cf. fls. 1 do PEF n.º 532/24.5BEFUN , apenso), tendo, em 25/10/2024, sido deduzida oposição judicial, por CC, junto do Serviço de Execuções Fiscais do Município do Funchal, que a remeteu ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal. “ O processo de execução fiscal tem a natureza de processo judicial, que está expressamente reconhecida pelo n.º 1 do artigo 103.º da LGT . O que significa, para além do mais, que, logo que instaurada, a execução fiscal fica na dependência e sob o controlo do juiz do tribunal tributário, não obstante a intervenção deste fique reservada para as situações de conflito de direitos que cumpra dirimir, tarefa constitucionalmente reservada aos tribunais, como resulta do disposto nos artigos 110.º, 111.º, 202.º, n.º 2, e 212.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa, entre os quais se conta a oposição à execução fiscal (cfr. artigo 151.º do CPPT ) ” De acordo com o disposto no artigo. 151.º, “ 1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pelos órgãos da execução fiscal. 2 - O disposto no presente artigo não se aplica quando a execução fiscal deva correr nos tribunais comuns, caso em que cabe a estes tribunais o integral conhecimento das questões referidas no número anterior .” Há ainda que trazer à colação o disposto no n.º 1 do artigo 103.º da LGT (Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 , de 17 de dezembro), que atribui ao “ processo de execução fiscal ” “ natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos atos que não tenham natureza jurisdicional .” Nesta conformidade, para efeito de sabermos qual a lei aplicável à determinação da jurisdição competente temos de considerar o momento em que a ação foi proposta, ou seja, aquando da instauração da execução fiscal – 05/11/2019, data esta que é anterior à entrada em vigor da Lei n.º 114/2019 . Relevante se mostra, portanto, a versão das normas do ETAF em vigor em 05/11/2019, a qual permite concluir, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do referido Estatuto que o presente litígio pertence ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal e, de acordo com a alínea c) do artigo 49.º do mesmo diploma, é da competência dos tribunais tributários. “ É da competência da jurisdição administrativa e fiscal a ação, cujo requerimento de injunção por parte de empresa concessionária do serviço municipal de distribuição de água, com vista à condenação de um condomínio no pagamento das dívidas respeitantes ao fornecimento de água ao prédio, deu entrada antes de estar em vigor a alteração introduzida pela Lei n.º 114/2019 , ao artigo 4.º do ETAF .” Pelo exposto, considerando que a execução fiscal foi instaurada antes da entrada em vigor da Lei 114/2019 , de 12 de setembro, a apreciação da presente oposição cabe à jurisdição administrativa e fiscal, concretamente aos tribunais tributários, nos termos das alíneas d) do n.º 1 e c) do artigo 49.º do ETAF, na redação então vigente. f. dispositivo: Assim, o Tribunal dos Conflitos acorda em resolver o vertente conflito negativo de jurisdição, atribuindo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a competência jurisdicional material para conhecer da presente oposição à execução fiscal. Não são devidas custas – artigo 5.º n.º 2, da Lei n.º 91/2019 , de 4 de setembro. Lisboa, 14 de janeiro de 2026. - Nuno António Gonçalves (relator) – José Francisco Fonseca da Paz. 1. Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18. 2. Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18 3. Cf. acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 18.01.2022, no processo n.º 2941/21.2T8ALM.S1 4. Cf. Acórdão do STA, de 17/02/2021, processo n.º 01685/18.7BEBRG . 5. Cf. Acórdão Tribunal dos Conflitos de 19/01/2022, processo n.º 035/21.