I- So e exigivel a integração na pensão de reforma de certo elemento de retribuição, quando se prova que era um direito adquirido pelo trabalhador ou que, pelo menos, ele tinha em relação a tal elemento uma seria expectativa.
II- A jurisprudencia tem entendido que o A.C.T. do sector, so podia determinar o fim do subsidio de renda de casa para os ferroviarios que entrassem posteriormente aquele A.C.T. (em 1955) para a C.P., pela circunstancia de se tratar, quanto aos demais, de um direito adquirido, e ainda porque a clausula 41 daquele A.C.T. expressamente ressalvava tal beneficio da renda de casa.
III- Segundo a jurisprudencia, especialmente depois da Lei n.
2115, de 18 de Julho de 1962, vigorava o sistema da "repartição" e não o da "capitalização" e, por essa razão, mesmo que o beneficiario tenha deixado de sofrer os descontos, nem por isso, perde o direito a inclusão do subsidio na reforma, desde que tenha prestado o trabalho sobre cuja retribuição recaira tal desconto.