I- Se a entidade patronal entende que os factos constantes da nota de culpa, atribuídos ao autor no respectivo processo disciplinar, constituem justa causa de despedimento, deverá fazer constar da mesma a intenção de despedir, sob pena de nulidade insuprível daquele processo.
II- O trabalhador despedido sem justa causa tem direito
às prestações pecuniárias, que deveria ter recebido, desde a data do despedimento até à da sentença, sendo irrelevante que, entretanto, se tenha empregado noutra empresa.