IIIFundamentação
Os factos a ter em consideração são os já constantes do Relatório.
Passemos então a analisar as questões decidendas:
III - a) Da nomeação de Patrono escolhido ao abrigo do apoio judiciário
O Requerente do Patrocínio judiciário, ao requerer o enunciado benefício, tanto pode solicitar que a Ordem dos Advogados (ou Câmara de Solicitadores) lhe nomeie um Patrono (sem indicação do seu nome concreto), como pode desde logo indicar quem pretende que seja nomeado para desempenhar tal função.
A Segurança Social ao pronunciar-se sobre o pedido tem apenas competência para avaliar a situação económico financeira do Requerente face à actividade desejada e aos interesses em jogo, verificando “se o mesmo não dispõe de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços (...) – art. 7.º-1 da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 [Devem entender-se referidas a esta Lei todas as citações de artigos que venham desacompanhadas das respectivas fontes.]
A nomeação do Patrono, cabe no entanto à Ordem dos Advogados ou à Câmara de Solicitadores consoante o tipo de patrocínio, dizendo no entanto o art. 18.º-2 da Lei enunciada, que o patrocínio da causa incumbe, em princípio, a essa pessoa.
Pode portanto haver razões ponderosas que levem a Ordem dos Advogados ou a Câmara de Solicitadores a rejeitar a nomeação pretendida. Basta pensarmos nos profissionais forenses que não estejam inscritos nesses organismos, tenham a respectiva inscrição suspensa ou entretanto a tenham feito cessar, bem como naqueles casos em que, apesar de inscritos, têm os respectivos profissionais a sua actividade suspensa por virtude de sanção disciplinar ou outro legal impedimento, designadamente o de o Patrono indigitado estar numa relação de incompatibilidade profissional ou funcional que leve à não admissão do exercício do Patrocínio pelas mais variadas causas, como por exemplo, ter iniciado cargo governamental, estar a acção a correr em comarca onde o Patrono está impedido de exercer (caso de antigos Notários e Conservadores), ser o Patrono Deputado, ou a acção ter o Estado como R., para além de outras citações exemplificativas que não há aqui necessidade de exaustivamente enunciar.
A Ordem dos Advogados e a Câmara de Solicitadores, como entidades que superintendem na regulação e fiscalização da ética profissional das respectivas classes é chamada ao processo de nomeação, portanto, com um múltiplo objectivo:
Assim:
- a)Avaliar se há ou não algum legal impedimento que leve a afastar a vontade de patrocínio manifestada pelo Requerente;
- b)assegurar que o Patrocínio deve assentar preferentemente numa relação de confiança entre o cliente e o profissional forense, que se manifesta na respectiva indigitação por parte do carente de patrocínio e pela disponibilidade que esse pretendido Patrono desde logo diga estar disposto a assumir, apondo a sua assinatura no requerimento de concessão;
- c)garantir que, mesmo sem indigitação por parte da pessoa ou entidade carecida a respeito da identificação do profissional cujos serviços de patrocínio deseja, a Ordem ou a Câmara de Solicitadores irá dar corpo a esse desiderato nomeando um dos profissionais inscritos que, em pleno gozo dos seus direitos profissionais e legais, esteja apto a garantir a propositura da acção ou sua contestação e os normais desenvolvimentos desta, de acordo com os respectivos regulamentos internos, tendo em conta a sua competência estatutária e a natureza da causa.- art. 32.º-1 e 32.º-2 e 5;
- d)estarem desde logo em condições mais ágeis para poder apreciar a eventual responsabilidade disciplinar do Patrono que se comporte negligentemente ou de forma menos digna, e, ao mesmo tempo tomar medidas cautelares ou definitivas que imponham a sua substituição, assim como para poder apreciar os pedidos de escusa do Patrono ou sua substituição. – art. 35.º e 36.º
Pois bem:
À Segurança Social incumbe pronunciar-se sobre o deferimento ou o indeferimento do Patrocínio Judiciário pretendido. Se o não fizer no prazo de 30 dias, a Lei considera deferido tacitamente o pedido feito, o que significa que os honorários do Patrono que vier a vier a ser nomeado ficam assegurados pelo Estado. – arts. 26.º-2 E dizemos que vier a ser nomeado, porque, repete-se, é à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores que cabe fazer a nomeação.- art. 32.º-1
De acordo com o disposto no art. 25.º-4, “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o Requerente pretende a nomeação de Patrono (caso sub judicibus), o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
Diz-nos o n.º 5 do mesmo artigo, por sua vez, que “O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso:
- a)a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação (é o caso em presença);
- b)a partir da notificação ao Requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de Patrono.”
Decorre daqui que a execução ficou suspensa a partir de 2003.11.20 (data da junção aos autos do requerimento administrativo pedindo o apoio judiciário na modalidade que englobava o patrocínio - fls. 6 e 7), e que o prazo para o reinício da contagem para oposição por embargos de Executado, formulada pelo Requerente, se iniciaria necessariamente depois de 4 de Junho de 2004 (fls. 4)
Acontece que os embargos foram deduzidos ainda em 19 de Março de 2004, (ou seja, muito tempo antes de 4 de Junho), quando o Il. Advogado Sr. Dr. D..... ainda não havia sido nomeado Patrono, e era tão só o Patrono indigitado pelo Requerente.
A sua intervenção, nesse estado da causa, ao deduzir os embargos sem estar ainda nomeado Patrono do Requerente, pode interpretar-se como o de um candidato a representante com fortes probabilidades de o vir a ser, necessitando contudo da verificação dessa condição, ou seja, que sobre ele viesse a incidir a nomeação.
Não havia, é certo, qualquer garantia que a Ordem dos Advogados viesse a nomear o Il. Advogado Sr. Dr. D..... como Patrono do Requerente. E também não estava, por outro lado, justificada a urgência para em nome daquele deduzir embargos, na medida em que a com a entrada do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário o prazo para a dedução dos embargos havia sido interrompido e permanecia suspenso.
O Il. Advogado Sr. Dr. D..... actuou portanto em representação irregular do Requerente, na medida em que não estava ainda nomeado como Patrono pela Ordem dos Advogados, nem ao abrigo de procuração ou de gestor de negócios actuando por razões de urgência.
No entanto, entendemos que essa irregularidade ficou imediatamente sanada a partir do momento em que a nomeação da Ordem dos Advogados sobre ele recaiu, como era esperado, já que era essa a vontade do Requerente, como que legitimando “a posteriori” porventura actos anteriormente assumidos ou praticados em representação do Requerente.
E isto, sem necessidade de emissão de procuração e ratificação do processado, uma vez que o próprio Requerente manifestara já antes a sua total confiança no Patrono indigitado, tornando assim absolutamente inútil a emissão de procuração em favor do actual Patrono.
Na verdade, a nomeação efectiva de quem foi indigitado para o exercício do Patrocínio supre a necessidade de procuração; e a nomeação de Patrono indigitado pelo Requerente corresponde a um sucedâneo de procuração ou de mandato, com efeitos retroactivos à data da indigitação ou escolha de Patrono, porque desde a hora da indigitação que o Requerente manifesta o desejo de ser representado pelo indigitado, pedindo inclusive que o seja, e que , em nome dele pratique os actos processuais indispensáveis.
Razões teleológicas e de economia processual levam-nos a aceitar como boa a solução propugnada pelo Requerente.
Não vemos, na verdade, qualquer utilidade da emissão de procuração em favor do Patrono nomeado, quando passou ele a estar legitimado a tomar todas as medidas indispensáveis em defesa e representação do Requerente.
O pedido de indigitação do Patrono significa desde logo uma manifestação do Requerente em querer confiar a sua própria representação àquele, em ordem às razões indicadas na petição do pedido de apoio judiciário nessa modalidade, mas que só não é suportado numa relação de mandato por insuficiência ou inexistência de condições económicas para o efeito.
Ora o Requerente já havia referido que pretendia que esse patrocínio fosse conferido ao Patrono indigitado, em quem confiava os respectivos poderes para este o defender contra a execução concreta a que estava a ser submetido, o que significa que estava já a conceder os indispensáveis poderes para aquele apresentar a oposição à execução mediante embargos de Executado, tudo se processando como um sucedâneo de procuração “ad litem”, sem necessidade de intervenção de actos notariais.
Nenhuma mais valia traz ao processo, por outro lado, a exigência de apresentação de procuração e ratificação do processado quando o processado foi feito á luz do manifestado desejo do Requerente e por causa dele.
Convirá no entanto dizer que a ratificação do processado, no caso de Patrocínio concedido ao abrigo do apoio judiciário só se justificará relativamente a actos processuais praticados por indigitado Patrono em nome do Requerente, se porventura o Patrocínio não for concedido, ou se a Ordem dos Advogados ou a Câmara de Solicitadores vier a indicar Patrono diferente daquele.
Fora dessas hipóteses, a exigência de ratificação dos actos praticados pelo Patrono anteriormente indigitado para o efeito, e que entretanto veio a obter o acordo da Ordem dos Advogados ou da Câmara de Solicitadores corresponde, salvo o devido respeito, a prática de actos inúteis, pelo que processualmente proibidos.
Em face do exposto, concluímos não ter sido correctamente interpretadas os dispositivos contidos na Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 no que toca à necessidade de procuração e ratificação de processado quanto aos actos processuais praticados pelo Patrono indigitado se porventura for aceite essa nomeação pelos órgãos competentes (da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores.)
O agravo merece, por isso, o nosso acolhimento.
IVDeliberação
No provimento do agravo, revoga-se o despacho recorrido, devendo os embargos prosseguir os seus normais termos sem a necessidade de junção de procuração e ratificação de processado dos actos praticados antes da nomeação pelo próprio Patrono indigitado.
Sem custas, dada a inexistência de oposição.
Porto, 22 de Fevereiro de 2005
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes