Texto
- «S..., Ld.ª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leiria , constante de fls. 103 a 110 , inclusive , dos autos e em que julgou improcedente a reclamação deduzida pela recorrente contra despacho da autoria do Sr. Chefe do SFinanças de Santarém que lhe indeferiu pedido de isenção de prestação de garantia , dela veio interpor o presente recurso para o que formulou as conclusões seguintes; 1- A presente reclamação trata de reclamação deduzida nos termos dos arts. 688º e seguintes do CPC , contra a decisão do Órgão da Execução Fiscal de retenção da reclamação-recurso deduzida ao abrigo dos arts. 276º e segs. do CPPT pelo que , só esta questão deveria ter sido objecto de decisão. 2- A decisão recorrida ao decidir , a reclamação-recurso deduzida ao abrigo dos arts. 276º e segs. do CPPT , que nem sequer havia subido , por decisão do órgão de execução fiscal extravasou o âmbito da presente reclamação , sendo ilegal. 3- Destarte , o tribunal não apreciou , por via da não subida da reclamação-recurso não apreciou o pedido de inquirição das testemunhas , nela arroladas pela recorrente. 4- Devia , portanto , a sentença “sub judice” , de acordo com os artigos 288º e 289º do CPC , limitar-se a decidir que a reclamação-recurso deduzida ao abrigo dos arts. 276º e segs. do CPPT , deveria subir imediatamente , ao invés do que havia decidido o órgão de execução. Sem prescindir , 5- A requerente alegou apenas possuir bens móveis indispensáveis à prossecução da sua actividade e não ter possibilidades financeiras para prestar garantia através da Banca e que a não utilização dos seus bens móveis implicaria a impossibilidade de prossecução da sua actividade , afirmações que não foram contraditadas pela Administração Fiscal. 6- Assim , falece qualquer razão para o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia ao abrigo do art. 52.º , nº4 da LGT e do art. 170º do CPPT , pelo contrário reunindo o pedido todos os requisitos para obter merecimento. 7- Caso ainda assim se não entendesse deveria a recorrida ter ordenado a inquirição da testemunhas arroladas para prova da indispensabilidades de todos os bens móveis , incluindo o veículo automóvel , para a prossecução da actividade da recorrente pelo que , foi violado o direito à prova. 8- Deve o presente recurso ser julgado procedente e a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue que a sentença recorrida conheceu de questão que não podia conhecer , com as legais consequências ou , caso assim se não entenda , que julgue procedente o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado. 9- Caso assim se não entenda , deve ser anulada a sentença recorrida e ordenada a inquirição das testemunhas arroladas. 10- Foram violados os arts. 688º e 689º do CPC , 176º e 276º e segs. do CPPT , 52º , nº4 da Lei Geral Tributária e o princípio do direito à prova. Não houve contra-alegações. O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 142-v.º , pronunciando-se , a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso no entendimento de que a decisão recorrida “... relacionou os factos pertinentes e fez o seu correcto enquadramento jurídico.” uma vez que a recorrente não fez prova quer de prejuízo irreparável , quer da manifesta falta de meios económicos , enquanto pressupostos legais àquela pretendida dispensa. Com dispensa de vistos , atenta a natureza do processo , vêm os autos à conferência para decisão. Com suporte na prova documental carreada para os autos , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte; MATÉRIA DE FACTO - A). Para cobrança da dívida de 11.137,45€ , proveniente de IRC do ano de 2003 , a administração fiscal instaurou contra a reclamante a execução fiscal n.º 2089200601054341 – fls. 1 e 2. B). O valor da garantia a prestar pela executada foi fixado em 14.718,14€ - fls. 4. C). Em 18.10.2006 , a reclamante apresentou o requerimento de dispensa de prestação de garantia de fls. 8 a 9 , que se dá por integralmente reproduzido , alegando , entre o mais , o seguinte: «A requerente passa por dificuldades financeiras , que são ultrapassáveis. A empresa com gestão cuidada e diligente. Não tem a requerente possibilidades que , na sua situação , a Banca lhe conceda uma garantia bancária para prestar garantia no presente processo. O património da requerente é constituído exclusivamente por bens móveis vacas aleitantes e touros (doc. 1) , necessários e indispensáveis à prossecução da sua actividade , na medida em que sem os mesmos a mesma ficaria inviabilizada. Como é sabido , os bens móveis estão sujeitos a deterioração e valem sobretudo pela sua utilização , que é imprescindível à prossecução da actividade da empresa. E os animais destinam-se à reprodução. A garantia prestada pelos mesmos através do penhor , ou se futura penhora , inviabiliza totalmente a prossecução da actividade da requerente. O que causaria prejuízo irreparável. Note-se que , a gestão da requerente é e tem sido uma gestão diligente e cuidada e coerente , não tendo havido venda de património , nem gestão incorrecta ou anormal por parte da requerente: No caso em apreço ,a prestação de garantia causaria um prejuízo irreparável à requerente , dado que ficaria inviabilizada a prossecução da actividade da sociedade. » D). Com o requerimento referido na alínea antecedente , a reclamante juntou um documento em que se refere a existência dos seguintes bens: Carregador frontal com balde e forquilha , no valor de 4.312,00€; Charrua marca Galucho 315F , no valor de 4.470,00€; Tractor John Deer 11-AB-00 , no valor de 40.930,00€; Reboque Herculano AV-40860 , no valor de 16.556,00€; Corta mato Herculano , no valor de 1.121,00€; Mercedes 96-17-QC , no valor de 40.000€; 125 vacas aleitantes , no valor de 125.000€ e 3 touros , no valor de 7.500,00€ - fls. 10. E). Em 23.10.2006 , foi proferido despacho de fls. 14 , que se dá por integralmente reproduzido onde , entre o mais , consta o seguinte: «Para além da indicação de intervenientes para prova testemunhal, cuja inquirição se dispensa na presente apreciação e decisão, não são apresentados quaisquer outros documentos de prova (...). No caso em análise e no que concerne à norma de facto invocada – prejuízo irreparável – o executado deveria indicar em que medida é que ela se concretiza e indicar as razões que levam a crer pela existência de uma série probabilidade de ele poder vir a ocorrer, sendo que o referido normativo legal distingue concretamente o “prejuízo irreparável” da “falta de meios económicos”. Apreciando os fundamentos apresentados constata-se irem no sentido de justificar a eventual falta de meios económicos para prestação de garantia e não um prejuízo irreparável causado à requerente. Importa também realçar que, além da garantia bancária, o artigo 199º do CPPT prevê outras formas de garantia idónea a prestar no processo executivo, nomeadamente a penhora de bens. Neste caso, considerando o anexo apresentado com a petição e a espécie de bens e valores nele constantes, bem como o valor da prestação a efectuar nos presentes autos, conclui-se poder ser garantida a suspensão da execução mediante a penhora de algum ou alguns deles , sem inviabilizar a actividade da empresa. (...) Assim, considerando o conteúdo da informação que antecede e print que a suporta, conclui-se pela existência de meios materiais suficientes para garantirem a dívida, não se deduzindo nem provando qualquer fundamento para a existência de prejuízo irreparável, pelo (...) INDEFIRO o pedido da requerente.» F). Por despacho de fls. 21 , datado de 14.11.2006 , foi confirmado o despacho identificado na alínea antecedente. ENQUADRAMENTO JURÍDICO - Nas primeiras quatro conclusões do recurso , a recorrente insurge-se , desde logo , contra a decisão recorrida , porque veio a decidir questão que não estaria para decisão , deixando , por outro lado , por apreciar aquilo que fora solicitado ao tribunal. E , em substância , é manifesto que a razão lhe assiste. Sendo uma evidência que a recorrente reclamou para o tribunal recorrido , da decisão da autoria do Sr. Chefe do SFinanças de Santarém , datada de 06NOV14 ( cfr. fls. 21 e 26 a 31 , inclusive ) , e que , a final , lhe indeferiu a pretensão de dispensa de garantia , é igualmente patente que aquela mesma entidade ( o Sr. CSFinanças de Santarém ) em despacho de 06DEZ04 , recaindo sobre a interposição da aludida reclamação , ao abrigo do art.º 276º e segs. do CPT , decidiu que a mesma apenas deveria subir a tribunal após a realização das diligências de penhora e venda. Ora , desta decisão , quanto ao momento azado á subida da reclamação a tribunal para apreciação , e por com ela não concordar apresentou , a recorrente , reclamação endereçada ao presidente do tribunal competente para a apreciação da aludida reclamação , uma outra ao abrigo do art.º 688º do CPC ( cfr. fls. 42/42 e 47/49 ) , do mesmo passo que indicou as peças de que pretendia certidão para a respectiva instrução , nos termos do n.º 2 do referido preceito do CPC. Contudo e anomalamente , tal reclamação não foi processada nos termos do preceituado nos n.ºs 3 e 4 do aludido art.º 688.º do CPC , antes e ao invés toda a tramitação se processou na causa principal , apesar de não ter sido alterada a decisão quanto ao momento de subida a tribunal; E , uma vez aí , o Mm.º juiz recorrido veio a proferir a decisão recorrida , a qual se não debruçou sobre o momento de subida da reclamação , antes decidiu a própria reclamação , o que de facto não correspondia ao que , naquele momento processual , lhe era pedido que decidisse. Na realidade , o que , então , estava em questão era a questão prévia de saber se verificavam os necessários pressupostos legais à subida imediata da reclamação deduzida a coberto dos art.ºs 276 e segs. do CPPT , e só em caso de resposta afirmativa , haveria , então , lugar à apreciação do mérito da questão controvertida; o da conformidade com a ordem jurídica da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de garantia. A verdade , no entanto , é que tal decisão sobre o mérito , acaba por contemplar , na plenitude , a pretensão da recorrente , quanto ao momento da subida da reclamação ao abrigo do art.º 276 do CPPT que , assim , não tem qualquer prejuízo com a mesma , e por isso , carece de legitimidade para contra ela reagir. Por consequência , importa , então , passar a apreciar a decisão recorrida quanto ao mérito , na medida em que , aqui tendo sido desfavorável à recorrente , é , também , por ela sindicada no presente recurso. Recorde-se que , para o efeito , a recorrente , na aludida reclamação ao abrigo do art.º 276.º do CPPT , invocara , no essencial , que passando por dificuldades financeiras, ainda que ultrapassáveis , não tinha , no entanto , possibilidade de obter , junto da Banca , garantia bancária suficiente ao prestar de garantia no processo , para além de que , dedicando-se à actividade agrícola , comportando a compra e venda de animais bovinos , o seu património era essencialmente composto por bens móveis , designadamente de vacas aleitantes e touros indispensáveis à prossecução daquela , pelo que , se ( tais bens ) fossem objecto de penhor ou de penhora tal inviabilizaria por completo a prossecução da sua actividade , sendo que se trata de uma empresa gerida diligente , cuidada e coerentemente; Daí que , em seu entender , a decisão do Sr. CSF de Santarém de indeferimento do pedido de dispensa de garantia , para mais sem ter procedido à audição das testemunhas que arrolou , careça de “... fundamento factual e legal..” , violando o disposto nos art.ºs 52.º/4 da LGT e 170.º do CPPT. Para além disso o aludido imputou ao referido despacho vício de forma por falta de fundamentação e por não ter sido precedido da produção da prova testemunhal indicada. A decisão ora em crise , para decidir como decidiu , entendeu , no essencial , que no caso e à luz da matéria de facto dada por provada era forçosa a conclusão de que a recorrente tinha possibilidade de prestar a garantia idónea à suspensão do processo executivo , uma vez que da listagem que ela própria aportou com o pedido de dispensa de garantia revela a existência de pelo menos um bem móvel , concretamente um veículo automóvel , de valor muito superior ao da garantia a prestar e relativamente ao qual se não alegou nem provou a respectiva indispensabilidade à prossecução da sua actividade , da mesma forma que nada foi alegado que permitisse inferir a séria probabilidade de ocorrência de prejuízo irreparável , particularmente por referência ao referido veículo automóvel. Para além disso entendeu , ainda , que a decisão reclamada se encontrava devidamente fundamentada ,quer de facto , quer de direito , do mesmo passo que considerou que se não mostra violado o princípio de acesso á justiça e do direito à prova já que a recorrente não indica quais os factos que com o aludido meio de prova ( testemunhal ) podiam ser provados , nem ela se afigurava pertinente atendendo , por um lado , a factualidade alegada e por outro a prova documental aportada aos autos que implicava a prolação de decisão no sentido em que foi proferida pela administração. No seu recurso a recorrente “deixou cair” a questão da falta de fundamentação da decisão do Sr. CSF Santarém , insurgindo-se , no entanto, contra a decisão aqui em causa , por considerar que alegou a indispensbilidade de disposição de todos os seus bens móveis para o exercício da sua actividade , cujo “impedimento” lhe causaria prejuízo irreparável , sendo manifesto que a mesma carece de bens de transporte como o referido veículo automóvel para que os seus recursos humanos se possam deslocar para ver animais , falar com clientes e fornecedores , etc.. De todas as formas , a entender , como entendeu , o tribunal recorrido sempre poderia , o tribunal , tê-la notificado para aperfeiçoar a petição inicial; acresce que não entende a argumentação da sentença quando , por um lado , a acusa de não ter provado a indispensabilidade e de, por outro , se ter prescindido da produção da prova testemunhal que arrolou. Vejamos , então e sinteticamente , se a razão se encontra do lado da recorrente. A primeira observação que se nos oferece fazer é que , de facto , ou se entende que a recorrente não alegou , desde logo , a indispensabilidade , e o prejuízo irreparável que daí faz decorrer por “paragem forçada” da sua actividade , relativamente a todos os bens móveis que diz comporem exclusivamente , o seu património , ou , na hipótese inversa , se tem de entender que em tal alegação fez incluir o veículo automóvel referido na sentença. Tal parece-nos incontornável á luz do alegado nos 4.º e 5.º §§ do requerimento de pedido de dispensa de garantia , desde logo quando cotejados com o documento que o instruiu e referenciado em D). do probatório. Por isso que se nos afigure que , quando o Mm.º juiz recorrido argumenta no sentido de que se não alegou nem provou a indispensabilidade do aludido veículo automóvel nem tão pouco invocou a séria probabilidade da ocorrência de prejuízo irreparável , se quis referir à ausência de invocação de factualidade que , uma vez provada , se revelasse adequada à extrapolação daqueles conceitos de indispensabilidade de prejuízo irreparável uma vez que não deixou de , com eles , esgrimir , quer no pedido de dispensa de garantia , quer , depois e mais detalhadamente em sede de reclamação a coberto do art.º 276.º do CPPT . Diga-se que , a nosso modo de ver , a alegação da recorrente , quer em sede de pedido de dispensa de garantia , quer em sede de reclamação ao abrigo do art.º 276.º do CPPT , se nos afigura próximo do limite do admissível , na linha de que , nos seus articulados , a parte que formula um pedido ao tribunal , há-de , fundamentalmente , indicar as causas de pedir adequadas , isto é , há-de articular os factos que , uma vez demonstrados permitam a extrapolação de conclusões de direito que se imponham à luz do ordenamento jurídico aplicável , o que se não satisfaz , com a mera invocação de juízos conclusivos. Sem embargo , a recorrente não deixou de argumentar com a circunstâncias de facto que , a nosso modo de ver , satisfazem o ónus que lhe estava imposto neste domínio , já que refere que o seu património se compunha exclusivamente de bens móveis, que relacionou em documento com que instruiu o pedido , e onde se incluem desde maquinaria a animais bovinos , passando pelo veículo automóvel , esgrimindo , por isso , relativamente a todos eles , que a respectiva utilização é(ra) imprescindível á prossecução da sua actividade , sendo que , a assim não suceder , em virtude de penhor ou penhora , a inviabilização do desenvolvimento do escopo social lhe causaria prejuízo irreparável É certo que nada diz no que consistiria esse prejuízo irreparável mas crê-se que o rigor de exigência na articulação da factualidade relevante não será de levar a tal ponto , uma vez que se nos afigura que a alegada paragem no exercício da actividade , particularmente atenta a respectiva natureza , é , por si só , susceptível de acarretar prejuízos irreparáveis; Se em concreto , tais prejuízos eram , ou não suceptíveis de se verificarem , é questão que se prende com a prova. Da mesma forma se crê que a recorrente não deixa de concretizar a indispensabilidade de disposição dos seus bens móveis , já que , “...sem os mesmos a mesma ficaria inviabilizada.” . Sem embargo , se o Mm.º juiz recorrido entendia que a reclamação deduzida ao abrigo do art.º 276.º do CPPT , era deficiente na articulação de factualidade adequada ao preenchimento dos aludidos conceitos de indispensabilidade e , do daí feito , decorrer , prejuízo irreparável , então estava vinculado a interpelar a recorrente ao suprimento de tais deficiências a coberto do dever de cooperação com as partes litigantes , na sua vertente da prevenção , dever esse que , a final de contas , não deixa de ser extensível à AT , ao abrigo do disposto nos art.ºs 7.º do CPA 59.º da LGT. E , como doutrina o Prof. MTSousa(1) “O dever de prevenção é um dever do tribunal perante as partes com uma finalidade assistencial (...). O dever de prevenção tem uma consagração no convite ao aperfeiçoamento pelas partes dos seus articulados ...” o qual deve ser promovido “(...) sempre que o articulado enferme de irregularidades (...) ou mostre insuficiências ou imprecisões na matéria de facto alegada” valendo “(...) genericamente para todas as situações em que o êxito da acção a favor de qualquer das partes possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo” , impondo-se , designadamente , nas situações de “(...) carácter lacunar da exposição dos factos relevantes (...)” . Acresce que , no caso , e à margem da apreciação da suficiência dos mesmos a que , acima , se aludiu , no que toca à prova dos factos articulados , não se acompanha a decisão recorrida quando considerou não ser pertinente a produção da prova testemunhal arrolada. De facto não se vislumbra mesmo como pudesse ser feita a prova da indispensabilidade de utilização plena dos bens à manutenção da actividade da recorrente, nem tão pouco que , para além disso e em caso de suspensão da actividade , daí decorreria prejuízo irreparável , por via diversa da prova testemunhal; Como quer que seja , a verdade é que tal tipo de prova sempre poderá funcionar , no mínimo , como coadjuvante de relevo , a outros eventuais meios de prova daquelas referidas circunstâncias. Ora a prova testemunhal apenas será de excluir , quando relevante ao esclarecimentos dos factos pertinentes , onde a lei a não permita. Sendo certo que , ao que aqui nos importa , o n.º 3 do art.º 170.º do CPT , dispõe que o pedido de dispensa de garantia deve , para além do mais , ser instruído com a prova documental necessária , a verdade é que se entende que com tal referência , o legislador não estava a excluir outros meios de prova admitidos em direito , para além dos documentais , mas antes e ao invés , a estabelecer o momento processualmente oportuno para a junção de tais documentos , enquanto relevantes à demonstração de alguma da factualidade em que se tivesse feito repousar o pedido de dispensa de garantia. Daí que se considere que , no caso , sempre se imporia a produção da prova testemunhal arrolada. Neste sentido e no passado imediato se pronunciou este Tribunal em recurso interposto pela aqui , também recorrente ( Rec. n.º 1.733/07 , de 2006ABR17 ) , pelo que , á semelhança do que ali se afirmou , seja de concluir que os autos padecem de défice instrutório. D E C I S à O - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em revogar a decisão recorrida e anular o despacho do Sr. CSFinanças de Santarém para que proceda à produção da prova testemunhal arrolada , seguida de prolação de nova decisão de mérito que a tenha em consideração. Custas , em 1.ª instância , pela FPública. LISBOA, 03/05/2007 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO VALENTE TORRÃO (1) Cfr. Esttudos sobre o Novo Processo Civil , 65 e ss..