Acordam os Juízes da Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
Por sentença proferida em 29/10/2013 foi declarada a insolvência de Hotel Casa …, Lda.
Por apenso a esse processo, AAB, com domicílio na Rua …, Lisboa, instaurou procedimento cautelar contra L…, S.A., com sede na Rua … e massa insolvente do Hotel Casa …, Lda., representada pela administradora de insolvência, pedindo a restituição provisória da posse do terreno sito em Quinta Nova, freguesia de …, com a área de 700 m2, o qual diz ter sido destacado do prédio rústico inscrito sob o artigo 105, da secção K, conforme escritura de compra e venda efectuada a 15 de Fevereiro de 1993 e bens móveis que nele se encontravam, concretamente, fogão, prateleiras e armários (em inox), quatro móveis rústicos (em madeira e com equipamentos para servir bebidas), gradeamentos e portas em ferro rústico trabalhado, limoeiros, laranjeiras e nespereiras, uma betoneira, meia palete de cimento, areia e brita.
Para tanto, alegou, em síntese, que adquiriu o referido imóvel por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 15 de Fevereiro de 1993 e que nunca o vendeu, nomeadamente à insolvente.
Não obstante, na sequência da venda do imóvel apreendido para a massa insolvente à L…, S.A., foi desapossado do mesmo por esta, que, para o efeito, destruiu a vedação que o delimitava.
O procedimento foi instaurado como restituição provisória da posse, tendo, por despacho proferido em 02/12/2024, sido determinado que os autos prosseguissem termos como procedimento cautelar comum.
Foi determinada a citação das requeridas, tendo L…, S.A. deduzido oposição, pugnando pela improcedência da providência cautelar, desde logo, porque o requerente não é proprietário do terreno rústico confinante com o imóvel apreendido nos autos.
Foi designada audiência final, tendo, no decurso da mesma, sido determinada inspecção ao local e que a inquirição das testemunhas fosse realizada no local.
Finda a audiência, foi proferida decisão final, tendo o procedimento sido julgado improcedente.
Inconformado o Requerente apresentou recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
a) Entende o Recorrente, com o devido respeito por opinião diversa, que incorreu em erro o Tribunal a quo ao julgar improcedente a providência cautelar requerida;
b) O Recorrente não se conforma com a douta sentença, por considerar que a mesma assenta numa incorrecta apreciação da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e documental existente no processo;
c) A presente providência tem por fundamento o facto de apenas ter revertido para a massa insolvente o prédio rústico situado na Quinta Nova, correspondente à descrição predial 1208, da freguesia de …, da 2.ª Conservatória do Registo Predial de … e ao artigo matricial 61, da seção 1 K, da união de freguesias de …;
d) Tal imóvel não se confunde com o artigo matricial 4353, da união de freguesias de …, que a própria Autoridade Tributária reconhece como pertencente ao Recorrente.
e) Demonstrou-se nos autos, através de prova testemunhal isenta e convergente, que a área apreendida para a massa insolvente foi somente 7.610 m2, e sempre existiu um muro/murete a dividir ambas as propriedades;
f) O anterior administrador de insolvência, assim como a actual, afirmaram, expressamente, que a massa insolvente não tem título para a parcela de terreno pertença do Recorrente, pelo que nunca a Recorrida se pode arrogar como proprietária do mesmo;
g) A Recorrida nunca requereu a alteração ou rectificação das áreas do terreno que adquiriu no âmbito do processo de insolvência, tendo o imóvel em causa as mesmas áreas inscritas em termos de registo predial e finanças desde que reverteu para a massa insolvente e que não incluem o imóvel do Recorrente;
h) A matéria de facto pode ser alterada com base no disposto no artigo 662.º, do Código de Processo Civil e uma vez que constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de facto em causa, pode este Tribunal julgar a questão de facto com a mesma liberdade com que julgou o Tribunal a quo e, se entender que ele errou, quando procedeu à valoração dos meios probatórios, devendo alterar a decisão de facto proferida, acrescendo novos factos dados como provados;
i) O Tribunal a quo incorreu, por isso, em erro de julgamento quanto à matéria de facto, ao não valorar adequadamente a prova testemunhal objectiva e a prova documental junta aos autos, designadamente, quanto aos factos 17 e 18 dados como provados.
j) O Tribunal a quo deveria ter considerado que “A parcela de terreno referida em 3 (dos factos indiciariamente provados) corresponde atualmente à inscrição matricial 4353, da união de freguesias de …”, e que “A parcela referida em 15 corresponde à inscrição matricial 4353, da união de freguesias de …”, conforme aliás resulta da actualização da caderneta predial que se junta,
k) Deveria também o tribunal a quo ter considerado como provado, pelo resultado da prova testemunhal que, no dia 8 de Julho de 2024, a parcela de terreno referida no ponto 15 dos factos indiciariamente provados, encontrava-se integralmente separada do restante prédio por muro/murete, existindo uma porta de acesso ao mesmo.
l) Que essa parcela não estava incluída no restante prédio, que reverteu para a massa insolvente, sendo autónoma do ponto de vista jurídico e matricial.
m) E que desde esse dia, foi impedido o acesso do Recorrente a tal terreno, o qual se fazia através desse portão, na parte de cima do terreno, directamente ligada para a via publica.
n) Por estas razões existiu erro de interpretação no julgamento por parte do Tribunal a quo, ao desvalorizar a prova produzida e existente, completamente conclusiva no sentido de que apenas reverteu para a massa insolvente o imóvel correspondente à descrição predial …08, da freguesia de …, correspondente ao artigo matricial 61, da secção 1K, com a área de 7610 m2.
o) O motivo que sempre obstou à venda do terreno, desde 2013, ou seja, a alegada divergência de área mantêm-se, pelo que tendo a Recorrida optado por fazer a escritura da transmissão do 7610 m2, não se pode arrogar a ser proprietária de mais nada, até porque o remanescente tem dono.
p) Consequentemente, o Recorrente conseguiu demonstrar a probabilidade séria da existência do seu direito, ou seja, de que é proprietário da outra parcela de terreno, correspondente ao artigo matricial …53, da união de freguesias de …, pois no âmbito do processo de insolvência, apenas reverteu para a massa insolvente o artigo matricial 61, da seção 1K.
q) Assim como demonstrou que se encontra impedido de aceder ao mesmo, cuja posse lhe foi retirada pela Recorrida, sem que possua qualquer título para tal e sem que lhe permita o respectivo acesso.
r) Ao não decretar a providência solicitada, a sentença enferma de erro de julgamento, e um incorreto enquadramento jurídico da situação, bem como os princípios da boa-fé e da tutela da posse.
s) Por conseguinte, deve a sentença ser revogada, julgando-se totalmente procedente a providência requerida.
A Requerida L…, Lda, contra-alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A) O Recorrente com as suas alegações de recurso veio juntar um documento, justificando tal junção, com o facto de o mesmo ser superveniente à decisão proferida em 1º Instância e que o mesmo é necessário em virtude de conter factos com que a parte não podia contar, antes da decisão proferida;
B) Contudo, nenhum destes dois requisitos de excepcionalidade foi preenchido, desde logo porque é o Recorrente, que por intervenção directa, em 07 de Novembro de 2025, ainda no decurso das sessões de julgamento (11 e 27 de Novembro de 2025) preenche e entrega o Modelo 1 do IMI junto da Autoridade Tributária, que irá dar origem a uma caderneta predial, com o objectivo de criar um artigo matricial novo, sem dar conhecimento desde facto ao Tribunal;
C) Este comportamento de esconder ao Tribunal a existência deste documento, tem uma dupla finalidade, por um lado, tenta o recorrente esconder
que reclama na providência cautelar a restituição da posse de uma parcela de terreno com área de 700m2 e vai declarar junto da Autoridade Tributária que é
(supostamente) proprietário de um terreno com uma área de 2029 m2;
D) Por outro lado, assistimos a uma tentativa, bastante criativa de o Recorrente tentar ludibriar o Tribunal, fazendo de conta que existe um facto novo que o Tribunal de 1ª Instância não levou em consideração e que é passível, segundo o Recorrente, de fazer reverter a decisão proferida;
E) Face ao exposto, não deverá ser admitida a junção do documento apresentado pelo Recorrente, sob pena de se permitir que este possa voltar a exercer os seus direitos processuais, que deixou passar, pois em momento algum logrou provar que era proprietário da parcela de terreno, cuja restituição requereu, nem o referido documento constitui por si só, prova bastante para contrariar a prova produzida em sede de audiência de julgamento;
F) Estranha-se o facto de o Recorrente desconhecer ou fingir que desconhece, os motivos pelos quais recorreu ao Tribunal, é que nas suas conclusões afirma que “… A presente providência cautelar tem por fundamento o facto de apenas ter revertido para a massa insolvente o prédio rustico situado na Quinta Nova…” mas, o objecto da providencia cautelar por ele instaurada, foi a restituição provisória da posse de um prédio rústico de 700m2;
G) A confusão do Recorrente é notória e intencional;
H) Desde o início do processo judicial, ocorrido em 17 de Setembro de 2024, até ao encerramento da discussão e julgamento (27 de Novembro de 2025) o Recorrente nunca logrou provar, tal como era sua obrigação, que era proprietário do prédio rústico cuja restituição da posse requereu, não tendo junto
qualquer documento que provasse essa titularidade, nem caderneta predial, nem certidão predial, nem mesmo qualquer tipo escritura que lhe permitisse arrogar-se de proprietário;
I) Pelo contrário, as escrituras juntas aos autos são documentos autênticos e com fé pública, que demonstram precisamente o contrário, que a Recorrida é proprietária e detentora da totalidade da área do antigo artigo matricial 61 K da freguesia de …, concelho de …;
J) Mais demonstram que o Recorrente realizou várias escrituras de compra e venda de prédios rústicos para arredondamento da área da matriz 61 K, tendo declarado que não possuía qualquer outro prédio rústico contíguo, sendo que a última escritura data de 1998;
K) Misteriosamente, passados mais de 26 anos, o Recorrente, seguramente esquecendo-se das declarações anteriormente prestadas, quer nas escrituras, quer no seu processo de insolvência particular datado 2013, afirma que é proprietário, na providência cautelar de 700 m2, e agora em sede de alegações de recurso pretende convencer o Tribunal que é proprietário de um terreno com área de 2.029 m2, facto este nunca invocado e muito menos provado;
L) Tudo isto, porque o Recorrente está convicto de que a transmissão de um qualquer imóvel, só se opera com o registo na conservatória e não com a escritura de compra e venda, motivo pelo qual não procedeu ao registo dos arredondamentos de áreas da Matriz 61K, justificando assim esta sua demanda;
M) Ao longo deste processo, assistimos às várias versões apresentadas pelo Recorrente sobre a variação da área do prédio rústico correspondente à matriz 61 k, freguesia de …, concelho de …, bem como da respectiva propriedade, mas sem qualquer prova bastante que sustente as versões.
Terminou peticionando que o recurso seja julgado improcedente.
A Mmª Juiza a quo proferiu despacho admitindo o recurso como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
II- Questões a decidir:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente importa analisar e decidir o seguinte:
A- Questão Prévia: Da admissibilidade do documento junto pelo apelante com as alegações;
B- Impugnação da matéria de facto e
C- verificação se, no presente procedimento cautelar comum, se encontram preenchidos os requisitos de procedência, especificamente e desde logo a existência do direito do Requerente (“fumus bonis juris”).
III- Fundamentação
A) Questão Prévia:
Da admissibilidade do documento cuja junção foi requerida pela apelante
Com as alegações, o recorrente requereu a junção de um documento – cópia da caderneta predial relativa ao prédio sito na Travessa …, Quinta Nova …, inscrito na matriz sob o artº …53º, União das freguesias de …, concelho de …, constando da mesma que tal prédio teve origem no artigo …º, secção K e que tem a área total de 2.029.000 m2.
Consta da caderneta em causa como ano de inscrição na matriz 2026, como titular AAB e que tal inscrição foi efectuada com base no seguinte documento: “Modelo 1 do IMI – Entidade: Modelo 1 do IMI Nº 8168122”. Resulta ainda da mesma caderneta que este Modelo 1 do IMI foi apresentado em 07/11/2025, “Ficha de Avaliação nº: 12152405 Avaliada em: 25/11/2025” e que o documento em causa foi emitido em 11/02/2026.
Relativamente à junção de documentos na fase de recurso, resulta do disposto no artº 651º do C.P.Civil, que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Por sua vez, prevê o referido artigo 425º do CPC que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Conforme se decidiu no Ac. Relação de Coimbra de 08.11.2014 (processo nº 628/13.9TBGRD.C1, relator: Teles Pereira), o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt:
“I- Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a de prova documental adicional.
II- Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva.
III- Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado.
(…)
VI- Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.”.
A última sessão de audiência teve lugar no dia 27/11/2025, pelo que, considerando a data em que o Modelo 1 do IMI, que esteve na base da inscrição a favor do apelante, foi apresentado – como se disse, em 07/11/2025 – dificilmente a caderneta poderia ter sido emitida pelos respectivos Serviços das Finanças até ao encerramento da discussão em 1ª instância, data limite da apresentação dos documentos em 1ª instância – cfr artº 425º do C.P.Civil.
Assim, e por poder vir a ter relevância para a decisão a proferir, admite-se a junção do documento apresentado com as alegações.
B- De facto
i) - Matéria de Facto decidida na 1ª instância:
Foram considerados provados os seguintes factos:
1. No dia 11 de Dezembro de 1979, por escritura pública, AAB adquiriu um prédio rústico com área de 6.310m2, correspondente ao restante do prédio rústico denominado Quinta Nova, sito na freguesia de …, concelho de …, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n.º… da secção K, descrito na Conservatória de Registo Predial de …., 2ª secção, sob o n.º…83.
2. No dia 17 de fevereiro de 1981, por escritura pública, AAB adquiriu uma parcela de terreno com área de 1300m2, sito na Quinta Nova, freguesia de …, concelho de …, destacada do prédio rústico inscrito na matriz cadastral da freguesia de … sob o artigo … da secção K e a desanexar do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Loures, 2ª secção, sob o n.º…64, para anexação a imóvel do adquirente, para retificação de extremas do prédio rústico do adquirente, inscrito na matriz cadastral da referida freguesia sob o artigo … da secção K e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º14083.
3. No dia 15 de Fevereiro de 1993, por escritura pública, AAB adquiriu uma parcela de terreno com 700m2, a confrontar de norte e nascente com AAB, sul com JCM e outro, e poente com estrada pública, sito em Quinta Nova, freguesia de …, concelho de …, a destacar do prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, secção K, e que faz parte do prédio rústico descrito na segunda Conservatória de Registo Predial de Loures sob o n.º…, com vista a “arredondamento de extremas do prédio pertencente ao comprador, inscrito na respetiva matriz sob o artigo sessenta e um, secção K, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o numero catorze mil e oitenta e três…”.
4. Em Dezembro de 1993, a unidade predial identificada como prédio 105 da secção K, com área de 0,5540 h, foi suprimida após a sua área urbana ser incluída em área social – certidão n.º154/2025.
5. No dia 1 de Setembro de 1998, por escritura pública, AAB vendeu ao Hotel Casa …, S.A. o prédio rústico, com área de 7610m2, sito na Quinta Nova, na freguesia de …, concelho de …, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, secção K, descrito na Conservatória de Registo Predial de Loures sob o n.º…08, declarando que “… não possui prédios rústicos contíguos e sobre o mesmo prédio não incidem quaisquer condicionalismos que de algum modo possam impedir a sua livre alienação.”.
6. No dia 4 de Abril de 2013 da caderneta predial do imóvel inscrito sob o artigo 61, secção K, da freguesia de … resultava que o mesmo tinha uma área total de 9280m2 – junta aos autos de apreensão pelo administrador da insolvência, Sr. Dr. JFR.
7. No dia 13 de Fevereiro de 2014, contestando a ação especial intentada com vista à declaração da sua situação de insolvência, o requerente alegou não ser dono de qualquer outro bem para além de uma fração autónoma designada pela letra B – certidão de teor junta a fls. 79 e segs,.
8. No dia 19 de Junho de 2014, o requerente enviou ao Sr. Administrador da Insolvência, que a juntou aos autos de apreensão, exposição nos termos da qual, referindo-se ao imóvel inscrito na matriz predial sob o artigo …, secção K, da freguesia de …, esclarece “a. O prédio referido tem, na descrição predial, a área de 7610m2, enquanto na matriz predial tem a área de 9280m2… b. Na verdade só a área de 7610m2 é propriedade da Hotel Casa …, S.A., c. A parcela correspondente à diferença, com a área de 1670m2, é propriedade da sociedade Casa … – Centro de Hotelaria e Turismo, Lda., …, que a adquiriu há mais de 15 anos. …”
9. No dia 28 de Janeiro de 2015 foi junto aos autos de apreensão pelo Sr. Dr. JFR, então administrador de insolvência nos autos, um documento intitulado memória descritiva nos termos do qual se refere verificarem-se divergências nas áreas documentadas nas finanças (9280m2), na Conservatória de Registo Predial (7610m2) e na Câmara Municipal de … relativamente ao imóvel correspondente ao artigo …, secção K, da freguesia de …, e que realizado levantamento topográfico ao mesmo constatou-se que a sua área real física é de 9619m2.
10. O portão que resulta das fotos 1 a 3 e 5 a 6 apresenta desgaste, aparentando ter vários anos.
11. O muro e portão que resultam da foto 8 foram, respetivamente, construído e colocado em 2023, recuando para dentro do terreno por referência à via pública, e foram ali colocados pelo requerente de forma a permitir a entrada de viaturas na parcela de terreno de que se arroga dono.
12. O muro que resulta das fotos 9 a 11 e 16 (entre outras) é recente e foi construído após a construção do muro e colocação do portão referidos em 11., por forma a repor o muro que vedava o imóvel na respectiva extrema.
13. Dos comportamentos referidos em 11. e 12. resultou o espaço vedado retratado nas fotos 13 e 14.
14. O edifício do hotel é delimitado por murete (fotos 36, 37, 39 e 41), semelhante, em tamanho e material, ao murete retratado nas fotos 1, 2, 20 a 22 e 32 a 34, encimado por uma construção recente (por exemplo, fotos 34, 36 e 37) e pilares de vedação, ao mesmo tempo que se verifica uma linha amarela pintada no chão até junto ao portão recente (fotos 23 a 25, 35, 38 a 44)
15. O requerente alega ser dono da parcela de terreno, alegadamente com 700m2, correspondente à faixa de terreno delimitada pelo murete (alteado em data anterior a 8 de julho de 2024 e posterior à apreensão (2015)) e linha amarela pintada no chão a que se alude em 14., incluindo o espaço referido em 13.
16. Na parcela referida em 15. encontra-se uma construção (fotos 24, 25 e 35 a 38).
17. À parcela de terreno referida em 3. não corresponde qualquer inscrição matricial ou descrição predial - certidão n.º154/2025.
18. À parcela referida em 15. não corresponde qualquer inscrição matricial ou descrição predial.
19. No dia 8 de Julho de 2024, a administradora da insolvência procedeu à tomada de posse efetiva do imóvel apreendido para a massa insolvente e respetiva entrega à adquirente, L…, S.A., bem como dos bens móveis apreendidos.
20. No dia 8 de Julho de 2024 a parcela de terreno referida em 15. encontrava-se em parte vedada por muro e rede – fls. 26 e 28v.
21. Até 8 de Julho de 2024 o requerente acedia livremente ao imóvel apreendido para a massa insolvente.
- Em termos de Factos Não Provados, o tribunal a quo consignou:
“Não ficou indiciariamente demonstrada qualquer outra factualidade com relevância para a boa decisão da causa, nomeadamente que a) a parcela de terreno referida no ponto 15 dos factos indiciariamente provados, no dia 8 de Julho de 2024, se encontrasse integralmente separada do restante prédio por muro e rede, existindo uma porta com fechadura; b) tendo sido cortada a rede, substituída a fechadura e colocadas trancas na porta; c) na parcela referida no ponto 15 dos factos indiciariamente provados, no dia 8 de julho de 2024, se encontravam um fogão, prateleiras e armários em inox, quatro móveis rústicos em madeira com equipamentos para servir bebidas, gradeamentos e portas em ferro rústico trabalhado, limoeiros, laranjeiras e nespereiras, uma betoneira, meia palete de cimento, areia e brita, que pertenciam ao requerente; d) nas instalações do Hotel Casa …, no dia 8 de julho de 2024, encontravam-se os bens móveis enumerados no artigo 2º do requerimento de 21 de Novembro de 2024 e que lhe pertencem.”
ii) - Impugnação da Matéria de Facto
Nos termos do artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil:
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Citando o Sr. Conselheiro Abrantes Geraldes, “Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações destituídas em absoluto de conclusões são “ineptas”, determinando a rejeição de recurso (art. 641º, nº 2, al. b), sem que se justifique a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação.(…) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.(…)” – cfr Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., p. 122 e 132.
Como consequência, segundo o mesmo autor, impõe-se a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto nas seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam alguns dos elementos referidos - ob. cit, pág. 135.
Tem vindo ainda a jurisprudência precisar que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.
Conforme se decidiu no Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10).
In casu, o recorrente deu cumprimento aos ónus de impugnação que sobre o mesmo impediam, pelo que cumpre conhecer da impugnação apresentada.
Sustentou mesmo que, atento o teor da certidão nº 154/2025, emitida em 09/10/2025 pela Direcção Geral do Território e da caderneta predial junta com as alegações, os pontos 17- e 18- devem passar a ter a seguinte redacção:
Facto 17. - A parcela de terreno referida em 3. corresponde atualmente à inscrição matricial 4353, da união de freguesias de …
Facto 18. - A parcela referida em 15. corresponde à inscrição matricial 4353, da união de freguesias de …
Do teor da certidão nº 154/2025 emitida pela Direcção Geral do Território, em 09/10/2025 e junta aos autos de procedimento cautelar em 13/10/2025 apenas consta que “a unidade predial identificada como prédio nº … da secção K da antiga freguesia de …. atual freguesia de … (alteração administrativa introduzida pela Lei nº 39/2021, de 24 de junho), concelho de …, com a área 0,5540 ha, foi suprimida em dezembro de 1993, após a totalidade da sua área ser incluída (área urbana) em área social da folha (ASF, que engloba todas as realidades territoriais que não são prédios rústicos em CGPR), no âmbito dos processos de reclamação administrativa (PRA) n° 256/89, 385/89 e 246/89 IGC (456/69, 225/69 e 928/69 DGCI)”.
Por outro lado, da caderneta predial junta com as alegações resulta que se encontra inscrito na matriz sob o artº …53º, União das freguesias de …, concelho de …, a favor do requerente o prédio sito na Travessa …, Quinta Nova …, constando da mesma que tal prédio teve origem no artigo …º, secção K e que tem a área total de 2.029.000 m2.
Deste modo, considerando o teor dos documentos referidos pelo apelante, apenas esta factualidade se encontra demonstrada, pelo que a mesma deve passar a constar dos factos provados.
Deve igualmente ser eliminado dos pontos 17. e 18. o segmento “… não corresponde qualquer inscrição matricial”.
No que respeita aos factos não provados, sustentou o requerente/apelante que, face ao declarado pelas testemunhas JFR, MD e AS e ainda por JA, sócio da requerida, deve ser considerada provada a factualidade que ficou a constar como não provada sob a alínea a). Invocou ainda que, da conjugação dos documentos nºs 11, 12 e 13 – fotografias – juntos com o requerimento inicial, com o depoimento da testemunha MD, se encontra demonstrado o que consta da alínea b) dos factos não provados, concluindo que deve ser aditado aos factos provados o seguinte:
22. No dia 8 de Julho de 2024, a parcela de terreno referida no ponto 15, não estava incluída no restante prédio, que reverteu para a massa insolvente, estado separada do mesmo por um muro/murete e sendo autónoma do ponto de vista jurídico e matricial.
23. Desde esse dia que foi impedido o acesso do Recorrente a tal terreno, o qual se fazia através de um portão existente com fechadura, na parte de cima do terreno, directamente ligada para a via publica.
24. A Recorrida não procedeu à actualização da área do imóvel que adquiriu no âmbito do processo de insolvência, correspondente ao artigo matricial 61, da seção 1K.
Ouvidos os depoimentos das testemunhas, JFR, que exerceu as funções de administrador da insolvência nos autos de que os presentes constituem apenso desde o início e até 28/11/2022, data em que a Comissão de Credores deliberou a sua substituição pela actual administradora, declarou que, em Janeiro de 2015, para aferir a área total do terreno, mandou fazer um levantamento topográfico, o qual foi realizado por um técnico do Instituto de Registo Cadastral. Disse que este técnico fez a medição do terreno, que havia um muro onde agora estão umas linhas amarelas e que chegou à conclusão que para a massa insolvente foram apreendidos “sete mil e não sei quantos m2” e que a área do terreno eram “nove mil e não sei quantos”. Perguntado até onde estava o muro que tinha falado e que seguia a orientação da rua, declarou que não se lembrava. Referiu que não quis fazer a escritura de venda do imóvel devido à questão das áreas e que por esse motivo foi substituído. Declarou que o terreno tem nove mil e tal metros e perguntado sobre até onde era o muro respondeu que “só vendo no levantamento topográfico”. Disse que não sabe precisar se o portão verde nessa altura já existia, ou não, que os terrenos estavam separados e que chegaram a existir conversações entre o requerente e a credora L…, ora requerida e apelada, com vista à cedência por aquele a esta da restante área de terreno. Disse que se o acordo se tivesse chegado a concretizar, “a área total não eram os sete mil e tal, mas sim os nove mil e tal”.
Declarou que relativamente aos bens móveis não teve intervenção e que quando cessou funções tem ideia que não existiam mais bens no hotel para além daqueles que constam do auto de apreensão.
Perguntado a que artigo matricial pertence a área que diz ser a “sobrante”, declarou desconhecer e que o requerente lhe disse que tal parcela de terreno era sua.
MD, técnico de contabilidade, declarou ter trabalhado para a Saudades … e que o Hotel Casa … “é nome de fantasia”. Referiu que o requerente era o administrador da sociedade Saudades …
Disse que começou a trabalhar no hotel em 2011/2012 e que nessa altura havia um muro a separar o espaço do hotel, muro baixo e que tinha uma abertura a meio, com 4, 5 metros de largura, existindo também um portão, que foi feito quando estava quase a cessar funções e que, segundo o que se lembra, foi construído onde estava o portão anterior. Disse ainda que depois da insolvência a sociedade que estava a explorar o espaço – Saudades … – comprou máquinas de ar condicionado, televisões, colchões, lençóis, toalhas, camas, computadores da recepção, câmaras de videovigilância, loiças para o hotel. Referiu que o terreno ao lado do hotel e para além do muro era usado por aqueles que se identificavam como “donos” da totalidade do terreno – o requerente e a família. Diz que não viu qualquer certidão relativa à propriedade do imóvel.
AS, reformado e que foi empregado do Montepio Geral, declarou que esta instituição bancária efectuou um empréstimo para obras ao Hotel Casa … Referiu que foi dado de garantia o correspondente ao edificado num terreno que tinha 7.610 metros de área. Declarou que foi negociado entre o requerente e a L… uma cedência de créditos e que existia terreno que não fazia parte do bem que foi hipotecado. Disse que não viu documentos relativos à restante área, mas só os relativos ao prédio que pertencia ao Hotel Casa …
JÁ, sócio da L…, declarou que esta empresa, no âmbito do processo de insolvência, adquiriu os créditos que as instituições bancárias detinham sobre a insolvente, com vista a virem a adquirir o hotel para procederem à sua exploração e que, na altura, lhe foi dito pelo requerente que a área do imóvel era tudo o que estava para cá da rede e que nada lhe foi referido quanto à existência no local de uma faixa de terreno que fosse da propriedade deste. Disse que na altura não existia qualquer marcação amarela no terreno e que apenas havia um portão mais antigo, de cor castanha. Declarou que a L… não procedeu à medição do terreno e que não fez qualquer diligência com vista à actualização das áreas do imóvel apreendido para a massa insolvente. Não soube esclarecer os termos concretos do negócio que foi efectuado entre a L… e a insolvente.
Contrariamente ao que sustenta o apelante, estes depoimentos e o teor das fotografias juntas com o requerimento inicial como docs 11, 12 e 13, não permitem a prova, ainda que em termos indiciários, que a parcela de terreno com a área de 700 m2 objecto dos autos e adquirida pelo requerente e ora reclamada se encontre integrada ou seja confinante com o prédio apreendido nos autos de insolvência. O que as testemunhas referem é que o prédio apreendido para a massa insolvente tem a área de 7.610 m2 e que o restante não faz parte desse imóvel, mas, como se disse, do declarado não é possível concluir que no imóvel aprendido se encontre integrada a “parcela de terreno com 700 m2, a confrontar de norte e nascente com AAB, sul com JCM e outro e poente com estrada pública, sito na Quinta Nova, freguesia de …, concelho de …”.
Do documento particular autenticado de compra e venda do prédio apreendido para a massa insolvente, documento esse junto no apenso de liquidação, pela administradora da insolvência, em 11/10/2023, consta que o prédio apreendido para a massa insolvente e que foi vendido à ora requerida L… tem a área de 7.610 m2, que se encontra descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …08 – Freguesia … e inscrito na matriz predial urbana sob o artº …37, da união de freguesias de …, concelho de … Foi este o imóvel que foi vendido, correspondendo a área de 7.610 m2 à área que consta como sendo a que resulta dos dois prédios adquiridos pelo requerente em 11 de Dezembro de 1979 - prédio rústico com área de 6.310m2, correspondente ao restante do prédio rústico denominado Quinta Nova, sito na freguesia de …, concelho de …, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n.º … da secção K, descrito na Conservatória de Registo Predial de Loures, 2ª secção, sob o n.º14083 – e em 17 de Fevereiro de 1981 - parcela de terreno com área de 1300m2, sito na Quinta Nova, freguesia de …, concelho de …, destacada do prédio rústico inscrito na matriz cadastral da freguesia de … sob o artigo 99 da secção K e a desanexar do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de …, 2ª secção, sob o n.º …64 e que ficou a constar que se destinava a “anexação a imóvel do adquirente, para retificação de extremas do prédio rústico do adquirente, inscrito na matriz cadastral da referida freguesia sob o artigo 61 da secção K e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º …83”.
É certo que no dia 28 de Janeiro de 2015 foi junto aos autos de apreensão pelo Sr. Dr. JFR, então administrador de insolvência, um documento intitulado memória descritiva nos termos do qual se refere verificarem-se divergências nas áreas documentadas nas finanças (9280m2), na Conservatória de Registo Predial (7610m2) e na Câmara Municipal de … relativamente ao imóvel correspondente ao artigo …, secção K, da freguesia de Santo Antão do Tojal, e que no levantamento topográfico se constatou que a sua área real física do imóvel é de 9619m2, mas a prova indicada não permite concluir, ainda que em termos indiciários, como já se disse, que a parcela de terreno delimitada pelo requerente se encontre integrada no imóvel apreendido. Não existem elementos que permitam concluir onde se situa a parcela de terreno reclamada e o próprio requerente na escritura pública outorgada em 1 de Setembro de 1998, ou seja, em data posterior à celebração da escritura de aquisição por si da parcela de terreno com 700 m2 e através da qual vendeu à insolvente Hotel Casa …, SA, o imóvel apreendido, declarou que “não possui prédios rústicos contíguos e sobre o mesmo prédio não incidem quaisquer condicionalismos que de algum modo possam impedir a sua livre alienação.”. O mesmo requerente e ora apelante, no dia 19 de Junho de 2014, enviou ao Sr. Administrador da Insolvência, que a juntou aos autos de apreensão, exposição nos termos da qual, referindo-se ao imóvel inscrito na matriz predial sob o artigo 61, secção K, da freguesia de …, afirma “a. O prédio referido tem, na descrição predial, a área de 7610m2, enquanto na matriz predial tem a área de 9280m2… b. Na verdade, só a área de 7610m2 é propriedade da Hotel Casa … S.A., c. A parcela correspondente à diferença, com a área de 1670m2, é propriedade da sociedade Casa … – Centro de Hotelaria e Turismo, Lda., …, que a adquiriu há mais de 15 anos. …”
Da caderneta predial junta pelo apelante com as alegações de recurso apenas resulta que se encontra inscrito na matriz sob o artº …53º, União das freguesias de …, concelho de …, o prédio sito na Travessa …, Quinta Nova …, constando da mesma que tal prédio teve origem no artigo 61º, secção K e que tem a área total de 2.029.000 m2, que confronta de Sul e Poente com L… e que o seu titular, de acordo com o que consta nas Finanças, é o requerente. A inscrição foi efectuada com base no Modelo 1 do IMI entregue em 07/11/2025. Como se sabe, a inscrição na matriz não constitui qualquer presunção de propriedade, como acontece relativamente ao registo definitivo na respectiva conservatória – cfr artº 7º do Código de Registo Predial.
Deste modo, é irrelevante para a decisão dos autos a circunstância de o imóvel cuja restituição é requerida pelo requerente estar incluído, em termos matriciais, neste que agora se encontra inscrito na matriz a seu favor.
Uma última referência relativamente à afirmação efectuada pelo apelante nas alegações de recurso de que «foi expressamente confirmado pela Administradora de Insolvência, no requerimento que apresentou no apenso D, em 11 de Setembro de 2023 (referência CITIUS 37235524), no qual expressamente referiu que “a massa insolvente não tem título para exigir os 700 m2 ao Senhor AAB”», que tal parcela se encontra incluída no prédio apreendido nos autos.
O que ali foi afirmado pela Sra Administradora foi o seguinte:
“17- Ou seja, se o Senhor AAB quiser ceder à massa os tais 700 m2 que se comprometeu a anexar por arredondamento de extremas a massa de bom grado aceita e com certeza que tratará da sua liquidação, mas a massa não tem título para exigir os 700 m2 ao Senhor AAB, por isso, se o Senhor AAB quiser ceder à massa, os credores com certeza que agradecem”, afirmação da qual não resulta o reconhecimento que no imóvel apreendido se encontra incluída a identificada parcela de terreno cuja restituição é requerida.
Considerando o referido, não se encontra provada a factualidade que ficou plasmada nas alíneas a) e b) dos Factos Não Provados, não permitindo os meios probatórios referidos pelo apelante o aditamento aos factos provados do invocado pelo mesmo.
Deste modo, há que deferir parcialmente a impugnação da decisão da matéria de facto, no sentido que os pontos 17- e 18- dos Factos Provados deverão passar a ter a seguinte redacção:
17. À parcela de terreno referida em 3. não corresponde qualquer descrição predial;
18. À parcela referida em 15. não corresponde qualquer descrição predial.
Deve ainda ser aditado o seguinte ponto aos Factos Provados:
22. Encontra-se inscrito na matriz sob o artº …53º da União das freguesias de … concelho de …, a favor do requerente, o prédio sito na Travessa …, Quinta Nova …, constando da respectiva caderneta predial que tal prédio teve origem no artigo 61º, secção K , que tem a área total de 2.029.000 m2 e que a inscrição foi efectuada com base no seguinte documento: “Modelo 1 do IMI – Entidade: Modelo 1 do IMI Nº 8168122”, apresentado em 07/11/2025.
No mais, indefere-se a impugnação apresentada.
C) O Direito
Os procedimentos cautelares constituem medidas judiciais preventivas e urgentes com a finalidade de evitar o “periculum in mora”, ou seja, o perigo de que a morosidade própria de uma normal acção judicial acabe por inviabilizar, na prática, o direito de que o Requerente da providência se arroga.
O Prof. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, 1980, 1ª edição, pp. 297, definia-os como «o processo que permite que o tribunal possa decretar uma composição provisória do litígio, que permite esperar pela sua composição definitiva, e demonstrada que seja uma probabilidade séria da existência do direito».
Portanto, os procedimentos cautelares são meios expeditos que têm por fim assegurar os resultados práticos da acção, evitar prejuízos graves ou antecipar a realização de um direito, conciliando, na medida do possível, o interesse da celeridade com o da ponderação.
- O procedimento cautelar comum -
Dispõe o art.º 362º do CPC que:
“1. Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
2. O direito do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor.
(...)”
Para ser decretada uma providência cautelar comum, torna-se necessário que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
1º que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado - objecto de acção declarativa -, ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor;
2º que haja fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito;
3º que ao caso não caiba nenhuma das providências tipificadas;
4º que a providência seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado;
5º e que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar.
Quanto à existência do direito ou interesse juridicamente tutelado (“fumus bonis juris”), a lei basta-se com um juízo de probabilidade séria da sua existência, não impondo a antecipação do juízo que a sentença a proferir na acção própria terá de exprimir.
E como resulta do n.º 2 do art.º 362º esse direito pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor.
Quanto ao requisito relativo ao fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito – não é toda e qualquer consequência que possa ocorrer antes da decisão definitiva que justifica o decretamento da providência: só as lesões graves e dificilmente reparáveis.
Como refere Abrantes Geraldes, in Temas de Reforma do Processo Civil – Procedimento Cautelar Comum, Almedina, 4ª edição, pág. 100, “a gravidade da lesão previsível deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado” e na pág. 102 “na avaliação da gravidade da lesão deve o juiz verter para a decisão os valores que considere mais adequados em determinados momentos, tendo sempre em conta, no entanto, que a apreciação dos requisitos se deve pautar por um critério tão objectivo quanto possível”.
Através do procedimento instaurado pretende o Requerente que lhe seja restituída a posse do “terreno com a área de 700 m2, destacada do prédio rústico inscrito sob o artigo 105, da seção K, conforme escritura de compra e venda efetuada a 15 de fevereiro de 1993, …, assim como que de todos os objectos que se encontravam no mesmo, nomeadamente: um fogão, prateleiras e armários, todos em Inox; quatro móveis rústicos, em madeira, com equipamentos para servir bebidas; gradeamentos e portas em ferro rústico trabalhado; limoeiros, laranjeiras e nespereiras; uma betoneira; meia palete de cimento; Areia e Brita” e ainda que seja fixada uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na restituição dos mesmos.
Independentemente das questões que se possam suscitar quanto à admissibilidade do procedimento cautelar visando obstar à entrega de bem já vendido e adjudicado em processo de insolvência – cfr no sentido da inadmissibilidade deste meio processual com vista aos fins referidos Acs do Tribunal da Relação do Porto de 08.04.2025, proc. 635/10.3TYVNG-AF.P1, relatado por Pinto dos Santos e do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.02.206, proc. 612/21.0T8CBR-E.C1, relatado por José Avelino Gonçalves, ambos in www.dgsi.pt e nos quais se sublinha que, no âmbito do processo de insolvência, os únicos meios de reacção admissíveis à apreensão de bens são os previstos nos artigos 141.º, 144.º e 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, correspondentes às acções de restituição ou separação de bens -, no caso dos autos, como se afirmou na decisão recorrida, “atenta a realidade indiciariamente demonstrada, não pode afirmar-se a forte probabilidade da existência do direito invocado – direito de propriedade (arts. 1302º e segs.CC) - sobre a faixa de terreno que o requerente delimitou nos termos que resultam referidos em 15. e 20. dos factos indiciariamente provados, em data não concretamente apurada…”
Com efeito, os factos indiciariamente provados não permitem concluir que a parcela de terreno com 700 m2 adquirida pelo apelante nos termos da escritura pública outorgada em 15 de Fevereiro de 1993 se encontre integrada indevidamente no imóvel apreendido e vendido à requerida, ora recorrida, L…, pelo que não se pode concluir que o requerente tenha direito à sua restituição por parte desta.
Assim sendo, improcede a apelação.
IV- Decisão
Em face do exposto acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida.
Custas: pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo beneficia.
Registe e Notifique.
Lisboa, 26/05/2026
Manuela Espadaneira Lopes
André Alves
Renata Linhares de Castro