I- Tendo as confrontações do terreno a lotear, alegadas pelos recorrentes, sido objecto de contestação, não havia que partir da presunção de que as mesmas eram correctas por constarem do alvará de loteamento, presunção que determinou, afinal, a conclusão de que o loteamento se situava fora do aglomerado urbano e que havia sido violado o n. 1 do art. 4 do Dec-Lei n. 400/84 de 31/12.
II- Tratando-se de matéria de facto controvertida, com relevância para a decisão da causa, havia que formular quesitos em ordem a apurar factos que permitissem uma conclusão sobre se o loteamento em questão se situava na área envolvente a que se refere o citado art. 5, levando-se em conta as "plantas" constantes dos autos.
III- Para a boa decisão da causa haveria que elaborar especificação e questionário (art. 845 do C.Adm. e
24 al. c) da L.P.T.A.) formulando quesitos que contivessem os factos alegados nas contestações no que respeita à confrontação com os loteamentos aprovados, bairros e construções autorizados.