Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. “A…”, identificada a fls. 2 dos autos, vem requerer, ao abrigo do disposto nos arts. 29º do ETAF, 135º e segs. do CPTA e 116º e segs. do CPCivil, a resolução do conflito de jurisdição suscitado entre a Secção do Contencioso Administrativo e a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), com os seguintes fundamentos:
a) A requerente apresentou, a 18.05.2007, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), e contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, pedido de providência cautelar conservatória, com decretamento provisório, de (i) suspensão da eficácia do acto administrativo proferido pelo Director-Geral do Património a 18.04.2007, através do qual homologou “o valor de 2.200.000,00 € que corresponde à média aritmética dos critérios considerados pelos avaliadores”, atribuído ao prédio misto sito no …, ….. em Lisboa, pertencente ao Estado, e do qual a requerente é arrendatária, podendo exercer o direito de preferência na aquisição do mesmo, e de (ii) suspensão da sessão de hasta pública designada para alienação do referido prédio;
b) Por sentença do TAFL, de 22.05.2007, foi indeferida liminarmente a requerida providência cautelar, decisão esta de que a requerente interpôs recurso jurisdicional para o TCAS;
c) Tendo o recurso sido distribuído à Secção do Contencioso Administrativo, 2º Juízo, do TCAS, cabendo-lhe o nº 02917/07, foi, por Acórdão de 13.09.2007 (fls. 118 e segs.), aclarado a 08.11.2007 (fls. 124), declarada a incompetência desta Secção, em razão da matéria, para conhecer do aludido recurso, com o fundamento de que a pretensão deduzida pela requerente, reportada a um acto de fixação de valores patrimoniais de um prédio, se inscreve na competência dos tribunais tributários, de acordo com a previsão do artigo 49º, nº 1, alínea a), ii) do ETAF;
d) Requerida a remessa do processo, e tendo o mesmo sido distribuído à Secção do Contencioso Tributário do TCAS, cabendo-lhe o nº 02159/07, veio esta Secção, por sua vez, e por acórdão de 15.01.2008 (fls. 131 e segs.), a declarar a sua incompetência, em razão da matéria, para conhecer do recurso, invocando, em suma, que o presente litígio não surge no âmbito de relações de natureza tributária, estando em causa matéria conexa com acto administrativo relativo à fixação de valor de um imóvel do Estado para efeitos de venda civil em hasta pública, pelo que a competência para conhecer do recurso cabe à Secção do Contencioso Administrativo do TCAS.
e) Resulta do exposto que as duas Secções do TCAS (Secção do Contencioso Administrativo e Secção do Contencioso Tributário) se consideraram materialmente incompetentes para o conhecimento do recurso, atribuindo-se reciprocamente essa mesma competência.
f) Foram juntas aos autos cópias das decisões em conflito.
II. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu nos autos o seguinte parecer:
“(...)
3.
Em nosso parecer, o presente conflito de jurisdição deve ser resolvido no sentido propugnado pela requerente, em favor do douto entendimento perfilhado pelo acórdão da Secção do Contencioso Tributário do TCAS, assim se reiterando a posição assumida pelo MºPº junto desta instância.
Nessa linha, afigura-se-nos ser de sublinhar que a interpretação harmónica da norma do nº 1 do artº 49º do ETAF supõe necessariamente situações que resultam e se inserem em relações jurídico-tributárias estabelecidas entre a Administração Tributária, nos termos do nº 3 do artº 1º da Lei Geral Tributária, e as pessoas singulares ou colectivas sujeitas a obrigações tributárias, as quais se estabelecem por referência a um tributo, o que engloba impostos e outras espécies tributárias criadas por lei, como taxas e outras contribuições financeiras a favor de entidades públicas, nos termos do nº 2 do artº 3º da mesma lei, o que não ocorre no caso em apreço (cfr fls 4, 5 e 110).
Na verdade, a relação jurídica em causa, tal como a requerente a configura no requerimento inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respectivos fundamentos (causa de pedir), não convoca a aplicação de normas tributárias, sendo destituída de natureza tributária, como igualmente sustenta a requerente.
4.
Em consequência, deverá declarar-se competente, em razão da matéria, para conhecer do referido recurso jurisdicional a Secção do Contencioso Administrativo do TCAS, nos termos do artº 37º, alínea a) do ETAF, revogando-se o douto acórdão por ela proferido em contrário.”
Sem vistos, mas com prévia distribuição de projecto de acórdão, vêm os autos à conferência para decisão.
( Fundamentação )
O presente conflito de jurisdição, cuja resolução vem pedida a este Plenário, suscitado entre a Secção do Contencioso Administrativo e a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), foi desencadeado no âmbito de um pedido de providência cautelar conservatória de (i) suspensão da eficácia do acto administrativo proferido pelo Director-Geral do Património a 18.04.2007, através do qual homologou “o valor de 2.200.000,00 € que corresponde à média aritmética dos critérios considerados pelos avaliadores”, atribuído a um prédio pertencente ao Estado, e do qual a requerente é arrendatária, como base de licitação da sua venda, e de (ii) suspensão da sessão de hasta pública designada para alienação do referido prédio.
Ambas as Secções se consideraram materialmente incompetentes, em razão da matéria, para o conhecimento do recurso jurisdicional interposto da sentença do TAFL que indeferiu liminarmente aquela providência cautelar.
A Secção do Contencioso Administrativo invocou, como fundamento da sua decisão, e em síntese, que a pretensão deduzida pela requerente, e indeferida pela sentença sob recurso, se inscreve na competência dos tribunais tributários, de acordo com a previsão do artigo 49º, nº 1, alínea a), ii) do ETAF (norma que atribui competência aos tribunais tributários para conhecer dos recursos contenciosos de anulação dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma), sendo certo que, no caso dos autos, se está perante um acto de fixação de valores patrimoniais de um prédio, pelo que o conhecimento do recurso cabe à Secção Tributária.
A Secção do Contencioso Tributário, por seu lado, invocou, em abono da decisão, no essencial, que o presente litígio não surge no âmbito de relações de natureza tributária, isto é, de imposição pecuniária de natureza pública e coactiva (taxa, imposto, contribuição especial ou outra), estando sim em causa matéria conexa com acto administrativo relativo à fixação do valor de um imóvel do Estado para efeitos da sua venda civil em hasta pública, pelo que a competência para conhecer do recurso cabe à Secção Administrativa.
É de liminar evidência que esta última é a posição correcta, e que o conhecimento do recurso interposto da sentença do TAFL cabe à Secção do Contencioso Administrativo do TCAS.
Desde logo, porque essa competência ratione materiae decorre directamente, pela positiva, do disposto no art. 37º, al. a) do ETAF, que atribui à secção de contencioso administrativo do TCA a competência para conhecer “dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo para os quais não seja competente o Supremo Tribunal Administrativo, segundo o disposto na lei de processo”, e, a contrario, do disposto no art. 38º, al. a) do mesmo Estatuto, que atribui à secção de contencioso tributário do TCA a competência para conhecer “dos recursos de decisões dos tribunais tributários” para os quais não seja competente o Supremo Tribunal Administrativo nos termos da al. b) do art. 26º.
Ora, o recurso cujo conhecimento está em causa tem por objecto uma sentença da Secção Administrativa do TAF de Lisboa que indeferiu pedido de adopção de providência cautelar ali interposto, o que, desde logo, à luz das aludidas disposições legais, aponta para a competência da Secção do Contencioso Administrativo.
Por outro lado, e decisivamente, porque a matéria em causa, decidida pela sentença sob recurso, não integra uma “questão fiscal”, nem estamos perante um litígio emergente de uma relação jurídica tributária, mas sim uma questão “do âmbito da jurisdição administrativa” [arts. 1º/nº 1, 44º/nº 1 e 49º/nº 1/iv) do ETAF].
Dentro da “jurisdição administrativa e fiscal” (à qual se refere abrangentemente o ETAF, desde logo no seu art. 1º), há uma evidente distinção entre a “jurisdição administrativa” e a “jurisdição fiscal” (note-se que o art. 44º, nº 1 do ETAF, dispondo sobre a competência dos tribunais administrativos de círculo, alude expressamente a “processos da jurisdição administrativa”).
Decisivo é, pois, determinar o que são “questões fiscais”, uma vez que são estas que, pela sua específica natureza, qualificam os litígios sobre elas surgidos como emergentes de relações jurídicas tributárias.
Segundo o Ac. deste Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.10. 2003 – Rec. nº 937/03:
“(...) por questões fiscais deve entender-se tanto as resultantes de imposições autoritárias que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária, em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como também das que as dispensem ou isentem, ou, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, com atinência ao exercício da função tributária da Administração Pública, em suma, ao regime legal dos tributos”.
Os acórdãos em conflito convergem na consideração da factualidade que, no essencial, se indica:
· A requerente da suspensão é arrendatária do quintal do prédio sito no …, nº …;
· Em 2 de Maio de 1984, o Estado Português adquiriu a propriedade do aludido prédio, tendo recentemente dado início ao procedimento de alienação do imóvel, através de hasta pública;
· Por carta de 6 de Dezembro de 2006, a requerente manifestou interesse na aquisição do imóvel, tendo remetido à Direcção-Geral do Património um relatório de avaliação efectuado a expensas suas, sugerindo o preço base de licitação de 770.000 €;
· Porém, em 18 de Abril de 2007, o Director-Geral do Património homologou "O valor de 2.200.000 €, que corresponde à média aritmética dos critérios considerados pelos avaliadores".
· A 24.04.2007, e atenta a sua qualidade de arrendatária, a requerente foi notificada de que no dia 22 de Maio de 2007 teria lugar a venda em hasta pública do identificado prédio, com a base de licitação de 2.200.000 €, para, querendo, exercer o direito de preferência;
· A 18.05.2007, a requerente pediu a suspensão da eficácia do sobredito acto do Director-Geral do Património que fixou em 2.200.000 € o valor base de licitação para venda do referido prédio, bem como a suspensão da praça pública agendada para 22.05.2007.
Como decorre do exposto, o que verdadeiramente está em causa na situação dos autos é a venda, em hasta pública, de um imóvel integrado no património privado do Estado, sobre o qual a requerente possui, dada a sua qualidade de arrendatária, um direito legal de preferência.
É pois inquestionável que o acto cuja suspensão de eficácia vem requerida, praticado por uma entidade administrativa (Director-Geral do Património) no exercício das suas funções e no uso dos seus poderes de autoridade, versa sobre o preço-base de licitação de venda do dito imóvel em hasta pública, isto é, de uma venda de direito civil.
O acto em crise é, assim, um acto administrativo que visa a determinação do valor de venda de um prédio em hasta pública, isto é, de uma venda de direito civil, e não a determinação ou correcção do valor patrimonial ou da taxa contributiva daquele imóvel, ou a fixação do seu valor tributável, nos termos dos arts. 112º do CIMI e 12º do CIMT.
O que equivale a dizer que o presente litígio não surge no âmbito de relações jurídicas de natureza tributária, de imposição pecuniária de natureza pública e coactiva (taxa, imposto, contribuição especial ou outra), não estando aqui presente qualquer “questão fiscal”, no sentido que acima se deixou indicado, ou seja, emergente de resolução autoritária que imponha o pagamento de prestações pecuniárias com vista à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositivos (cfr. Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2ª edição, pág. 366).
Ou, na expressão do Ac. da 2ª Secção do STA, de 28.02.2007 – Rec. 699/06, “não está, assim, em causa qualquer relação jurídica tributária ou interpretação e aplicação de normas de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração, nem da obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos, nos preditos termos...”.
Tanto basta para se concluir pela competência da Secção Administrativa do TCAS para o conhecimento do recurso jurisdicional.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em resolver o presente conflito, atribuindo a competência para o conhecimento do recurso jurisdicional a que os autos se reportam à Secção do Contencioso Administrativo do TCAS.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Maio de 2009. – Luís Pais Borges (relator) – João Manuel Belchior – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – Domingos Brandão de Pinho - Rosendo Dias José – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – José Manuel Silva Santos Botelho - Maria Angelina Domingues.