840/23.2T8LRS.L1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Maria Olinda Garcia
Processo: 840/23.2T8LRS.L1.S1
Acórdão
Descritores: Recurso de revista, Contrato de empreitada, Empreitada, Obra, Livre apreciação da prova, Poderes de cognição, Apreciação, Direito probatório material, Poderes do supremo tribunal de justiça, Acórdão recorrido, Direito à indemnização, Direitos do dono da obra, Nexo de causalidade, Incumprimento definitivo, Indemnização por incumprimento
Decisão: Improcedência/não decretamento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 6.ª SECÇÃO
Juízes: Luís Filipe Castelo Branco do Espírito SantoMaria do Rosário Pita Pegado Gonçalves
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/604ed138c73c433780258e80004e2265
Sumário
I - Tendo a 2.ª instância alterado o julgamento da matéria de facto, respeitante ao cumprimento de um contrato de empreitada, com base em prova testemunhal, pericial e documentos particulares, vale o princípio da livre apreciação, sendo limitados os poderes do STJ nesta matéria. Não conseguindo o recorrente demonstrar a existência de violação de regras que disciplinam a reapreciação da matéria de facto (arts. 662.º e 663.º do CPC), discordando apenas da valoração que o tribunal fez do material probatório e das conclusões a que chegou, essa pretensão não é sindicável em recurso de revista, como decorre dos arts. 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2 do CPC. II - O dono da obra que voluntariamente adquire materiais (para aplicar na obra), depois da extinção do contrato de empreitada (por incumprimento definitivo do empreiteiro), e que não consegue demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre essa aquisição e o comportamento do empreiteiro, não tem direito a indemnização desse valor com base em responsabilidade contratual.
Texto
Processo n.º 840/23.2T8LRS.L1.S1 Recorrente: AA Acordam no Supremo Tribunal de Justiça RELATÓRIO AA propôs ação declarativa contra “Organização 1 - Construção Civil, Unipessoal, Ld.ª”, na qual peticionou no sentido de: Ser o R. condenado a pagar a quantia de € 20.000,00 a título de prejuízos causados pelo abandono da obra, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, bem como dos encargos que ao A. advenham da presente ação; Ser o R. condenado no pagamento da quantia de € 46.605,18 (quarenta e seis mil seiscentos e cinco euros e dezoito cêntimos) correspondente à diferença entre o montante efetivamente liquidado pelo A. versus o montante que o R. assume ter rececionado da sua parte e que excede o trabalho efetivamente realizado em obra; Ser o R. condenado no pagamento da quantia € 13.800,27 (treze mil oitocentos euros e vinte e sete cêntimos) - fatura 121/261 emitida em 10.03.2021 de material solicitado pelo próprio e que o A. já lhe havia entregue para o efeito; Ser o R. condenado no pagamento de indemnização por danos morais, que deve ser fixada no montante de € 3.000,00, não carecido sequer de alegação nem de prova, nos termos do artigo 412º do CPC , atentas as vicissitudes do contrato de empreitada ajuizado que acarretaram para o A. recorrentes incómodos, dissabores e contratempos com a indispensável relevância merecedora de tutela jurídica; Ser o R. condenado a emitir respetivas faturas e que reflita o montante liquidado pelo A., com exceção das quantias mencionadas nas faturas emitidas em nome do A. e que o R. já tenha liquidado junto do fornecedor de materiais (10.º e 11.º) ». Para sustentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que: em 18.07.2019, adjudicou à ré a empreitada de construção de uma moradia pelo preço global de 190.000 €, acrescido de IVA; a ré seria responsável pelo fornecimento de materiais, equipamentos e mão-de-obra; posteriormente, a ré pediu ao autor, e este aceitou, que as faturas dos materiais fossem emitidas em seu nome; em 20.02.2021, a ré abandonou a obra; a quantia de 110.857,49 €, que o autor entregou à ré, é superior ao valor do trabalho realizado. A ré contestou e deduziu reconvenção. Alegou, em síntese, que: o valor total da obra, com IVA, importava em 233.700 €; recebeu do autor a referida quantia de 110.857,49 €, tendo emitido duas faturas com o IVA, ficando pagos os trabalhos executados até à fase das alvenarias, como previsto no orçamento; terminadas as alvenarias, no final de janeiro de 2021, solicitou o adiantamento para a fase seguinte, mas o autor recusou e na sequência de desentendimento, o autor exigiu à ré que deixasse a obra, pelo que é falso que a tivesse abandonado; nenhuma quantia deve ao autor; este é que lhe deve a quantia de 18.292,50 €, devendo ser condenado a pagar-lhe acrescida de juros de mora. O autor apresentou réplica, concluindo pela improcedência da reconvenção. A primeira instância proferiu sentença com o seguinte dispositivo: « O tribunal considerando a ação parcialmente procedente porque parcialmente provada decide: Declarar resolvido o contrato de empreitada celebrado entre as partes, por iniciativa do Autor, e incumprimento definitivo da Ré e, em consequência; Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia total de 43.253,00 Euros, a qual, inclui as seguintes quantias: O montante de 8.356,06 Euros correspondente à diferença entre o valor pago pelo A e a obra realizada pela Ré; O montante de 13.800,27 Euros respeitante à fatura dos materiais de construção fornecidos pela Organização 2 & Filhos e pagos pelo Autor; A quantia de 21.096,67 Euros respeitantes aos prejuízos sofridos pelo A com a compra de materiais descritos nos autos, por força do incumprimento da Ré; Absolver a Ré do demais peticionado, inclusive do pedido de indemnização por danos morais e das despesas legais; Considerar procedente porque provado o pedido reconvencional formulado pela Ré e condenar o Autor a pagar-lhe a quantia de 18.292,50 Euros, relativo ao IVA reclamado nos autos; Aos valores descritos em b) e d) irão acrescer juros de mora, à taxa legal em vigor, contabilizados desde a data da citação e da notificação, respetivamente, até efetivo e integral pagamento. Custas a cargo de A e R na proporção do seu decaimento (50% cada um deles), sem prejuízo do apoio judiciário a que haja lugar .». Contra essa decisão, apelou a ré (Organização 1 – Construção Civil, Unipessoal Ld.ª), tendo o TRL proferido acórdão com o seguinte dispositivo: «(…) julga-se parcialmente procedente a apelação e em consequência, decide-se: revogar o ponto iii. da alínea b) do dispositivo da sentença recorrida; alterar essa alínea b) nestes termos: condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia total de 16.298,84 Euros, a qual inclui as seguintes quantias: O montante de 2.498,57 Euros correspondente à diferença entre o valor pago pelo Autor e a obra realizada pela Ré; O montante de 13.800,27 Euros respeitante à fatura dos materiais de construção fornecidos pela Organização 2 & Filhos e pagos pelo Autor»; manter as alíneas a), c), d) e e) do dispositivo da sentença recorrida» O autor interpôs recurso de revista. Nas suas conclusões formulou as seguintes conclusões : «90 - O Acórdão recorrido em sumula revogou parcialmente a douta sentença do tribunal a quo, 1.ª instância, afastando a condenação da Ré no pagamento da quantia de €21.096,67, relativa a prejuízos sofridos pelo Autor com a aquisição de materiais aplicados na obra, e deduziu indevidamente €5.857,50 de IVA ao cálculo da diferença entre o valor pago e a obra executada. 91 - Tais decisões enfermam de erro de direito, por violação dos artigos 798.º , 801.º , 562.º a 566.º , 563.º e 564.º do Código Civil , bem como dos artigos 609.º , 423.º e 607.º do Código de Processo Civil . 92 –Pelo que e nos termos do consignado no artigo 566.º do Código Civil (princípio da reparação integral), o Autor, aqui recorrente só ficará ressarcido se receber também esse montante. 93 - Em bom rigor da verdade, a exclusão do valor enunciado em b) iii deixa o Autor, aqui recorrente em situação de prejuízo não reparado, contrariando o princípio da restituição plena. 94- O acórdão recorrido afirma que “não está provado – nem sequer foi alegado – que os referidos materiais […] só foram adquiridos e aplicados […] por causa do abandono da obra pela apelante”. 95 - Tal fundamentação incorre em erro de direito, porquanto confunde a alegação-base de prejuízos por abandono (artigos 26.º e 27.º da PI) com a exigência de quantificação prévia. 96 - A sentença da 1.ª instância concretizou o pedido com prova documental (faturas juntas em instrução, nos termos do artigo 423.º CPC), reconhecendo que o Autor, aqui recorrente suportou despesas com janelas, caixilharias, portões e vidros, aplicados em obra após o abandono. 97 - O afastamento dessa condenação viola o disposto no artigo 609.º CPC, ao confundir concretização de pedido com alteração do pedido, incorrendo em leitura restritiva que contraria jurisprudência do STJ (07-07-2016, Proc. 233/12.0TBMGR.C1.S1 ). 98 - O acórdão recorrido conclui que “para apurar se é devida alguma quantia […] deve ser descontada a quantia de 5.857,50 € referente ao IVA”. 99 - Tal decisão de igual modo, com o devido respeito, que é muito, incorre em erro de direito, ao tratar o IVA como parte do preço contratual, quando se trata de obrigação fiscal autónoma, devida ao Estado e não ao empreiteiro. 100 - A jurisprudência do STJ (21-03-2019, Proc. 121/14.0T8AVR.P1.S1 ) confirma que o IVA não integra o preço contratual, pelo que a sua dedução ao cálculo da diferença entre valor pago e obra executada é juridicamente inadmissível. 101- O acórdão recorrido altera o ponto 14 e elimina o ponto 27, concluindo que a obra estava executada em 52,6%. 102 – Persiste no acórdão recorrido erro de direito no IVA, tendo tratado o IVA como parte do preço contratual, quando é obrigação fiscal autónoma, isto é, erro de direito na concretização de pedidos, confundindo junção de faturas em instrução (artigo 423.º CPC) com alteração do pedido, conducente a violação do princípio da reparação integral (artigo 566.º CC), excluindo despesas efetivamente suportadas pelo Autor, aqui recorrente, deixando-o sem ressarcimento pleno. 103 – Mais, a Ré, aqui recorrida, beneficiará indevidamente se não tiver de suportar custos que o Autor, aqui recorrente assumiu, conducente a enriquecimento sem causa, nos termos do disposto no artigo 473.º CC. 104- Ademais, o aqui recorrente Autor alegou o abandono e os prejuízos (arts. 26.º e 27.º PI), e que a quantificação foi feita em sede de instrução com faturas, nos termos do disposto no artigo 423.º CPC, com a certeza, porém, de que a concretização documental não é alteração do pedido, mas mera densificação. 105 – No que tange à dedução indevida do IVA (€5.857,50), cumpre referenciar que o IVA não é receita do empreiteiro, mas imposto entregue ao Estado. 106 – Nesse sentido vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 21 de Março de 2019, Proc. n.º 121/14.0T8AVR.P1.S1 , que versa precisamente da questão do IVA em contratos de empreitada, sublinhando que o IVA não integra o preço contratual e não pode ser deduzido na indemnização, por se tratar de uma obrigação fiscal autónoma, devida ao Estado e não ao empreiteiro. 107 – Ora, se o Autor pagou IVA, não pode ser prejudicado duas vezes - primeiro ao Estado, depois pela dedução indevida. 108 – No que tange à percentagem de execução da obra (52,6% vs. 49,65%), subsiste erro, na medida que o artigo 607.º, n.º 4 e 5, impõe ao tribunal a obrigação de fazer uma apreciação crítica da prova, considerando todos os meios (documentos, perícia, testemunhos). Porquanto, 109 - O artigo 607.º CPC regula a sentença da 1.ª instância, devendo o juiz singular a apreciar criticamente a prova, indicar os fundamentos e justificar a decisão de facto, pelo que o acórdão recorrido, quando altera matéria de facto, deve observar o mesmo dever de fundamentação crítica, mas com base nos artigos 662.º CPC (poderes da Relação na reapreciação da prova) e 663.º CPC (estrutura do acórdão). 110 – Dito de outo modo, o acórdão recorrido ao reapreciar a prova, violou o dever de fundamentação crítica previsto no artigo 663.º, n.º 2 CPC, conjugado com o princípio geral do artigo 607.º do CPC , pelo que com o STJ pode apreciar se houve violação do dever de fundamentação. 111 – O tribunal de 1.ª Instância considerou provado, com base em faturas juntas, que o Autor aqui recorrente suportou € 21.096,67 em materiais necessários para concluir a obra, tendo o acórdão recorrido entendido que tais documentos não podiam ser considerados por não terem sido alegados na PI. 112 - Ora, o artigo 423.º CPC permite a junção de documentos, sendo pacífico que tal não constitui inovação do pedido, mas mera concretização documental da causa de pedir já alegada (abandono da obra e prejuízos), cfr. inclusive jurisprudência do STJ confirma que a concretização posterior é admissível (v.g. STJ, 07-07-2016, Proc. 233/12.0TBMGR.C1.S1 ). 113 – O tribunal de 1.ª Instância fixou a percentagem de execução em 49,65%, deduzindo os vãos exteriores com base em faturas, tendo o acórdão recorrido alterado para 52,6%, privilegiando esclarecimentos orais do perito, sem fundamentação crítica sobre a prova documental. 114 -Tal insuficiência de fundamentação viola o artigo 663.º CPC e configura erro de direito sindicável em revista. 115 - O relatório pericial apontava para 52,6% de execução, contudo, o tribunal de 1.ª Instância deduziu 2,95% relativos aos vãos exteriores, porque ficou provado documentalmente (faturas) que esses materiais tinham sido comprados e pagos pelo Autor, aqui recorrente não pela Ré aqui recorrida, conducente a resultado: percentagem final de execução = 49,65% e valor da obra executada: €102.501,43. 116 – O acórdão recorrido entendeu que a percentagem correta era a indicada pelo perito: 52,6%, sem dedução dos vãos exteriores, fundamentando que não estava provado que esses materiais só foram adquiridos por causa do incumprimento da Ré aqui recorrida e que não havia alegação inicial suficiente, afastando a dedução feita pelo tribunal de 1.ª Instância com base em prova documental. 117 – Destarte, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 663.º CPC (dever de fundamentação crítica), por inexistir explicação adequada por que afastava prova documental robusta (faturas) e a valoração feita pelo tribunal de 1.ª Instância, violando ainda regras de valoração da prova pericial, nos termos dos artigos 389.º CC e 487.º CPC. 118 – O acórdão recorrido do douto Tribunal da Relação afirma que não está provado que os materiais de €21.096,67 foram adquiridos por causa do incumprimento da Ré aqui recorrida, sublinhando que esses materiais foram comprados em 2022, depois do abandono da obra, e que não foram alegados na petição inicial e que somente foram trazidos aos autos em requerimento de instrução (Outubro de 2023), concluindo “Portanto, tem razão a apelante e por isso não pode subsistir a sua condenação no pagamento da quantia de €21.096,67.” 119 – Pelo que o acórdão recorrido não fundamenta criticamente por que razão afasta a prova documental (faturas, orçamento, relatório pericial), limitando-se a enunciar que não havia alegação inicial e que os documentos foram juntos mais tarde. 120- Nos termos dos artigos 798.º e 801.º CC, o abandono da obra pela Ré, em Fevereiro de 2021 configura incumprimento definitivo, habilitando o Autor a resolver o contrato e exigir indemnização por todos os custos de conclusão. 121 - Os danos indemnizáveis incluem despesas posteriores, necessárias para colocar o credor na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido. 122 - O afastamento da indemnização por materiais adquiridos em 2022 contraria o princípio da reconstituição natural e o cálculo dos danos por incumprimento definitivo. 123 – Ademais e nesse cotejo, nos termos do disposto nos artigos 563.º e 564.º CC, o critério jurídico é o da causalidade adequada e previsibilidade, não a mera coincidência cronológica. 124 - Em empreitada “chave na mão”, é juridicamente previsível que o dono da obra suporte custos de conclusão após abandono, motivo pelo qual: 125 - O acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao afastar o nexo causal por serem aquisições posteriores. 126 – Mais, o pedido inicial de €20.000 por prejuízos de abandono foi concretizado pela 1.ª instância com prova documental, não configurando ultra petitum, conducente a que o acórdão recorrido confundisse concretização de pedido com alteração do pedido, violando o disposto no artigo 609.º CPC e consabida Jurisprudência consolidada do STJ. 127 – O tribunal de 1.ª Instância deu como provado, no ponto 27, que os vãos exteriores foram suportados pelo Autor. 128 - A sentença do tribunal de 1.ª Instância fundamentou, com base em faturas, que o Autor suportou despesas com janelas, caixilharias, portões, vidros e outros materiais, 129 - Condenando a Ré a pagar ao A. aqui recorrente o montante de €21.096,67 por prejuízos com materiais adquiridos pelo Autor em 2022 e aplicados em obra, pelo que o acórdão recorrido do Tribunal da Relação eliminou indevidamente este segmento, incorrendo em erro de direito. 130 – Mais, o acórdão recorrido deduziu €5.857,50 de IVA, confundindo obrigação fiscal com contratual, motivo pelo qual o STJ com o devido respeito que é muito, deve revogar o acórdão recorrido nesta parte e restabelecer a condenação do tribunal de 1.ª Instância. 131 – Tanto que no recurso interposto pela Ré admite logo na Conclusão A que o Autor pediu €20.000 por prejuízos de abandono da obra, que demonstra que o pedido existia e estava claramente delimitado na PI., pelo que o acórdão recorrido errou ao dizer que não estava alegado, quando o próprio recurso da Ré reconhece que o pedido foi formulado. 132 - A Ré pediu €18.292,50 de IVA em sede de reconvenção, confirmando que o IVA foi tratado como obrigação fiscal autónoma, separado do preço da obra, pelo que se revela inescrutável que não deve ser deduzido ao cálculo da diferença entre valor pago e obra executada. 133 – A Ré em sede de recurso para o douto tribunal da Relação, reconhece que a sentença condenou a Ré em €21.096,67 por prejuízos com materiais, confirmando que o tribunal de 1.ª Instância fundamentou e quantificou esses danos, pelo que o acórdão recorrido do Tribunal da Relação não podia simplesmente afastar esse segmento sem violar o artigo 607.º CPC (fundamentação crítica da prova). 134 – Mais, a Ré em sede de recurso para o Tribunal da Relação informa em sede de alegações que os materiais não pertenciam à fase paga da empreitada, reforçando que o abandono foi definitivo e obrigou o Autor a concluir fases futuras, conducente que em incumprimento definitivo, os danos indemnizáveis incluem todas as despesas necessárias para concluir a obra, nos termos do disposto nos artigos 798.º e 801.º CC, pelo que o facto de serem “fases futuras” não exclui a indemnização. 135 - Reconhece-se a condenação em €21.096,67, logo não pode ser afastada sem violação da fundamentação da sentença. 136 – Nessa senda mais se dirá, “Resulta da alteração da matéria de facto (…) que a 1ª instância decidiu correctamente ao condenar a apelante a pagar ao apelado a quantia de 13.800,27 € (…) referente à factura emitida pelo fornecedor Organização 2 & Filhos Lda.”, o que demonstra que o próprio acórdão recorrido aceita que o Autor suportou custos de materiais que cabiam à Ré, não podendo prevalecer dualidade de critérios, ou seja, se aceita este valor, não pode afastar o montante de €21.096,67 que têm a mesma natureza. 137 – Mais enuncia “O apelado pagou à apelante um total de 110.857,49 € (…)”, confirmando o desequilíbrio entre valor pago e obra executada, pelo que o acórdão recorrido do tribunal da Relação reduz a diferença de €8.356,06 para €2.498,57 com base em percentagem inflacionada e dedução de IVA. 138 – Ademais, enuncia “A ré (…) propôs ao autor (…) que as faturas passassem a ser emitidas em nome do autor (…) por razões contabilísticas (…)”, confirmando que o Autor foi obrigado a assumir diretamente despesas de materiais, gerador de contradição, pois afasta indemnização de €21.096,67, ignorando este reconhecimento. 139 - Existe confirmação de que o Autor aqui recorrente adquiriu materiais aplicados em obra após o abandono, diga-se contraditório, na medida que o acórdão recorrido, refere inexistir nexo causal, admitindo, contudo, que houve abandono definitivo e que os materiais foram necessários para concluir a obra. 140 - “Na quantia de 110.857,49 € está incluído o IVA (…) devendo este ser descontado (…)”, pelo que o acórdão recorrido reconhece que o Autor pagou IVA autonomamente, mas trata-o como parte do preço contratual, quando na realidade o IVA é obrigação fiscal autónoma, não contratual. 141 - O acórdão recorrido afastou a condenação, por entender não alegados na PI e sem nexo causal, incorrendo em erro de direito, conducente a má aplicação dos artigos. 798.º, 801.º, 563.º, 564.º CC e 609.º CPC. 142- O acórdão recorrido deduziu indevidamente €5.857,50 de IVA ao cálculo da diferença entre valor pago e obra executada, confundindo obrigação fiscal com contraprestação contratual. 143 – Impera o douto STJ revogar o acórdão da Relação, restabelecendo a condenação do tribunal de 1.ª Instância. 144 - Trechos da douta sentença da 1.ª instância - Facto provado 27: “Os descritivos contemplados no ponto 6 da tabela constante do Relatório Pericial – Vãos Exteriores – não foram colocados nem pagos pela Ré mas sim pelo Autor.” Fundamentação da sentença: “Demos como provado (com base nas faturas supra indicadas, vide factos 20.º a 23.º) as despesas do Autor com janelas, caixilharias, portões, vidros e outros materiais.” Decisão condenatória: Condenação da Ré em €21.096,67 por prejuízos com materiais adquiridos pelo Autor em 2022 e aplicados em obra. Condenação em €8.356,06 por diferença entre valor pago e obra executada. 145 – O acórdão recorrido refere: “Não está provado – nem sequer foi alegado – que os referidos materiais […] só foram adquiridos e aplicados […] por causa do abandono da obra pela apelante”. Confunde alegação-base de prejuízos por abandono (PI, artigos 26.º e 27.º) com necessidade de quantificação prévia, ostracizando que o tribunal de 1.ª Instância concretizou o pedido com prova documental, nos termos do disposto no artigo 423.º CPC. 146 – Enuncia o acórdão recorrido “Para apurar se é devida alguma quantia […] deve ser descontada a quantia de 5.857,50 € referente ao IVA.”, tratando o IVA, replica-se como parte do preço contratual, quando é obrigação fiscal autónoma, conducente a erro de direito na aplicação das regras de responsabilidade contratual. 147 – Por fim enuncia o acórdão recorrido “Até à data da paragem da obra, a R. executou […] perfazendo a percentagem de 52,6%.”, eliminando o ponto 27 e alterando o ponto 14, desconsiderando prova documental e relatório pericial escrito, incorreu em erro de direito ao desconsiderar prova documental válida e ao confundir concretização de pedido com ultra petitum. Vide, nesse sentido, STJ, 07-07-2016, Proc. 233/12.0TBMGR.C1.S1 : concretização de pedido indemnizatório com prova não é ultra petitum. 148 - Erro de direito este que se traduz em leitura excessivamente restritiva da congruência, confundindo concretização de danos com alargamento do pedido, reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a ação tinha pedido global superior (€83.405,45), o que enfraquece o fundamento para excluir os €21.096,67 por “ultra petitum”. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça que se dignem: Julgar procedente a presente Revista, revogando o acórdão recorrido na parte em que excluiu a condenação da Ré no pagamento da quantia de €21.096,67; Mantendo integralmente a decisão do douto tribunal de 1.ª Instância nesse segmento, que condenou a Ré a ressarcir o Autor pelos custos suportados com a aquisição de materiais necessários à conclusão da obra, em virtude do incumprimento contratual (ponto iii. da alínea b)) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, admitir a revista excecional, por se tratar de questão de elevada relevância jurídica e social, atinente à responsabilidade contratual do empreiteiro e ao dever de reparação integral dos prejuízos. Mais deverá ser declarado o erro de direito repondo que o IVA não integra o preço contratual, constituindo obrigação fiscal autónoma. A sua inclusão como parte do preço contratual conduz a erro de direito na aplicação das regras da responsabilidade contratual (i) alínea b)) Destarte, deve ser revogado o acórdão recorrido e restabelecida a douta decisão do tribunal de 1.ª Instância quanto à condenação da Ré no pagamento da quantia global de €43.253,00, com todas as consequências legais.» A recorrida, nas contra-alegações , sustentou a improcedência da revista, sintetizando a sua posição nos seguintes termos: O recurso de revista interposto pelo recorrente não identifica nem demonstra qualquer erro de interpretação ou aplicação de normas jurídicas que justifique a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo apenas a reapreciação da prova e da matéria de facto, o que é legalmente vedado nos termos dos artigos 671.º , n.º 1, e 674.º , n.º 3, do CPC ; O acórdão da Relação de Lisboa limitou-se a proceder a uma correcta reapreciação da prova pericial produzida, rectificando erro manifesto da 1.ª instância na determinação da percentagem de execução da obra, ao considerar, como correctamente apurado pelo perito, a taxa de 52,60%; A decisão da Relação não violou o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 607.º , n.º 5, do CPC , uma vez que não procedeu a qualquer nova valoração arbitrária da prova, antes corrigiu uma conclusão errónea resultante da confusão entre o conceito técnico de “vãos exteriores” e a instalação de janelas, repondo a correspondência entre os factos provados e o conteúdo objectivo do meio de prova pericial; A confusão gerada em 1.ª instância entre “vãos exteriores” e “janelas” gerou uma errada redução da percentagem de execução da obra, erro que a Relação eliminou mediante correcta aplicação das regras da prova pericial, nos termos dos artigos 388.º do CC e 489.º do CPC; O IVA pago pelo recorrente não integra o valor da obra executada, por constituir obrigação fiscal autónoma, não afectada à realização material da empreitada, pelo que foi correctamente excluído do encontro de contas entre o valor entregue e o valor do trabalho realizado; A eventual divergência numérica constante do dispositivo do acórdão da Relação resulta de um mero lapso de cálculo, rectificável nos termos dos artigos 614.º e 666.º do CPC , não configurando qualquer erro de julgamento susceptível de revista; Em qualquer caso, a correcta aplicação da percentagem de execução de 52,60% conduz ao valor de€ 108.591,20 como valor da obra realizada, o que, confrontado com o montante de € 105.000,00 considerado para o encontro de contas, exclui qualquer crédito do recorrente neste ponto; Não houve, por isso, violação de normas de direito material ou processual que justifique a reapreciação do mérito da decisão quanto a este segmento; A Relação de Lisboa decidiu correctamente ao eliminar a condenação da recorrida no pagamento da quantia de € 21.096,67, por inexistirem factos alegados e provados que integrem os pressupostos da responsabilidade civil contratual, resultando da estrita aplicação dos princípios do pedido, do contraditório e da disponibilidade do objecto do processo, consagrados nos artigos 5.º , 609.º e 615.º do CPC ; O recorrente não alegou na petição inicial quaisquer danos concretos correspondentes à aquisição dos materiais em causa, nem demonstrou que tais despesas tenham sido consequência necessária e adequada do alegado abandono da obra; Os documentos relativos a essas despesas foram juntos apenas em sede instrutória, sem formulação de pedido, respeitam a aquisições realizadas mais de um ano após o termo da empreitada e não provam, sequer, o efectivo pagamento da maioria dos valores; A condenação da 1.ª instância naquele montante constituiu decisão surpresa, violadora dos princípios do pedido e do contraditório, bem como dos artigos 423.º e 609.º do CPC , vício que foi correcta e legitimamente sanado pela Relação; A decisão recorrida respeita integralmente os pressupostos dos artigos 562.º a 566.º , 798.º e 801.º do Código Civil , uma vez que não foram demonstrados nem o dano, nem o nexo de causalidade entre a conduta da recorrida e as despesas invocadas; O recurso pretende, na realidade, obter uma reponderação da matéria de facto e da prova produzida, o que é legalmente inadmissível em sede de revista, violando frontalmente os seus limites; O acórdão recorrido aplicou correctamente o direito substantivo e processual, não padecendo de qualquer vício que legitime a sua revogação ou modificação, inexiste, por conseguinte, qualquer fundamento para a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, quer por erro de direito, quer por violação de normas processuais decisivas; Deve, por isso, o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o douto acórdão da Relação de Lisboa, quer quanto à eliminação da condenação no montante de € 21.096,67, quer quanto ao apuramento do valor da obra e respectivo encontro de contas; Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, se requer que, caso a Relação de Lisboa não o tenha feito, V. Exas. determinem a rectificação do douto Acórdão no ponto iv – decisão, 2, b) i. de forma a que fique claro que quanto a este ponto a aqui recorrida, ali apelante, nada deve ao ora recorrente, ali apelado. Caso o tribunal a quo tenha acedido à rectificação solicitada, então deverão V. Exas. considerar o presente recurso de revista totalmente improcedente, por inadmissível, uma vez que não estão preenchidos os pressupostos legais para a sua apreciação, assim fazendo a costumada justiça !» Foi proferido acórdão da Conferência que retificou o acórdão recorrido, eliminando o ponto i) da alínea b) do dispositivo do acórdão recorrido (por ter concluído que nenhuma quantia era devida pela apelante a título de diferença entre o valor efetivamente pago pelo apelado e o valor da obra por si executada). Na sequência desta correção, a ré ficou condenada a pagar ao autor apenas o constante do ponto ii) da alínea b) do dispositivo, ou seja: «ii. O montante de 13.800,27 Euros respeitante à fatura dos materiais de construção fornecidos pela Organização 2 & Filhos e pagos pelo Autor». Cabe apreciar. FUNDAMENTOS Admissibilidade e objeto do recurso O acórdão recorrido revogou o ponto iii da alínea c) do dispositivo da sentença, que havia condenado a ré a pagar ao autor a quantia de 21.096,67 Euros, respeitantes a prejuízos alegados pelo autor com a compra de materiais por força do incumprimento da ré; e revogou o ponto i da alínea c) daquele dispositivo, concluindo que a ré nada tinha a devolver ao autor a título de diferença entre o valor já pago e o valor da obra executada. Verificam-se, assim, os requisitos gerais de admissibilidade do recurso, previstos no artigo 629.º , n.º 1 do CPC , bem como os requisitos de admissibilidade da revista, constantes do artigo 671.º, n.º 1. O objeto da revista, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, compreende três questões: se o acórdão recorrido, ao alterar a matéria de facto, violou as regras processuais aplicáveis, nomeadamente o disposto no artigo 662.º e no artigo 607.º , n.º 5 do CPC ; se foi corretamente apreciada a questão de saber se existia diferença entre o valor pago pelo autor e o valor da obra executada pela ré; se foi feita a correta aplicação da lei quando se concluiu não existir fundamento para condenar a ré a pagar a quantia de 21.096,67 Euros a título de responsabilidade contratual. A factualidade assente As instâncias deram como provados os seguintes factos: A ré é uma sociedade comercial unipessoal por quotas, com o objecto social de construção civil, empreitadas e subempreitadas, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, com o capital social de 5.000 €, tendo como único sócio e gerente, BB. No âmbito da actividade desenvolvida pela ré, o autor adjudicou-lhe a empreitada de construção de moradia que, segundo as regras da arte, iria construir a casa dos sonhos do A., tendo sido celebrado e reduzido a escrito, no dia 18 de Julho de 2019, contrato de empreitada para construção de moradia com regime de chave na mão, sita na Localização 1, em Alverca do Ribatejo, pelo preço global de 190.000 € (cento e noventa mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, cfr. Contrato de Empreitada junto como Documento 2. Decorre do respetivo teor do contrato de empreitada, que o preço ajustado seria pago pelo A. percentualmente ao valor da empreitada: 15% para aquisição de ferro e betão; Conclusão das Fundações e Lage do Tecto do Piso 0 – 15% Conclusão da Lage do Tecto do Piso -1 e do Tecto de Telhado – 20% Conclusão de execução de Alvenarias Interiores e Exteriores – 15% Conclusão de Assentamentos de Ladrilhos nas Instalações Sanitárias e Cozinha – 15% Conclusão de Trabalhos de Estuque Projectado e Tectos falsos – 15% Conclusão de Montagem de Caixilharias (Alumínios) – 20% Conclusão das Pinturas Exteriores e Interiores – 15% Conclusão da Montagem de Portas Interiores e Carpintaria – 15% Conclusão de Pavimentos Exteriores – 5% Limpeza da Obra/ Receção provisória da Empreitada – 5% Mais decorre do teor do aludido contrato que, em todos os trabalhos indicados, o construtor seria responsável pelo fornecimento de materiais, equipamento e mão de obra. No início da empreitada em apreço, a ré encomendava o material junto do fornecedor, sociedade comercial por quotas, Organização 2 & Filhos, Transportes e Comércio de Materiais de Construção, Lda, sendo emitida respetiva factura diretamente à ré, cfr. cópia de Fatura 120/357 emitida em 04/04/2020 e, com data de vencimento em 19/04/2020, no montante de 2.127,84 € (dois mil cento e vinte e sete euros e oitenta e quatro cêntimos). A ré, a dada altura, propôs ao autor, e este aceitou, não emitir facturas do montante que o autor já lhe havia entregue por conta da realização da empreitada supra referida e continuar a encomendar o material ao fornecedor, sociedade comercial por quotas, Organização 2 & Filhos, Transportes e Comércio de Materiais de Construção, Lda, sendo que, a(s) respetiva(s) factura(s) passariam doravante a ser(em) emitida(s) em nome do autor. [ redação dada pela Relação ] Esse pedido foi feito pela ré ao autor por razões contabilísticas, pelo que os valores das facturas assim emitidas que o autor pagasse directamente ao fornecedor seriam descontados no valor do orçamento fixado no contrato de empreitada. [ Aditado pela Relação ] O A. pagou directamente à Organização 2 & Filhos Transporte e Comércio de Materiais de Construção, Lda, a factura 121/26 emitida em 10/03/2021 no valor de 13.800,87 € cuja cópia foi junta com a petição inicial referente a materiais que foram aplicados pela ré na obra. [ Aditado pela Relação ] Desde o início da obra, que teve lugar no dia 09 de Março de 2020, a ré somente emitiu uma fatura ao autor, FT 2020/5, emitida em 10/09/2020, no montante de 31.324,87 € (trinta e um mil trezentos e vinte e quatro euros e oitenta e sete cêntimos), cfr. cópia de fatura FT 2020/5, o que levou o autor a liquidar o IVA de modo autónomo, tendo emitido cheque no montante de 5.857,49 €, cfr cópia de cheque junto como documento 5. No dia 06/03/2020, o autor fez duas transferências de 2.500 € cada, num total de 5.000 € - doc. 8. Foram as seguintes as transferências e pagamentos efectuados pelo autor à ré: 07/03/2020, duas transferências de 2.500 € cada, num total de 5.000 08/03/2020 duas transferências de 2.500 € cada, num total de 5.000 € 09/03/2020 cheque no montante de 5.000 € 05/05/2020 cheque no montante de 5.000 € 06/05/2020 e 07/05/2020, quatro transferências de 2.500 € cada, num total de 10.000 € 08/05/2020, 09/05/2020, 10/05/2020, quatro transferências de 2.500 € cada, num total de 10.000 € 17/07/2020, 18/07/2020 e 20/07/2020, quatro transferências de 2.500 € cada, num total de 10.000 € 21/07/2020 duas transferências de 2.500 € cada, num total de 5.000 € 09/09/2020 e 14/09/2020 dois levantamentos efetuados no montante de 5.000 € cada, num total de 10.000 € 16/09/2020 e 17/09/2020, duas transferências de 2.500 € cada, num total de 5.000 € 23/10/2020 a 24/10/2020, oito levantamentos efetuados no montante de 200 € cada num total de 1.600 € ▪ 25/10/2020, um levantamento de 100 €, um de 300 € e dois de 200 num total de 800 € em 26/10/2020, quatro levantamentos de 200 €, num total de 800 €, dia 27/10/2020 quatro levantamentos de 200 € num total de 800 € e dia 28/10/2020, quatro levantamentos de 200 € num total de 800 € 27/10/2020, um levantamento de 200 € cheque n.º Identificador 1, no valor de 10.000 € levantado em 28/10/2020 1 levantamento no montante de 5.000 € no dia 15/07/2020 Em razão de um desentendimento entre as partes, a empreitada ficou totalmente parada desde o dia 20 de Fevereiro de 2021, tendo a ré inclusive, removido do local da obra, máquinas, ferramentas e pessoal. No dia 14 de Maio de 2021, através da sua mandatária, o autor enviou uma carta registada com A/R, sob o registo RH ... PT, rececionada pela ré, conforme cópia de missiva, registo CTT e A/R subscrito pelo legal representante da ré. Decorre do teor da aludida missiva, o seguinte infra, que se transcreve na íntegra: “Registada A/R Alverca do Ribatejo, 14 de Maio de 2021 Assunto: Abandono Obra - Contrato Empreitada Construção de Moradia Unifamiliar sita na Localização 1, Alverca do Ribatejo M/ Constituinte: AA Exmo. Senhor Os meus melhores cumprimentos. Serve a presente missiva para solicitar a melhor atenção para o contrato de empreitada celebrado no pretérito dia 18 de Julho de 2019, entre o m/ constituinte e V.Exa., na qualidade de representante legal de Organização 1 - Construção Civil, Unipessoal, Lda, ora empreiteiro, para construção de moradia sita na Localização 1 em Alverca do Ribatejo, pelo preço global de € 190.000,00 (cento e noventa mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor. A empreitada como consabido, tradicionalmente é definida como um contrato típico, sinalagmático, consensual, oneroso e de execução instantânea (entrega da obra), cumprindo por impreterível e assaz nuclear efetuar resenha, em resultado do m/ constituinte já ter entregue a V.Exa. o pagamento do montante de € 110.857,49 (cento e dez mil oitocentos e cinquenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos), cujas cópias de comprovativos de pagamento caso subsistam dúvidas e se afigure necessário, serão apresentadas a corroborar tal factualidade, por díspar do aposto por V.Exa. no relatório de contas apresentado. Porquanto, no supra aludido relatório, além de inexistir aposição de data da elaboração do mesmo ou assinatura, escalpeliza todo o suposto trabalho desenvolvido até ao pretérito dia 16 de Fevereiro de 2021, totalizando um gasto de € 64.252,31 (sessenta e quatro mil duzentos e cinquenta e dois euros e trinta e um cêntimos), contemplando de igual modo menção do ora recebido e que indica o montante de € 70.000,00 (setenta mil euros) em detrimento do supra mencionado montante de €110.857,49 (cento e dez mil oitocentos e cinquenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos), comportando uma diferença que se expressa no montante de € 5.747,69, urgindo por assaz nuclear, solicitar mais e melhor esclarecimento de qual o destino dado à diferença entre suposto gasto tido e o montante efetivamente liquidado que se traduz no montante de € 46.605,18 (quarenta e seis mil seiscentos e cinco euros e dezoito cêntimos)?? Acresce que o m/ constituinte foi contatado pelo seu fornecedor de material, Organização 2 & Filhos, Transportes e Comércio de Materiais de Construção, Lda de que o material encomendado por V.Exa., no montante de € 13.800,27 (treze mil oitocentos euros e vinte e sete cêntimos) não se encontra liquidado, cuja fatura 121/261 emitida em 10.03.2021, diga-se, em nome do m/ constituinte, na senda de ordem expressa de V.Exa. nesse sentido. Concomitantemente, cumpre encerrar o presente paradoxo na medida que V. Exa. desde o início da obra, somente emitiu uma fatura, designadamente, FT 2020/5, emitida em 10.09.2020, no montante de € 31.324,87, imperando que V. Exa. promova em conformidade emissão de Fatura que reflita de modo cabal, o montante pago pelo m/ constituinte, já para não mencionar que o trabalho realizado em obra não reflete o montante liquidado pelo m/constituinte, nem tão pouco se compadece com o facto de, sem nada que o fizesse entrever, a obra se encontre parada desde o pretérito dia 20 de Fevereiro de 2021, sem quaisquer justificação até à presente data, tendo V. Exa. inclusive, removido do local da obra, máquinas, ferramentas e pessoal e que inquestionavelmente reconduz ao desiderato da interpretação como manifestação inequívoca da sua intenção de não regressar mais, reconduzindo ao Abandono da Obra e não mera suspensão ou paragem dos trabalhos, conferindo, assim, legitimidade para o m/ constituinte resolver a empreitada ora celebrada. Nesse sentido, assenta de modo unânime a jurisprudência vigente, mencionando-se a título exemplificativo Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 0753641 de 28.01.2008 e processo n.º 5720/09.1 TBVNG.P3 de 05.02.2018, in www.dgsi.pt. Toda a situação em apreço, excede a simples mora, motivo pelo qual a presente interpelação visa, nos termos do disposto no artigo 777º, nº 1 do C. Civil, solicitar que V. Exa. no prazo de quinze dias retome a execução dos trabalhos, com a certeza porém que, imperando ausência de prezadas notícias após receção da presente e durante o supra referido prazo de quinze dias, considerar-se-á de V. Exa., conduta reveladora de intenção firme e definitiva no sentido de não cumprir a obrigação contratual de concluir a respectiva obra, ainda que anterior ao termo do prazo convencionado para a execução desta, verificando-se incumprimento definitivo imputável a V. Exa., pelo que caberá ao m/ constituinte resolver o contrato e exigir uma indemnização, nos termos do estatuído no artigo 801º , nº n.º 1, 2ª parte e n.º 2 do Código Civil , estando dispensado de efetuar a interpelação admonitória prevista no artigo 808º, n.º 1 do Cód. Civil. Na verdade, o presente incumprimento que excede simples mora traz perturbação, transtorno e sobressaltos junto do m/ constituinte, traduzidos em danos, que seguramente serão merecedores da tutela do direito, na medida em que se constata paragem da obra desde o pretérito dia 20 de Fevereiro de 2021, sem que V. Exa. prove ter prestado qualquer informação explicativa para tal paragem, o que subjaz ser lícito concluir-se que existe um incumprimento definitivo, traduzido num comportamento inequívoco de quem não quer ou não pode cumprir, sendo essa a orientação perfilhada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-02-2010 ( Relator, o Exmº Juiz Conselheiro Oliveira Rocha) segundo o qual «a recusa ( ou declaração) séria, certa, segura e antecipada de não cumprir ( ou o comportamento inequívoco demonstrativo da vontade de não cumprir ou da impossibilidade antes do tempo de cumprir) equivale ao incumprimento ( antes do termo), dispensando a interpelação admonitória» ( Pº 4913/05.5TBNG.P1.S1). Destarte, face ao supra exposto, solicita-se que no prazo de quinze dias, V. Exa. promova a emissão de fatura face ao já liquidado pelo m/constituinte, faculte prezadas notícias no que tange à diferença do trabalho supostamente efetuado em obra versus o montante efetivamente liquidado pelo meu constituinte, proceda ao pagamento da fatura de fornecimento de bens, bem como, no referido prazo, retome a execução dos trabalhos, com a certeza porém que, imperando ausência de prezadas notícias, considerar-se- á de V. Exa. conduta reveladora de intenção firme e definitiva no sentido de não cumprir a obrigação contratual de concluir a respectiva obra, ainda que anterior ao termo do prazo convencionado para a execução desta, concluindo-se por incumprimento definitivo , pelo que caberá ao m/ constituinte resolver o contrato e exigir uma indemnização, nos termos do estatuído no artigo 801º , nº nº 1, 2ª parte e n.º 2 do Código Civil , dispensado de efetuar a interpelação admonitória prevista no artigo 808º, n.º 1 do Cód. Civil. Sem mais, permanecendo ao dispor para qualquer esclarecimento adicional e na expetativa das mais prezadas notícias, subscrevo-me Atentamente ” A ré nunca mais retomou a execução dos trabalhos, encontrando-se a obra ao abandono até ao mês de Janeiro de 2023. Até à data da paragem da obra, a R. executou os seguintes trabalhos, perfazendo a percentagem de 52,6 de execução da obra : desaterro, fundações, estrutura, isolamentos, caixas de ar, alvenarias, cantarias, muros reboco (exterior e interior), canalização, parte eléctrica, poço, telhado e guarnecimentos dos vãos exteriores. [ redação dada pela Relação ] Tendo a ré emitido ao autor a factura junta à P. I., como doc. 4, no montante de 31.324,87 € (trinta e um mil trezentos e vinte e quatro euros e oitenta e sete cêntimos), dos quais 5.857,50 € (cinco mil oitocentos e cinquenta e sete euros e cinco cêntimos) dizem respeito a IVA; Relativamente ao restante valor, no montante de 79.532,62 € (setenta e nove mil quinhentos e trinta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), a ré emitiu factura junta como doc. 1, acrescida de IVA, no valor global de 97.825,13 € (noventa e sete mil oitocentos e vinte e cinco euros e doze cêntimos); O autor pagou à ré um total de 110.857,49 €, sendo que, as caixilharias foram instaladas pelo autor, posteriormente. Terminadas as alvenarias, no final do mês de Janeiro de 2021, a ré solicitou ao autor o adiantamento para a fase seguinte. Conforme descrito supra, as partes desentenderam-se relativamente à continuação dos trabalhos, razão pela qual a ré nunca mais retomou a obra. Em Julho de 2022 , o autor solicitou instalação de duas janelas CK02 com respetivos Rufos e 1 cortina Velux, no valor de 250 €. No mês de Julho de 2022 , o autor adquiriu Janela GGL 2070 CK02 55X78, Rufo EDW 0700C2 Terracota CK02 e cortina Esc. DKL 1085 CK02, no valor de 120, 57 euros, cfr. Fatura FT11/419158 de 2022/07/05 emitida por Mantovani, que junta como documento 2. No mês de Novembro de 2022 , adquiriu material diverso, melhor identificado na Fatura FT 01/85 emitida em 15/11/2022 emitida por R.S.A.G Instalações Eléctricas, Unipessoal, Lda no valor total de 526,10 € junta como documento 3. No mês de Abril de 2022 , o autor adquiriu vãos de janelas e portas, vidros, estores, portões garagem, diga-se aplicados em obra, cfr. cópia de orçamento datado de 10.04.2022, no valor de 20.200 €. O perito do tribunal concluiu que “a execução à data em que “o Réu terá deixado a obra” é de 52,60 %, conforme apresentado na resposta anterior”, vide Relatório pericial cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Mais consta do relatório que o valor da moradia no estado em que se encontrava à data da perícia era de 108.591,20 €; O perito considerou a execução de alvenarias interiores e exteriores em 95%. [ Os descritivos contemplados no ponto 6 da tabela constante do Relatório Pericial - Vãos Exteriores - não foram colocados nem pagos pela ré, mas sim pelo autor. ] = Eliminado pela Relação. O direito aplicável Como consta dos autos, entre o autor (dono da obra) e a ré (empreiteira) foi celebrado um contrato de empreitada, que acabou por não ser integralmente cumprido pela ré, tendo sido resolvido por incumprimento definitivo. A primeira instância condenou a ré a pagar ao autor determinados valores, decorrentes do incumprimento desse contrato, tendo o acórdão recorrido procedido à revogação parcial dessa decisão. Discordando de tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de revista, pretendendo a reposição integral da decisão da primeira instância. O recorrente queixa-se da forma como foi alterada a matéria de facto e de como foi aplicado o direito pela segunda instância, misturando as diferentes questões, de modo repetido, nas conclusões das suas alegações, Deve, desde já, afirmar-se que cabe ao tribunal de recurso apreciar as questões normativas que integram o seu objeto, não tendo de se pronunciar sobre o leque de argumentos que o recorrente invoca para sustentar as suas pretensões recursivas. 3.2 . A primeira questão que integra o objeto da revista é a de saber se o acórdão recorrido, ao alterar a matéria de facto, violou as regras processuais aplicáveis, nomeadamente o disposto nos artigos 662.º , 663.º , n.º 2 e 607.º , n.º 5 do CPC . Entende o recorrente que teria existido violação dessas normas quanto à decisão de eliminar o ponto n.º 27 e de alterar o teor do ponto n.º 14. Como resulta da fundamentação do julgamento de facto (feito tanto pela primeira instância como pelo tribunal recorrido), está em causa a prova de factos respeitantes ao cumprimento de um contrato de empreitada, com base em prova testemunhal, pericial e documentos particulares juntos aos autos, pelo que vale aqui o princípio da livre apreciação previsto no artigo 607.º , n.º 5 do CPC , sendo, por isso, limitados os poderes do STJ sobre tal tipo de matéria. Estabelece o artigo 662.º, n.º 5 que: « Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça .» Por outro lado, determina o artigo 674.º, n.º 3 que: « O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova .» Esta disposição compatibiliza-se com o disposto no artigo 682.º, n.º 2 (sobre os termos em que julga o tribunal de revista), o qual estabelece que: « A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º .» Resulta deste quadro legal que os poderes do STJ para apreciar o modo como a Relação julgou a matéria de facto são muito limitados. Todavia, a jurisprudência deste tribunal tem entendido que, para além do previsto no n.º 3 do artigo 674.º, pode ser alvo de revista o modo como a Relação exerceu (ou deixou de exercer) os poderes-deveres que a lei processual (nomeadamente o artigo 662.º) prevê sobre a reapreciação da matéria de facto. Pode ver-se neste sentido, por exemplo, o que se sumariou no Acórdão do STJ, de 26.11.2019 (relator Pedro Lima Gonçalves), no processo n.º 431/14.9TVPRT.P1.S1 : « O STJ pode censurar o mau uso que o Tribunal da Relação tenha eventualmente feito dos seus poderes sobre a modificação da matéria de facto, bem como pode verificar se foi violada ou feita aplicação errada da lei de processo (alínea b) do nº 1 do artigo 674º do Código de Processo Civil ). » Deste modo, é ónus de quem recorre alegar e demonstrar que o acórdão recorrido fez um mau uso dos poderes-deveres que legalmente devem ser observados no julgamento da matéria de facto (nomeadamente os previstos no artigo 662.º do CPC ). No caso concreto, o recorrente não consegue demonstrar a errada aplicação da lei de processo no respeitante ao mau exercício dos poderes-deveres que vinculam a segunda instância na reapreciação da matéria de facto. A discordância do recorrente dirige-se ao conteúdo da valoração que o tribunal fez do material probatório e às conclusões a que chegou, o que, obviamente, não é sindicável em recurso de revista, como decorre do disposto nos artigos 674.º , n.º 3 e 682.º , n.º 2 do CPC , por não estar em causa prova com valor legalmente tarifado, mas antes se estar no domínio da livre apreciação do julgador. O que o requerente pretendia era que não fossem alterados aqueles pontos da matéria de facto, de modo a que fosse totalmente confirmada a decisão da primeira instância. Efetivamente, a recorrente não alegou (nem demonstrou) que a Relação tivesse omitido a consideração de algum meio de prova a que legalmente devesse atender; ou que se tivesse baseado em meios probatórios que lhe estivessem vedados. Em suma, não alegou nem demonstrou a existência de qualquer errada aplicação da lei processual que disciplina o modo de reavaliar a matéria de facto pela Relação. Apenas discorda do conteúdo do julgamento da matéria de facto, tal como parcialmente discorda do conteúdo da decisão de direito, por não lhe ser inteiramente favorável. Por outro lado, também não assiste razão ao recorrente para invocar a violação do artigo 663.º , n.º 2 do CPC , afirmando não ter existido fundamentação crítica da decisão. Efetivamente, no acórdão recorrido, no primeiro ponto sobre a reapreciação da matéria de facto (impugnada na apelação), é explicada a razão pela qual o tribunal decidiu eliminar o facto n.º 27 e alterar o teor do facto n.º 14.º, concluindo que a obra se encontrava executada em 52,6% (e não em 49,65% como a primeira instância havia decidido); fundamentação para a qual se remete (sem necessidade de aqui proceder à sua reprodução), concluindo-se, claramente, que não existe qualquer falta de fundamentação crítica da decisão sobre a alteração da matéria de facto. 3.3. A segunda questão que integra o objeto da revista é a de saber se foi corretamente apreciada a alegada diferença entre o valor pago pelo autor e o valor da obra executada pela ré. O acórdão recorrido revogou o ponto i da alínea c) do dispositivo da sentença, concluindo que a ré nada tinha a devolver ao autor a título de diferença entre o valor já pago e o valor da obra executada. A recorrente alega que o acórdão recorrido deduziu indevidamente €5.857,50 de IVA ao cálculo da diferença entre o valor por si pago à ré e o valor da obra executada. Como consta do ponto n.º 14 da factualidade provada, a Relação concluiu que, à data da paragem da obra, os trabalhos executados pela ré perfaziam a percentagem de 52,6% de execução da obra (e não em 49,65% como a primeira instância havia decidido); e é com base nessa percentagem que procede ao confronto valorativo das prestações das partes, concluindo não existir fundamento para condenar a ré a devolver qualquer montante ao autor a título de diferença entre o valor da prestação recebida e valor da prestação realizada. Quanto a este ponto, o recorrente parece fazer algumas confusões relativamente à alegada parcela do IVA, no valor de €5.857,50, procurando trazer a contabilização desse valor para um plano de decisão onde, obviamente, tal valor não tem de ser contabilizado, como bem entendeu o Tribunal da Relação. A questão que foi decidida pelo acórdão recorrido, complementado pelo acórdão da Conferência (que corrigiu os erros de cálculo e de escrita), implicou um juízo de comparação entre o valor que o recorrente (dono da obra) tinha pago, ou seja, 105.000,00 Euros, e o valor que se encontrava executado pela ré (empreiteira) quando esta incorreu em incumprimento definitivo do contrato de empreitada. Assim, após alteração da matéria de facto, a segunda instância concluiu que o valor que se encontrava executado pela ré era de 108.591,65 € (correspondente a uma taxa de execução de 52,60%) e não de 102.501,43 €, como havia decidido a 1ª instância (que havia considerado uma taxa de 49,65%). Esse valor final foi clarificado pelo acórdão da Conferência que corrigiu um lapso manifesto, nos termos que se extratam: « (…) no acórdão fez-se um cálculo considerando por erro de escrita que a taxa de execução da obra é de 102.501,43 €, quando é bem, 108.591,65 €. Assim, tendo sido pago efectivamente pelo autor (apelado) o montante de 105.000 €, foi por lapso manifesto referido no acórdão que a ré deveria ser condenada no pagamento da quantia de 2.498,57 €, lapso este que se reflectiu no ponto 2 – b) do dispositivo. […] na fundamentação do acórdão passa a ler-se: «Verifica-se, pois, o seguinte: a taxa de execução da obra pela apelante corresponde ao valor de 108.591,65 €, (…) pelo que nenhuma quantia é devida pela apelante a título de diferença entre o valor efectivamente pago pelo apelado e o valor da obra por si executada. » O que está em causa é, assim, a quantificação da prestação realizada pela empreiteira, no momento da extinção do contrato de empreitada, e o seu confronto com a prestação pecuniária realizada pelo dono da obra enquanto pagamento da obra realizada. Estando em causa um contrato sinalagmático, o que tem de ser apurado, para se saber se existe défice prestacional, é o valor das prestações que cada uma das partes está reciprocamente obrigada a realizar no cumprimento desse contrato. O valor do IVA, devido pelo dono da obra, não entra diretamente nesta equação, porque se trata de uma obrigação de natureza legal, inerente à prestação realizada e dependente do seu concreto valor. O valor do IVA devido pelo recorrente não é, assim, objeto próprio da presente revista. Pelo exposto, nenhuma censura é possível dirigir ao acórdão recorrido, pois não se deteta errada aplicação de qualquer norma legal, dado que, na decisão desta questão, procedeu, essencialmente, a uma operação de quantificação objetiva do critério prestacional resultante da factualidade provada. 3.4. A terceira questão a apreciar consiste em saber se foi feita a correta aplicação da lei quando o acórdão recorrido revogou o ponto iii da alínea c) do dispositivo da sentença, que havia condenado a ré a pagar ao autor a quantia de 21.096,67 Euros, respeitantes a prejuízos alegados pelo autor com a compra de materiais por força do incumprimento da ré. Como resulta da factualidade provada, o contrato de empreitada extinguiu-se por incumprimento definitivo da ré, ocorrido em 2021, e os materiais cujo pagamento é reclamado pelo autor foram por si adquiridos em 2022. Entende o autor (agora recorrente) que essas despesas eram necessárias para, como credor, o colocar na situação em que estaria se o contrato de empreitada tivesse sido cumprido, pelo que tais danos serão indemnizáveis, com base em responsabilidade contratual, com base nos artigos 563.º e 564.º e nos artigos 798.º e 801.º do CC . Entende que, apesar de aquela aquisição de materiais ser posterior à extinção do contrato de empreitada, haveria nexo de causalidade entre esse dano e o incumprimento do contrato. O acórdão recorrido fundamentou a decisão sobre esta questão nos termos que, em síntese, se extratam: « Entende a apelante que inexiste fundamento para ser condenada a pagar a quantia de 21.096,67 € referente a compra de materiais pois inexiste prova de que essas despesas possam ser imputadas ao incumprimento da apelante e esses materiais não respeitam à fase em que a obra se encontrava quando os trabalhos cessaram. Vejamos. A apelante saiu da obra em Fevereiro de 2021. Esses materiais foram adquiridos pelo apelado no ano de 2022 (Abril, Julho e Novembro). Na petição inicial não vem sequer alegada a aquisição desses materiais, mas tão-só: “26º - Cumpre ainda referenciar nesse cotejo, por assaz nuclear, que o montante de € 110.857,49 (cento e dez mil oitocentos e cinquenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos) entregue pelo A. ao R. não reflete de todo o trabalho realizado em obra, pelo que deveria e de acordo com o teor do contrato de empreitada encontrar-se realizado até Conclusão de Montagem de Caixilharias (Alumínios) – 20%, o que não corresponde à verdade, factualidade essa que se corrobora mediante registo fotográfico de como a obra se encontra desde o pretérito dia 21 de Fevereiro de 2021, cfr. documentos 28 a 39 inclusive. 27º - Em bom rigor da verdade, já deveria ter sido realizado em obra até conclusão de montagem de caixilharias (Alumínios) quando na realidade ficou parcialmente realizado outrossim execução de alvenarias interiores e exteriores, que, face ao montante liquidado pelo A. ao R. não espelha o mencionado no contrato de empreitada, encontrando-se o A. sobejamente prejudicado pela conduta reveladora de incúria do R.”. Não está provado – nem sequer foi alegado – que os referidos materiais no valor de 21.096,67 € só foram adquiridos e aplicados na moradia por causa do abandono da obra pela apelante, ou seja, que não seriam necessários se não tivesse ocorrido o seu incumprimento. Repare-se, aliás, que a acção foi instaurada em 25/01/2023, esses materiais foram comprados no ano anterior e apenas são referidos pelo apelado na fase da instrução no requerimento de 05/10/2023 com vista a que na perícia fosse tido em consideração que não tinham sido adquiridos nem colocados na obra pela apelante, como se evidencia desta exposição: “vem muito respeitosamente requerer e dizer o seguinte: - Conforme o A. invoca em 27º da P.I. deveria encontrar-se executado em obra conclusão de montagem de caixilharias (Alumínios) quando na realidade ficou parcialmente realizado outrossim execução de alvenarias interiores e exteriores, que, face ao montante liquidado pelo A. ao R. não espelha o mencionado no contrato de empreitada. - Tendo em consideração a R. ter solicitado realização de prova pericial entretanto deferida, cumpre clarificar para os devidos e legais efeitos, que após o abandono da obra por parte da Ré, designadamente 20 de Fevereiro de 2021, o Autor nos pretéritos meses de Abril, Julho e Novembro de 2022, volvido mais de um ano, adquiriu material diverso entretanto colocado em obra, visando como desiderato inexistência de qualquer equívoco de que esse material e aplicação em obra foram envidados pela Ré.”. Portanto, tem razão a apelante e por isso não pode subsistir a sua condenação no pagamento da quantia de 21.096,67 €. » Pelas razões assim expostas na fundamentação do acórdão recorrido, é inequívoco que nenhuma censura merece a decisão desta questão, pois não existe factualidade provada que permitisse sustentar a solução pretendida pelo recorrente. Para além da não alegação desse dano na petição inicial nem da formulação do correspondente pedido indemnizatório, é inquestionável que não se encontram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil contratual que o recorrente alega. Assim, para que a ré fosse condenada a indemnizar o autor seria necessário que se encontrassem demonstrados os pressupostos gerais da responsabilidade contratual, nos termos indicados pelo artigo 798.º do Código Civil (para além das normas legais ou disposições contratuais aplicáveis ao contrato de empreitada). Ora, não resulta minimamente da factualidade provada que o autor tivesse sido forçado a despender o montante de 21.096,67€ enquanto consequência de um comportamento culposo da ré. Efetivamente, como resulta dos factos provados 10 a 12, a ré abandonou a obra em fevereiro de 2021 e o autor (através de carta enviada pela sua mandatária) interpretou esse comportamento como um incumprimento definitivo (que se confirmou, porque a ré não retomou a obra). Os materiais cujo pagamento o autor reclama (no valor de 21.096,67€) foram por si adquiridos em 2022, ou seja, já depois de ter interpretado o comportamento da ré como um incumprimento definitivo. Trata-se, portanto, de uma despesa voluntariamente realizada pelo autor, depois da extinção do contrato da empreitada, não existindo qualquer demonstração factual de um nexo de causalidade entre esse “dano” e um comportamento contratualmente ilícito da ré. Falham, assim, manifestamente, os pressupostos legais para a condenação da ré a título de responsabilidade civil, pelo que improcede a pretensão da recorrente. DECISÃO: Pelo exposto, decide-se julgar a revista improcedente , confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 15.09.2026 Maria Olinda Garcia Maria do Rosário Gonçalves Luís Espírito Santo