I- A novação consiste na extinção contratual de uma obrigação por virtude da constituição de uma obrigação nova que vem ocupar o lugar daquela.
II- Diz-se objectiva quando e substituida a obrigação, mantendo-se os sujeitos; e subjectiva quando e substituido o credor ou o devedor, passando tambem a ser outra.
III- Para que a novação se verifique, torna-se necessario, alem da constituição de nova obrigação, a intenção de novar (animus novandi), sendo esta fundamental para se caracterizar a nova obrigação.
IV- Tal intenção tem de ser expressamente manifestada, verbalmente, por escrito ou por outro meio directo de manifestação de vontade, não podendo deduzir-se de factos que a revelem.