I- É dinâmica a remissão feita no art. 4 do DL n. 389/74, de 26 de Agosto, para o art. 167, n. 1 do Estatuto Judiciário, na redacção dada pelo DL n. 281/71, de 24.6, pois, desse modo, o legislador pretendeu estabelecer uma equiparação dos funcionários e agentes da Polícia Judiciária aos magistrados, para efeitos do direito a compensação pelo não fornecimento de casa de habitação mobilada (vulgo, subsídio de renda de casa), ficando uns e outros sujeitos, durante a vigência da norma remissiva, aos pressupostos, que, a cada momento, forem condicionantes da atribuição desse direito, embora reportados às funções específicas de cada um desses grupos profissionais.
II- O subsídio de compensação, previsto no n. 3 do art. 21 do E.M.J., aprovado pela Lei n. 85/77, de 13/12, funciona como substitutivo do direito a casa de habitação mobilada com o correspectivo dever de pagamento de renda, e, por isso, nos termos daquele Estatuto, são pressupostos do direito ao subsídio de compensação (ou de renda de casa): a nomeação do magistrado para o exercício das suas funções e manutenção deste no exercício das mesmas; nessas condições, não fornecimento a esse magistrado, pelo Estado, de casa mobilada para habitação, mediante o pagamento de renda.
III- Verifica-se o pressuposto - manutenção do nomeado no exercício das suas funções - se a lei considerar o exercício de funções em cargo diverso " para todos os efeitos legais, como prestado no serviço ou instituto de origem ", sendo suportados por este " os encargos com o funcionário ou agente ".
IV- Essas equiparação e imposição legais foram expressamente estabelecidas para o regime de destacamento na função pública, nas alíneas e) e f) do n. 2 do art. 24 do
DL n. 41/84, de 3/2, aplicável subsidiariamente aos magistrados pelo art. 32 do referido Estatuto de 1977.
V- Desta sorte, ex-vi do disposto no art. 4 do DL n. 389/74 e art. 24, n. 2, alíneas e) e f) do DL n. 41/84, em 1984, um chefe de secção do quadro da P.J. e que se encontrava em regime de destacamento no Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do art. 9, n. 2 do DL n. 267/77, de 2/7, tem direito ao subsídio de compensação por falta de fornecimento de cada mobilada para habitação (subsídio de renda de casa), previsto no n. 3 do art. 21 do E.M.J. de 1977, e conforme se mostra concretizado para os funcionários e agentes da P.J., em despacho do Ministro da Justiça de 10.12.82.