0052011 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Hugo Barata
Processo: 0052011
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Despejo, Contrato verbal, Renda, Local de pagamento
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00002547
Nr Documento: RL199204070052011
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4c649cbb2b26265d802568030000a7a9
Sumário
I - Sendo o contrato de arrendamento para habitação verbal, sem estipulação de local de pagamento da renda, por força do art. 23 do decreto c. f. l. n. 5411 de 17/04/1919, dos arts. 36 da lei n. 2030, de 22/06/1948 e 1039 - 1, Código Civil 1967, a renda será paga no domicílio do arrendatário. II - A menção que nos recibos se faça a determinada localidade não tem a virtude de estar definindo o local do pagamento, mas de demarcar o local onde o emitente do recibo o constituiu ou reside.