III. Fundamentação de facto:
Relevam para a decisão a proferir os factos que constam do relatório.
IVMatéria de Direito:
Antes de entrar na apreciação do mérito do recurso convém precisar o seu objeto, o que passa em primeiro lugar por determinar que decisões podem ser objeto de recurso de apelação nesta fase do processo de execução e depois por tornar claro de qual decisão foi interposto o recurso.
A matéria dos recursos no âmbito do processo executivo encontra-se tratada nos artigos 852.º, 853.º e 854.º do Código de Processo Civil que integram as disposições da execução para pagamento de quantia certa, mas são igualmente aplicáveis às restantes forma de processo executivo por via da remissão operada pelo artigo 551.º, n.º 2, do mesmo diploma.
Por força do artigo 852.º são aplicáveis aos recursos no processo executivo as disposições gerais referentes aos pressupostos e tramitação dos recursos da ação declarativa (artigos 627.º a 643.º), tal como as normas sobre os recursos de apelação e de revista que se ajustem ao processo de execução e que estejam regulados de forma específica nos artigos 853.º e 854.º.
A admissibilidade de recurso de apelação das decisões proferidas no processo executivo está prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 853.º; a admissibilidade do recurso dos despachos interlocutórios e de decisões finais proferidas nos incidentes declarativos está regulada nos artigos 853.º e 854.º.
A remissão do artigo 852.º para o artigo 644.º, n.º 1, faz com que seja admissível recurso das decisões proferidas no próprio processo executivo que ponham termo à execução, das decisões proferidas nos procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, v.g. a liquidação enxertada na ação executiva, os embargos de executado, os incidentes de oposição à penhora e de comunicabilidade, a reclamação e graduação de créditos ou a separação de meações.
O legislador entendeu, contudo, para evitar dúvidas, discriminar outras decisões no âmbito do processo executivo que podem igualmente ser objeto de impugnação mediante recurso de apelação: as decisões que ordenem a suspensão, extinção ou anulação da execução, a decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda, deferindo-a ou indeferindo-a, a decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou do direito de remição (n.º 2 do artigo 853.º), o despacho de indeferimento liminar da execução, ainda que parcial (n.º 3 do artigo 853.º).
Aplica-se ainda no processo de execução o disposto no n.º 2 do artigo 644.º quando aplicável à ação executiva (n.º 2, al. a), do artigo 853.º). E, por força da remissão do artigo 852.º, aplica-se na ação executiva o disposto nos n.ºs 3 e 4 do 644.º sobre o diferimento da impugnação das outras decisões intercalares para o recurso de apelação que venha a ser interposto da decisão que ponha termo ao processo de execução, para o recurso do despacho saneador ou da decisão final do procedimento declaratório ou depois de transitar em julgado a decisão final ou de, por outra forma, se extinguir a execução.
Deste modo, no processo executivo, são imediatamente recorríveis, em apelação autónoma, as decisões que se reconduzam à previsão do n.º 2 do artigo 644.º, v.g. a apreciação da competência absoluta, a declaração de suspensão da instância executiva, a admissão ou rejeição de algum meio de prova ou articulado, a aplicação de multa ou sanção processual, o cancelamento de algum registo ou recurso de decisão cuja impugnação diferida se revele absolutamente inútil.
Para além dessas, só são passíveis de apelação autónoma, para além de outras que resultem de normas avulsas (em concretização da norma em branco do artigo 644.º, n.º 2, al. i): os casos especialmente previstos na lei), as decisões de que resulte a suspensão, extinção ou anulação da execução ou que, independentemente do resultado, se pronunciem sobre a anulação da venda ou sobre o exercício do direito de preferência ou do direito de remição.
No caso, a decisão recorrida foi proferida no próprio processo executivo e não em qualquer incidente de natureza declaratória que possa ser enxertado ou ter lugar na ação executiva.
Logo, para que ela possa ser objeto de apelação autónoma, não diferida, por aplicação do disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 853.º do Código de Processo Civil, é necessário que essa decisão se reconduza à previsão do n.º 2 do artigo 644.º. Se isso não suceder a decisão, caso seja recorrível, só poderá ser impugnada no recurso de apelação que venha a ser interposto da decisão que ponha termo à execução ou depois de transitar em julgado a decisão final ou de, por outra forma, se extinguir a execução.
Essa decisão tem o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, indefere-se a requerida nova peritagem por dilatória e infundada, sendo o relatório e subsequentes esclarecimentos claros e concretos. Neste seguimento, determina-se o prosseguimento dos autos, ordenando-se aos executados a realização das obras propostas pelo relatório do Sr. perito.»
Tratou-se, portanto, de uma decisão que indeferiu a realização de uma segunda perícia requerida pelos executados, determinando o prosseguimento da execução em conformidade com a peritagem realizada.
Foi assim, aliás, que os recorrentes interpretaram igualmente a decisão, já que no requerimento de interposição do recurso referem: «… notificados do douto despacho que indeferiu a nova peritagem requerida por a considerar dilatória e infundada, não se conformando com o mesmo, vêm dele interpor recurso.»
O artigo 644.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Civil permite, com efeito, a interposição de apelação autónoma, não diferida para final, do despacho que rejeite algum meio de prova. As demais decisões interlocutórias que não caibam na previsão das várias alíneas do n.º 2 do artigo 644.º, caso sejam recorríveis, só podem ser impugnadas a final.
Nessa medida, o recurso interposto e que foi corretamente admitido tem por objeto única e exclusivamente a decisão de rejeitar a realização de nova perícia.
Já não tem por objeto nenhuma decisão proferida sobre os pedidos de esclarecimento que os executados dirigiram ao perito que realizou a peritagem (se os pedidos são admissíveis e/ou foram respondidos), nem, tão pouco, nenhuma decisão sobre o pedido de remoção e/ou substituição do perito que na pendência da execução foram sendo formulados (e que, em boa verdade, não foram decididos na decisão recorrida).
Por isso, são inúteis e não serão apreciadas as conclusões das alegações de recurso formuladas pelos recorrentes que versam sobre o relatório do perito, a sua suficiência ou insuficiência, a necessidade ou não de serem esclarecidas ou completadas as respostas, o cumprimento pelo perito das suas obrigações. Só serão apreciadas as conclusões com que se procura justificar a realização da nova perícia.
Cabe referir que também não são objeto de recurso, nem são passíveis de conhecimento oficioso, outras questões que o processo acusa mas que em devido tempo não foram suscitadas por quem de direito.
Isto dito.
O perito foi nomeado ao abrigo do disposto no artigo 870.º do Código de Processo Civil que tem por epigrafe «avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada». Dispõe o preceito o seguinte:
1 - Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação.
2 - Concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.
Este preceito permite a realização de uma segunda perícia?
A norma não fornece qualquer pista quanto à resposta, apesar de que também não contém qualquer remissão para o regime geral da produção do meio de prova pericial, designadamente para a segunda perícia.
No entanto, no Acórdão da Relação de Lisboa de 27.02.2014, proc. 30/11.7YYLSB-B.L1-8, in dgsi.pt, pode ler-se o seguinte:
«Em anotação ao correspondente art.935º do CPC revogado, refere José Lebre de Freitas, in “A Ação Executiva Depois da reforma da reforma”, Coimbra Editora, 5.ª edição, página 389, nota 23, «Não prevê a lei expressamente qualquer discussão contraditória prévia relativa ao custo da prestação. Mas o princípio do contraditório não pode deixar de ser observado, como princípio geral que é, pelo que o executado há-de ser notificado do requerimento do exequente e ouvido nos termos do art. 578-1, podendo requerer a avaliação colegial (art. 569-1-b) e intervir, nos termos que em geral são consentidos à parte, na produção da prova colegial».
O autor citado restringe assim a avaliação do custo da prestação, a uma única diligência probatória, preconizando no entanto a possibilidade de qualquer das partes requerer que a mesma seja realizada por colégio pericial.
A explicação para esta tese, é avançada por Lebre de Freitas nestes termos: “A Ação Executiva, Coimbra Editora, 1993, página 322, nota 23: «Não prevê a lei qualquer discussão contraditória prévia relativa ao custo da prestação, sem prejuízo de o executado poder nomear, tal como o exequente, um perito. O executado encontra aqui menos garantias ex ante do que no processo civil alemão ou italiano (supra, 1, nota 24), bem como na nossa ação executiva para pagamento de coisa certa (art. 931) ou na ação executiva para prestação de facto em que o exequente opte pela indemnização (art. 934). Mas o equilíbrio da contraditoriedade é restabelecido ex post, quando, após a conclusão da prestação, são apresentadas as contas do seu custo, seguindo-se um processo com estrutura declarativa.»
Sintetizando razões, escreve Eurico Lopes-Cardoso, “Manual da Ação Executiva, 3.ª Edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1996, página 692: «Tenha-se, todavia, em vista que a avaliação se destina a fornecer não mais do que uma simples estimativa do custo provável, estimativa que virá a ser retificada pela aplicação do artigo 937.º, n.º 1 e 2».
O mesmo entendimento parece ser perfilhado por José Alberto dos Reis (Processo de Execução, Volume II, Coimbra Editora, 1954, pág. 560), que afirma: «Embora a lei fale em avaliação, não deve concluir-se daí que tem necessariamente de aplicar-se as normas relativas à avaliação (art. 607.º e segs). As regras legais do artigo 607.º males se ajustam ao caso em análise […] o que se pede realmente aos peritos é uma avaliação: o cálculo provável das despesas a fazer com a prestação de facto […]».
A tese de que a avaliação em causa se traduz em mera estimativa encontrou acolhimento no Acórdão da Relação de Lisboa, de 8.10.1992, proferido no processo n.º 0046956, relatado por Damião Pereira, acessível em dgsi.pt. onde se decidiu: «Na execução para prestação de facto, a avaliação a que alude o n. 1 do artigo 935 do Código Processo Civil destina-se a fornecer uma simples estimativa do custo provável […] a importância devida ao exequente só se determina depois de prestado o facto e aprovadas as contas».
Do regime previsto nos artigos 936.º e 937.º do CPC, se conclui que o valor definido na avaliação referida no artigo 935.º não é definitivo, na medida em que o exequente, ao mandar executar a prestação por outrem, fica obrigado a prestar contas ao agente de execução (936/1), que podem ser contestadas pelo executado (936/3), e que serão objeto de aprovação pelo agente de execução (937/1). É este o “processo com estrutura declarativa”, a que se refere Lebre de Freitas, onde ex post é restabelecida a contraditoriedade que, como se viu, é restringida no incidente de avaliação previsto no artigo 935.º do CPC.
Em Acórdão de 4.10.2007 proferido no processo n.º 1454/07-2, relatado por Raquel Rego, acessível em dgsi.pt, cujo sumário se transcreve, decidiu a Relação de Guimarães: «1. Na execução para prestação de facto, a avaliação tem em vista apenas o cálculo provável do custo da prestação, cujo objetivo é o de permitir determinar a extensão da penhora. 2. Esta avaliação pode ser confirmada ou desmentida pela realização das obras. 3. Daí que, no âmbito deste processo, não seja admissível a segunda avaliação.»
Perfilhamos este entendimento, com fundamento, para além da argumentação já expendida, na peculiaridade do incidente de conversão da execução, que vem previsto nos artigos 934.º a 937.º do CPC com uma tramitação que pretende ser célere – veja-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 936.º, mesmo antes de terminada a avaliação, pode o exequente fazer, ou mandar fazer sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação do facto.
Tal celeridade não se coaduna com o arrastamento do incidente de avaliação (que, como já vimos, é mera estimativa de custos, a acertar na prestação de contas final).
Pretende o legislador que esta avaliação, que não tem carácter definitivo e se destina a fornecer uma mera estimativa do custo provável da prestação, a efetuar por terceiro e a acertar na prestação de contas final (prevista nos artigos 936.º e 937.º do CPC), seja célere (podendo o exequente avançar com a realização da prestação ainda antes de calculado o seu valor), não se justificando a realização de uma segunda perícia, dado que o valor final será encontrado na prestação de contas que a lei prevê (neste sentido, cf. Ac. da RC de 21-06-2011, Proc. nº 30-D/2002.C1, publicado in www.dgsi.pt).
O regime atrás exposto mantém-se no CPC, atualmente em vigor, nos correspondentes arts.870º a 872º, com a diferença de que as contas serão prestadas ao juiz do processo e não já, à antecedente figura do agente de execução.
Esta interpretação implica um menor relevo do relatório de peritagem, já que, a final, as contas podem importar num valor diferente do sugerido.
E sendo assim, também o rigor do juiz na apreciação das reclamações contra aquele relatório, não deixarão de sobrepesar esse fator.
Não obstante o exposto, o certo é que produzida a prova, o resultado da perícia é formalizado num relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam de forma fundamentada sobre o respetivo objeto (cf. nº 1 do artº 484º do atual Cód. Proc. Civil).»
O mesmo entendimento foi seguido no Acórdão desta secção da Relação do Porto de 12.09.2024, proc. n.º 1761/21.9T8LOU-A.P1, in dgsi.pt, no qual se pode ler:
«Em primeiro lugar, tendo em consideração que o art. 870.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil não remete expressamente para as normas da produção da prova pericial – arts. 467.º a 489.º do Cód. Proc. Civil –, afigura-se-nos encontrar-se afastada a aplicação de todas as normas daquele regime que contendam com a finalidade da avaliação – função de fixação provisória do custo da prestação de facto –, embora sendo subsidiariamente aplicáveis as que com tal finalidade sejam compatíveis (art. 551.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil).
Consideramos, assim, e no que concerne à aplicação das normas processuais reguladoras da prova pericial (arts. 467.º a 489.º do Cód. Proc. Civil), que:
- a)– Será de aplicar o regime do art. 467.º, bem como o disposto nos arts. 469.º, 470.º a 472.º, 478.º, 479.º a 481.º, 483.º e 484.º e 485.º do Cód. Proc. Civil.
- b)– Deve ser facultado às partes o contraditório relativamente ao resultado da avaliação, podendo ser deferido pedido de esclarecimentos, se for justificado (art. 3.º, n.º 3, e o já citado art. 485.º, ambos do Cód. Proc. Civil).
- c)– Encontra-se expressamente afastada a colegialidade na realização da avaliação: o n.º 1 do art. 870.º do Cód. Proc. Civil [..] prevê expressamente a nomeação de um perito – neste sentido, cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, Almedina, p. 306; em sentido contrário, defendendo que a perícia poderá ser colegial, podendo ser requerida a avaliação colegial, se a ação executiva tiver valor superior a metade da alçada da relação, nos termos do disposto no art. 468.º, n.º 1, al. b) e n.º 5, do Cód. Proc. Civil, cf. Lebre de Freitas, A Ação Executiva, 6.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 457, nota (23).
- d)– Não há lugar à aplicação das demais disposições processuais reguladoras da prova pericial que contendam com o objetivo de celeridade na realização da avaliação e com a natureza provisória do custo da prestação fixado na avaliação prevista no n.º 1 do art. 870.º do Cód. Proc. Civil, uma vez que tal avaliação visa o apuramento do custo previsível da prestação, não revestindo carácter definitivo mas antes provisório, sendo suscetível de alteração ulterior no âmbito da prestação de contas a que alude o art. 871.º do Cód. Proc. Civil.
Considerando tal carácter meramente provisório da avaliação prevista no n.º 1 do art. 870.º do Cód. Proc. Civil, que visa a aferição do custo provável das obras e trabalhos a realizar, para efeitos da determinação do valor a considerar no âmbito da execução de custeamento, e que o valor desse custo provável pode ser confirmado ou desmentido pela realização das obras, sendo apenas a final, no âmbito da apresentação e aprovação das contas, que se fixa o efetivo valor do crédito que o exequente tem direito a receber do executado – crédito esse que consiste no que o exequente realmente despendeu com as obras e trabalhos executados para a realização da prestação –, compreende-se a inadmissibilidade da realização de segunda avaliação nos termos previstos no art. 487.º do Cód. Proc. Civil.
Neste sentido de que a celeridade do incidente de conversão da execução e a natureza provisória da avaliação dos custos não se coadunam com a realização de uma segunda perícia, cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ibidem, ibidem.
Este entendimento também tem tido acolhimento na jurisprudência – cf. Ac. do TRG de 04-10-2007, proc. n.º 1454/07-2; Ac. do TRC de 21-06-2011, proc. n.º 30-D/2002.C1; Ac. do TRL 27-02-2014, proc. n.º 30/11.7YYLSB-B.L1-8; Ac. do TRC de 25-01-2022, proc. 4074/18.0T8CBR-B.C1.»
Esta interpretação merece o nosso inteiro acordo.
Efetivamente, a avaliação que está em causa não prossegue o objetivo de fixar um custo fixo ou inalterável, que vincule o tribunal e as partes. Trata-se, somente de obter uma estimativa que muito naturalmente se deseja que seja fundada e elaborada por quem domine a matéria e tenha conhecimentos para fazer essa estimativa, sendo apenas essa a justificação da intervenção de um perito.
A finalidade é somente a de estimar o custo da execução da prestação por terceiro de forma a saber que bens do executado será necessário penhorar para assegurar o pagamento oportuno ao terceiro que venha a executar a prestação, sendo certo que se o saldo das contas impuser um custo maior do que o estimado aquela estimativa não obsta à penhora de mais bens, até se alcançar a quantia suficiente para pagar esse custo.
A mesma posição parece ser defendida por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2.ª ed., Almedina, pág. 315, ao afirmarem que «a avaliação assim feita destina-se a fornecer uma estimativa do custo provável das despesas, não sendo definitivo o valor indicado pelo perito, até porque haverá lugar à prestação de contas (cf. art. 872º), em incidente próprio. A natureza provisória da avaliação de custos não se coaduna com a realização de uma segunda perícia (RL 27-2-14, 30/11).»
Como assim, o pedido de realização de segunda perícia foi corretamente rejeitado, razão pela qual o recurso improcede.