Constituída uma servidão de vistas, o proprietário vizinho poderá levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre as duas construções uma zona de metro e meio, no espaço fronteiro às obras que materializem a servidão.
Texto
N
0030506
Tribunal da Relação do Porto•
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Sumário
Constituída uma servidão de vistas, o proprietário vizinho poderá levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre as duas construções uma zona de metro e meio, no espaço fronteiro às obras que materializem a servidão.