Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.A……….. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 2 de Julho de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF de Coimbra e julgou devidamente executada a sentença, proferida na execução requerida contra a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA MADEIRA.
- 1.2.Justifica a admissibilidade da revista por estarmos perante uma questão jurídica complexa e a circunstância de existirem anteriores decisões contraditórias proferidas no mesmo processo, uma delas proferida pelo próprio tribunal ora recorrido em anterior acórdão já transitado.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido, a saber (transcrição):
“(…)
1. Consta do ofício n.º 7237, datado de 15.06.00, dirigido ao Exequente, subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal (fls. 133 do P.A.): “Relativamente ao processo disciplinar que lhe foi instaurado por faltas injustificadas ao serviço, informa que nos termos da proposta do Instrutor do Processo que me foi apresentada apoiada no normativo do art.º 54.º do Estatuto Disciplinar, regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, foi decidido pela sua suspensão preventiva do serviço, até à decisão final do processo que não poderá exceder o prazo 90 dias.
Assim, a partir da data da recepção do presente ofício ficará V. Ex.ª afastado do serviço na situação de suspensão preventiva conforme referido.”
- 2.Desde 1993 até à data em que foi preventivamente suspenso do exercício de funções, o Exequente não exercia, de facto, as tarefas incluídas no conteúdo funcional da sua carreira/categoria, prestando unicamente informações aos Munícipes e encaminhando-os para os serviços de metrologia dos municípios de OA e de SMF (prova testemunhal);
- 3.Por sentença do Tribunal Administrativo de Coimbra, datada de 1 de Outubro de 2002, foi concedido provimento ao recurso judicial interposto pelo ora Exequente, e declarada nula a deliberação tomada em 15/10/2001, pela Câmara Municipal de SJM, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva (fls 90 a 96 do processo principal);
- 4.A sentença referida no ponto anterior foi notificada às partes por correio do dia 4 de Outubro de 2002 (fls 97/98 do processo principal);
- 5.O Exequente foi readmitido ao serviço em Novembro de 2002 na carreira/categoria de aferidor de pesos e medidas mantendo a prestação de informações aos munícipes e continuando a encaminhá-los para os serviços de metrologia municípios vizinhos (prova testemunhal);
- 6.Em Maio de 2000 o seu local de trabalho encontrava-se situado no mercado municipal da SJM, num gabinete cuja chave detinha em sua posse (prova testemunhal);
- 7.Em Novembro de 2002 o seu local de trabalho manteve-se inalterado (prova testemunhal);
- 8.Por correio registado em 1 de Julho de 2003, e por telecópia expedida na mesma data, o Exequente dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de SJM, requerimento formalizando os seguintes pedidos: “Termos em que requer a V. Excia. que seja dada execução integral à sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra de 1 de Outubro de 2002 dando assim cumprimento ao disposto nos artigos 95 e 6.º do Decreto-Lei 256-A/77, de 17 de Junho.
- 9.O Exequente foi posicionado no escalão 2, índice 220, para efeitos remuneratórios, em 1 de Julho de 1998 (fls 92 do P.A.);
- 10.Com data de 20 de Novembro de 2000, consta do processo individual do Exequente um atestado médico justificando a impossibilidade de comparência ao serviço, por um período de 30 dias, desde o dia 14 anterior (Fls 19 do P.A.);
- 11.Com data de 15 de Dezembro de 2000, consta do processo individual do Exequente um atestado médico justificando a impossibilidade de comparência ao serviço, por um período de 30 dias (Fls 18 do P.A.);
- 12.Com data de 24 de Janeiro de 2001, consta do processo individual do Exequente um atestado médico justificando a impossibilidade de comparência ao serviço, por um período de 30 dias (Fls 17 do P.A.);
- 13.Com data de 12 de Março de 2001, consta do processo individual do Exequente um atestado médico justificando a impossibilidade de comparência ao serviço, por um período de 30 dias a partir do dia 8 anterior (Fls 16 do P.A.)
- 14.Com data de 12 de Abril de 2001, consta do processo individual do Exequente um atestado médico justificando a impossibilidade de comparência ao serviço, por um período de 30 dias a partir do dia 9 anterior (Fls 15 do P.A.);
- 15.Com data de 30 de Julho de 2001, consta do processo individual do Exequente um atestado médico justificando a impossibilidade de comparência ao serviço, por um período de 30 dias (Fls 365 dos autos);
- 16.Com data de 1 de Outubro de 2001, consta do processo individual do Exequente um atestado médico justificando a impossibilidade de comparência ao serviço, por um período de 30 dias (Fls 14 do P.A.);
- 17.Com data de 3 de Dezembro de 2001, consta do processo individual do Exequente um atestado médico justificando a impossibilidade de comparência ao serviço, por um período de 30 dias (Fls 13 do P.A.);
- 18.Em Fevereiro de 2002 a Câmara Executada pagou ao Exequente o montante ilíquido de € 14.819,35, respeitante aos vencimentos relativos a seis meses do ano de 2000 e doze meses de 2001, subsídios de férias e pagamento de férias não gozadas (Doc. 1 e 2 anexos à oposição e fls. 344/346 dos autos);
- 19.Por despacho do Vice-Presidente da Câmara, de 11 de Junho de 2003, o Exequente foi colocado no Departamento Técnico, para exercer funções de apoio ao topógrafo (art.º 39.º da Oposição e 17.º da Réplica);
- 20.Em Setembro de 2003 a Executada pagou ao Exequente, além do vencimento desse mês, o montante de € 10.896,20, respeitante a “acerto de vencimento” (Doc. n.º 3 anexo à oposição e fls. 344/346 dos autos).
(…)”
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excecional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O TAF de Coimbra considerou que a sentença que se pretendia executar estava devidamente executada, julgando improcedente o pedido de inexistência de causa legítima de inexecução. O TCA Norte depois de entender que as questões que lhe eram colocadas não estavam organizadas de “forma sistemática e clara” entendeu que eram suscitadas essencialmente dois tipos de questões: questões relativas ao procedimento adoptado, para inquirição das testemunhas e erro na apreciação da matéria de facto, quanto ao facto essencial de saber se o recorrente foi reintegrado nas funções devidas.
- 3.2.1.Relativamente à impugnação do procedimento de produção de prova entendeu o TCA norte que não fora violada qualquer regra processual, sublinhando que o tribunal aplicou o regime previsto no art. 177º, 4 do CPTA “(…) elencando um conjunto de questões destinadas a apurar quais as funções efectivamente exercidas pelo exequente, no momento em que foi afastado do serviço e as que retomou na data em que ingressou e permitindo às partes oferecer e requerer prova quanto às mesmas”.
- 3.2.2.Relativamente ao erro de julgamento entendeu o TCA Norte que o recorrente não indicou com um mínimo de precisão quais os meios de prova que poderiam determinar a fixação diversos dos que foram dados como assentes nos pontos 2, 5 e 20 e que não havia qualquer contradição entre eles.
“O que ficou provado – diz o acórdão – foi que o Exequente/Recorrente foi readmitido ao serviço em novembro de 2002, na carreira/categoria de aferidor de pesos e medidas (ponto 5 dos factos) e que posteriormente, pelo Despacho do Vice-presidente da Câmara de 11-06-2003, foi colocado no departamento técnico a exercer funções de apoio ao topógrafo (ponto 20 dos factos). Não há qualquer contradição entre estes factos, que apenas denotam uma mudança de funções do recorrente, ocorrida em momentos temporais distintos.”
De seguida, o acórdão recorrido afastou a relevância para esta execução do despacho do citado despacho do Vice-Presidente da Câmara de 11-6-2003, o qual de resto foi impugnado em ação autónoma (processo 1241/05.BEVIS).
Como afastou também qualquer contradição entre os pontos 2 e 5 pois enquanto no ponto 5 se estabelece a carreira/categoria em que o recorrente foi colocado à data da sua readmissão, em novembro de 2002, já no ponto 2 se faz saber que antes dessa data de 2002 (ou seja, desde 1993 e até à data em que foi suspenso) o exequente não exercia de facto todas as tarefas incluídas no conteúdo funcional da sua carreira/categoria (a mesma para que foi readmitido), prestando unicamente informações aos munícipes e encaminhando-os para os serviços de metrologia dos municípios vizinhos.
O TCA apreciou, de seguida, a questão de saber se a sentença que declarou nula a deliberação que aposentou compulsivamente o recorrente, está, ou não, executada e se o acórdão do TCAN, proferido nestes autos em 27-1-2012, foi ou não cumprido. Em síntese o TCA Norte considerou que o acórdão do TCAN de 27-1-2012 tinha determinado o prosseguimento dos autos para serem realizadas diligências necessárias, ao abrigo do art. 177º, 4 do CPTA, por entender que indispensável a realização de diligências de prova sobre factos que a sentença recorrida tinha dado como admitidos por acordo. O Tribunal cumpriu esta determinação e por isso não o violou.
Entendeu, ainda, que a decisão que declarou a nulidade da aposentação compulsiva foi integralmente cumprida com a integração do exequente na categoria que detinha na data em que foi proferido o ato inválido. “(…) a eventual desconformidade entre a categoria que de facto vinha exercendo desde 1993 não é uma questão que possa ser apreciada no âmbito de um processo de execução que visa apenas verificar se foram efetivados os efeitos da declaração de nulidade do ato que afastou o recorrente do serviço (…)”.
3.3. Como decorre do exposto, as questões relativas à execução do julgado são todas elas relativas a vicissitudes específicas deste litígio.
Na verdade a entidade requerida reintegrou o exequente ao seu serviço subsistindo apenas a questão de saber se o reintegrou correctamente, face a uma divergência, já existente quando foi proferido o acto declarado nulo, entre as funções correspondentes à sua categoria e as efectivamente exercidas. Com esta configuração o litígio não tem virtualidade expansiva, não se revestindo por esse motivo a questão de importância jurídica fundamental.
O mesmo se diga da outra questão suscitada, qual seja a da transferência do exequente através de acto cuja legalidade está neste momento em litígio. Também este aspecto da questão não se reveste de importância jurídica fundamental, tanto mais que a legalidade de tal actuação está a ser apreciada no local adequado.
As questões suscitadas não se revestem de importância social fundamental, desde logo porque o exequente – apesar de aposentado compulsivamente, através de acto nulo – foi readmitido.
Finalmente o acórdão recorrido analisou e fundamentou juridicamente a sua decisão, não evidenciando qualquer erro manifesto a exigir a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito.