Acórdão
- 1.RELATÓRIO
- 1.1.A…….., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a Oposição que deduziu no processo de execução fiscal n.º 1295200601003097 e apensos, instaurada contra B……. e esposa para cobrança coerciva de dívidas de Imposto de Rendimento Singular (IRS), dos anos de 2000, 2001 e 2002, no valor global de € 34.515,04, contra si revertida por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Foz Coa, recorreu para este Supremo Tribunal.
- 1.2.Admitido o recurso jurisdicional, o Revertido, doravante Recorrente, apresentou alegações que finalizou desta forma:
- «I.Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, em 01-10-2021, nos autos de oposição n.º 83/12.0BECTB, e que julgou improcedente a oposição à execução.
II. O aqui Recorrente delimita o objecto do recurso, pretendendo unicamente a apreciação, em sede de recurso, da sentença, na parte da relativa à prescrição das obrigações tributárias.
Competência em razão da hierarquia:
III. Nas presentes conclusões, o Recorrente não questiona matéria factual, pelo que o Tribunal competente, em razão da hierarquia, é o Supremo Tribunal Administrativo - artigo 280.º, n.º 1, do CPPT.
- IV. A qualificação, como coercivo, do pagamento das dívidas exequendas, efectuada pelo aqui Recorrente nas presentes conclusões, deverá considerar-se ainda como matéria de direito, uma vez que «o juízo sobre a espontaneidade do pagamento não constitui um juízo de facto, na medida em que resulta, não da ilação de facto retirada pelo juiz dos factos provados, mas sim de uma ilação jurídica retirada desses factos, da subsunção dos factos ao conceito de pagamento espontâneo do n.º 2 do art. 403.º do CC» - Acórdão do STA, de 10-07-2013, proferido no processo n.º 912/13.
- V.Pelo que o STA é competente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do presente recurso.
Prescrição das obrigações tributárias exequendas:
VI. Tal como resulta do probatório, pontos nrs. 12 e 23, as obrigações tributárias exequendas provêm, todas, de IRS, respeitando aos anos de 2000, 2001 e 2002, as respectivas liquidações foram praticadas nos seguintes anos: 2000 - em 2004; 2001 - em 2004 e 2002 - em 2006 e o Recorrente foi citado para a execução em 12-01-2012, na qualidade de responsável subsidiário.
VII. Ora, uma vez que o Recorrente foi citado para execução mais de cinco anos após as liquidações, não lhe são oponíveis as causas de interrupção verificadas na esfera jurídica do devedor originário - artigo 48.º, n.º 3, da LGT - interpretação coincidente com a da sentença recorrida, a qual entendeu ser «indubitável que a responsabilidade do revertido na qualidade de “terceiro adquirente de bens do executado” tem natureza “subsidiária”, pelo que se aplica à prescrição o disposto no artigo 48º, nº 3, da LGT».
VIII. Não obstante, entendeu a sentença recorrida que «no caso concreto, tendo a dívida sido paga espontaneamente, conforme resulta do ponto 26 de 3.1 supra, torna-se irrelevante apurar concretamente se ocorreu ou não a prescrição», dado que «se [a dívida] for espontaneamente paga, designadamente para aproveitar benefícios fiscais ou outras vantagens, já não poderá ser “repetida” (artigo 403º do CC). Isto é, o devedor não pode pedir a devolução (“re-petire” ou re-pedir ou pedir retorno) da obrigação natural que pagou espontaneamente em cumprimento do dever de justiça, com fundamento na prescrição da obrigação jurídica (a solução não seria a mesma se o pagamento tivesse resultado [de] coerção)».
- IX. Contrariamente ao entendido na sentença sob recurso, o referido pagamento não pode qualificar-se como espontâneo.
- X.Como resulta dos factos provados, o Recorrente procedeu ao pagamento da dívida exequenda, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro, e mais de dois anos depois de ter expressamente invocado a prescrição das dívidas exequendas na p.i. de oposição, tendo declarado peremptoriamente nos presentes autos que «mantém interesse no controlo jurisdicional do ato».
XI. O Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro, contém «um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal, bem como de dívidas à segurança social […]» - artigo 1.º, n.º 1, sendo que, no Preâmbulo do referido decreto-lei, escreveu-se que «o regime deverá […], no que às pessoas singulares respeita, configurar o acesso a um regime excecional de regularização das suas dívidas à administração fiscal, e à segurança social».
XII. Dúvidas não existem, pois, que o regime ao abrigo do qual o agora Recorrente procedeu ao pagamento da dívida exequenda revestiu natureza excepcional e que o referido pagamento foi realizado no âmbito de «um regime excecional de regularização das suas dívidas à administração fiscal».
XIII. Também inexiste qualquer dúvida que o pagamento em causa não foi efectuado de modo espontâneo, mas sim com a estrita finalidade ou motivação de retirar vantagem da redução de determinados encargos associados ao pagamento das dívidas em questão - artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro.
XIV. O artigo 9.º, n.º 3, da LGT, cuja epígrafe é, significativamente, "Acesso à justiça tributária", dispõe que: «o pagamento do imposto nos termos de lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei».
XV. Corolário deste princípio, o artigo 96.º, da LGT, estabelece o princípio da irrenunciabilidade do direito de impugnação ou de recurso, enquanto manifestação deste direito como direito pessoal fundamental de tutela.
XVI. Deste modo, o pagamento da dívida, nos moldes em que o foi, não pode inviabilizar ou fazer precludir o direito e o interesse legítimo que o Oponente tem em ver apreciada e decidida a invocada prescrição, obtendo decisão judicial que decida ser a dívida exequenda exigível ou não.
XVII. É certo que a situação prevista no artigo 403.º, n.º 1, do Código Civil, em que se proíbe a restituição da quantia com que foi paga obrigação tributária prescrita, é a do pagamento espontâneo, mas é igualmente certo que não pode considerar-se como tal o pagamento a que o agora Recorrente procedeu, que, apesar de voluntário, foi sido efectuado para usufruir do benefício de dispensa de juros e custas, ao abrigo do para os efeitos do Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro e mesmo que a obrigação tributária esteja prescrita, uma vez que o artigo 403.º, n.º 1, do Código Civil que dispõe «a prestação considera-se espontânea quando é livre de toda a coacção».
XVIII. Assim, não podendo qualificar-se o pagamento em causa como espontâneo, deve concluir-se que mantém utilidade o conhecimento da questão da prescrição da dívida exequenda, uma vez que o aqui Recorrente poderá, por esta via, obter a restituição do montante indevidamente pago.
XIX. A Doutrina e Jurisprudência do STA são pacíficas quanto à manutenção da utilidade da lide judicial, ainda que de oposição à execução, quando o pagamento efectuado não seja espontâneo.
XX. Deste modo - e de modo diverso do que foi entendido na sentença recorrida -, haverá que considerar-se que o pagamento da dívida exequenda, efectuado pelo aqui Recorrente, ao abrigo e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro, não pode considerar-se espontâneo, porque visou usufruir de um regime de pagamento excepcional e favorável e foi efectuado mais de dois anos após o Recorrente invocar, junto da AT e por via judicial na presente oposição, a prescrição das obrigações tributárias, acrescendo que apenas assim se garantirá a tutela judicial efectiva do Recorrente, enquanto revertido.
XXI. Por conseguinte, mantém-se a utilidade da lide de oposição na sequência do pagamento voluntário da dívida pelo Recorrente para poder aceder ao benefício concedido pelo Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro, pelo que o conhecimento da questão da prescrição daquelas obrigações mantém utilidade, devendo a prescrição ser conhecida, e sendo, em consequência, revogada a sentença recorrida, com fundamento na violação dos artigos 9.º, n.º 3, e 96.º, ambos da LGT.
XXII. Nas palavras da própria sentença sob recurso, «a responsabilidade tributária pelas dívidas de outrem é, salvo determinação em contrário, apenas subsidiária (artigo 22º, nº 3, da LGT) e […] o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários só pode ocorrer através do ato de reversão (artigos 23º, nº 1, da LGT e 159º do CPPT)», sendo assim é «indubitável que a responsabilidade do revertido na qualidade de “terceiro adquirente de bens do executado” tem natureza “subsidiária”, pelo que se aplica à prescrição o disposto no artigo 48º, nº 3, da LGT».
XXIII. Daqui decorre com clareza que a sentença recorrida só não reconheceu a prescrição das dívidas exequendas porque considerou - incorrectamente, como já vimos - que o respectivo pagamento, ainda que realizado para os efeitos do Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro, obstava ao conhecimento daquela questão.
XXIV. Sendo a reversão contra o aqui Recorrente efectivada nos termos do artigo 23.º, da LGT, enquanto responsável subsidiário, tem plena aplicação o disposto no artigo 48.º, n.º 3, da LGT.
XXV. A citação do Recorrente para a execução ocorreu, em todos os casos, «após o 5.º ano posterior ao da liquidação» e, por esta razão, as causas interruptivas da execução, oponíveis ao executado originário, não são oponíveis ao Recorrente - artigo 48.º, n.º 3, da LGT.
XXVI. Daí decorrendo que, à data da citação do aqui Recorrente para a execução, já se havia completado, quanto a todas as dívidas - o prazo prescricional previsto no artigo 48.º, n.º 1, da LGT, pelo que deverá ser revogada a sentença recorrida e declarada a referida prescrição, nos termos alegados.
XXVII. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o artigo 48.º, nrs. 1 e 3, da LGT.
- 1.3.A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da interposição do recurso não contra-alegou.
- 1.4.O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que o Tribunal competente para conhecer do recurso é o Tribunal Central Administrativo Sul.
- 1.5.Notificadas as partes do teor do Parecer do Ministério Público, nada disseram.
- 1.6.Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento.
- 2.OBJECTO DO RECURSO
- 2.1Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.2. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, são três as questões a decidir.
A primeira conexiona-se com a competência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal e traduz-se em decidir se, como promove o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Central Administrativo Sul por ser este, face ao teor das conclusões de recurso, que deve ser declarado o Tribunal competente em razão da hierarquia para conhecer o mérito do recurso, ou, pelo contrário, como defende o Recorrente nas conclusões I a V, a questão de mérito suscitada em recurso é exclusivamente de direito e, consequentemente, é neste Supremo que a questão deve ser decidida.
A segunda questão, sendo a resposta àquela primeira negativa, é a de saber se o pagamento realizado pelo Recorrente na pendência da Oposição tendo exclusivamente em vista beneficiar do regime excepcional de regularização de dívida previsto no Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro, realizado com expressa menção de que mantinha interesse na apreciação da questão de prescrição por si suscitada, deve ser qualificado como voluntário mas não espontâneo. E consequentemente, como defende o Recorrente nas conclusões VI a XVII, se deve concluir-se que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.
A terceira e última questão é a de saber se a obrigação tributária correspondente à dívida exequenda está prescrita, como advoga a Recorrente nas conclusões VI e VVII e XXIII a XVII.
- 3.FUNDAMENTAÇÃO
- 3.1.Fundamentação de facto
Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. Nos anos 2003, 2004 e 2005, no Serviço de Finanças de Vila Nova de Foz Côa foram instaurados pelo menos os seguintes processos processo de execução fiscal (PEF) contra B…….., cuja quantia exequenda soma € 37.048,27:
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- fls. 14 do processo físico;
- 2.Em 2006 o agora oponente iniciou negociação com o referido executado tendo em vista comprar-lhe o prédio misto de que ele proprietário — artigo 2° da p.i., não impugnado;
- 3.Nesse contexto, em 30-6-2006, o agora Oponente contactou o Serviço de Finanças de Vila Nova de Foz Côa no sentido de apurar o valor da dívida tributária do referido executado — artigo 3° da p.i., não impugnado;
- 4.Na mesma ocasião, o Serviço de Finanças informou que as dívidas conhecidas na altura eram as referidas no ponto 1 supra, somando o remanescente ainda por pagar o total de € 34.127,95 — artigo 4° da p.i., não impugnado, e fls. 14 do processo físico;
- 5.Nessa data o agora Oponente emitiu um cheque no montante de € 4.000,00 para pagamento por conta da dívida acima aludida — artigo 5° da p.i. e fls. 15 do processo físico, não impugnado;
- 6.Em 25/7/2006 foi celebrado contrato-promessa de compra e venda no qual o agora oponente prometia comprar ao executado acima aludido, pelo preço de € 100.000,00, o prédio misto registado na respetiva Conservatória de Registo Predial sob o n° 1125/19910117 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n° …. e na matriz urbana sob o artigo ….. da freguesia de Vila Nova de Foz Côa — artigo 6° da p.i. e fls. 16 a 18 do processo físico;
- 7.Desse contrato resultava que o referido preço seria pago do seguinte modo:
- a)- € 34.127,95, correspondente à dívida em execução fiscal aludida em 4 supra, a pagar directamente às Finanças até fins de Outubro de 2006;
- b)- € 59.855,75, de imediato, como sinal e pagamento parcial;
- c)- € 6.016,30 (parte restante), na altura da escritura definitiva ou noutra altura que venham a acordar — cláusula segunda do contrato de fls. 16 e 17 do processo físico;
- 8.Em 18/8/2006 o agora oponente emitiu um cheque no montante de € 14.329,88 para pagamento por conta da dívida acima aludida — artigo 9° da p.i. e fls. 19 do processo físico, não impugnado;
- 9.Em 2/8/2007 a AT obteve o registo de hipoteca legal até € 48.770,38 sobre o prédio aludido em 6 supra, para garantia do pagamento de dívida no montante de € 34.575,74 e acréscimos legais — artigo 10° da p.i. e apresentação 4 de fls. 125 a 126 e 252 a 256 do processo físico;
- 10.Em Outubro de 2006 o agora oponente emitiu um cheque no montante de € 16.272,85 para pagamento da parte restante da dívida acima aludida — artigo 9° da p.i. e fls. 20 do processo físico, não impugnado;
- 11.Posteriormente, no Serviço de Finanças de Vila Nova de Foz Côa foram instaurados pelo menos os seguintes processos de execução fiscal contra B…… e cônjuge, C……..:
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- fls. 27 a 31 e 80 a 89 do processo físico;
12. Essas dívidas eram resultantes das seguintes liquidações:
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- artigos 21° da p.i. e 6° da contestação e fls. 96 a 101 e 141 a 149 e 225 a 228 do processo físico;
- 13.Em 31/7/2007 a AT procedeu à citação pessoal do executado B…..; para pagamento da execução aludida em 11 supra, no total de € 34.515,04 — artigo 7° da contestação e fls. 115 do processo físico;
- 14.Em 28/9/2007 o executado acima aludido (B……..) apresentou a respectiva oposição contra a execução n° 1295200601003097 e ap. referente ao IRS de 2000, 2001 e 2002, no total de € 34.515,04, alegando falta de notificação no prazo de caducidade, tendo essa petição dado origem ao processo de oposição n° 498/07.6BECTB deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco — artigo 7° da contestação e fls. 96 a 101 e 155 do processo físico e consulta ao SITAF;
- 15.Em 18/1/2008 foi lavrada a escritura relativa ao contrato definitivo do negócio aludido em 6 supra — artigo 1° da p.i. e fls. 160 a 163 do processo físico;
- 16.Em 8/5/2009 a AT notificou o agora oponente para exercer o direito de audição relativamente ao projecto de reversão contra si das dívidas em causa nos autos — fls. 208 a 210 do processo físico;
- 17.Em 15/5/2009 o agora oponente exerceu direito de audição prévia — fls. 211, 212 e 263 a 266 do processo físico;
- 18.Em 19/5/2009 o Chefe do Serviço de Finanças proferiu despacho de reversão contra o agora oponente — fls. 269 e 270 do processo físico;
- 19.Em 3/8/2010 o agora oponente solicitou informação acerca do estado do procedimento de reversão — fls. 288 do processo físico;
- 20.Por despacho de 9/12/2010, o Chefe do Serviço de Finanças respondeu que, atendendo aos argumentos invocados no direito de audição, “verifica-se que na verdade não pode a reversão prosseguir nos termos inicialmente propostos. Todavia, verifica-se, da certidão da Conservatória do Registo Predial (...), existe uma penhora a Fazenda Nacional (...) sobre o prédio adquirido pelo reclamante. Nestes termos, notifique-se o reclamante de que não prosseguirá a reversão mas terá de efectuar o pagamento do ónus devidamente registado (...)” — fls. 290 a 294 do processo físico;
- 21.Na sequência de parecer emitido pela Direcção de Finanças da Guarda homologado por despacho de 16/8/2011, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Foz Côa emitiu despacho de 9/9/2011 revogando o seu despacho aludido no ponto anterior e determinou o prosseguimento da tramitação, com vista à notificação da resposta ao direito de audição com cópia do aludido parecer, com vista à reversão, na qualidade de adquirente de bens onerados com hipoteca legal a favor da Fazenda pública, nos termos do artigo 157° do CPPT — artigo 11° da p.i. e fls. 22 e 295 a 301 do processo físico;
- 22.Pelos ofícios n° 479 e 480 de 12/9/2011, a AT notificou o agora oponente e o respectivo mandatário judicial do teor do despacho aludido no ponto anterior — fls. 302 e 309 do processo físico;
- 23.Por meio do ofício n° 11 de 11/1/2012, remetido sob registo postal, cujo aviso de recepção foi assinado em 12/1/2012, a AT citou o agora oponente, “nos termos do artigo 160º do CPPT", na qualidade de terceiro adquirente de bens, para a execução fiscal n° 1295200601003097 e apensos, no total de € 34.515,04 — artigo 11° da p.i. e fls. 21 a 24 do processo físico;
- 24.Em 10/2/2012 deu entrada no Serviço de Finanças de Foz Côa a petição inicial da presente oposição — fls. 4 e seguintes do processo físico;
- 25.Em 4/12/2008 foi proferida a sentença, já transitada em julgado, que julgou totalmente improcedente a oposição n° 498/07.6BECTB, aludida em 14 supra - fls. 96 a 101 e consulta ao SITAF;
- 26.Em 3/4/2014 o Oponente informou o Tribunal de que pagou espontaneamente a quantia exequenda ao abrigo da Lei n° 151-A/2013, de 31 de Outubro (e mantém interesse no controlo jurisdicional do ato) — fls. 313 do processo físico e artigo 7° das alegações escritas da fazenda Pública, a fls. 334 do processo físico;
- 3.2.Fundamentação de direito
- 3.2.1.Como se alcança das alegações e respectivas conclusões, o Recorrente não se conforma com o julgado, por o Tribunal a quo, pese embora tenha reconhecido que o Recorrente foi citado 5 anos após a data de liquidação, tinha pago integralmente, na pendência da Oposição, a dívida, ter concluindo que, neste contexto, é irrelevante o decurso do referido prazo que, em abstracto, poderia determinar a anulação do acto de reversão e a extinção da execução fiscal no que respeita ao ora Oponente.
- 3.2.2.Devidamente analisada a sentença recorrida, não temos dúvidas quanto a ter sido este, efectivamente, o fundamento da decisão recorrida, como se alcança, em particular, da parte do discurso nela exarado que passamos a transcrever:
«No caso dos autos, a citação do revertido ocorreu após o 5° ano seguinte ao da liquidação.
No entanto, isso não determina a extinção da execução por inexigibilidade da quantia exequenda resultante do decurso do tempo.
Mesmo que ocorra a prescrição da dívida em relação ao responsável subsidiário não se extingue, só por isso, a execução contra o original executado nem os inerentes direitos do credor tributário.
O decurso de todo o prazo de prescrição em relação ao responsável subsidiário apenas determina que a dívida não pode ser exigida ao revertido, pelo que se justifica a extinção da execução contra si e, portanto, apenas determina a anulação do respetivo ato de reversão.
No entanto, no caso concreto, tendo a dívida sido paga espontaneamente, conforme resulta do ponto 26 de 3.1 supra, torna-se irrelevante apurar concretamente se ocorreu ou não a prescrição.
Na verdade, o decurso do prazo de prescrição determina a extinção do direito de exigir judicialmente o pagamento da dívida, podendo o devedor recusar o cumprimento com tal fundamento e opor-se à execução com fundamento no artigo 204°, n° 1, al. d), do CPPT.
Ou seja, embora a dívida prescrita não se extinga, a verdade é que subsiste com um regime idêntico ao das obrigações naturais, definidas no artigo 402° do Código Civil (não pode ser exigida coercivamente). Pelo que, se for espontaneamente paga, designadamente para aproveitar benefícios fiscais ou outras vantagens, já não poderá ser “repetida" (artigo 403° do CC). Isto é, o devedor não pode pedir a devolução (“re-petirê" ou re-pedir ou pedir retorno) da obrigação natural que pagou espontaneamente em cumprimento do dever de justiça, com fundamento na prescrição da obrigação jurídica (a solução não seria a mesma se o pagamento tivesse resultado de coerção)».
- 3.2.3.Será assim? Deve a dívida emergente de uma execução fiscal liquidada por um Oponente/revertido na pendência de uma Oposição tendo em vista beneficiar de um regime excepcional de regularização, particularmente quando esse pagamento é feito com menção expressa à manutenção de interesse na apreciação da questão da prescrição, ser entendida como espontânea e, consequentemente, ser indiferente para efeitos jurídicos, que esse pagamento não fosse já exigível?
- 3.2.4.Antes de procedermos à apreciação e decisão desta questão e sendo para nós inequívoco que esta é a questão fulcral suscitada em recurso, como se denota de tudo quanto vem alegado e do teor da quase totalidade das conclusões que a essa questão são dirigidas, importa desde já sublinhar que o entendimento do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, no sentido de que os autos devem ser remetidos ao Tribunal Central Administrativo Sul, por sermos hierarquicamente incompetentes para apreciar o mérito do recurso jurisdicional, não merece o nosso acolhimento.
3.2.4.1. Na verdade, sendo certo, como se diz no parecer formulado nos autos, que das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a decisão for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (por força do disposto, conjugadamente, nos artigos 280º, nº.1, do CPPT e 26.º do ETAF) e que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito se nas conclusões vier questionada matéria factual, isto é, se nas conclusões o Recorrente manifestar divergência por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, não se nos afigura que, in casu, tal se verifique.
3.2.4.2. Como este Supremo Tribunal Administrativo vem dizendo de forma uniforme, o recurso jurisdicional não versa exclusivamente matéria de direito se o Recorrente manifesta o entendimento de que os factos levados ao probatório não estão provados, se considera que foram esquecidos factos que reputa de relevantes, se defende que a prova produzida foi insuficiente para sustentar determinados factos ou, por fim, se diverge das ilações de facto retiradas da factualidade que o Tribunal a quo deu como provada.
3.2.4.3. Para o Ministério Público nesta instância é precisamente o que sucede no caso, por, diz-nos, resultar da leitura das conclusões X, XI, XII e XIII das alegações que o Recorrente discorda que o pagamento seja espontâneo por ter sido efectuado com a estrita finalidade de retirar vantagem da redução de determinados encargos associados ao pagamento das dívidas exequendas. Ou seja, segundo se colhe do parecer a que nos vimos reportando, o Recorrente, para o Ministério Público, está, neste recurso «a emitir juízos sobre questões probatórias, os quais estão para além da mera interpretação de normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida, supostamente, violados na sua determinação. Tanto mais que tais conclusões contrariam a factualidade dada como provada no ponto 26 dos factos provados”.
3.2.4.4. Discordamos. Desde logo, não corresponde à realidade que tais alegações contrariem a factualidade provada. Pelo contrário, o Meritíssimo Juiz, ainda que entre parêntesis, teve o cuidado de exarar no ponto 26 do probatório que o Recorrente ao proceder ao pagamento salientou e informou o Tribunal que mantinha interesse na apreciação do mérito da pretensão, isto é, que mantinha “interesse no controlo jurisdicional do ato”. Interesse ou alegação que o Tribunal a quo vincou ainda no mesmo facto por referência aos articulados para que remete, onde tal declaração ou manifestação de vontade ficou evidenciada (“fls. 313 do processo físico e artigo 7° das alegações escritas da fazenda Pública, a fls. 334 do processo físico) e, posteriormente, já em sede de fundamentação de direito, deu como certa, sendo a esta factualidade, nos exactos termos em que está provada, que se reporta o Recorrente nas suas alegações e conclusões de recurso.
3.2.4.5. Em síntese, não há qualquer divergência quanto ao probatório nem ela vem suscitada pelo Recorrente nas suas conclusões. E embora seja verdade que se alcança da leitura das alegações e do teor das mencionadas conclusões que há por parte do Recorrente uma divergência quanto à qualificação desse pagamento como espontâneo, tal não significa que se aceite que essa divergência traduza qualquer “ questão de facto”, pois, como este Supremo Tribunal Administrativo por diversas vezes já esclareceu, se nas alegações de recurso apenas está em causa a qualificação como espontâneo ou coercivo do pagamento efectuado pelo executado e a matéria de facto fixada não esta controvertida, a questão deve ter-se por exclusivamente de direito, cabendo a competência para conhecer do recurso a este Supremo Tribunal Administrativo, atento o preceituado nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF e 280.º, n.º 1, do CPPT.
3.2.4.6. Temos, pois, por seguro, que é nossa a competência em razão da hierarquia para conhecer o mérito do recurso que nos foi dirigido, o que passamos a fazer de seguida.
3.2.5. Avançando agora para o mérito do recurso e, concretamente, para a questão que na delimitação do objecto do recurso deixámos enunciada em segundo lugar, começamos por dizer que a problemática em redor “da inutilidade” do conhecimento da prescrição tendo subjacente o pagamento da dívida exequenda durante a pendência da Oposição, ainda que não seja nova, não obteve ao longo dos anos resposta unânime dos Tribunais Superiores, particularmente nas situações em que o pagamento realizado voluntariamente pelo revertido é-o, exclusivamente, para beneficiar da possibilidade de, não obtendo provimento na pretensão, liquidar a dívida em situações mais vantajosas do ponto de vista financeiro do que ocorreria no caso de esse pagamento se realizar para além do prazo previsto em regimes de regularização excepcional.
3.2.5.1. A discussão, como está bem de ver, desenvolveu-se sempre em redor da questão de saber se o pagamento feito nessas situações, para todos inequivocamente voluntário, é, ainda assim, espontâneo, o que obsta, por força do preceituado no artigo 304.º, n.º 2 do Código Civil, à restituição do que eventualmente haja sido indevidamente pago (por nessa data ser já juridicamente inexigível).
3.2.5.2. Se bem interpretamos a sentença, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco entendeu não apreciar a questão da prescrição com o argumento de que, «ainda que a dívida paga fosse agora julgada prescrita, em nada aproveitaria à reclamante, posto que não pode fundamentar a devolução ou “repetição do indevido”». Ou seja, para o Tribunal a quo, o pagamento realizado na pendência desta Oposição foi efectuado espontaneamente no âmbito do cumprimento de uma obrigação natural, o que obsta à restituição da quantia utilizada no pagamento, tudo nos termos dos artigos 402.º, 403.º e 304.º do Código Civil (CC).
3.2.5.3. A Recorrente discorda. Entende que o pagamento não pode ser considerado como espontâneo já que apenas teve lugar tendo em vista, exclusivamente, usufruir dos benefícios financeiros previstos no regime excepcional consagrado no Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro.
3.2.5.4. A questão que se nos coloca é, pois, a de saber se o pagamento assim efectuado pode ou não ser considerado como pagamento espontâneo para os fins previstos no n.º 2 do artigo 304.º, do Código Civil (CC), por força do qual não pode ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita.
3.2.5.5. A nosso ver, é o Revertido que tem razão. No sentido de o demonstrarmos, começamos por recordar que o pagamento, mesmo que efectuado no âmbito da execução fiscal, pode não ser espontâneo, o que se repercute sobre a possibilidade de conhecimento da prescrição.
3.2.5.6. Ensina-nos a doutrina, que aqui iremos seguir, que «Se, apesar de a prescrição ser de conhecimento oficioso, ela não for declarada e a dívida tributária vier a ser paga espontaneamente, antes ou depois da instauração da execução, o contribuinte não tem direito a ser reembolsado do que pagou.
Com efeito, completada a prescrição, o beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, mas não pode ser repetida (isto é, recuperada) a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição (n.ºs 1 e 2 do art. 304.º do CC).
Diferente, porém, deve ser a solução se o pagamento for coercivamente efectuado, por prosseguir a execução fiscal, apesar de a prescrição ter ocorrido. Com efeito, a situação em que, no n.º 2 do art. 304.º, se proíbe o reembolso da quantia utilizada no pagamento de obrigação prescrita é apenas a do pagamento espontâneo. O facto de estar instaurada execução fiscal não obsta a que se considere que o pagamento é feito espontaneamente, se ela, depois do decurso do prazo de prescrição, se encontrar parada, sem que seja proferida decisão a extingui-la. Mas, se, depois de transcorrido o prazo de prescrição, a execução prossegue, sendo praticados actos tendentes a concretizar o seu objectivo de cobrança coerciva (como, por exemplo, a citação, a penhora, ou a preparação da venda) não será adequado entender que o pagamento é feito espontaneamente, mesmo que se trate de pagamento qualificável como voluntário, para efeitos dos arts. 264.º a 269.º do CPPT pois o devedor será pressionado por esses actos a efectuar o pagamento, para evitar as consequências lesivas que deles lhe advêm.
Devem distinguir-se os conceitos de «pagamento voluntário» e de «pagamento espontâneo», pois, desde logo, não coincide o significado natural destas expressões na linguagem corrente, apontando esta última expressão para situações em que o pagamento é efectuado por exclusiva iniciativa do devedor, de moto próprio, sem incitamento derivado de qualquer causa externa. O «pagamento espontâneo», será, na linguagem corrente, uma modalidade de «pagamento voluntário», mas será manifestamente inadequado falar em pagamento espontâneo quando ele, por exemplo, é efectuado na iminência da venda, para obstar à sua concretização.
Por outro lado, há também suporte jurídico consistente para distinguir os dois conceitos.
O conceito jurídico de «prestação espontânea» é dado no art. 403.º, n.º 2, do CC, referindo-se que «a prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção». Esta referência a «toda a coacção», parece abranger não só a ilícita como a lícita, pois é esse o significado natural da expressão «toda». É certo que, no art. 255.º, n.º 1, do CC, para efeitos do conceito de coacção utilizado em matéria de vícios do negócio jurídico, se dá relevância apenas à ameaça ilícita e, no n.º 3 do mesmo artigo se esclarece, além do mais, que «não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito». Porém, se se pretendesse utilizar naquele n.º 2 do art. 403.º do CC este conceito de coacção restringido à ameaça ilícita bastaria, naturalmente, dizer que se considerava espontânea a prestação quando é livre de coacção, não se justificando a referência a «toda» a coacção, pois esta expressão tem precisamente o alcance de afastar restrições.
De qualquer modo, mesmo que se entenda que aquele conceito de espontaneidade utilizado no art. 403.º, n.º 2, do CC apenas se reporta a coacção ilícita, não poderá deixar de entender-se que integra este conceito a prática de actos de execução fiscal depois de decorrido o prazo de prescrição, pois a prescrição, no processo de execução fiscal é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 175.º do CPPT e, por isso, decorrem desta norma deveres legais para a administração tributária de declarar a prescrição e de se abster da prática de actos executivos, deveres estes cuja omissão constitui facto ilícito, à face do conceito de ilicitude aplicável em matéria de actos de gestão pública, que é dado no art. 6.º do DL n.º 48051, de 21-11-1967 e no art. 9.º do RRCEE, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
Consubstanciando o prosseguimento indevido da execução um facto ilícito, está-se perante um acto gerador de responsabilidade civil extracontratual, que pode ser efectivada através de acção de indemnização que será da competência dos tribunais tributários ou dos tribunais administrativos, conforme se entenda ou não que são utilizáveis no contencioso tributário as acções comuns para apreciação de litígios emergentes de relações fiscais.
Na verdade, depois de o pagamento ter sido efectuado, a execução fiscal extingue-se (arts. 264.º, n.º 1, e 269.º do CPPT), bem como a oposição que eventualmente tenha sido instaurada (por inutilidade superveniente da lide, pois a finalidade da oposição à execução fiscal é apurar se a execução deve ou não prosseguir contra o oponente e, no caso de não poder prosseguir, extinguir ou suspender a execução; extinta a execução fiscal, fica definitivamente assente que a execução não prossegue contra o oponente, pelo que está concretizado o objectivo da oposição).
Porém, esta possibilidade de o lesado obter indemnização não dispensa a administração tributária do dever de devolver, oficiosamente ou a requerimento do interessado, aquilo que indevidamente foi cobrado, como lhe impõe o princípio da legalidade, que deve observar em toda a sua actuação (arts. 266.º, n.º 2, da CRP e 55.º da LGT). No entanto, esta devolução não se insere no processo de execução fiscal» (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 10 ao art. 175.º, págs. 290 a 291. No mesmo sentido, o mesmo autor, em Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, págs. 25 a 30).
3.2.5.7. Também a jurisprudência mais recente desta Secção e Supremo Tribunal, a propósito de situações totalmente idênticas, tem vindo a decidir pela inexistência de pagamento espontâneo.
3.2.5.8. Perfilhando e citando, a título de exemplo, os acórdãos de 9 de Setembro de 2015 e de 18 de Novembro de 2020 (proferidos, respectivamente, nos processos n.º 1198/13, e 0730/13.7BELRA, ambos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt), dizemos que:
- -Constitui entendimento jurisprudencial consolidado desta Secção de Contencioso Tributário que o pagamento efectuado pelo responsável subsidiário dentro do prazo de oposição para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do artigo 23º, nº 5, da LGT não implica a preclusão do seu direito de impugnar o acto de onde emergem as obrigações em cobrança, porquanto o nº 3 do artigo 9º da LGT reconhece expressamente que «o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei»;
- -A Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 (Lei de Orçamento de Estado para o ano de 2013), ao aditar ao artigo 176.º do CPPT a norma que passou a constar do seu n.º 3, evidencia bem a vontade expressa pelo legislador de acolher esta posição jurisprudencial, no sentido de que o pagamento da dívida não tem sempre por consequência a inutilidade da lide da oposição à execução, uma vez que, segundo o aditado n.º 3, «O disposto na alínea a) do nº 1 não prejudica o controlo jurisdicional da actividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide», sendo que da referida alínea a) do n.º 1 consta que a execução se extingue por «pagamento da quantia exequenda e do acrescido»;
- -A situação prevista no n.º 2 do artigoº 304.º do Código Civil, em que se proíbe a restituição da quantia com que foi paga obrigação tributária prescrita, é a do pagamento espontâneo, não podendo considerar-se como tal o pagamento que, apesar de voluntário, tenha sido efectuado para usufruir do benefício de dispensa de juros e custas, e mesmo que a obrigação tributária esteja prescrita, uma vez que o n.º 2 do art.º 403.º do Código Civil que dispõe que «a prestação considera-se espontânea quando é livre de toda a coação».
- -O pagamento da dívida não pode inviabilizar ou fazer precludir o direito e o interesse legítimo que os Oponentes têm de ver apreciada e decidida a prescrição, obtendo desta forma decisão judicial que decida se a dívida exequenda é ou não exigível.
3.2.5.9. No caso, como se adiantou no recente acórdão já citado, além do benefício, comum, da isenção de custas e juros de mora, por força do preceituado no artigo 23.º n.º 5 da LGT, “acresce a particularidade de os oponentes haverem efetuado o pagamento da dívida exequenda ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 151-A/2013 de 31 de outubro, que aprovou “um regime excecional de regularização de dívidas fiscais e à segurança social”, sob a justificação de que “… o Governo pretende intensificar e reforçar tais medidas, nomeadamente em sede do Regime Geral das Infrações Tributárias. Assim, exige-se uma intervenção extraordinária e rigorosa do Governo que confira aos contribuintes uma derradeira oportunidade de regularizar a sua situação tributária e contributiva, e que permita recuperar uma parte significativa das dívidas de natureza fiscal e à segurança social.
O regime deverá permitir o reequilíbrio financeiro dos devedores, evitando situações de insolvência de empresas e assegurando a manutenção de postos de trabalho, bem como, no que às pessoas singulares respeita, configurar o acesso a um regime excecional de regularização das suas dívidas à administração fiscal, e à segurança social.
Neste contexto, o Governo, através do presente decreto-lei, aprova um conjunto de medidas excecionais de recuperação das dívidas à administração fiscal, e à segurança social, permitindo a dispensa ou a redução do pagamento dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal nos casos de pagamento a pronto, total ou parcial, da dívida de capital.”.
Perante a concessão de tamanhos bónus, os oponentes, razoavelmente, pagaram com o fito, desde logo, na respetiva usufruição, pelo que, o pagamento efetuado se enquadra na previsão do art. 9.º n.º 3 da LGT, destacadamente, não precludiu o seu direito de oposição à respetiva execução fiscal, na qual, como lhes facultava o art. 204.º n.º 1 alínea (al.) d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), podiam, entre outros, aduzir como fundamento a prescrição da dívida exequenda.
3.2.5.10. Concluímos, assim, em linha com o que vimos decidindo, que o pagamento efectuado pelo Recorrente com expressa menção de que apenas é feito para beneficiar do regime excepcional consagrado no Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro e de que mantém interesse na prossecução da Oposição para apreciação da prescrição não deve qualificar-se como pagamento espontâneo. E, consequentemente, que não existe fundamento legal para, nesse contexto, se reconhecer a existência de circunstâncias sustentadoras de um julgamento de inutilidade no que à questão em apreço se reporta e com base nele julgar improcedente a Oposição, o que implica que a sentença recorrida, que assim o não julgou, padece de erro de julgamento e tem, por isso, que ser revogada.
3.2.6. Cumpre, agora, em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 665.º do CPC, em ordem a indagar da legalidade do acto reclamado, apreciar a prescrição da obrigação tributária na data em que aquele acto foi praticado, uma vez que do probatório constam todos os factos necessários para esse efeito.
3.2.6.1. Neste sentido, relevamos, antes de mais, que a dívida exequenda se refere a IRS dos anos de 2000, 2001 e 2002.
3.2.6.2. Segundo o Oponente há que julgar verificada a prescrição relativamente a si por a sua citação como revertido apenas se ter verificado decorrido o prazo de 5 anos após as liquidações, o que significa que não lhe são oponíveis, por força do preceituado no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, as causas de interrupção verificadas na esfera jurídica do original devedor.
3.2.6.3. Para a Fazenda Pública a pretensão de reconhecimento de prescrição peticionada pelo Recorrente carece de fundamento legal, uma vez que a referida norma apenas se aplica aos casos de reversão contra administradores e gerentes responsáveis subsidiários de pessoas colectivas. Ou seja, para a Fazenda Pública, os Executados que assumem a qualidade de revertidos apenas por terem adquirido bens onerados com dívidas com direito de sequela ficam sempre abrangidos pelo efeito interruptivo da prescrição contra o devedor principal, particularmente nas situações, como é o caso, em que tem perfeito conhecimento da existência da hipoteca e das consequências daí provenientes.
3.2.6.4. A Fazenda Pública não tem razão. Como está bem de ver, a questão subjacente ao reconhecimento, ou não, da prescrição não está, no caso concreto na factualidade que foi dada como provada, já que, desta, indiscutida pelas partes, resulta claramente que a notificação ao ora Recorrente do despacho de reversão foi realizada após o decurso do prazo de cinco anos contados das liquidações que titulam a dívida. A questão está, pois, apenas em saber se, tendo o despacho de reversão por fundamento de direito o preceituado no artigo 157.º do CPPT, o decurso daquele prazo de cinco anos deve ter-se como irrelevante por o artigo 48.º, n.º 3 da LGT excluir do seu âmbito essas situações.
3.2.6.5. A resposta a esta questão só pode ser, como cedo adiantamos, negativa. Na verdade, sabido que a responsabilidade tributária pelas dívidas de outrem é, salvo determinação em contrário, apenas subsidiária, que o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários só pode ocorrer através do acto de reversão (artigos 22°, n° 3 e 23°, n° 1 da LGT e 159° do CPPT) e que a reversão contra o responsável subsidiário depende sempre da inexistência ou da fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e dos seus sucessores (artigos 23°, n° 2, da LGT e 153°, n° 2, do CPPT), não podem subsistir dúvidas quanto a constituir pressuposto de aplicação do artigo 157.º do CPPT a existência de responsabilidade subsidiária, sob pena de desconformidade desta regulamentação com o preceituado nos artigos 23°, n° 2 da LGT e 153°, n° 2 do CPPT.
3.2.6.6. Em suma, a responsabilidade do revertido em processo de execução fiscal, incluindo na qualidade de “terceiro adquirente de bens do executado” tem sempre “natureza subsidiária”. E, assim sendo, também ao revertido que é chamado nesta qualidade ao processo de execução nos termos do artigo 157.º do CPPT, se aplica a disciplina jurídica contida no artigo 48°, n° 3 da LGT.
3.2.6.7. Posto isto, considerando que por força deste último preceito legal a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos relativamente ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, só for realizada após o decurso do prazo de cinco anos contados da liquidação e que no caso concreto está provado que essa citação ocorreu após o decurso desse prazo, há que concluir que, nessa data (de citação na qualidade de revertido) já a dívida, por prescrita, não era exigível, o que determina a procedência da Oposição e a extinção da execução no que ao ora Oponente respeita.
3.2.7. As custas da presente acção, em 1ª instância e em sede de recurso, serão integralmente suportadas pela Fazenda Pública (artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 280.º do CPPT).