I- Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 496/77, de
25 de Novembro, nas acções de investigação de paternidade (não oficiosas), a posse de estado, que hoje constitui mera presunção de paternidade, constituía verdadeira condição de admissibilidade da acção.
II- E a acção caducaria no caso de os actos de tratamento como filho do investigado, em relação ao investigante, tivessem terminado há mais de um ano antes da propositura da acção.
III- Só que, para efeito da observância de tal prazo, a lei, referindo-se a "ser tratado como filho", não quis significar apenas a prestação de auxílio material, já que os conceitos de "tratamento" e de "reputação pelo pai" não são dissociáveis, sendo um revelador da existência do outro.
IV- Consequentemente, se a acção tiver sido proposta antes do decurso de um ano sobre actos elucidativos e inequívocos de que o investigado continuava a considerar o investigante como seu filho, a acção não caducou.