1 – Se a embargante é possuidora em nome próprio do imóvel penhorado;
2 – Se a embargante goza do direito de retenção pelas benfeitorias que alega ter introduzido no imóvel;
3Se a execução deve ser suspensa até à prolação da sentença no processo 974/09.6TBSLV.
Vejamos então de per si as referidas questões que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas [2] bem como, nos termos dos arts. 608º, n.º 2 e 663º n.º 2 do Código de Processo Civil, não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
QUESTÃO PRÉVIA
Rebela-se a recorrente contra o facto da decisão recorrida se ter fundamentado em matéria não coincidente com a alegada.
E, efectivamente, tem razão.
Consta na decisão recorrida (referindo-se à embargante):
«Alegou para tanto, e em síntese, que em 10.7.2014 teve conhecimento que a fracção penhorada na execução se encontra na fase de venda, mas que a mesma lhe pertence e não aos executados.
Com efeito alegou que, por contrato promessa datado de 20.6.2008, os executados lhe prometeram vender a referida fracção e que por sua vez prometeu comprá-la pelo preço de 156.000,00 €, do qual já pagou até 30.11.2011 o total de 120.635,20 €, faltando pagar apenas 2.864,80 €.
Mais alegou que, apesar de a escritura dever ser celebrada até 20.6.2010, em 2010 e 2011 contactou diversas vezes os executados para esse efeito tendo estes sempre arranjado desculpas para não a celebrarem e frustrando-se ao contacto a partir de Setembro de 2011.
Mais alegou que desde a celebração do contrato promessa habita o imóvel com a sua companheira sendo que só no início de 2010 contratou os serviços de água e electricidade.
Por fim alegou que desconhecia que existia uma hipoteca registada sobre o imóvel e que a realização da venda judicial da fracção, sem primeiramente resolver a sua situação jurídica com os promitentes vendedores, constitui um justo e fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito à realização do contrato prometido e à perda da habitação pela qual já pagou o preço com o consequente desalojamento».
Não foi esta, porém, a factualidade invocada na petição.
Efectivamente, o que a embargante invocou foi o que, sinteticamente, atrás consignámos no relatório, ou seja, que em 26.08.2014 teve conhecimento que o imóvel Quinta do (…) se encontrava penhorado desde 21.07.2014 na execução 718/14.0TBSLV, em que é exequente o aqui embargado Banco (…) e são executados (…) e (…).
Que, por contrato promessa datado de 12.5.2003, celebrou com a executada (…), por si e em representação de sua filha (…), um contrato-promessa de compra e venda daquele imóvel, e após a assinatura desse contrato, tomou posse do mesmo, aí tendo instalado a sua Comunidade Terapêutica e passado a exercer a sua actividade comercial, que consiste no tratamento de doentes toxicodependentes, mantendo em funcionamento no imóvel uma unidade privada de saúde, com programa para tratamentos de doentes alcoólicos, com 22 camas em regime residencial, tendo contratado diversos técnicos. Para funcionamento da referida unidade terapêutica e obtenção do respectivo licenciamento, foi obrigada a executar diversas obras, já que as construções existentes se encontravam em avançado estado de degradação, obras essas que ascenderam a 62.974,33 €.
Que, em 26.10.2009 a referida (…), por si e em representação de (…), intentaram contra si a acção nº 974/09.6TBSLV, em que peticionam a sua condenação a reconhecer a legítima propriedade daquelas sobre o referido imóvel Quinta do (…) e a entregar-lho, devoluto, livre de pessoas e bens.
Que, em 18.04.2010, contestou aquela acção e deduziu o seguinte pedido reconvencional: «ser reconhecida a existência, validade e eficácia do contrato-promessa de compra e venda do imóvel… e, consequentemente: a) reconhecido o direito da R. à ocupação do imóvel identificado nos autos como “Quinta do (…)”, negando-se em consequência provimento à pretensão das AA e absolvendo-se a R. do pedido de condenação na entrega do imóvel devoluto, livre de pessoas e bens».
E que, face à pendência de tal acção deve a execução ser suspensa quanto à penhora do referido bem imóvel, ou subsidiariamente e caso assim se não entenda, deverão os autos executivos ser suspensos até à prolação de decisão nos referidos autos 974/09.6TBSLV.
Como se vê, a factualidade consignada na decisão recorrida nada tem a ver com a que foi alegada na petição.
A petição “é o articulado em que o demandante propõe a acção, deduzindo certa pretensão de tutela jurisdicional com a menção do direito a tutelar e dos fundamentos respectivos” [3], sendo esta que baliza o conhecimento do tribunal, sem prejuízo das questões e factos de conhecimento oficioso ou permitidos pelo art. 5º do CPC e das eventuais alterações do pedido e da causa de pedir.
Mas, se é verdade que a factualidade consignada na decisão recorrida não é coincidente com a alegada, já os fundamentos jurídicos invocados e que presidiram àquela se adequam ao alegado pela embargante. Ou seja, o tribunal “a quo” proferiu a decisão tendo em conta as questões jurídicas suscitadas na pretensão da recorrente.
Está em causa a outorga de um contrato-promessa de compra e venda do imóvel hipotecado e penhorado, a posse ou detenção do imóvel pela recorrente e o direito de retenção pelas benfeitorias.
É certo que a recorrente não invocou o direito de retenção sobre o imóvel pelo incumprimento do contrato, como fundamento dos presentes embargos. Mas também não é menos certo que o tribunal apenas chamou à colação este eventual direito, por poder constituir um dos fundamentos para a manutenção da posse da embargante, consignando-se, ainda assim, que «o direito de retenção, a existir, não obsta a que o requerente tenha de abrir mão da fracção para que os credores – nomeadamente o exequente credor hipotecário – possa satisfazer os seus créditos com o produto da venda do mesmo, graduando-se os créditos consoante as garantias de cada um».
Em suma, é certo que a decisão não foi equacionada, exactamente, com base no alegado pela embargante. Porém, as questões jurídicas suscitadas são as mesmas, e os fundamentos jurídicos os adequados ao caso e à relação jurídica configurada pela recorrente, ou seja, mesmo se o tribunal “a quo” considerasse a factualidade e a relação jurídica invocada, a decisão não seria diversa da proferida.
Por conseguinte, iremos conhecer do objecto do recurso, mercê do princípio da economia e da adequação processual.
Debrucemo-nos, então sobre as questões propostas.
1 – Se a embargante é possuidora em nome próprio do imóvel penhorado.
Invoca a recorrente que celebrou com as executadas um contrato-promessa de compra e venda do imóvel hipotecado e penhorado, por via do qual e nos próprios termos contratuais, de seguida ali instalou a sua Comunidade Terapêutica e passado a exercer a sua actividade comercial, que consiste no tratamento de doentes toxicodependentes, mantendo em funcionamento no imóvel uma unidade privada de saúde, com programa para tratamentos de doentes alcoólicos, com 22 camas em regime residencial, tendo contratado diversos técnicos. Para funcionamento da referida unidade terapêutica e obtenção do respectivo licenciamento, foi obrigada a executar diversas obras, já que as construções existentes se encontravam em avançado estado de degradação, obras essas que ascenderam a 62.974,33 €.
Estabelece o art. 342º/1 do CPC que, “se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
Daqui resulta, com clareza, que não é apenas o possuidor que tem legitimidade para embargar de terceiro, mas também o detentor de qualquer direito incompatível com a diligência de apreensão judicial.
Face ao estatuído no preceito transcrito, é inquestionável que o terceiro embargante terá que alegar e provar não só os factos constitutivos do seu invocado direito, como também a incompatibilidade desse direito com a diligência efectuada.
Invoca a embargante ser possuidora do imóvel penhorado, já que, com a celebração do contrato-promessa de compra e venda, e por força do que no mesmo ficou estipulado, obteve a respectiva tradição e aí vem exercendo a sua actividade comercial, sendo essa posse incompatível com a ordenada apreensão.
Mas, com todo o respeito, não tem razão.
No nosso ordenamento jurídico “... a posse é a retenção ou fruição do direito de propriedade, dos direitos reais que implicam retenção ou fruição e dos direitos pessoais que recaem sobre as coisas e se exercem no interesse do seu titular... sendo constituída por dois elementos: um material (o corpus) — retenção, fruição ou possibilidade de fruição de um daqueles direitos; o outro intencional (o animus sibi habendi), isto é, a intenção de exercer um poder sobre as coisas (o direito de propriedade, de servidão, de arrendamento) no próprio interesse, como se fora seu titular. Toda e qualquer outra relação material é detenção” [4].
Na definição legal “posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” [5].
Perante esta definição, é inquestionável que o legislador acolheu a teoria subjectivista sobre os elementos constitutivos da posse [6], segundo a qual apenas com a reunião do “corpus” e do “animus” se pode obter uma relação possessória perfeita (sem “corpus” não há posse; sem “animus” há, quando muito, detenção ou posse precária)[7], em contraposição à teoria objectivista, segundo a qual tem a posse quem está numa relação material com a coisa, ou seja, quem detém o “corpus”, desde que não se trate de um contacto fugaz e precário [8].
O “corpus”, como elemento material da posse, “consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício” [9].
Por seu turno o ”animus” consiste na “intenção de exercer sobre a coisa um direito real próprio, correspondente ao poder de facto exercido” [10].
E como se determina o “animus”?
É, em primeiro lugar, necessário saber se o “corpus” se exerce sem título ou com título.
A lei estabelece a presunção de que aquele que exerce a posse o faz como se fora o titular do direito – art. 1268º, n.º 1 do Código Civil. Sendo titulada o “animus” é ditado pelo próprio título, ou seja, enquanto o não inverter [11] o “animus” está inerente ao título e é por ele balizado, como claramente resulta dos arts. 1257º, n.º 2, conjugado com o art. 1252º, n.º 2, do art. 1263º, al. d), 1265º e 1290º todos do Código Civil [12].
Assim, sendo a detenção decorrente de um título, o “animus” afere-se por ele, ou seja, é aquele que resultar do título.
Invocou a embargante que é possuidora do imóvel por virtude do contrato-promessa de compra e venda.
É, pois, por este contrato que se afere o “animus”, já que a tradição do imóvel apenas conferiu o “corpus”, ou seja o elemento material da posse [13].
Não tem sido pacífica a questão de saber se nos contratos-promessa em que houve tradição da coisa, se transferiu a posse.
Para Pires de Lima e Antunes Varela [14], “o contrato-promessa, só por si, não é susceptível de transferir a posse ao promitente-comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário.” [15]
Manuel Rodrigues [16] defende que "a tradição dos imóveis exige, em primeiro lugar, que o vendedor abandone ao comprador o gozo da coisa ou do direito" e "em segundo lugar, a prática de actos que traduzam os poderes materiais que se podem exercer sobre as coisas. Por este modo se estabelece a relação material positiva entre o novo titular da posse e a coisa possuída. Donde a posse, em tal caso, só se adquire ou porque o adquirente exerceu sobre o prédio qualquer acto material que denuncia um poder sobre ele, embora sem as qualidades exigidas para constituir uma posse unilateral (...)".
Assim, o promitente-comprador a quem foi entregue o imóvel prometido vender, pode, nos casos limite, ser considerado um possuidor e não um detentor precário, nomeadamente, quando se puder deduzir que as partes, com aquela entrega, pretenderam antecipar os efeitos do contrato definitivo [17].
Como referimos, a embargante assenta a invocada posse, na tradição do imóvel ocorrida por força e nos próprios termos do contrato-promessa.
Efectivamente, não discutindo, porque nem é esta a sede própria, a validade e os termos do contrato-promessa junto aos autos, estabeleceu-se na cláusula 7ª que “com a assinatura do presente contrato a segunda outorgante entra imediatamente na posse do imóvel prometido vender”.
Na sequência, alega a embargante, que executou diversas obras e aí estabeleceu uma Comunidade Terapêutica, aí passando a exercer a sua actividade comercial.
Mas será que com esta traditio pretenderam as partes antecipar os efeitos do contrato definitivo e, com o consequente exercício da actividade comercial, a embargante passou a deter a posse do imóvel em nome próprio?
Cremos que não.
Desde logo, porque as partes sabiam que a promitente vendedora não era a única titular do direito de propriedade e fez a outorga também em representação da sua filha menor, pese embora, sabedores que essa representação teria que ser autorizada pelo tribunal.
Que ambas as partes disso estavam cientes, resulta claramente das cláusulas 1ª, 6ª [18] e 9ª [19].
Por outro lado, ficou estabelecido que a promitente vendedora contribuiria monetariamente para a realização das obras (cláusula 8ª) [20], donde resulta que as obras eram também do interesse da promitente vendedora, por cujo montante não seria ressarcida mesmo no caso da não celebração do contrato prometido.
Acresce que sobre o imóvel existia, para além da hipoteca (cláusula 2ª) [21], um contrato de leasing, que se manteria em nome da promitente vendedora (cláusula 6ª) [22].
Cremos assim que, pese embora a ocorrência da tradição do imóvel, da realização de obras e do invocado exercício nele da actividade comercial da embargante, não há a menor dúvida de que a embargante exerceu a posse em nome das proprietárias e disso tinha plena consciência, sendo essa uma «“posse condicional” na medida em que a sua permanência e conservação andam associadas e, consequentemente, mantêm-se dependentes da celebração do contrato definitivo. Dessa condicionalidade, inerente à falta de eficácia translativa do contrato-promessa e da traditio, decorre ainda que o animus possidendi não se identificará, em tais casos, com o elemento subjectivo da posse do proprietário» [23].
«A simples ocupação de uma fracção autónoma, por virtude da celebração de um contrato-promessa, não é suficiente para que se possa falar numa situação de verdadeira posse, a menos que, entretanto, tenha havido inversão do título de posse, facto que acarreta, a favor do promitente-comprador, o início da contagem do prazo necessário para a verificação da usucapião» [24].
Acresce que, em parte alguma da petição, a embargante invoca que tenha pago o preço do imóvel, ou mesmo uma parte substancial do mesmo, pagamento que, de alguma forma, poderia indiciar que o contrato-promessa configuraria uma efectiva antecipação do contrato prometido.
Concluímos assim, e sem necessidade de maiores considerações, que, face ao invocado na petição, a ora recorrente não detém, em nome próprio, a posse do imóvel, mas em nome das proprietárias. Por conseguinte, quaisquer consequências decorrentes do incumprimento do contrato se situarão ao nível meramente obrigacional, que, como tal, não são incompatíveis com a penhora do imóvel e eventual alienação na acção executiva.
E não nos iremos debruçar sobre o eventual direito de retenção estabelecido no art. 755º, nº 1, al. f), como o fez a decisão recorrida, porquanto, neste recurso, a recorrente expressamente se insurgiu contra essa abordagem, alegando que não invocou tal direito.
Fica assim respondido negativamente à primeira das questões propostas.
2 – Se a embargante goza do direito de retenção pelas benfeitorias que alega ter introduzido no imóvel.
Alega a embargante que realizou no imóvel obras necessárias à instalação da unidade terapêutica, obras essas que foram autorizadas pela promitente vendedora no próprio contrato-promessa.
Que essa autorização consta no contrato alegadamente celebrado, já o dissemos, e vamos presumir que as obras foram efectivamente realizadas e cujo custo ascendeu ao montante referido pela embargante.
Neste caso, parece claro que a embargante gozará do direito de retenção, conferido pelos arts. 1273º, 754º e 759º do CC.
Mas constituirá este direito fundamento para os embargos de terceiro?
É claro que não.
O direito de retenção mais não é que um direito real de garantia que confere «ao credor que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor de, não só recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir, mas também, de executar a coisa e se pagar à custa do valor dela com preferência sobre os demais credores» [25].
Assim, a embargante gozará apenas do direito de não entregar o imóvel às proprietárias e de ser paga, na execução, com preferência sobre os demais credores, inclusive hipotecários (art. 759º, nºs 1 e 2 do CC).
Tal direito de manter a detenção do imóvel apenas pode ser exercido contra o devedor, ou seja, legitimará a recorrente a não o entregar às executadas, mas já não ao tribunal em consequência da penhora efectuada na acção executiva.
O direito de retenção apenas é oponível à exequente em sede de reclamação de créditos, conferindo-lhe a prioridade no pagamento.
Respondendo à pergunta formulada, diremos que a embargante gozará do direito de retenção no tocante ao crédito das eventuais benfeitorias, mas esse direito não é impeditivo da apreensão judicial nem é postergado pela penhora efectuada.
E, não o sendo, não constitui fundamento bastante para os embargos de terceiro, que devem, como foram, ser liminarmente rejeitados.