Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA, Requerente nos autos, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul em 13.03.2025, no qual se decidiu negar provimento ao recurso jurisdicional interposto por aquele, da sentença do TAC de Lisboa, que julgou extinta a Intimação Para a Prestação de informação e Passagem de Certidão por inutilidade superveniente da lide interposta pelo aqui Recorrente contra o Ministério da Saúde e, rejeitar os recursos interpostos dos despachos de 11.08.2023, 30.08.2023, 04.09.2023 e de 04.10.2023, proferidos pelo Tribunal a quo.
O Recorrente interpõe o presente recurso de revista não invocando os pressupostos para a sua interposição, previstos no nº 1 do art. 150º do CPTA.
Em contra-alegações o Recorrido pugnando, desde logo, pela inadmissibilidade da revista.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF por sentença de 10.01.202, decidiu julgar:
- Improcedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção;
- Extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide;
- Improcedente o pedido da Requerente de condenação da Entidade Requerida como litigante de má-fé.
O TCA Sul, para o qual o Requerente apelou, no acórdão recorrido confirmou o decidido em 1ª instância, negando provimento ao recurso, e rejeitando os recursos interpostos dos despachos supra indicados, por serem irrecorríveis, nos termos do disposto nos arts. 627º, nº 1, 630º, nº 1 e 644º a contrario do CPC e arts. 140º e 142º, nº 5 do CPTA.
Quanto à inutilidade superveniente da lide, quanto às informações/certidões que ainda estariam em falta, emergindo o presente litígio da alegada não satisfação do Recorrente do pedido dirigido ao Recorrido, o que motivou a apresentação do pedido de intimação, previsto no art. 104º e segs. do CPTA, considerou, nomeadamente, o acórdão que, “(…). O pedido deduzido pelo Requerente e a condenação do tribunal devem conter-se nos limites do pedido que foi dirigido à Entidade Requerida, e cuja não satisfação integral fundamenta o pedido de intimação.
E na presente intimação está em causa o pedido de informação/certidão formulado pela Recorrente em 09.02.2023 e não o de 30.09.2022, a que alude para elencar uma série de vícios e nulidades da sentença recorrida. Que consequentemente não ocorrem.
Acresce que, ainda que o interessado possa elencar um número infinito de documentos que alegadamente crê que a Administração dispõe, o certo é que um dos princípios que o legislador entendeu consagrar na LADA, foi o de que a entidade administrativa “não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido” – vide artigo 13º, nº 6 da LADA.”.
Concluiu o acórdão que, “Cabia, pois, ao Recorrente identificar em concreto quais os elementos que o Recorrido/MS dispunha, face ao pedido formulado em 8 do probatório, e que não lhe terão sido fornecidos, de modo a demonstrar de que forma o Tribunal a quo errou no seu julgamento.
O Recorrente insiste em perpetuar os pedidos de certidões e informações, mas sem que com isso seja possível criar um procedimento relativo ao alegado recurso hierárquico necessário que terá interposto em 2004, que inexistiu nos serviços da Entidade Recorrida.
Sintomática dessa “ficção” é a invocação de normas que alegadamente teriam sido violadas pela sentença recorrida e pela entidade administrativa, nomeadamente os artigos “61.º, 62.º, 63.º, 66º.º alíneas a), b) e c), e 68.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPA de 1991, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15/11, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro” – conclusão CB – como se estivesse em causa o “procedimento que seria devido” obliterando o que de facto sucedeu.
Aqui chegados, temos que, como resulta do probatório, o Recorrido/MS notificou o Recorrente das decisões, pareceres que foi prolatando na sequência dos diversos pedidos de certidão/informação – vide pontos 9 a 15.
Posteriormente, o Recorrente “não procedeu ao levantamento de qualquer documento junto dos serviços da SGMS nem ao pagamento dos valores devidos pela certificação das fotocópias requeridas” – vide ponto 16 do probatório.
Donde, outra não pode ser a asserção de que, tal como assumiu o Tribunal a quo a Entidade Requerida prestou já as informações possíveis e emitiu a certidão requerida no pedido de 09.02.2023
Pelo que teria de ser julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277.º, al. e) do CPC.”
Na sua revista o Recorrente em conclusões prolixas e confusas, invoca, por um lado, que o processo de intimação (arts. 104º e segs.) deveria ter sido decidido pela subsecção social e não pela subsecção comum da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul (art. 44º-A, nº 1, alíneas b) e c) do ETAF) e que a Relatora do acórdão recorrido estaria impedida de o julgar, nos termos do art. 115º, do CPC; por outro lado, invoca o direito à informação procedimental, defendendo que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento. Invoca ainda uma miríade de inconstitucionalidades (cfr. als. CO), CP) e CQ) das conclusões).
Não há fundamento para a admissão da revista.
Começaremos por dizer que o recurso de revista, como o recurso de apelação tem por objecto a decisão recorrida, não sendo, portanto, o meio próprio para discutir questões de competência das subsecções de um TCA, não discutidas anteriormente, como também o não é para aferir do, eventual, impedimento de um juiz para proferir uma decisão.
Quanto ao objecto do recurso – o acórdão proferido pelo TCA Sul em 12.03.2025 -, tudo indica que o acórdão recorrido decidiu bem, de forma fundamentada, consistente e plausível, não sendo, portanto, necessária a revista para uma melhor aplicação do direito. Nem o que está em discussão reclamando, pela sua simplicidade técnica, a atenção deste Supremo Tribunal, sendo que o que o Recorrente pretende é uma terceira instância de recurso, que o art. 150º, nº 1 do CPTA, exclui.
Ora, não se vislumbrando que a questão de que se poderia conhecer em revista tenha relevância jurídica ou social fundamental que justifique a admissão deste recurso, tudo aponta para a necessária prevalência da regra de excepcionalidade das revistas. Acresce que, quanto a eventuais inconstitucionalidades, o recurso de revista não é o meio típico para o seu conhecimento, visto poderem ser colocadas directamente ao Tribunal Constitucional.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 15 de Maio de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.