Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA, Requerente no Incidente de Habilitação de Herdeiros, em curso, em que são Requeridos BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos, em 12/11/2025, que julgou deserta a instância nos termos do artº 281º-n º1 do Código de Processo Civil . O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões : O tribunal a quo declarou deserta a instância por falta de impulso processual do Autor, ora Recorrente. O Recorrente não se conforma com o douto despacho que julgou deserta a instância. O Recorrente, no seu requerimento inicial, não promoveu a citação pelo mandatário judicial nos termos do art.º 237.º, nem por agente de execução ou funcionário judicial. O Recorrente indicou que a Requerida II, cidadã portuguesa, residia na ..., na morada indicada pelo ora Recorrido BB, seu pai, que igualmente discriminou. A citação foi feita pela Secretaria por carta registada com aviso de recepção. A dita carta registada com aviso de recepção veio devolvida, frustando desse modo a citação por via postal, deveria a Secretaria, de novo directa e oficiosamente, ter promovido a sua citação por meio do consulado português da sua área de residência, nos termos do art.º 239.º . n.º 2 do CPC , tendo-se até em atenção que na Certidão de Nascimento da Requerida constava o assento de casamento no Consulado Português em .... Contudo, ao invês de o fazer, abriu conclusão nos autos, tendo o Tribunal a quo proferido despacho determinando que “se notifique o I. Mandatário do Requerente para requerer o que tiver por conveniente, sem prejuízo do disposto no art.º 281.º /1 do CPC ”, ao invés de determinar então, ele próprio, a realização da diligência de citação em falta e claramente imposta por lei. Foi assim, omitida a prática de um acto que a lei prescreve, com indiscutível influência no exame ou decisão da causa e, por isso, consubstancia uma nulidade do processado (n.º 1 do art.º 195.º do CPC ), que afecta a validade dos seus termos subsequentes, nomeadamente, do despacho proferido de imediato à referida omissão (n.º 2, do art.º 195.º do CPC ). Com efeito, o novo sistema de citação, instituído pela reforma processual de 1995, com expressão nos art.ºs 234º e 479º do Código de Processo Civil então em vigor, implementou a regra da oficiosidade das diligências do ato de citação que transitou para os art.ºs 226º e 562º do atual Código de Processo Civil. A regra da oficiosidade da citação impunha que o tribunal não tivesse de aguardar a iniciativa do Recorrente na promoção dos seus termos. (cfr., o acórdão da Relação de Guimarães de 31.10.2018, proc. 590/15.3T8PTL.G1 ). Sobre a citação de residentes no estrangeiro, dispõe o art.º 239.º n.º1 do CPC que deve observar-se o estipulado nos tratados e convenções internacionais. Inviabilizada a citação da Requerida por carta registada com aviso de recepção, face à norma especial prevista do Cód, Proc. Civil (art.º 239.º) e ao Regulamento (CE) n.º 1393/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro de 2007, relativo à citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais, não cabia ao Autor qualquer ónus de impulso processual, mas sim à Secretaria, a quem estava cometido promover, directa e oficiosamente, a citação da Requerida, cidadã portuguesa, a residir na ..., por intermédio do Consulado Português da sua área de residência. Só não seria assim se do processo constassem elementos seguros no sentido de que a Requerida já não residia na ..., (o que poderia acontecer hipoteticamente, se por exemplo ocorresse uma simples consulta pela secretaria à base de dados e tal se verificasse !!!). O incidente de Habilitação de Herdeiros encontra-se ainda na fase da citação, fase esta que, nos termos do art.º 226.º , n.º 1, do CPC , obedece à regra da oficiosidade. Por maioria de razão, se as diligências de citação não dependem de despacho judicial, muito menos dependem de requerimento do autor. Não se pode afirmar que tal é consequência de falta de atividade do autor, pois os atos a praticar para dar continuação ao Incidente são atos que devem ser praticados pela secretaria. No caso das diligências de citação de réu residente no estrangeiro, em conformidade com o ínsito no art.º 239.º do CPC . A secretaria não tem que estar inativa a aguardar “instruções” da parte, tem que cumprir as formalidades previstas na lei processual. Este regime da citação enquadra-se bem no moderno direito processual civil, cada vez mais marcado pelo princípio do inquisitório e pelo primado da substância sobre a forma, cumprindo igualmente ao juiz dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação ( art.º 6º , n.º 1, do Código de Processo Civil ), o que leva a que sejam cada vez mais raros os atos que só à parte incumbe praticar e que importam a paragem do processo [neste sentido, o acórdão do STJ, de 3.5.2018, proc. nº 217/12.5TNLSB.L1.S1 , in www.dgsi.pt; e Paulo Ramos de Faria, Artigo citado (Revista Julgar), pág. 4]. Não existe, qualquer acto que se encontre por praticar por parte do Autor, pois este forneceu a morada da Requerida que lhe foi fornecida pelo seu pai, mas mesmo que já lá não residisse (hipoteticamente, pois não é o caso!!!), nunca seria razoável exigirao Recor rente que pratique atos para se proceder à citação, pois o Recorrente não tem meios para descobrir o paradeiro da citanda, caso esta não morasse naquela morada, pelo que, a sua não citação não se pode imputar a negligência do mesmo. Falta, pois, verificar-se o pressuposto da negligência. Assim, estamos perante as nulidades constantes dos artigos 188.º , n.º 1 al. a) e artigo 191.º do CPC , as quais expressamente se invocam, para os devidos efeitos legais. Não pode o Tribunal, interpretar o artº. 281.º, n.º 1., do CPC, no sentido de decretar a deserção da instância sem convite prévio à parte para se pronunciar quanto à existência de negligência, sendo inclusive notória que a falta de impulso não é negligência sua, não lhe é imputável. A lei é clara, ao mencionar as regras de como deve ser efetuada a citação e por quem é que deve ser efetuada. Sendo inclusive inconstitucional, tal interpretação, por violação do princípio do acesso à justiça previsto na constituição e do princípio da confiança decorrente do art.º 2.º, que prevê o estado de Direito Democrático. Não se verifica, contudo, “um nexo de causalidade adequada entre a paragem do processo por mais de 6 meses e a omissão culposa do ónus do impulso processual que coubesse ao Recorrente, conforme o impõe o n.º 1 do art.º 281.º do CPC , para a verificação da deserção da instância. (cfr. Ac. Da RP, de 14/03/2016, Rita Romeira, Proc. N.º 317/06.0TBLSD.P1 )”. Para “que haja lugar à deserção da instância, é indispensável que a parte esteja obrigada a promover o impulso e o não faça, nos termos e prazo que a lei impõe (Ac. Da RG, de 02/05/2016, Cristina Cerdeira, Proc. 1417/10.8TBVCT-A .G1). Ora, aquela omissão de impulso processual, real, verificou-se, não na pessoa do ora Recorrente, mas sim na Secretaria, pois, só esta estava encarregue por lei de promover o regular andamento do Incidente, nomeadamente, a célere e eficaz realização da citação da Requerida II. Ora, salvo o devido respeito que é muito, a Secretaria deveria, de acordo com o disposto no artigo 239.° do CPC , na citação do residente no estrangeiro observar o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais, o que não aconteceu. 27.Face ao exposto, a douta decisão violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 188.º, n.º1 alínea a), 191.º, n.º 1 e 195.º todos do Cód. Proc. Civil, mostrando-se assim o despacho recorrido ferido de nulidade, o que se requer. TERMOS EM QUE, deve a apelação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogado o douto despacho de 12/11/2025 – ref.ª ...16, substituindo-se por outro que ordene o prosseguimento do Incidente de Habilitação de Herdeiros, com a realização das diligências necessárias à citação da Requerida residente na ..., em cumprimento do art.º 239.º do C.P.C ., face à inexistência, em concreto, de qualquer negligência do Recorrente em promover o seu andamento. Foram proferidas contra-alegações, tendo-se concluído : - Notificado do despacho de 01/04/2025, o Requerente nada requereu quanto à citação da Requerida e não reagiu contra o mesmo. – O Requerente, apesar da expressa advertência da cominação prevista no artigo 2810 , n.o 1 do Código de Processo Civil e tendo a perfeita noção do sentido e alcance da mesma, nada disse ou requereu, deixando o processo sem qualquer impulso durante mais de seis meses. - Face à conduta do Requerente, não subsistem dúvidas de que o artigo 2810 , n.O 1 do Código de Processo Civil deveria ter sido aplicado, como efetivamente o foi. - A secretaria, perante a frustração da citação da Requerida DD, entendeu abrir conclusão ao Exmo. Sr. Juiz, o qual determinou a notificação do Requerente nos termos supra mencionados. - Tendo o Tribunal a quo, através de despacho judicial, determinado a notificação do Requerente para requerer o que tivesse por conveniente relativamente à citação em causa, a secretaria, nos termos do artigo 157° , n.º 2 do Código de Processo Civil , tinha obrigatoriamente de executar tal despacho, não podendo nessa medida promover ela própria as diligências tendentes à realização da citação. - Apesar do disposto no artigo 226° , n.º 1 do Código de Processo Civil , nada impede que o Tribunal decida notificar as partes para requererem a prática dos atas tendentes à realização da citação. - Mesmo que o despacho do Tribunal a quo de 01/04/2025 padecesse de nulidade, o que não se concebe, a mesma teria de ser arguida no prazo de 10 dias a contar da notificação do mesmo, nos termos do artigo 1990 , n.o 1 do Código de Processo Civil . - Ora, não tendo o Requerente reagido contra tal despacho, o mesmo transitou em julgado. - Por força do despacho em causa, estava o Requerente obrigado a promover o impulso processual, com advertência da cominação prevista no artigo 2810 , n.o 1 do Código de Processo Civil . - o Requerente, porém, de forma claramente negligente, nada requereu ou promoveu, pelo que, decorridos mais de seis meses após a notificação do douto despacho de 01/04/2025, andou bem o Tribunal a quo ao julgar deserta a instância. - A douta decisão do Tribunal a quo não merece assim qualquer reparo. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir . Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir : Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar: - reapreciação da decisão recorrida proferida nos autos, em 12/11/2025, que julgou deserta a instância nos termos do artº 281º-n º1 do Código de Processo Civil . FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito ): I. 1. Veio AA, Requerente no Incidente de Habilitação de Herdeiros, em curso, em que são Requeridos BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos, em 12/11/2025, que julgou deserta a instância nos termos do artº 281º-n º1 do Código de Processo Civil , nos termos e pelos fundamentos acima indicados. 2. A decisão recorrida, de 12/11/2025, tem seguinte teor : “Notificado da devolução da carta para citação da Requerida DD, com a menção de endereço incorrecto ou insuficiente, o Requerente não impulsionou os autos no prazo de 6 meses, apesar de expressamente advertido da cominação prevista no art.º 281.º , n.º 1, do Código de Processo Civil . Face ao exposto, julgo deserta a instância, nos termos do art.º 281.º , n.º 1, do Código de Processo Civil . 3. O Recorrente indicou que a Requerida II, cidadã portuguesa, residia na .... 4. A citação foi feita pela Secretaria por carta registada com aviso de recepção. 5. Tendo a carta registada com aviso de recepção sido devolvida, e aberta conclusão nos autos, o Mº Juiz proferiu despacho, em 01/04/2025, determinando “se notifique o Ilustre Mandatário do Requerente para requerer o que tiver por conveniente, sem prejuízo do disposto no art.º 281.º /1 do Código de Processo Civil ”. 6. O indicado despacho foi notificado ao ora apelante, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, nessa mesma data, cfr. Refª Citius, e nada disse. II. 1.Insurge-se o apelante contra a decisão recorrida alegando que “tendo a carta registada com aviso de recepção, para citação da Requerida sido devolvida, frustando desse modo a citação por via postal, deveria a Secretaria, de novo directa e oficiosamente, ter promovido a sua citação por meio do consulado português da sua área de residência, nos termos do art.º 239.º . n.º 2 do CPC , tendo-se até em atenção que na Certidão de Nascimento da Requerida constava o assento de casamento no Consulado Português em .... Contudo, ao invês de o fazer, abriu conclusão nos autos, tendo o Tribunal a quo proferido despacho determinando que “se notifique o I. Mandatário do Requerente para requerer o que tiver por conveniente, sem prejuízo do disposto no art.º 281.º /1 do CPC ”, ao invés de determinar então, ele próprio, a realização da diligência de citação em falta e claramente imposta por lei. Foi assim, omitida a prática de um acto que a lei prescreve, com indiscutível influência no exame ou decisão da causa e, por isso, consubstancia uma nulidade do processado (n.º 1 do art.º 195.º do CPC ), que afecta a validade dos seus termos subsequentes, nomeadamente, do despacho proferido de imediato à referida omissão (n.º 2, do art.º 195.º do CPC )”. 2. Dispõe o nº1 do artº 281º do Código de Processo Civil que “ (…) considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.” O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2025, publicado em Diário da República n.º 40/2025, Série I de 2025-02-26, firmou a seguinte jurisprudência: “quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º , n.º 3, do Código de Processo Civil , com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º , n.º 1, do Código de Processo Civil .” No caso em apreço, e como resulta dos autos, tendo a carta registada com aviso de recepção para citação da requerida em Incidente de habilitação, DD, sido devolvida, aberta conclusão nos autos ao Mº Juiz, proferiu despacho, em 01/04/2025, determinando “se notifique o Ilustre Mandatário do Requerente para requerer o que tiver por conveniente, sem prejuízo do disposto no art.º 281-n º1 do Código de Processo Civil ”. Pelo despacho de 01/04/2025, o Tribunal “a quo” decidiu deverem os autos aguardar o impulso processual da parte com vista à citação em curso e sob pena de vir julgar deserta a instância nos termos do art.º281-n º1 do Código de Processo Civil , em caso de inércia processual; nestes termos, ordenando a intervenção da parte. 3. O Requerente do incidente, notificado da decisão, optou por não agir, vindo agora, em sede de recurso de apelação já do despacho de 12/11/2025, que julgou deserta a instância nos termos do artº 281º-n º1 do Código de Processo Civil , arguir a nulidade da decisão de 01/04/2025, nos termos acima indicados. Nestes termos, atento o teor das alegações e conclusões do recurso verifica-se que, em sede de recurso de apelação da decisão de 12/11/2025, proferida pelo Tribunal “a quo”, o apelante invoca “Questão”, que não levou a discussão nos autos perante o Tribunal de 1ª instância, consequentemente , estando a sua arguição em sede do presente recurso, excluída do respectivo objecto, destinando-se os recursos a um “ reexame “ das decisões recorridas. Com efeito, e no tocante à invocada nulidade processual, integrativa da previsibilidade do artº 195º-n º1 do Código de Processo Civil , a sua arguição apenas poderia ter sido feita perante o Tribunal de 1ª instância nos termos e prazo estabelecidos no artº 199º, do citado diploma legal, traduzindo-se em “Questão Nova” a sua arguição directa perante o Tribunal “ad quem” e no âmbito de recurso de uma outra decisão. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-n º3 do CPC , não pode o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-n º2 do CPC ).- Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/93, CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, tomo 3, pg.84, e, de 12/1/95, in CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo I, pg. 19. E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o Tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do CPC , não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. No mesmo sentido v. Ac. STJ de 27/1/2026, proferido no P. 20495/22.0YIPRT.G1 , deste TRG: “A arguição das nulidades processuais deverá ser efetuada perante o tribunal onde corre o processo ( artigos 199.º e 200.º do CPC ). E será da decisão proferida pelo tribunal sobre a questão da nulidade que poderá haver recurso, nos termos e com as limitações previstas no art.º 630.º n.º 2 do CPC . Em suma, conforme o velho aforismo forense, “dos despachos recorrese, contra as nulidades reclama-se” (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, Coimbra Editora, 1945, pág. 507; Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 183). (…) Essas nulidades deveriam ter sido arguidas perante a primeira instância. O recurso visa avaliar se o tribunal recorrido apreciou corretamente o litígio, à luz das questões que lhe foram apresentadas ( art.º 627.º n.º 1 do CPC ). Com ressalva das questões que sejam de conhecimento oficioso, ao tribunal ad quem não cabe apreciar questões novas, que não tenham sido submetidas à apreciação do tribunal recorrido (cfr., v.g., acórdãos de 29.01.2014, processo n.º 1206/11.2TBCHV.S1 ; de 02.6.2015, processo n.º 505/07.2TVLSB.L1.S1 ; de 16.6.2016, processo n.º 623/05.1TBSLV.E2.S1 ; de 08.10.2020, processo n.º 4261/12.4TBBRG-A .G1.S1; de 11.11.2020, processo n.º 4456/16.1T8VCT.G2.S1 )”. Nos termos expostos, estando legalmente excluída do objecto do presente recurso a apreciação da nulidade processual invocada. Termos em que falece o fundamento da apelação, improcedendo esta. Consequentemente, operando, no caso sub judice, a deserção da instância nos termos do artº 281º-n º1 do Código de Processo Civil . DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Guimarães, 12 de Fevereiro de 2026 ( Maria Luísa Duarte Ramos ) ( José Carlos Dias Cravo ) (Joaquim Boavida)