Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Centro Hospitalar Tondela/Viseu, EPE [anteriormente Hospital de São Teotónio, EPE] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 18.09.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 544/580 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que deduziu e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF/V - cfr. fls. 333/364] que havia julgado parcialmente procedente a ação administrativa especial instaurada contra si e a contrainteressada B………….. por A………… [doravante A.] e que, reconhecendo assistir fundamento em parte à pretensão, anulou «o ato praticado pelo Réu a 20.10.2005, que nomeou a CI para o Cargo de Coordenadora do Serviço de Patologia Clínica» e condenou o R. «a pagar ao Autor o suplemento remuneratório previsto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, no montante vigente à data de 20.10.2005, e pelo período máximo de 4 anos de funções, cuja liquidação se relega …».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 743/794] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio [i) definição, nos termos do n.º 2 do art. 11.º do DL 564/99, de 21.12 (relativo ao estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica - diploma este que foi objeto de revogação pelo n.º 1 do art. 22.º do DL n.º 111/2017, de 31.08), dos requisitos curriculares necessários em termos de formação/graduação académica para o ato de nomeação como coordenador dos técnicos de diagnóstico e terapêutica do referido Centro Hospitalar e da natureza dos poderes detidos pela Administração; ii) «culpa do lesado»; e, iii) grave impacto financeiro que a condenação sofrida aporta no orçamento do R.] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos art. 09.º, 11.º, n.º 2, e 82.º do DL n.º 564/99, e 09.º do Código Civil [CC], e, bem assim, dos princípios da segurança jurídica, da boa fé, da confiança, da justiça, da proibição da retroatividade e da igualdade [cfr. arts. 02.º, 13.º, 18.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), 03.º, 04.º, 06.º, 07.º e 08.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA)] e da separação de poderes [cfr. art. 03.º do CPTA].
3. O A. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 831/843], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Nos autos mostra-se objeto de discussão a legalidade do ato de nomeação da contrainteressada como coordenadora do pessoal técnico do Serviço de Patologia Clínica do R., e pelo período de 4 anos.
7. O TAF/V, considerando assistir razão ao A., concluiu e decidiu anular o ato de nomeação e condenou o R. no pagamento ao A. do suplemento remuneratório previsto no n.º 6 do art. 11.º do DL n.º 564/99, no montante vigente à data de 20.10.2005 e pelo período máximo de 04 anos de funções a liquidar em sede de incidente ulterior, juízo este que foi integralmente confirmado pelo TCA/N no acórdão recorrido.
8. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
10. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo R., aqui recorrente, não se descortinando uma qualquer relevância jurídica e social fundamental nas questões colocadas, nem o juízo firmado revela a necessidade de melhor aplicação do direito.
11. Com efeito, não se vislumbra, por um lado, que as concretas questões jurídicas suscitadas reclamem labor interpretativo superior, ou que se mostrem de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise venha suscitando dúvidas sérias em termos jurisprudenciais, aliás, não sinalizadas, tanto mais que as mesmas apresentam um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre as temáticas alvo de discussão.
12. E, também, não se vislumbra uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo no sentido de a decisio litis a proferir poder ser orientadora em hipotéticos casos futuros já que o quadro legal em causa se mostra objeto de revogação e futuras situações alvo de diversa regulação normativa, não revestindo, assim, de interesse comunitário relevante que extravase os limites do caso concreto e a sua singularidade, na certeza, ainda, que o pretenso e alegado impacto significativo no orçamento do R. que representa a condenação imposta foi-o em termos meramente conclusivos e sem que se mostre minimamente mensurado.
13. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois, presentes os contornos do caso sub specie, não se apresenta primo conspectu como persuasiva, nem como convincente, a alegação veiculada pelo R. tudo apontando que o juízo feito pelo TCA/N no acórdão sob censura, confirmando o julgamento do TAF, não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável das regras e dos princípios gerais de direito aplicáveis e invocados, estando em linha com a jurisprudência produzida sobre a matéria.
14. De notar, ainda, que na motivação produzida quanto às questões aludidas em ii) e iii) não ressalta aportada na concreta jurisprudência e doutrina invocadas que, em situação similar à aqui ora em discussão, haja sido seguido entendimento diametralmente divergente e que, assim, se infringiu o quadro normativo convocado, para além de que do facto da não aceitação do ato de nomeação pelo A. para a outra função de coordenação e da impugnação do ato impugnado por parte do mesmo, por o reputar ilegal e lesivo dos seus direitos e interesses, como, de facto, lhe veio a ser reconhecido, não deriva que esteja ou se mostre abrangido pelo instituto da «culpa do lesado».
15. Por fim, importa atentar que as questões de constitucionalidade não se assumem como um objeto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocadas junto do TC.
16. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista, impondo-se concluir no sentido da sua inviabilidade, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do recorrente.
D. N
Lisboa, 04 de fevereiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho