01289/13.0BEPRT - Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo NorteTCAN
Relator: Ana Paula Adão Martins
Processo: 01289/13.0BEPRT
Acórdão
Descritores: Responsabilidade, Estabelecimento hospitalar, Nexo de causalidade
Decisão: Conceder provimento ao recurso
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Juízes: Celestina Caeiro CastanheiraAlexandra Alendouro
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/1c7e0def9d74392080258e8b003b449c
Texto
Acordam, em Conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA» , representado em juízo pela sua tutora (e cônjuge) «BB», ambos melhor identificados nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa contra o CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E., com os demais sinais nos autos, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global de € 1.219.960,22, acrescida dos juros legais até efectivo e integral pagamento. Por sentença prolatada a 01.03.2024, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (declarado competente, em razão do território, para conhecer da acção, pelo TAF do Porto), julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu a pagar ao Autor: a quantia de € 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil euros); acrescida do valor referente aos juros de mora, a calcular à taxa legal civil, desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento; a quantia de € 89,97 (oitenta e nove euros e noventa e sete cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida do valor referente aos juros de mora, a calcular à taxa legal civil, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; e a quantia que vier a ser liquidada, correspondente às despesas já suportadas e às despesas futuras com: a) assistência de 3.ª pessoa para fazer face aos seus cuidados básicos; b) despesas medicamentosas, incluindo fraldas, devido às patologias/sequelas de que ficou a padecer o Autor; até ao valor máximo de € 789.870,25. Inconformado com a referida decisão, dela vem recorrer o Réu, concluindo assim as suas alegações: Nos termos do art. 640º n.º1 c) do CPC , considera a Recorrente que a matéria de facto não permite demonstrar o preenchimento do pressuposto do nexo de causalidade; O nexo de causalidade adequada pressupõe uma forte probabilidade que não se encontra refletida na matéria de facto; Em sentido contrário, o parecer médico-legal - a fls. 1090 e ss. dos autos - conclui que não existe nexo causal entre a paragem cardiorrespiratória e o atraso assistencial em relação ao Recorrido. Ao quesito 4º, o Senhor Perito afirmou: "A encefalopatia anóxica terá resultado da paragem cardiorrespiratória que ocorreu durante a observação do doente e que poderia acontecer em qualquer momento, independentemente de ter havido uma observação mais precoce."; Ao quesito 5º que pergunta "em que medida/grau/percentagem é que a atuação em causa poderá ter desencadeado a produção do dano?" Resposta do Senhor Perito: "prejudicado pela resposta ao quesito anterior" (quesito 4º); Ao quesito 6º que pergunta "se o Hospital tivesse prestado assistência imediata ao A. seria possível que o evento não se tivesse verificado?" Resposta do Senhor Perito: "prejudicado pela resposta ao quesito anterior" (quesito 4º) Ao quesito 7º que pergunta: "o facto (omissão do pronto atendimento ao A.) foi gerador do dano (encefalopatia anóxica)?" Resposta: "prejudicado pela resposta ao quesito anterior" (quesito 4º) Em resposta ao pedido de esclarecimento - a fls. 1131 e ss. dos autos - sobre os quesitos 4º, 5º e 6º, o Senhor Perito é categórico, e reafirma: "Tal paragem poderia acontecer em qualquer momento, independentemente de ter havido uma observação mais precoce."; "Portanto, o dano produzido resultou da paragem cardiorrespiratória referida, não sendo possível afirmar que uma observação mais precoce do doente evitasse essa paragem, nem qual o grau ou percentagem com que uma eventual intervenção terapêutica mais precoce poderia evitar essa ocorrência." ; Dúvidas não restam que o parecer médico-legal afasta qualquer nexo causal entre a paragem cardiorrespiratória do Recorrido e o atraso na assistência hospitalar; O agravamento do prognóstico referido a JJ) dos factos não corresponde necessariamente a uma paragem cardiorrespiratória, na medida em que esta poderia ocorrer numa fase precoce do evento; O Tribunal não pode ser arbitrário ao ponto de concluir algo diferente do juízo pericial, principalmente na ausência de outras provas que corroborem essa conclusão; Inexistem factos que, com a consistência necessária, permitam a conclusão de que a paragem cardiorrespiratória ocorrida no Recorrido foi a consequência normal, provável ou previsível da ilicitude da Recorrente no que toca ao atraso assistencial. Não poderia o Tribunal a quo concluir pela verificação do pressuposto (cumulativo) do nexo de causalidade. Tendo em linha de conta a prova pericial, e na ausência de outras provas, deveria o Tribunal a quo concluir pela inexistência do nexo de causalidade. Perante a demonstração inequívoca do parecer médico-legal sobre a ausência do nexo causal adequado (fls. 1090 e ss. e 1131 e ss. dos autos), e em nome do princípio da descoberta da verdade material, requer-se a V.Exas, ao abrigo do art. 640º n.º1 alínea b) do CPC ,. o aditamento do seguinte facto aos autos: "A encefalopatia anóxica terá resultado da paragem cardiorrespiratória, que ocorreu durante a observação do doente e que poderia acontecer em qualquer momento, independentemente de ter havido uma observação mais precoce"; Inexistindo o nexo de causalidade nos presentes autos, não se poderá concluir pela verificação daquele pressuposto (cumulativo) da responsabilidade civil extracontratual, devendo improceder o pedido. «BB», habilitada (por sentença, transitada em julgado, proferida a 26.12.2024, no âmbito do processo nº 1289/13.0BEPRT-A ), para prosseguir como autora na sequência do óbito do Autor a 02.03.2024, apresentou a sua contra-alegação, formulando as seguintes conclusões: I) O Recorrente não discorda da factologia dada como provada, nem da ilicitude da sua conduta nem a culpa que daí advém. II) Apenas discorda da verificação do pressuposto do nexo de causalidade, porquanto alega que para se ter como verificado o nexo de causalidade, pressupõe-se “um juízo de forte probabilidade subjacente ao nexo de causalidade adequada”. III) Como resulta provado nos autos, o autor veio a sofrer da incapacidade aí descrita após ter dado entrada nos serviços do Recorrente com sintomas típicos de síndrome coronária aguda e que, ao invés de ter sido atendido de imediato, esteve mais de uma hora com fortes dores e pedidos de socorro à espera de atendimento no corredor. IV) É por demais evidente que perante sintomas de enfarte do miocárdio a assistência médica deve ser imediata, porque quanto mais tempo o doente esperar pelo tratamento menor é a probabilidade de evitar as consequências de tal ocorrência. V) Exigia-se ao Recorrente que, no mínimo, atribuísse a pulseira laranja ao falecido autor, de modo que, no máximo, esperasse até 10 minutos por assistência médica. VI) Se o Autor fosse atendido com a urgência exigível para o caso, muito antes da entrada em paragem cardiorrespiratória já o Autor estaria em adiantado estado de tratamento, e haveria uma muito maior probabilidade de o Autor não sofrer a incapacidade que veio a sofrer e as consequências altamente danosas para o próprio e para a sua família. VII) Decidiu acertadamente o tribunal a quo ao doutamente considerar que a conduta do Recorrente, ilícita e culposa, foi causa adequada dos danos ocorridos, verificando-se, em face dos preceitos legais aplicáveis, o requisito do nexo de causalidade, com a consequente obrigação de indemnizar. O Ministério Público junto deste Tribunal Central, notificado para os efeitos previstos no artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu parecer. Com dispensa de vistos, o processo vem submetido à Conferência. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objecto, nos termos dos artigos 635.º , n.ºs 4 e 5 e 639.º , nºs 1 e 2 do CPC , ex vi art 140.º, n.º 3 do CPTA, reside a questão decidenda em saber se o Tribunal a quo errou ao concluir pela verificação do pressuposto (cumulativo) do nexo de causalidade. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos ( com indicação de meios de prova atinentes): A 22/05/2010, o Autor encontrava-se a executar trabalhos de jardinagem em sua casa, sita na freguesia ..., concelho ..., quando, por volta das 12H00, começou a sentir um mal-estar generalizado, com dores abaixo do apêndice, suores frios e sensação de desmaio - cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e prova testemunhal; De imediato, a esposa do Autor ligou para o INEM que enviou para o local uma equipa dos Bombeiros Voluntários ..., a fim de ser prestada assistência médica ao Autor - facto admitido por acordo; Após uma breve avaliação do estado de saúde do Autor pelos bombeiros, o Autor foi transportado para o Hospital 1..., tendo aí chegado às 12h38m - cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial; O Autor foi admitido no serviço de urgência do Hospital 1... às 12h56m, tendo este serviço registado que apresentava queixas de sensação de mal-estar ao nível do tórax e sudorese - cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial; Foi-lhe atribuída a pulseira amarela nos termos do Sistema de Triagem de Manchester - cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial; O Autor ficou a aguardar a sua vez no corredor, com vários utentes com atendimento prioritário em relação a si - facto admitido por acordo; O Autor era o único paciente com pulseira cor amarela que aguardava pela sua vez numa maca, sendo que os demais pacientes com pulseira da mesma cor aguardavam numa sala de espera - facto instrumental que resultou da instrução da causa, mais concretamente da prova testemunhal; Enquanto aguardava, o Autor queixava-se de dores persistentes - cfr. prova testemunhal; Por volta das 13h15m, e após reclamação do sogro do Autor pelo facto de este ainda não ter sido atendido e por continuar com dores, foi atribuída ao Autor a pulseira cor laranja nos termos do Sistema de Triagem de Manchester - cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial e prova testemunhal; O Autor continuou a aguardar pelo atendimento médico numa maca no corredor - cfr. prova testemunhal; O Autor foi observado por um médico às 14h04m - facto admitido por acordo; Durante a observação, o Autor entrou em paragem cardiorrespiratória, tendo-se iniciado, de imediato, manobras de reanimação - facto admitido por acordo; O Autor recuperou ao fim de 6 ciclos de SAV (suporte avançado de vida), tendo sido transferido, nesse mesmo dia, para o Hospital 2... - cfr. documento a fls. 112 verso do suporte físico dos autos; A paragem cardiorrespiratória foi muito provavelmente consequência da isquemia grave e da necrose do miocárdio que o Autor sofreu - cfr. parecer médico-legal; A desobstrução das artérias só poderia fazer-se através de cateterismo a ser efetuado em Laboratório de Hemodinâmica, o que foi feito com o Autor - cfr. parecer médico-legal; Em consequência da paragem cardiorrespiratória sofrida a 22/05/2010, o Autor ficou com encefalopatia anóxica - cfr. relatório pericial e parecer médico-legal; Em consequência da encefalopatia anóxica o Autor ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 96,625 pontos - cfr. relatório pericial; O Autor ficou impossibilitado de exercer toda e qualquer atividade profissional - cfr. relatório pericial; O Autor não memoriza, padece de profunda apatia com indiferença ao mundo que o rodeia, não é capaz de ler, escrever ou entender solicitações ou perguntas, não responde às perguntas que lhe são dirigidas, não reconhece as pessoas nem as coisas, não é capaz de se alimentar sozinho, usa fralda, não é capaz de tratar da sua higiene pessoal, não consegue confecionar refeições, não é capaz de se orientar no tempo, não sabe o dia, mês e ano em que se encontra, não sabe orientar-se no espaço, não é capaz de tomar decisões nem é capaz de entendê-las, não identifica o dinheiro nem é capaz de atribuir às coisas o respetivo valor, necessitando da assistência de outra pessoa para fazer face aos seus cuidados básicos - cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial, relatório pericial e prova testemunhal; À data em que sofreu a paragem cardiorrespiratória o Autor tinha 54 anos de idade - cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial; O Autor encontrava-se desempregado e auferia, à data, a título de subsídio de desemprego a quantia de € 1.814,70, quantia com que o Autor provia ao seu sustento e ao do seu agregado familiar - cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial e cfr. prova testemunhal; O Autor desempenhou funções de gestor em várias empresas e foi empresário do ramo têxtil - cfr. prova testemunhal; No período compreendido entre maio de 2003 a outubro de 2004, o Autor auferiu o salário de € 600,00 - cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial; No período compreendido entre novembro de 2004 a abril de 2005, o Autor auferiu o salário de € 2.500,00, com exceção do mês de dezembro de 2004 em que auferiu o salário de € 3.000,00 - cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial; No dia 14/04/2010, o Autor, conjuntamente com mais quatro pessoas, constituiu uma associação denominada “Face of Life - Associação para Apoio ao Fissurado” - cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial; A 23/12/2012, foi proferida sentença no processo que correu termos no ... Juízo do Tribunal Judicial de Valongo com o n.º 863/11.... que decretou a interdição, por anomalia psíquica, do ora Autor e fixado o início da incapacidade no dia 22/05/2010 - cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial; O Autor é reformado, auferindo a título de pensão quantia não apurada - cfr. relatório pericial; Em consequência das sequelas de que ficou a padecer, o Autor necessita, e necessitará para o resto da sua vida, de medicamentos de acordo com o esquema determinado pelo seu médico, com um custo mensal de cerca de 58,79 - cfr. relatório pericial, documento n.º 7 junto com a petição inicial e prova testemunhal; Em consequência das sequelas de que ficou a padecer, o Autor necessita e necessitará para o resto da sua vida de usar fraldas, com um custo mensal de cerca de 40,00 - cfr. documento n.º 8 junto com a petição inicial e prova testemunhal; Até maio de 2010 o Autor era uma pessoa saudável - cfr. prova testemunhal; Até maio de 2010, o Autor era uma pessoa enérgica e ativa e possuía um forte sentido de empreendedorismo, encontrando-se empenhado na criação de um centro hospitalar para tratamento da doença do lábio leporino - cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial e prova testemunhal; O Autor tem 4 filhos que, em maio de 2010, eram menores de idade - cfr. fls. 46, 48 e 49 do suporte físico dos autos; O Autor gostava de conviver com a família e com os amigos e a partir de maio de 2010 deixou de manifestar qualquer tipo de afeto para com os filhos e mulher - cfr. prova testemunhal; O Sistema de Triagem de Manchester prevê como tempo para observação médica 60 minutos para pacientes com pulseira cor amarela e 10 minutos para pacientes com pulseira cor laranja - facto notório (do conhecimento geral) e cfr. parecer médico-legal (resposta ao quesito 4.º formulado pelo Autor); Perante a hipótese de síndrome coronária aguda, o doente deve ser avaliado com vista ao estabelecimento do diagnóstico e ao início da terapêutica, à estabilização hemodinâmica e do ritmo cardíaco. Deve ser feito, pelo menos, ECG e colheita de sangue para determinação de marcadores de necrose do miocárdio. Além disso, é importante a avaliação global do doente, clínica e laboratorial, incluindo hemograma, glicemia, PCR e função renal e Rx do tórax - cfr. parecer médico-legal (resposta ao quesito 3.º formulado pelo Autor); Perante a hipótese de síndrome coronária aguda, qualquer atraso na observação do doente em relação ao tempo determinado pela Triagem de Manchester significa agravamento do prognóstico - cfr. parecer médico-legal (resposta ao quesito 3.º formulado pelo Autor); O Réu foi citado a 05/04/2014 - cfr. fls. 64 do suporte físico dos autos. A sentença recorrida julgou não provados os seguintes factos: Nas circunstâncias referidas na alínea A) dos factos provados, o Autor sentiu falta de ar e vómitos; A bombeira que acompanhou o Autor entendeu que o caso não era urgente pois, se assim o entendesse, tê-lo-ia levado, de imediato, para a sala de emergência médica; No dia 22 de maio de 2010, entre as 08H00 e as 13H00, o serviço de urgência do Hospital 1... teve uma afluência de 44 doentes, dos quais 36 com a indicação de urgentes ou muito urgentes; O cateterismo é um exame invasivo cujo procedimento, mesmo em casos urgentes, pode demorar mais de 1 hora; O Autor possui o curso geral de Contabilidade e Administração; Em maio de 2010, o Autor tinha em desenvolvimento projetos empresariais na área da saúde e industriais, prevendo auferir um rendimento mensal acima dos € 3.000,00; O Autor recebe de pensão de sobrevivência a quantia de € 626,09. O Tribunal a quo motivou assim a decisão da matéria de facto (provada e não provada): “A convicção do Tribunal resultou da análise crítica da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento conjugada com a prova documental junta aos autos, a prova pericial, o parecer técnico emitido pelo Conselho Médico - Legal e a posição assumida pelas Partes nos respetivos articulados, conjugada com critérios ditados pelas regras da experiência da vida. A prova testemunhal produzida foi, em termos genéricos, objeto de ponderação pelo Tribunal, tendo sido valorados os depoimentos que demonstraram conhecimento dos factos pertinentes para a decisão da causa, nos termos que infra melhor se explicitará (dando - se relevância aos depoimentos que incidiram sobre os factos controvertidos e aos factos de que as testemunhas demonstraram conhecimento direto) que se revelaram, em termos globais, espontâneos, objetivos, coerentes, com um discurso fluído e desprovidos de qualquer interesse na causa , razão pela qual foi valorizada positivamente a versão dos acontecimentos que carrearam para os autos, através dos seus depoimentos, nos termos que infra melhor se explicitarão. O único depoimento que não mereceu credibilidade ao Tribunal foi o da testemunha «CC», enfermeiro que admitiu o Autor no serviço de urgência, uma vez que o seu depoimento não foi espontâneo e foi marcado por várias faltas de memória em relação aos factos, respondendo quase sempre com as expressões “não sei”, “não me recordo” , denotando - se , até, uma tentativa de “desculpabilização” do Réu e de si próprio de qualquer facto ocorrido com o Autor naquele dia - 22/05/2010 - ; a este propósito, esta testemunha referiu várias vezes que o seu intuito no atendimento efetuado nesse dia foi o de “ proteger o doente” , e, quando questionado sobre de que é que estava a proteger o Autor, não soube explicar e emaranhou - se num conjunto de expressões e explicações sem qualquer coerência. Isto posto: Os factos elencados nas alíneas B), F ), K) e L) estão admitido s por acordo das Partes. Para prova dos factos elencados nas alíneas C ), D ) , E ), M ), T ), U ), W ) , X ), Y ) , Z ) , FF) e KK ) dos factos provados, o Tribunal valorou os documentos referidos em cada uma daquelas alíneas, os quais mereceram a credibilidade do Tribunal, não tendo sido produzida qualquer prova em contrário do que resulta do teor dos referidos documentos. Para prova dos acontecimentos relacionados com o acionamento do INEM e o transporte para o Hospital 1... bem como da assistência médica prestada ao Autor no hospital Réu, mais concretamente aos factos elencados nas alíneas A), G), H), I) e J) dos factos provados, além dos documentos indicados nas referidas alíneas, o Tribunal valorou o depoimento das testemunhas : «BB» , esposa do Autor, que estava em casa quando o Autor se sentiu mal e que ligou para o 112 (número de emergência médica), e que referiu que este manifestou um mal - estar generalizado, entre outros, com suores frios e corpo muito quente e que também acompanhou o Autor (não a totalidade do tempo) enquanto este esteve no serviço de urgência do hospital ; que assistiu à alteração da cor da pulseira na Triagem de Manchester pelo enfermeiro de serviço, após a persistência de queixas de dores pelo Autor; «DD», sogro do Autor, pessoa que também acompanhou o Autor enquanto este esteve no serviço de urgência e que também assistiu à alteração da cor da pulseira na Triagem de Manchester pelo enfermeiro de serviço, após a persistência de queixas de dores pelo Autor , tendo reclamado junto do enfermeiro do serviço de urgência pela situação descrita; «EE», enfermeira, voluntária nos Bombeiros Voluntários ... à data dos factos objeto dos autos, e que assistiu o Autor ainda em sua casa, transportou - o ao Hospital 1... e acompanhou - o até à triagem no serviço de urgência, esta testemunha corroborou o teor do verbete de socorro/transporte (documento n.º 2 junto com a petição inicial), nomeadamente quanto aos sintomas que o Autor apresentava; «FF», enfermeira no hospital Réu à data dos factos objeto dos autos, e que efetuou as manobras de reanimação do Autor após este ter entrado em paragem cardiorrespiratória. Para prova dos factos elencados nas alíneas N), O ), P ), Q ), R ) , AA ) , HH) , II) e JJ) dos factos provados, o Tribunal valorou a prova pericial e o parecer médico - legal realizados nos autos, bem como os esclarecimentos prestados em audiência final pela Sra. Perita, que foram apreciados nos termos previstos no artigo 389.º do Código Civil e que constam a fls. 638 a 642 , 647 a 649, 657 a 662 e 675/676 do suporte físico dos autos. A posição dos Srs. Peritos mostra - se devidamente justificada e colhe apoio nos demais elementos disponíveis, não se vislumbrando qualquer elemento que permita, de forma séria e fundada, ter por demonstrado que essas suas posições confrontam as regras da lógica, da experiência e da técnica aplicáveis ao caso. Quanto à factualidade atinente à situação profissional e pessoal do Autor e aos danos patrimoniais e não patrimoniais por este sofridos , mais concretamente aos factos elencados nas alíneas S ), V), BB), CC), DD), EE) e GG) dos factos provados, além dos documentos indicados nas referidas alíneas, o Tribunal valorou ainda a prova pericial realizada nos autos e o depoimento das testemunhas «BB» , «DD» e «GG» (cunhado do Autor), todos muito próximos do Autor e que com ele privaram e privam de muito perto, e que evidenciaram o estado de dependência em que vive o Autor e a pessoa ativa e afetuosa que era antes de ter sofrido a paragem cardiorrespiratória , factualidade que, face às regras da experiência comum e à credibilidade que mereceu ao Tribunal estes testemunhos, permitiram ao Tribunal, com segurança, dar tais factos como provados. Quanto aos factos julgados como não provados tal ficou a dever - se à ausência de prova a seu respeito, quer porque não foi, de todo, produzida qualquer prova, quer porque a prova produzida não se revelou suficiente, como se passará a demonstrar. Assim: Quanto ao facto elencado em 1), apenas a testemunha «BB», esposa do Autor, referiu que este sentiu falta de ar e sensação de vómito. No entanto, nesta parte, as suas declarações não foram espontâneas, já que, inicialmente apenas referiu um mau estar generalizado e só após alguma insistência é que referiu esses sintomas. Acresce que, a testemunha «EE», enfermeira que, primeiramente, assistiu o Autor ainda em casa deste , referiu que as queixas manifestadas pelo Autor foram as que constam no verbete de socorro/transporte, pelo que, o testemunho da esposa do Autor, desprovido de qualquer outro meio de prova que o corroborasse , não foram suficientes para formar a convicção do Tribunal quanto a esta factualidade . Quanto ao facto elencado em 2) constata - se a completa ausência de prova a seu respeito, tendo apenas sido referido pela testemunha «EE», que, atendendo aos sintomas apresentados pelo Autor, não equacionou a possibilidade de enfarte e que o contacto com o CODU se revelou infrutífero, motivo pelo qual o Autor foi transportado para o hospital de referência, o Hospital 1... (o transporte do Autor para outra unidade hospitalar necessitava de indicação prévia do INEM). Quanto aos factos elencados em 3) , 5), 6) e 7) constata - se a completa ausência de prova a seu respeito. Quanto ao facto elencado em 4) também se constata a ausência de prova nesse sentido, uma vez que, em resposta a essa mesma questão, o parecer médico - legal refere apenas o seguinte: “ o cateterismo cardíaco pressupõe que se disponha de um Laboratório de Hemodinâmica e de uma equipa espacializada, podendo haver um espaço de tempo necessário para reunir as condições de realização do procedimento, que, por sua vez, demorará o tempo necessário para o diagnóstico e tratamento de lesões, variando essa duração de acordo com a situação clínica do doente.” FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O (falecido) Autor originário demandou o CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E., tendo em vista a responsabilização civil extra-contratual por facto ilícito e culposo e respectiva condenação no pagamento de uma indemnização. Enquadrada a acção no âmbito da Lei n.º 67/2007 , de 31/12, que veio positivar no sistema jurídico português o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, o Tribunal a quo julgou verificados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. O Recorrente sindica a sentença recorrida apenas e só quanto ao nexo de causalidade. O Tribunal a quo julgou verificado o referido requisito com a seguinte fundamentação: “(…) Nos termos do disposto no artigo 563.º do Código Civil “a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.” Entende-se que este preceito, ao fazer apelo à ideia de probabilidade do dano, consagra a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa: é necessário que “o facto tenha sido em concreto, condição sine qua non do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção” (cfr. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, pág. 708 - manteve-se a grafia original). Para que se verifique esse nexo é, portanto, necessário que os danos, apreciados segundo um juízo de prognose póstuma, sustentado em critérios de normalidade e razoabilidade ou de ordem técnica e na experiência comum, possam ser considerados consequência normal da lesão, ou seja, que a ação ou omissão da Administração se apresente como condição do dano, se mostre adequada à produção desse dano, gerando razoáveis probabilidades de o originar. Ao partir de uma formulação negativa, o artigo 563.º do Código Civil consente uma aceção mais ampla da causalidade adequada; não exige a exclusividade do facto condicionante do dano (no sentido de que só esse facto tenha determinado o dano), admitindo que outros factos, contemporâneos ou posteriores, possam também ter concorrido para a sua produção (cfr. neste sentido Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas Anotado, 2.ª Edição, 2011, Coimbra Editora, pág. 96-97). É causa jurídica de um dano no paciente a conduta (culposa) do profissional de saúde ou o funcionamento anormal do serviço que, segundo um juízo a posteriori formulado, se revela idónea para a produção de tal resultado (Álvaro Cunha Rodrigues, Reflexões em torno da responsabilidade civil dos médicos, in Revista da Faculdade de Direito da UCP 191-198). O que há, assim, que demonstrar é se a conduta imputada ao Réu, considerada ilícita e culposa, foi ou não condição dos danos ocorridos. Como supra se expendeu, o facto ilícito e culposo praticado pelo Réu traduziu-se, num primeiro momento, no facto de ter atribuído a pulseira cor amarela, quando o quadro sintomatológico do Autor demandava a atribuição, no mínimo, de pulseira de cor laranja e, num segundo momento, com a ultrapassagem em 49 minutos do tempo alvo para a observação médica inicial após a atribuição da pulseira cor laranja. Como referido supra, o quadro clínico inicial que o Autor apresentava permitia suspeitar de síndrome coronária aguda, podendo considerar-se um quadro típico de enfarte agudo do miocárdio, a exigir cuidados médicos tão rápidos quanto possível, já que qualquer atraso na observação do doente significa agravamento do diagnóstico. Resultou ainda provado que, perante a hipótese de síndrome coronária aguda, o doente deve ser avaliado com vista ao estabelecimento do diagnóstico e ao início da terapêutica, à estabilização hemodinâmica e do ritmo cardíaco. Deve ser feito, pelo menos, ECG e colheita de sangue para determinação de marcadores de necrose do miocárdio. Além disso, é importante a avaliação global do doente, clínica e laboratorial, incluindo hemograma, glicemia, PCR e função renal e Rx do tórax. Isto equivale por dizer que, o fator tempo no apoio médico prestado nestes casos é primordial para evitar ou minorar as eventuais sequelas, ou seja, a intervenção clínica atempada é fundamental. E, no caso presente, a intervenção clínica não foi atempada devido aos ilícitos praticados pelo Réu, supra referidos. É certo que, como referido no parecer médico-legal “da mesma forma que não podemos afirmar que a paragem cardiorrespiratória pudesse ter sido evitada por uma intervenção médica mais precoce, também não podemos excluir a possibilidade do evento ter sido evitado”, no entanto a certeza naturalística não existe, nem o nexo de causalidade o exige - cfr., neste sentido o Acórdão do STA de 22/02/2006, recurso n.º 137/05). É, assim, possível concluir com a segurança exigida, num juízo de prognose póstuma, que se o Autor tivesse sido observado por um médico atempadamente, teria seria possível efetuar a sua estabilização hemodinâmica e do ritmo cardíaco, com a realização, pelo menos, de ECG e colheita de sangue para determinação de marcadores de necrose do miocárdio, incluindo hemograma, glicemia, PCR e função renal e Rx do tórax e, com tais procedimentos, evitar ou minorar os danos ocorridos (com a paragem cardiorrespiratória). Considera-se, assim, que a conduta ilícita e culposa do Réu foi causa adequada dos danos ocorridos. (…)” O Réu não se conforma e argumenta que a factualidade dada como provada e bem assim a prova produzida não sustentam a decisão proferida. Adiante-se que assiste razão ao Recorrente. O raciocínio explanado não só carece de factos (constantes do elenco dos factos provados) que o sustenham como tão pouco encontra suporte em qualquer dos meios de prova produzidos. Vejamos. A conduta ilícita e culposa imputada ao Réu traduz-se: num primeiro momento, aquando da admissão no serviço de urgência, no erro em atribuir a pulseira cor amarela; e, num segundo momento, após atribuir a pulseira laranja, não lograr cumprir o tempo alvo para a observação médica inicial (10 minutos), tendo o Autor aguardado por atendimento médico durante cerca de 49 minutos. Tendo sido apurados os seguintes danos: danos patrimoniais, presentes e futuros, que teve e terá resultantes da incapacidade permanente que lhe foi atribuída devido à encefalopatia anóxica (dano biológico); danos não patrimoniais, pelas dores, incómodos, perda de qualidade de vida, nomeadamente nas relações familiares, que o afectarão para o resto da vida; danos patrimoniais, presentes e futuros, que teve e terá com despesas médicas e medicamentosas e com a necessidade de prestação de cuidados por 3.ª pessoa. Inexistem, todavia, factos que sustentem a afirmação de que as condutas ilícitas e culposas do Réu foram causa adequada dos danos apurados. Mostra-se apurado que: Durante a observação, o Autor entrou em paragem cardiorrespiratória, tendo-se iniciado, de imediato, manobras de reanimação (facto L); O Autor recuperou ao fim de 6 ciclos de SAV (suporte avançado de vida) (facto M); A paragem cardiorrespiratória foi muito provavelmente consequência da isquemia grave e da necrose do miocárdio que o Autor sofreu (facto N); Em consequência da paragem cardiorrespiratória sofrida, o Autor ficou com encefalopatia anóxica (facto P); Em consequência da encefalopatia anóxica, o Autor ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 96,625 pontos (facto Q). Mais se apurou que: Perante a hipótese de síndrome coronária aguda, o doente deve ser avaliado com vista ao estabelecimento do diagnóstico e ao início da terapêutica, à estabilização hemodinâmica e do ritmo cardíaco. Deve ser feito, pelo menos, ECG e colheita de sangue para determinação de marcadores de necrose do miocárdio. Além disso, é importante a avaliação global do doente, clínica e laboratorial, incluindo hemograma, glicemia, PCR e função renal e Rx do tórax (facto II): e Perante a hipótese de síndrome coronária aguda, qualquer atraso na observação do doente em relação ao tempo determinado pela Triagem de Manchester significa agravamento do prognóstico. Porém, não se mostra reflectido na factualidade dada como provada “que se o Autor tivesse sido observado por um médico atempadamente, teria seria possível efetuar a sua estabilização hemodinâmica e do ritmo cardíaco, com a realização, pelo menos, de ECG e colheita de sangue para determinação de marcadores de necrose do miocárdio, incluindo hemograma, glicemia, PCR e função renal e Rx do tórax e, com tais procedimentos, evitar ou minorar os danos ocorridos (com a paragem cardiorrespiratória)”, como explana o Tribunal a quo em fundamentação de direito. Tão pouco o permite concluir a prova produzida. Veja-se que, solicitada Consulta técnico-científica ao Conselho Médico-legal do INMLCF, I.P., foram obtidas as seguintes respostas (por parecer de 10.07.2019): A pergunta “ A atuação dos serviços do R., ao prestar assistência médica somente após cerca de uma hora da triagem em nada contribuiu para a produção do dano (encefalopatia anóxica)?” ( que figura no despacho saneador como quesito 4º apresentado pelo Autor), obteve a seguinte resposta : “Pela consulta do processo clínico não conseguimos apurar com certeza quando teve lugar o início da observação médica do doente. A primeira triagem estabelecia como tempo alvo de observação médica 1 hora e a segunda triagem apontava para um tempo alvo de 10 minutos. Desconhecemos também se o fluxo de doentes e a dimensão da equipa de urgência no dia em causa permitia o cumprimento destes tempos-alvo. A encefalopatia anóxica terá resultado da paragem cardiorrespiratória, que ocorreu durante a observação do doente e que poderia acontecer em qualquer momento, independentemente de ter havido uma observação mais precoce. Em suma, não é possível estabelecer rigorosamente o tempo que decorreu entre a segunda triagem e o início da observação médica. Neste caso, qualquer atraso na observação do doente em relação ao determinado pela triagem - 10 minutos - significaria agravamento do prognóstico. Em face desta resposta, o Sr. Perito considerou prejudicadas as seguintes questões (formuladas pelo Autor): º - Em que medida/grau/percentagem é que a atuação em causa poderá ter desencadeado a produção do dano? º - Se o Hospital tivesse prestado assistência imediata ao A., seria possível que o evento não se tivesse verificado? º - O facto (omissão de pronto atendimento ao A.) foi gerador do dano (encefalopatia anóxica)?” Á pergunta “ As sequelas de que o Autor é portador (encefalopatia anóxica) foram resultantes da paragem cardiorrespiratória e do tempo de reanimação só conseguida ao fim de 6 ciclos de SAV (suporte avançado de vida)?” (que figura no despacho saneador como quesito 1º apresentado pelo Réu), respondeu o Sr. Perito que “Sim”. Relativamente ao quesito 4º apresentado pelo Réu (“ As sequelas não foram, assim, consequência de qualquer eventual atraso na assistência médica ao Autor, pois a paragem cardiorrespiratória poderia ter ocorrido mesmo que o doente já tivesse sido observado, diagnosticado ou medicado? “), afirmou o Sr Perito dever “ter-se em conta a resposta ao quesito 4º apresentado pelo Autor”. Posteriormente, a 04.03.2020, em resposta a pedido de esclarecimento - e tendo em conta os tempos que mediaram entre o registo da observação médica e as triagens (1ª e 2ª) - pelo Sr. Perito foi dito, a propósito do quesito 4º formulado pelo Autor, que: “Objetivamente foi ultrapassado o tempo alvo determinado pela triagem. Reafirmamos desconhecer o fluxo de doentes e a dimensão da equipa de urgência no dia em causa, pelo que não nos podemos pronunciar sobre as razões que levaram ao não cumprimento desse tempo. Também reafirmamos que a encefalopatia anóxica resultou da paragem cardiorrespiratória que ocorreu durante a observação do doente. Tal paragem poderia acontecer em qualquer momento, independentemente de ter havido uma observação mais precoce. Igualmente mantemos que neste caso qualquer atraso na observação do doente em relação ao determinado pela re-triagem - 10 minutos - poderia significar agravamento do prognóstico, dependendo da patologia de base.” E sobre o quesito 5º “É referido no processo clínico que durante a observação o doente entrou em paragem cardiorrespiratória (PCR) e que foram efetuadas manobras de suporte avançado de vida (SAV) durante cerca de 1 hora, 2 ciclos de FV e 4 ciclos de SAV por ritmo não desfibrilhável), com sucesso, tendo o doente sido transferido para o Hospital 2... às 15:36h. Portanto, o dano produzido resultou da paragem cardiorrespiratória referida, não sendo possível afirmar que uma observação mais precoce do doente evitasse essa paragem, nem qual ou grau ou percentagem com que uma eventual intervenção terapêutica mais precoce poderia evitar essa ocorrência.” Ainda sobre o quesito 6º: “ Da mesma forma que não podemos afirmar que a paragem cardiorrespiratória pudesse ter sido evitada por uma intervenção médica mais precoce, também não podemos excluir a possibilidade do evento ter sido evitado.” Em audiência de julgamento, o Sr. Perito esclareceu ainda que: a hora a que aparece registada a observação não é necessariamente a hora do início da observação (primeiro observa-se e só depois se regista); ninguém tem dúvida que, numa situação de enfarte agudo do miocárdio, quanto mais rápido melhor; “é muito especulativo” dizer que se o Autor tivesse sido atendido com a rapidez necessária, não teria ocorrido a encefalopatia anóxica; sem por em causa que, num enfarte, a assistência deve ser a mais breve possível, não se pode afirmar que o atendimento meia hora antes conduziria a um resultado diferente; em termos estatísticos, um atendimento com prontidão conduz a melhores resultados mas isso não se pode aplicar “ipsis verbis” a um caso isolado; entrou em paragem cardiorrespiratória precisamente quando estava a ser observado; podia ser antes, podia ser depois; o tempo de reanimação tem influência nas sequelas sofridas pelo paciente. Importa ainda assinalar que, tendo o Tribunal a quo questionado o Sr. Perito no sentido de saber se, caso o Autor tivesse tido um atendimento mais célere e sujeito aos procedimentos devidos, se teria evitado a paragem cardiorrespiratória, este respondeu negativamente. Quer isto dizer que o Sr. Perito, chamado a pronunciar-se, em diversas ocasiões e sob distintas formulações, sobre se uma assistência atempada (entenda-se, em observância do tempo alvo para a observação médica) teria evitado a paragem cardiorrespiratória, respondeu sempre de forma negativa. Assim, é notório que o julgador, ao afirmar o nexo de causalidade, nos termos em que o fez, concluiu de forma oposta ao juízo pericial, sem dele se afastar (justificando-o) e na ausência de quaisquer outras provas que corroborem essa conclusão. Não pode a condenação do Réu sustentar-se em posições não fundamentadas factualmente nem em meros dados estatísticos. Aqui chegados, é nosso entendimento que não logrou o Autor demonstrar - como é seu ónus - que a actuação do Réu foi causa dos danos que - lamentavelmente - veio a sofrer. Tanto basta para afastar a sua responsabilização. Em face do exposto, haverá que revogar a sentença recorrida, absolvendo o Réu dos pedidos contra ele formulados. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar a sentença recorrida e absolver o Réu do pedido. Registe e notifique. Custas a cargo do Autor/Recorrido, em ambas as instâncias, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Porto, 11 de Setembro de 2026 Ana Paula Martins Celestina Caeiro Castanheira Alexandra Alendouro