I- Situando-se a letra no campo das relações mediatas, só ao adquirente que tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor se poderão opôr as excepções fundadas nas relações pessoais dele com o sacador.
II- Para tal, será suficiente que o adquirente, conhecendo as excepções, tivesse, ao adquirir a letra, consciência do prejuízo do devedor.
III- Não há que recorrer à norma do artigo 334 do Código Civil, onde, em termos gerais, se acha regulado o abuso de direito, desde que, em matéria de letras, se prevê e regula a "exceptio doli" - parte final do artigo 17 da L.U. - que mais não é do que uma aplicação da teoria do abuso de direito.
IV- O momento decisivo para determinação do pressuposto que faz nascer, para o devedor accionado, a "exceptio doli" é o da aquisição da letra pelo portador.