Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. APACRA - Associação portuguesa DOS criadores DE bovinos DE raça minhota [doravante A.], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 27.11.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 227/244 dos autos - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que, na ação administrativa instaurada contra IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP [doravante R.], negou provimento ao recurso de apelação e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/B - cfr. fls. 146/153], que havia julgado procedente a exceção de caducidade do direito de ação e absolvido o R. da instância quanto à pretensão deduzida [1) reconhecer-se e declarar-se «prescrito o direito de procedimento relativo à decisão de reposição do valor de subsídio pago no montante de € 85.446,58 e de rescisão do contrato de atribuição de ajudas»; 2) declarar-se «a nulidade desse mesmo ato administrativo de exigência de reposição do valor do subsídio pago de € 85.446,58, por ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental, que é o direito à propriedade privada»; 3) condenar-se «o Réu ao seu reconhecimento nesses precisos termos»].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 253/268] na relevância jurídica fundamental e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando a incorreta aplicação, mormente, dos arts. 37.º, n.º 1, al. f), 38.º, n.º 2, 39.º, n.º 1, do CPTA, 303º e 304º do Código Civil [CC].
3. O R. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 274/281], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TCA/N manteve o julgamento realizado pelo TAF/B, desatendendo o recurso de apelação que lhe havia sido dirigido, extraindo-se da sua linha fundamentadora que se «é certo, tal como peticionado, que os referidos pedidos podem ser subsumidos no estatuído no art. 37.º, n.º 1, al. f) CPTA, o que é facto é que tal não poderá, no entanto, subverter o igualmente estatuído no art. 38.º n.º 2 do CPTA que estabelece a impossibilidade de obtenção “por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação de ato inimpugnável”. … Assim, não tendo a aqui Recorrida impugnado tempestivamente o ato que determinou a revogação e devolução das ajudas concedidas, não lhe é lícito recorrer a pedidos de reconhecimento de direitos, que se reconduziriam na anulação de ato já inimpugnável», e que «ao se peticionar (Pedido 1) o reconhecimento da verificação da prescrição do “direito de procedimento relativo à decisão de reposição do valor de subsídio pago no montante de € 85.446,58 e de rescisão do contrato de atribuição de ajudas” e a condenação (Pedido 3) do Réu a reconhecer o peticionado, tal determinaria inexoravelmente a subversão e esvaziamento do peticionado em 2, no qual se requereu a declaração de nulidade do “ato administrativo de exigência de reposição do valor do subsídio pago de € 85.446,58 ...”, ato que se concluiu não ser já suscetível de impugnação», pelo que «é incontornável que os reconhecimentos peticionados em 1 e 3, redundariam e equivaleriam à impugnação do peticionada em 2, o que se mostraria violador do estatuído no n.º 2 do art. 38.º do CPTA, pois que o referido ato, enquanto ato anulável e não nulo, é já inimpugnável, como se confirmou supra», para concluir que «em face da mera potencial anulabilidade do ato objeto de impugnação, a ação foi manifestamente apresentada intempestivamente, uma vez que o prazo de que a Autora, aqui Recorrente dispunha para impugnação do ato lesivo, era de 3 meses, nos termos do artigo 58.º, n.º 2 alínea b) do CPTA, sendo que quando a ação foi intentada em 16.05.2017, há muito que … estava esgotado», não merecendo censura «a decisão recorrida, ao ter concluído pela verificação da intempestividade da ação, que obstou a que o Tribunal conhecesse do mérito da causa, mais determinando a absolvição da instância do Réu, nos termos do art. 89º, nºs 1, 2 e 4, al. k) do CPTA».
7. A A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pela A., aqui ora recorrente, não se descortinando uma qualquer relevância jurídica fundamental, nem o juízo firmado revela a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
10. Com efeito, não se vislumbra, por um lado, que a concreta questão jurídica colocada, marcadamente estribada e reconduzida a matéria adjetiva e processual, em torno daquilo que constitui o interesse processual e a admissibilidade de dedução no contencioso de pedidos de simples apreciação de reconhecimento de situações jurídicas subjetivas [art. 37.º, n.º 1, al. f), e 39.º, n.º 1, do CPTA] na sua articulação com a impugnabilidade dos atos administrativos e daquilo que são as consequências que derivam do decurso do respetivo prazo de impugnação contenciosa [arts. 38.º, n.º 2, 58.º, 59.º e 89.º todos do CPTA], justifique ou assuma in casu relevância jurídica fundamental, tanto mais que a mesma apresenta um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre a temática, não reclamando labor interpretativo superior, nem se mostra revestir de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise tenha suscitado dúvidas sérias.
11. Para além disso temos que também não se descortina ser convincente a argumentação produzida para efeitos da necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação do direito, pois primo conspectu o juízo firmado pelo TCA/N no acórdão sob censura, ao sufragar a decisão do TAF e confirmar a procedência da exceção de intempestividade da prática de ato processual, não aparenta haver incorrido em manifesto erro lógico ou jurídico, já que, ante o que constitui a concreta pretensão deduzida pela A. na ação sub specie e, bem assim, o quadro normativo posto em crise, o discurso firmado mostra-se, na sua essencialidade, dotado de plausibilidade e fundamentado numa interpretação coerente e razoável do mesmo quadro normativo e daquilo que é a sua devida articulação e concatenação.
12. De notar que, tendo a A./recorrente acabado por «abandonar» em sede de recurso de revista muito do que constituiu a motivação/fundamento da sua discordância quanto ao juízo de extemporaneidade da instauração da presente ação firmado e apreciado pelas instâncias, apresenta-se como claramente dubitativa a argumentação que perdura para sustentar tal tempestividade, mormente a radicada no interesse processual e caracterização da ação administrativa instaurada como de simples apreciação tendo em conta a pretensão que nela foi deduzida de reconhecimento, já que estribada, em grande medida, na consideração de que estaríamos ante situação de ausência de emissão de um ato administrativo por parte da Administração quando, no caso e ao invés, esse ato já foi proferido, carecendo, por isso, de ser devida e tempestivamente impugnado pela A., sob pena de a mesma ficar sujeita às consequências adjetivas e substantivas que derivam da consolidação do referido ato na ordem jurídica.
13. Daí que não se justifica admitir a revista, impondo-se concluir no sentido da sua inviabilidade, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da A./Recorrente.
D. N
Lisboa, 22 de abril de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho.