1. O Impugnante adquiriu em 30/06/1988 um prédio designado como rústico composto de terreno de cultivo denominado «...», com a área de 1090 m2 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 228, pelo valor de Esc.: 1.750.000$00;
2. O Impugnante adquiriu em 12/10/1994 um prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 434, sito na freguesia de Santa Comba, pelo valor de Esc.: 810.000$00;
3. Em 29/07/1996, o Impugnante vendeu dois prédios rústicos destinados a construção urbana, sitos no lugar de Santa Comba, concelho de Ponte de Lima e inscritos na matriz predial rústica sob os artigos 228 e 434, respectivamente;
4. O Impugnante apresentou em 16/07/1997, declaração de substituição relativa ao IRS do ano de 1996, na qual mencionou a alienação de ambos os prédio acima referidos, indicando como valor da venda Esc. 1.000.000$00 para o inscrito no artigo 434 da matriz e o valor de Esc.: 24.052.700$00 para o inscrito no artigo 228 da matriz;
5. Em 30/09/1997, foi emitida a liquidação número 5133221102, relativa ao IRS do ano de 1996, com o montante de imposto a pagar de Esc.: 4.980.498$00 e de juros compensatórios de Esc.: 126.082$00, perfazendo o total Esc.: 5.106.580$00, com data limite de pagamento a 02/12/1997;
6. Em 29/01/1998, foi paga a liquidação número 5133221102, acima referida;
7. Em 29/01/1998, o Impugnante apresentou Reclamação Graciosa contra aquela liquidação, a qual foi decidida parcialmente procedente, em 23/02/2006, no sentido de ao valor de os bens transmitidos não serem acrescidos quaisquer encargos, nos termos do artigo 48º do Código do IRS e notificada ao Impugnante mediante oficio expedido a 27/02/2006 e recepcionado pelo mesmo a 07/03/2006;
8. Em 06/04/2006, foi interposto recurso hierárquico, o qual foi decidido a 28/07/2006, no sentido de negar provimento, mantendo a decisão proferida na reclamação;
9. Em 11/12/2006, foi emitida nota de anulação parcial da liquidação número 5133221102, no valor de € 8.854,02 referente a imposto e de € 628,89, relativo a juros compensatórios, considerando-se devido o valor de € 15.988,60 e em dívida € 0,00.
5- A questão que vem colocada no presente recurso prende-se em saber se a transmissão de um terreno, destinado a construção urbana, operada em 29/07/96 (3. do probatório), mas adquirido como prédio rústico em 30/06/88 (1. do probatório) está sujeito a tributação em sede de IRS, a título de mais valias ou dela está isento por se encontrar abrangida pelo “regime transitório da categoria G” previsto no artigo 5.º n.º 1 do DL n.º 442-A/88 (redacção do DL n.º 142/92 de 17 de Junho).
No sentido afirmativo se entendeu na sentença sob recurso, para o que se considerou ser decisivo para a sujeição a tributação em sede de IRS o facto da venda do terreno em causa, destinada a construção urbana, se ter concretizado em 1996 sem que tivesse sido atendida a circunstância de à data da entrada em vigor do CIRS (1/1/89) ainda ser qualificado como prédio rústico.
Ora, acontece que o entendimento perfilhado no acórdão recorrido é desconforme com jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal de forma firme e reiterada, que acolhe também a nossa inteira concordância, e de acordo com a qual por força do disposto no art. 5.º n.º 1 do DL 442-A/88, de 30 de Novembro, não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão de terrenos agrícolas que foram adquiridos antes da vigência do CIRS e se mantinham com essa natureza no momento da sua entrada em vigor (cfr. acórdãos de 9/11/05, 29/03/06, 12/12/06, 6/6/07, 13/2/07 e 29/10/08 nos recursos n.ºs 733/05, 1213/05, 1100/05, 179/07, 763/07 e 539/08).
Como assim, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artigo 8.º, n 3 do CC), limitar-nos-emos a acompanhar o que, de forma exaustiva e proficiente, foi dito no acima citado de 6/6/07, proc.179/07, em situação similar.
Escreveu-se nesse aresto:
“ O art. 5.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprovou o CIRS, estabelece um «Regime transitório da categoria G» nos termos do qual, na redacção inicial «os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei n.° 46373, de 9 de Junho de 1965, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código».
No que concerne a terrenos, o Código do Imposto de Mais Valias apenas previa a tributação no caso de «transmissão onerosa de terreno para construção» (art. 1 0, n.° 1.º, daquele Código).
Nos termos do § 2.° do mesmo artigo, «são havidos como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo».
No caso em apreço, não vem provado que o terreno em causa estivesse integrado em zona urbanizada ou compreendida em plano de urbanização, pelo que a qualificação como terreno para construção, para efeito do Imposto de Mais-Valias, só poderia advir de declaração como tal no «título aquisitivo». - Este «título aquisitivo» era o título através do qual o transmitente do terreno, que era o sujeito passivo do Imposto de Mais-Valias, o adquiriu e não o título através do qual o transmitiu, pois este, na mesma terminologia, teria, decerto, a designação de «título transmissivo» ou «título translativo».
No caso em apreço, não se demonstrou que no título aquisitivo do terreno em causa tivesse sido declarado que a aquisição do terreno tinha em vista a construção, pelo que os ganhos obtidos com transmissão do prédio em causa não estavam sujeitos a Imposto de Mais-Valias.
É certo que há uma valorização dos terrenos agrícolas quando são transformados em terrenos para construção e afectados a actividade comercial ou industrial dos seus titulares, situação que passou a ser tributada em sede de IRS, na categoria de mais-valias, com a redacção dada à alínea a) do n.° 1 do art. 10.° do CIRS pelo Decreto-Lei n.° 141/92, de 17 de Julho. No entanto, essa situação não era tributada em sede de Imposto de Mais-Valias e, ao passar a sê-lo em sede de I.R.S., a título de mais-valias, também em relação a estas valorizações se limitou o âmbito de incidência aos casos em que «a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código», como se estabeleceu na nova redacção que naquele diploma foi dada ao art.° 5.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88.(A redacção do n.° 1 deste art. 5.º passou a ser a seguinte:
«os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei n.° 46373, de 9 de Junho de 1965, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a uma actividade comercial ou industrial, exercida pelo respectivo proprietário, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código».)
Assim, para que a transmissão do terreno referida nos autos fosse tributada em sede de IRS era necessário que, antes da data da entrada em vigor do CIRS, que ocorreu em 1-1-1989, o terreno em causa fosse qualificado como terreno para construção, pois só a valorização de terrenos com esta qualificação era tributada em sede de Imposto de Mais-Valias.
Não valem, neste contexto de tributação em sede de mais-valias, considerações atinentes à materialidade económica das situações da valorização de terrenos agrícolas, derivada da sua transformação em terrenos de construção e à sua pretensa identidade com as situações de valorização de terrenos adquiridos e transmitidos como terrenos para construção.
Na verdade, é patente pelo art. 1.º do Código do Imposto de Mais-Valias que ele não tinha a vocação para tributar a generalidade das situações de valorização de bens que tem o CIRS.
Aliás, o próprio Preâmbulo do Código do Imposto de Mais-Valias expressamente refere a deliberada restrição do âmbito de incidência do imposto, a título experimental, a algumas das situações de valorização de bens, alguns dos ganhos «trazidos pelo vento» e não todas as situações que poderiam abstractamente considerar-se equiparáveis.
Com efeito refere-se no ponto 2 desse preâmbulo que «a ideia de que se partiu para traçar os limites do imposto foi a de considerar mais-valias os aumentos de valor dos bens que os contribuintes não produziram nem adquiriram para venda. É uma ideia decerto sujeita a reparos sob o ponto de vista teórico, mas que tem a vantagem de poder ser utilizada na prática. No entanto, resolveu-se aplicá-la, não a todos os bens naquelas condições, e sim apenas aos bens cujas mais-valias se verificam com maior frequência, são de maior vulto ou não oferecem dificuldades sérias de determinação. E o que acontece, sem dúvida, com os terrenos para construção; com os elementos do activo imobilizado das empresas (entre eles os trespasses e os alvarás) e os seus bens de rendimento; com o direito ao arrendamento dos escritórios e consultórios; com as quotas em sociedades e as acções».
«Caem precisamente sob a alçada do imposto as mais-valias desses quatro grupos de bens. Mas fica a porta aberta para se alargar a base da incidência, trazendo-lhe outros bens com as respectivas mais-valias, muito embora só possa pensar-se em fazê-lo depois de colhida a experiência deste diploma e de bem delineados em vários sectores os contornos da evolução económica que está em curso».
Por outro lado, o afastamento pelo art. 5.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88 da tributação em IRS, a título de mais-valias, dos ganhos obtidos com a transmissão de terrenos que, à data da entrada em vigor do CIRS, eram qualificados como terrenos agrícolas (e, por isso, estavam fora do âmbito de incidência do Código do Imposto alias) compreende-se pelo facto de, tendo-se optado pelo cálculo dos ganhos tributáveis a título de mais-valias com base na diferença entre o valor da aquisição e o valor da transmissão, a tributação em IRS da valorização de terrenos agrícolas que haviam sido adquiridos antes da sua entrada em vigor incluiria, parcialmente, a aplicação retroactiva do novo regime de tributação a ganhos obtidos com a valorização dos prédios rústicos, pois forçosamente se iriam tributar, além dos ganhos correspondentes à valorização gerada na vigência do novo Código, também alguns correspondentes à valorização que, como prédios rústicos, pode ter tido ocorrido antes da sua entrada em vigor.
Ora, essa aplicação retroactiva de normas de incidência tributária, que, a partir da revisão constitucional de 1997 é absolutamente proibida pela nova redacção dada ao art.º 103.°, n.° 3, da CRP, só era tolerável anteriormente em situações especiais em que estivesse em causa o interesse geral (Essencialmente neste sentido, pode ver-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.° 216/90, de 20-6-1990, processo n.° 203/89, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 398, página 2a7.), que não se vislumbram em matéria de tributação de mais-valias.
No caso em apreço, o terreno em causa foi adquirido como terreno agrícola e era terreno agrícola à data da entrada em vigor do CIR, pelo que é de concluir que, em face do disposto no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, os ganhos obtidos com a sua transmissão não se inserem no âmbito de incidência do IRS.”
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se procedente a impugnação judicial deduzida, anula-se a liquidação de IRS do ano de 1996.
Custas na instância a cargo da Fazenda Pública, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2009. - Miranda de Pacheco (relator) - Pimenta do Vale - Lúcio Barbosa.