3O Direito
O art. 150°, n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O recorrente requereu, em Maio de 2019, a suspensão de eficácia da decisão administrativa final do Ministro da Administração Interna que lhe aplicou a pena “que inviabiliza a manutenção da relação funcional, por expulsiva e de aposentação compulsiva”.
O TAF decretou a providência porque considerou verificado o fumus boni iuris e o periculum in mora, tendo na ponderação de interesses (do n° 2 do art. 120° do CPTA) concluído que os danos que resultam do deferimento da providência não são superiores aos danos que podem resultar da sua recusa, nada obstando à providência.
O TCA revogou esta decisão, considerando, no que à ponderação de interesses se refere [os requisitos do nº 1 do art. 120° do CPTA, tal como apreciados no TAF não foram alterados pelo acórdão recorrido], após ponderar a jurisprudência deste STA em situações semelhantes (em que estavam em causa penas expulsivas), que:
«…Presente o enquadramento desenvolvido sob os pontos antecedentes e o quadro factual apurado temos que no juízo de ponderação a realizar à luz do n.° 2 do art. 120.° do CPTA não podemos deixar de concluir pelo indeferimento ou recusa da providência requerida, porquanto devidamente ponderados os interesses em confronto, constata-se que os danos que resultariam da sua decretação serão superiores aos que podem resultar da sua recusa.
- 74.É que os factos e conduta disciplinarmente ilícita imputados ao recorrente revestem, a firmarem-se na ordem jurídica, de extrema e intensa gravidade, não podendo aceitar-se, nem tolerar-se faltas de seriedade e de honestidade, nem branquearem-se atitudes e comportamentos contrários às exigências e padrões de comportamento que devem norte ar aqueles que, como agentes de autoridade, desempenhem elevadas e exigentes funções de serviço e de interesse público [o que é aqui plenamente aplicável]
- 75.Este juízo de severa reprovação, desde já afirmado e inserto na decisão disciplinar punitiva e que “sinaliza”/“avisa” demais agentes para comportamentos não aceitáveis e toleráveis, exige, no caso concreto, perante já uma condenação penal pelo crime de corrupção passiva já transitada em julgado, a recusa do decretamento da providência cautelar.
- 76.As exigências de prevenção geral e do assegurar do prestígio, credibilidade e boa imagem pública da PSP, dos seus serviços e dos agentes ao seu serviço, reclamam e impõem a execução imediata da decisão disciplinar punitiva expulsiva ainda antes de estabilizado e decidido com trânsito em julgado da legalidade da mesma.
- 77.Os prejuízos que decorrerão para o interesse público da manutenção do recorrente em funções serão, assim, extremamente graves para a imagem e o prestígio daquela força policial, atentando contra o interesse público prosseguido pelo aqui recorrido”. [sublinhados nossos]».
Assim, acolhendo a doutrina do acórdão deste STA que citou, concluiu o acórdão recorrido que o decretamento da providência, acarretando a necessidade de proceder à reintegração do aqui recorrente, pelo menos até à decisão da acção principal, conduziria a prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para a manutenção da disciplina na PSP e para a credibilidade, prestígio e imagem da mesma junto da população. Prejuízos estes para o interesse público, superiores aos que poderiam resultar para os interesses do requerente.
Na sua revista o recorrente defende que o acórdão incorreu em clamoroso erro de julgamento, estando-se perante questão de grande relevância social, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.
As instâncias decidiram de modo diverso, como se viu.
No entanto, tudo indica que o TCAS decidiu com acerto, de forma juridicamente fundamentada através de um discurso plausível e seguindo abundante jurisprudência deste STA em casos semelhantes.
Assim, não se vê necessidade de intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.