Texto
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A……………, Lda., intentou, contra o Município de Miranda do Corvo, acção administrativa comum pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 89.532,43 € , dos quais 4.080,43 € correspondiam a juros moratórios vencidos, acrescida de juros vincendos. O Réu não só contestou como formulou pedido reconvencional . O TAF de Coimbra , por sentença de 30/12/2014, julgou ambos os pedidos procedentes. A Autora recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte (doravante TCAN) mas sem êxito já que este, ainda que com diferente fundamentação, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida . Novamente insatisfeita, a Autora interpôs a presente revista tendo formulado as seguintes conclusões: O acórdão recorrido considerou procedente a reconvenção, julgando válida e legal a aplicação de desproporcionada multa (ou multas) contratual, quando estamos perante uma situação em que, a vários passos, foram frontalmente violadas as garantias fundamentais dos empreiteiros, que se encontram expressamente tuteladas na lei e na Constituição e reiteradamente reafirmadas por este STA. Verificam-se, e com evidência, os requisitas previstos no art. 150º do CPTA para a admissão da revista, uma vez que as concretas questões trazidas a este Supremo Tribunal estão, desde logo, relacionadas com a própria eficácia de decisões de aplicação de multa contratual que não sejam notificadas em observância do estabelecido pelo art. 140.º do RJEOP, e também com as garantias fundamentais e inarredáveis dos empreiteiros ( i.e, e entre o mais, com a interpretação devida do disposto nos art.ºs 140.º, 180.º, 201.º/5 e 233.º, n.ºs 3 e 4 do RJEOP ), que, aliás, encontram tutela constitucional no próprio art. 32.º/10, da CRP . As questões trazidas a juízo revestem-se de fundamental relevância social, mormente tendo em consideração os interesses públicos fundamentais e de primeira necessidade subjacente às empreitadas de obras públicas, e que, aliás, envolvem, as mais das vezes, assaz avultadas quantias pecuniárias, tendo, portanto, as decisões grande impacto comunitário e de considerável grandeza. Mas estas questões são também e sobretudo, de fundamental relevância jurídica, na medida em que está em causa a interpretação de normas capitais e basilares do RJEOP (que mantêm plena actualidade, atento o número da casos que se encontram e chegam aos tribunais a que este regime é aplicável) , sendo de complexidade jurídica bastante e verdadeiros baluartes das fundamentais garantias dos empreiteiros ( mormente a interpretação devida do disposto nos art.ºs 140.º, 180.º,201.º, n.º 5 e 233.º, n.º 3 e 4, do RJEOP e do regime paralelo previsto no CCP ), atenta, nomeadamente, a necessidade de uma interpretação harmónica dos textos legais respeitantes a esta matéria e à determinação do sentido e regime da confissão ( veja-se o caso da interpretação conjugada, efectuada pelo acórdão recorrido, dos arts. 201.º , n.º 5 e 180.º , e dos art.ºs 201.º e 233.º , n. 3, do RJOEP e ainda o art. 567 do CPC ) . A admissão da presente revista revela-se ainda claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, dado que o acórdão recorrido é, entre o mais, ostensivamente errado, juridicamente insustentável e, aliás, contrário à jurisprudência pacífica deste STA revelando-se imprescindível a intervenção correctiva deste Tribunal, por forma a evitar situações de resolução desigualitária dos litígios e contribuir para a segurança, previsibilidade e eficácia na aplicação do direito. Por outro lado, temos que as questões de interpretação destas normas (art.ºs 140.º, 180.º, 201.º, n.º 5, e 233.º, n.ºs 3 e 4, do RJEOP) “ são claramente susceptíveis de colocar-se em moldes substancia idênticos noutros casos e de complexidade jurídica bastante para que, tendo também em conta a divergência das instâncias se reconheça o interesse objectivo na intervenção do STA na sua melhor dilucidação e se admita o recurso de revista ” - como se decidiu no Ac, deste STA de 24/06/2014, no proc. 01309/13, a propósito da interpretação do disposto nos referidos nºs 3 e 4 do art.º 233º, e que reconheceu a sua capacidade de expansão para outros casos. Relativamente à questão da ineficácia da aplicação da multa por não ter sido notificada à recorrente, nos termos do art.º 140.º, n.º 1, RJEOP, o Tribunal a quo decidiu que este normativo não seria aplicável, porque “ dispõe sobre a notificação de decisões conexas com a “execução” dos trabalhos, e não tanto das questões relativas ao incumprimento da empreitada, designadamente, o seu prazo contratual ”. Lapsos de escrita e contradições ( cfr. fls. 19 ) à parte, temos que a aplicação de multa relativa a atrasos no prazo contratual, respeita, notória e patentemente, à fase de execução da empreitada, tanto mais que visa compelir a respectiva conclusão. O entendimento que sufragamos não sofre qualquer aporia e já constituía jurisprudência pacífica no âmbito dos diplomas que antecederam o RJEOP de 99, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 405/93 , de 10/12 ( em que as normas apresentavam a mesma redacção ) - cfr. Ac. do STA de 29/05/2001, no processo n.º 047340; e já no âmbito do DL 59/99 , a recente Ac do STA de 25/11/2015, no proc. 01309/13. Como é evidente, no caso dos autos, não foi efectuada notificação de qualquer decisão, nos termos do art. 140º do DL n.º 55/99 , pelo que a aplicação da multa sempre seria ineficaz em relação à A. e, por isso, a mesma é-lhe desde logo inoponível ( estão em causa as garantias materiais dos particulares, reitere-se ), ou seja, a mesma não pode produzir efeitos, pelo que não poderia admitir-se a compensação, como, ressalvado o devido respeito, em palmar e evidente erro de julgamento decidiu o Tribunal a quo , violando o disposto no art.º 140.º do DL n.º 59/99 . Sem prescindir, e no que respeita à necessidade de existência e de notificação de auto de notícia lavrado pela fiscalização , e que necessariamente tem de preceder eventual de multa por violação dos prazos contratuais , o Tribunal a quo decidiu que, como está em causa o incumprimento do prazo contratual da execução da empreitada, não careceria da intervenção da Fiscalização o que, salvo o devido respeito, consubstancia também entendimento juridicamente insustentável e grosseiro erro de julgamento, que deve ser corrigido por este STA. O Acórdão recorrido tenta distinguir o que o legislador não distinguiu, promovendo uma inadmissível interpretação restritiva do art. 180.º e do art.º 201.º, n.º 5, do RJEOP, que visa salvar a actuação autárquica e viola o princípio basilar “ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus”. Esse entendimento está em contradição com a própria epígrafe que o legislador consagrou para este normativo ( que é precisamente “ Multa por violação dos prazos contratuais ”) e não só não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal , como esse entendimento inverte ilegalmente o princípio de que “ o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados ” (cfr. art. 9.º , n.ºs 2 e 3 do CC ) dado que presume que o legislador, para os casos de “ Multa por violação dos prazos contratuais ” não terá querido dizer, como expressa e efectivamente disse, que é “ precedida de auto lavrado pela fiscalização, do qual o dono da obra enviará uma cópia ao empreiteiro ”- e tudo isto, agravadamente, quando este normativo foi inovatoriamente introduzido no DL 235/86 na linha do que defendia a dogmática administrativa . A interpretação que censuramos não atende também à ratio deste normativo ( art. 201.º, n.º 5 ), que visou reforçar as garantias dos empreiteiros , obrigando a que o seja iniciado com um auto fundamentado da Fiscalização ( que acompanha o cumprimento dos trabalhos e que conhece os eventuais atrasos, suas causas e possíveis justificações, etc., que devem ser descritas no auto ), apenas assim permitindo ao empreiteiro a dedução cabal e plena da sua defesa . No caso concreto, e como resulta dos factos provados ( nomeadamente pontos E), G), I), 1), 2) e 3) , a materialidade subjacente aos supostos atrasos é, no mínimo, amplamente discutível, sendo que a falta de elaboração e de notificação deste auto impede e impediu a A. de discutir essas questões materiais que se suscitariam . A título de exemplo, a consignação parcial da obra, demoras e adiamentos na segunda consignação que ocorreu apenas em 10/05/2006, quando já em março de 2006 o dono de obra se referia, genérica e ilegalmente, a “multas”; indefinições por parte do dono de obra relativamente ao modo de execução dos trabalhos; realização simultânea e no mesmo local, de outra empreitada que interferiu na execução das obras adjudicadas à A., obrigou a refazer trabalhos, provocando atrasos e prejuízos; realização de trabalhos a mais, etc., pelo que não era sequer possível afirmar, de acordo com as regras de vida e de experiência comum, com o mínimo de certeza que a empreiteira se atrasou ou que os supostos atrasos lhe seriam imputáveis, como em patente erro de julgamento decidiu o Tribunal a quo . Acresce que o acórdão recorrido interpretou conjugadamente o disposto no art. 201.º , n.º 5, com o art. 180.º do DL 59/99 , de forma patentemente desadequada e errónea, posto que o artigo 180.º, que estabelece a competência da fiscalização prevê, desde logo e expressamente, uma competência residual [ prevista na al.ª p)] , na qual sempre se incluiria a função de elaborar o obrigatório e fundamentado auto, que tem de ser enviado ao empreiteiro e que precede a aplicação de multa contratual por violação dos prazos contratuais - mas nem isso seria necessário, dado que o mesmo artigo prevê, na sua enumeração exemplificativa funções da fiscalização em que se inclui claramente a de levantar auto por verificação de atrasos ( como sejam a al.ª g) ou a al.ª i). O entendimento do acórdão recorrido viola não só o entendimento dogmático, como também pacifica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal nesta matéria, que sustenta que o procedimento se inicia com um auto de notícia da fiscalização e que precede obrigatoriamente a aplicação da multa, e isto no âmbito da vigência do DL n. 235/86, de 18/08 ( Acs. de 29/06/1999, no proc. 44957;de 13.11.1997, no proc. 34.125), do Decreto-Lei n.º 405/93 , de 10/12 (cfr. recente Ac. de 05/03/2015, tirado no proc. 0320/13 ) e do Decreto-Lei n.º 59/99 , de 02/03 ( cfr. Acs. de 01/06/2006, no proc. 0428/05 e de 25/11/2015, no proc. 01309/13 ). No caso concreto, sendo a suposta multa ( ou multas ) relativa à violação do prazo contratual ( inscrevendo-se no âmbito de aplicação do art. 201.º, nº 5, do RJEOP ), e não tendo existido auto da fiscalização e, igualmente, não tendo o dono de obra, entre o mais, enviado este auto ao empreiteiro, conclui-se que foram violadas as garantias fundamentais do particular , pelo que o acórdão incorreu em manifesto e palmar erro de julgamento, ofendendo aquele normativo, rogando-se pela intervenção correctiva deste Supremo Tribunal. Depois, e no que concerne à falta de notificação para deduzir defesa ou impugnação, tendo como consequência legal expressa que a multa não se considera aplicada , o acórdão recorrido, em mais um erróneo entendimento salvífico da actuação autárquica, sustenta que a recorrente não podia invocar desconhecimento e que mal se compreende que a defesa se tenha limitado a afirmar que nunca havia sido alertada para esse facto. Como resulta dos factos provados e entre o mais, a A. nunca foi notificada do auto da fiscalização nem nunca foi notificada dos concretos motivos da aplicação da multa ( por exemplo, dos concretos atrasos que o dono de obra considerava e em que frentes da obra, quais as causas, se considerava ou não as prorrogações de prazo, consignações parciais, trabalhos a mais, etc.) e, decisivamente, nunca foi notificada para apresentar defesa nem lhe foi concedido prazo para o efeito - defesa que nunca apresentou, ao contrário do que, em patente erro de julgamento, considera o aresto recorrido . Não houve, pois, qualquer forma de notificação válida para exercício do direito de contraditório pelo empreiteiro, nem qualquer forma de exercício dessa garantia fundamental. - cfr. lista de factos provados . Sendo que, ao contrário do que, em patente erro de julgamento, sustenta o acórdão recorrido, a A. não manifestou apenas estranheza, tendo desde logo asseverado que, se tivesse sido notificada, teria apresentado defesa , o que não sucedeu por omissão manifesta do Município recorrido, que não pode agora ser imputada nem prejudicar patentemente a recorrente, como foi decidido. Por conseguinte, não tendo havido auto de fiscalização, não tendo o auto sido enviada ao empreiteiro, e não tendo o empreiteiro sido notificado para deduzir a sua defesa, nem lhe tendo sido concedido determinado prazo para se defender em relação à suposta multa (ou multas) , impunha-se que o Tribunal a quo tivesse decidido que a suposta aplicação de multa era ilegal e inválida, violando, entre o mais, o disposto no artigo 201.º, nº 5 e 233.º, n.º 3 do RJEOP, não se considerando definitivamente aplicada . O entendimento do acórdão recorrido viola, pois, a pacifica orientação dogmática e jurisprudencial deste Supremo Tribunal nesta matéria, que sustenta que o procedimento tem de comportar a notificação para audição do empreiteiro, dando-lhe conhecimento dos motivos de aplicação e prazo para o efeito, sob pena de a multa não se considerar definitivamente aplicada, e isto quer no âmbito do legislação anterior ( Acs. de 13/11/97, no processo n. 034125 e de 02/04/92, no processo 026806), quer no âmbito do Decreto-Lei n. 59/99, de 02/03 (cfr. Acs. de 01/06/06, proferido no processo 0428/05; de 25/11/2015, no proc. 01309/13 ). Em suma , no caso, o município nada cumpriu, infringindo frontalmente as fundamentais garantias de defesa do empreiteiro, que encontram consagração constitucional (cfr. art. 32.º, n.º 10 da CRP) pelo que a decisão da aplicação da multa sempre seria inválida, não se considerando sequer definitivamente aplicada, pelo que, ao ter considerado procedente o pedido reconvencional com fundamento na suposta multa, o acórdão recorrido incorreu em flagrante e evidente erro de julgamento, violando os normativos citados ( mormente, o art. 201.º, n.º 5, e 233.º, n.º 3, RJEOP e art. 32.º, n.º 10, da CRP) , devendo ser revogado por este STA. Por último, e ainda que desnecessariamente, atenta a violação crassa das garantias do empreiteiro, que determinam que não se possa considerar definitivamente aplicada a multa, temos que, quanto à aplicação da multa após a recepção provisória da obra, o acórdão recorrido, como que apagando toda a actuação do Município, uma vez mais fez improceder o recurso, E isto quando o dono de obra, no n.º 21.º da sua contestação ( constante a fls... dos autos ), reconheceu e assumiu confessadamente que, nota-se e frise-se bem, “ Em 14 de Fevereiro de 2008 a Câmara Municipal aplica a multa por violação dos prazos contratuais , no montante de 96.454,70 €, enviando a respectiva nota de débito (v. doc. n.º 7) ” - confissão de facto que foi expressamente aceite para não mais ser retirada pela A.. Pelo que, no mínimo, sempre haveria palmar erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto, posto que esse entendimento ofende, nomeadamente o disposto no art.º 567.º , n.º 2, do CPC ( que corresponde ao actual art. 465.º NCPC ), que fixa a força deste meio de prova (confissão) e que consubstancia regra de direito probatório material. Por outro lado, não sendo cumpridas as garantias do empreiteiro e após a recepção provisória da obra, não pode o dono da obra aplicar multa contratual (cfr art. 233.º, n.º 4 do RJEOP) , sendo esse o entendimento pacífico deste STA, quer no âmbito da anterior legislação ( Acs. do STA de 03/11/94, proferido no processo 034859; de 13/11/97, no processo n.º 034125; 07.12.1994, no proc. n. 035040; de 05.03.2015 - proc. n.º 0320/13) , quer no âmbito do DL n.º 59/99 (Aresto de25/11/2015, no proc. 01309/13). Por conseguinte, ainda que tal suposta decisão fosse eficaz, que não é, e ainda que tivessem sido respeitadas as garantias do empreiteiro, que não foram, a verdade é que, tendo sido supostamente aplicada a desproporcionada multa depois da recepção provisória da obra, como confessou reconhecidamente o dono de obra, forçoso é concluir que ao considerar válida a multa e procedente a reconvenção, o acórdão recorrido incorreu também em manifesto erro de julgamento, contrariando assim, o disposto, entre o mais, no art.º 233.º, n.º 3 e 4 do DL n. 59/99e a sólida e reiterada jurisprudência superior. O Município de Miranda do Corvo contra alegou rematando do seguinte modo: Com o devido respeito por opinião contrária, a matéria objecto de recurso não tem a importância fundamental que é exigida por lei para a admissão de um recurso de natureza excepcional, não estando em causa uma matéria com relevância jurídica e social determinante, nem a necessidade de melhor aplicação do direito, razão pela qual os Venerandos Conselheiros bem andarão ao não admitir o presente recurso, em sede de apreciação preliminar sumária, nos termos previstos no n.° 5 do artigo 150.° do CPTA. II. Com efeito, está-se perante uma situação de facto à qual se aplicou o RJEOP, diploma este que se encontra revogado há mais de oito anos pelo Código dos Contratos Públicos, III. No regime vigente, Código dos Contratos Públicos, a aplicação de sanções contratuais tem um regime procedimental novo. Concretamente, o artigo 403.º do referido diploma reproduziu apenas parte do disposto no artigo 201.° do RJEOP apresentando-se com nova epígrafe de “Atraso na execução da obra”. Pelo que, em momento algum, no domínio do (novo) Código dos Contratos Públicos, se irá discutir se foi ou não lavrado auto pela fiscalização para aplicação de multa contratual. Estabelecendo o novo diploma que a aplicação de sanções contratuais será regulada nos termos previstos no CPA, através do acto administrativo. (v. artigo 308.°, n.º 2) IV. De resto, e no plano dos factos, para a recorrente será normal reconhecer atrasos na realização dos trabalhos - ao pedir a prorrogação dos prazos mas já não reconhecer as consequências desses seus atrasos, por efeito da aplicação das regras da contratação pública e do quanto contratualmente se obrigou. Pelo que, Na esteira da jurisprudência deste mesmo STA, concretamente no Ac. 0416/12 de 20-06-2012, e do Ac. 0596/06 de 07-06-2006, onde se elencam as condições para admissão de recurso de Revista, e para os quais se remete, e que se verificam que o presente recurso não satisfaz VI. E ainda nos termos do Ac. n.º 01013/14, de 09-10-2014, na esteira do que já havia sido plasmado no Ac. 0745/10, de 14-10-2010, não será admissível recurso de revista quando a resposta dada pelo Tribunal recorrido « não transcendendo o caso sujeito e está «intimamente conexionada com as particularidades factuais do caso concreto ». VII. Em boa verdade, as questões elencadas pela recorrente não se revestem de especial relevo jurídico e social ( não exigindo a sua resolução qualquer dedução de operações complexas ), nem patenteiam qualquer erro ostensivo por parte do TCAN, não sendo visível que o acórdão prolatado se afaste das soluções jurídicas plausíveis para a questão que apreciou - A este respeito, cfr. artigo 150.º do CPTA e José Dias Rosendo - Recursos Jurisdicionais - Os meios do CPTA próprios para a Tutela de Direitos Fundamentais e o Recurso do artigo 150.º in A nova Justiça Administrativa, CEJ, Coimbra Editora, 2006 págs. 208 e ss, e Elizabeth Fernandez - Notas sobre a excepcionalidade da revista no processo administrativo, CJA n.° 60, Braga, Cejur, 2006, págs. 18 e ss. VIII. Destarte, requer-se aos Venerandos Conselheiros se dignem não admitir o presente recurso, em sede de apreciação preliminar sumária, nos termos previstos no n.° 5 do artigo 150.º do CPTA. Sem prescindir, Pretende a recorrente que sejam apreciadas três questões: a primeira a existência de violação do artigo 140.° do RJEOP, quanto à notificação da decisão de aplicação de muita contratual a segunda acerca do procedimento de aplicação de multa contratual, em violação dos artigos 201.°, n.º 5, 180.°, 233, n.º 3 do RJEOP e 32.°, n.º 10 da CRP; e a terceira sobre a validade de decisão definitiva de aplicação de multa após a data da recepção provisória. A decisão do TCAN responde fundamentadamente a todas as três questões enunciadas, com respeito pelas particularidades factuais do caso concreto, concluindo pela legalidade da multa contratual aplicada. Assim, XI. Quanto à aplicação do artigo 140.° do RJEOP, concluiu o TCAN da sua inaplicabilidade à situação em análise. Porquanto, tendo em conta o elemento literal da norma, a mesma refere-se a notificações a realizar no decurso do andamento da execução da obra. Não já quanto ao concreto procedimento de aplicação de multas contratuais por atrasos na execução da obra, o qual, conforme se verifica e a própria recorrente reconhece e defende, tem um regime próprio e consagrado pela conjugação dos artigos 201.° e 233.° do RJEOP. XII. Assim, além do já expendido pelo TCAN, apenas haverá acrescentar que havendo um regime especialmente previsto para a matéria, há que considerar um dos mais elementares princípios jurídicos de que o especial derroga o geral. XIII. Se bem se compreende, o art.º 140.º do RJEOP visa estabelecer um canal acessível de contacto entre o empreiteiro e o dono de obra, não nos parecendo, que com esse estabelecimento, se queira excluir qualquer outra forma de contacto directo entre o dono de obra e o empreiteiro. XIV. No que tange às disposições legais alegadas pela recorrente para sustentar a existência de vícios na decisão de aplicação da multa, verifica se que a mesma quer ( como lhe convém ) superiorizar o formalismo à verdade material. XV. Contudo, como bem realçou o TCAN, a própria recorrente assumiu atrasos na execução dos trabalhos. XVI. Concretamente quando em 29/08/2005 solicitou a prorrogação do prazo por mais 60 dias ( facto G ), quando a empreitada teria a duração de 60 dias a partir de 02/02/2005 ( facto B ). XVII. Sendo possível concluir que como tal prorrogação a autora pretendia obter igual período ao que inicialmente estava previsto para a execução da empreitada, logo o atraso teria de ser substancial. XVIII. Pôde ainda verificar-se, da factualidade dada como provada, que as diversas comunicações trocadas entre as partes com relevância para a matéria em causa ocorreram directamente, sem ser por intermédio dos representantes designados para a obra ou pela fiscalização. XIX. Foi nesse circunstancialismo de facto, não colocado em causa por nenhuma das partes, que se verificou a notificação da multa contratual à autora/recorrente em 20/03/2006, no montante de € 96.454,70, por telecópia (facto H) . XX. A recorrente teve hipótese de responder a essa mesma comunicação, o que fez também por telecópia, dois dias depois, em 22/03/2006 (não em 20/03/2016, conforme se escreveu, certamente por lapso, no facto I) . XXI. Conforme bem evidencia o Acórdão Recorrido, a recorrente pronunciou-se dizendo não ter sido alertada para o facto, mas tal facto (atraso) era notório atento o pedido de prorrogação do prazo efectuado sete meses antes. XXII. Assim, necessariamente estavam verificados os requisitos legais para aplicação da multa que a final foi aplicada, porque a obra não foi concluída em prazo. Não tendo sido aplicada multa sem que à empreiteira tenha sido dada possibilidade de apresentar a sua defesa, o que esta fez nos termos em que entendeu fazer, tal como consignado na comunicação mencionada em I) dos factos provados. Se a sua defesa foi apresentada com singeleza, só a si pode chamar tal responsabilidade e não ao recorrido. XXIII. Quanto à questão da aplicação da multa contratual ter ocorrido antes ou depois da recepção provisória, o entendimento seguido pelo TCAN encontra-se correctamente sustentado pela factualidade assente, que tem em conta que a multa foi conhecida pela recorrente ( em 20/03/2006 ) antes da recepção provisória da obra ( em 23/11/2007 ). XXIV. Na verdade, a nota de débito consubstancia um documento contabilístico que serviu de suporte à compensação que havia de ser operada entre as duas partes. Não poderia o recorrido fazer sua a quantia da multa sem a emissão de um documento com bastante validade contabilística. XXV. Verifica-se que a emissão e comunicação de nota de débito posteriormente à data de recepção provisória da obra não constituíram qualquer ilegalidade. XXVI. Aliás, citando até a jurisprudência indicada pela própria recorrente se poderia chegar a tal conclusão. Com efeito, exarou-se no Ac. deste STA de 25/11/2015, no processo 01309/13, o seguinte: « XIX Mas para efeitos daquilo que devem ser considerados os requisitos para a existência dum acto administrativo e da definição do seu momento de emissão temos que dos comandos legais em crise não se extrai ou se introduz, repete-se, um qualquer regime especial que diferencie este acto sancionador dos demais actos administrativos, sejam eles sancionadores ou não, pelo que o momento ou a data de emissão de prolação, do acto administrativo sancionador em crise será aquele em que foi tomada a deliberação final por parte do «C.A.» da R., ou seja, através da deliberação de 26.12.2007 através da qual foi fixado o valor final da multa contratual imposta às AA .. XX. Para a definição daquilo que é ou deve ser como considerado como data de emissão da decisão final de aplicação da multa contratual no quadro e para os efeitos do art. 233.º do RJEOP/99 não releva, pois o momento em que a notificação daquela decisão ao empreiteiro visado se mostra correcta e perfeitamente realizada, já que tal prende-se não com a existência em si do acto mas com a sua eficácia e oponibilidade, não derivando do preceito legal aludido que a com a existência em si do acto mas com a sua eficácia e oponibilidade, não derivando do preceito legal aludido que a existência do ato sancionador esteja de alguma forma ligada ou condicionada, ou mesmo seja decorrente, do conhecimento por parte daquele empreiteiro (negritos e sublinhados nossos) FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: À Autora foi adjudicada pelo Município Réu a empreitada denominada “ EN - 342 - Pavimentação entre Miranda do Corvo e limite do concelho de Lousã - Troço no concelho de Miranda do Corvo ”; Consta do “Auto de consignação parcial da obra” ( doc. 2 anexo à contestação ): “Aos dezasseis dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e cinco, (…) foram prestadas as necessárias e convenientes indicações para ficarem bem definidas as condições em que ela deve ser realizada, e entregues ao adjudicatário cópias das peças escritas e desenhadas. O prazo de execução para a referida empreitada é de sessenta dias a partir da data da consignação. (…) Foi dada posse ao empreiteiro, os terrenos compreendidos entre o KM 53+680 e o KM 57+630 (limite de concelhos de Miranda do Corvo e Lousã), uma vez que, não obstante a Câmara Municipal estar na posse dos demais terrenos necessários à execução da obra, a extensão e importância da totalidade desta obra não pode efectuar-se na sua totalidade, pelo que apenas se efectua a consignação parcial dos terrenos compreendidos entre os referidos quilómetros. (…) Com a carta ref.ª 1044/05, datada de 8/03/2005, sob o assunto “ EN - 342 - Pavimentação entre Miranda do Corvo e limite do concelho de Lousã - Troço no concelho de Miranda do Corvo ” a Autora remeteu ao Réu “ o plano de trabalhos e plano de segurança e saúde relativos à obra em epígrafe ” (Doc. n.º 1 anexo à contestação) ; As obras foram provisoriamente recebidas em 23/11/2007 (Doc. n.º 1 anexo à P.I.); O valor inicial do contrato foi de € 595.399,38, acrescido de IVA; Foi de € 99.204,46, o valor dos trabalhos a menos; Com data de 29/08/2005, a Autora endereçou à Câmara do Município Réu (doc. n.º 4 anexo à contestação): “ Continuando em desenvolvimento as obras das Águas do Mondego, bem como, obras de instalação eléctrica e que interferem com os trabalhos da empreitada em epígrafe, e tendo em conta que nos foi solicitado recentemente preço para proceder à reparação da ponte sobre o Rio “Dueça”, e ainda aguardamos instruções quanto à forma de reperfilamento do pavimento, vimos informar que não nos foi possível concluir os trabalhos da empreitada dentro do prazo previsto. Face ao exposto solicito a Vossa Ex.cia se digna conceder uma prorrogação de mais 60 dias. (…)” Consta da comunicação, via telecópia, remetida pela Câmara do Município Réu à Autora, com data de 20/03/2006 (Doc. n.º 5 anexo à contestação) : “(…) solicitamos que durante a presente semana procedam à limpeza do material existente na obra supra identificada, bem como ao refecho, com aguada de cimento, de toda a calçada aplicada em obra. No que respeita ao restante troço, ainda não consignado, e após contacto com a direcção de obra, propomos o próximo dia 05 de Abril como data para celebração de Auto de Consignação do troço entre os KM 50+500 e o KM 53+680. Reforçamos ainda, e mais uma vez, a necessidade de concluir imediatamente o troço em execução, não nos sendo possível, nesta data, prever o final dos trabalhos, comunicamos que as multas por violação de prazo contratual ascendem a € 96.454,70.” Consta da comunicação, via telecópia, remetida pela Autora à Câmara do Município Réu, com data de 20 de Março de 2006 (Doc. n.º 6 anexo à contestação): “Recebemos o v/ fax de 20 de Março de 2006 (…) Estranhamos, contudo, o último parágrafo no qual referem que “multas por violação de prazo contratual ascende a € 96.454,70”. Ora, ao longo de todo o processo nunca fomos alertados para tal facto, pois se tal tivesse acontecido desde logo teríamos contestado na medida em que, como é sabido, na obra que nos foi consignada, a Câmara Municipal de Miranda do Corvo fez atuar outra empreitada, instalações eléctricas ao longo dos passeios que vieram a interferir com os nossos trabalhos, provocando-nos atrasos e prejuízos. (…)” Com data de 25.01.2008, a Autora emitiu a factura n.º 5 no valor de 81.477,92, acrescido de IVA no valor de € 4.073,90, relativa a Revisão de preços na empreitada “EN-342 – Pavimentação entre Miranda do Corvo e limite do concelho de Lousã – Troço no concelho de Miranda do Corvo ”, remetida ao Réu por carta da mesma data (Docs. ns.3 e 4 anexos à P.I.) Datado de 14/02/2008, a Câmara do Município Réu, endereçou à Autora um ofício do seguinte teor ( Doc. n.º 7 anexo à contestação ): “ Após apreciação da v/ factura n.º 5, datada de 25.01.2008, no montante de € 85.551,82 e referente a revisão de preços foram detectados vários lapsos no que concerne a datas sobre as quais incide o respectivo coeficiente de actualização, índices e mão-de-obra e materiais e prazos de execução da empreitada, pelo que consideramos de nulo efeito o cálculo apresentado. (…) Serve ainda a presente comunicação para em anexo remeter Nota de Débito no montante de €96.454,70 referente a multa por violação do prazo de execução. (…)” A proposta apresentada pela Autora contemplava um prazo de execução de 60 dias, para a totalidade da obra. Em função do resultado da perícia bem como dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, julga-se provado: Foi de € 14.773,84, o valor dos trabalhos a mais, com preços contratados; Para a obra consignada em 16/2/2006, pelo prazo de 60 dias, estava previsto o valor de € 406.708,67; A consignação de obra em 10/05/2006, foi pelo prazo de 60 dias, e pelo valor de € 188.690,71; Ascende ao montante de € 84.135,02 o valor devido pelas revisões de preço, acrescido de IVA à taxa em vigor; A Câmara do Município Réu remeteu à Autora, via telecópia, com data de 21/06/2005 uma comunicação da qual consta (Doc. n.º 3 anexo à contestação): “ Serve a presente para expressar um claro desapontamento e preocupação sobre o ritmo dos trabalhos que de desenvolvem na empreitada supra mencionada. Verifica-se inclusive um claro abandono pela V/ parte no que respeita a esta obra. A empreitada foi adjudicada através de uma proposta variante (com redução do prazo de execução), à empresa A……………, L.da. Verifica-se um absoluto incumprimento do contratualmente estabelecido, e no (que) respeita ao prazo de execução, pelo que é intenção da Autarquia indeferir quaisquer prorrogações, e comunicar a v/ atitude de negligência e falta de profissionalismo ao IMOPPI. (…) 6. Câmara do Município Réu remeteu à Autora, via telecópia, com data de 6/09/2005 uma comunicação da qual consta (Doc. n.º 4 anexo à contestação) : “Após recepção da v/ comunicação, ref.ª 2843/05, datada de 29.08.2005, reiteramos a informação prestada anteriormente junto da direcção técnica da obra no que respeita à ausência de realização de quaisquer trabalhos promovidos pela Águas do Mondego no troço em execução. Da mesma forma existem frentes de trabalho cujo desenvolvimento dependem estritamente de V/ iniciativa como seja a passagem pedonal metálica sobre o rio Dueça, aplicação de lancil e calçada em passeios e conclusão do sistema de drenagem de águas pluviais, trabalhos estes a realizar em fase prévia à aplicação de pavimento na faixa de rodagem. Foi inclusivamente possível observar um fraco desenvolvimento dos trabalhos nas últimas semanas. Pelo exposto comunicamos o indeferimento da pretensão, e solicitamos a conclusão do troço urbano da empreitada de maneira a minimizar o prejuízo verificado pelos utentes da via. …” Não se provou que: II. Foi de € 138.610,78, acrescido de IVA o valor dos trabalhos adicionais; III. O valor sujeito a revisão de preços na primeira adjudicação correspondesse ao total adjudicado; IV. O cronograma financeiro que serviu de base ao cálculo apresentado pela Autora, não corresponde, nem ao apresentado com a proposta, nem aquando do início dos trabalhos. O DIREITO . O probatório revela que o Réu adjudicou à Autora, pelo preço de € 406.708,67 , a empreitada “ EN - 342 - Pavimentação entre Miranda do Corvo e limite do concelho de Lousã - Troço no concelho de Miranda do Corvo”, a qual foi consignada em 16/02/2005 para ser executada no prazo de 60 dias. Na sequência dessa consignação a Autora enviou ao Réu, em 8/03/2005, o plano de trabalhos e plano de segurança e saúde relativos àquela obra e este, em 21/06/2015, isto é, depois de esgotado o prazo acordado para a sua execução, comunicou-lhe que se encontrava preocupado com o ritmo dos trabalhos já que se verificava um absoluto incumprimento do prazo contratual fixado. Logo avisando que não aceitava qualquer pedido da prorrogação daquele prazo. A Autora, em 29/08/2005, justificou esse atraso não só com as obras em curso das Águas do Mondego e as obras de instalação eléctrica, que interferiam com o ritmo dos trabalhos da empreitada, como com a falta de instruções quanto à forma de reperfilamento do pavimento. Por isso, não lhe tinha sido possível concluir os trabalhos da empreitada dentro do prazo previsto , solicitando ao Réu que prorrogasse aquele prazo por mais 60 dias. O Réu respondeu, em 6/09/2005, dizendo que a justificação da Autora não convencia, por um lado, porque não havia quaisquer trabalhos a serem executados pelas Águas do Mondego e, por outro, porque existiam frentes de trabalho unicamente da responsabilidade da Autora, trabalhos estes a realizar em fase prévia à aplicação de pavimento na faixa de rodagem. Ademais, os trabalhos tinham tido um fraco desenvolvimento nas últimas semanas pelo que indeferia o pedido de prorrogação do prazo. Em 20/03/2006, isto é, mais de um ano depois da consignação da obra, o Réu enviou nova comunicação à Autora insistindo na necessidade de concluir imediatamente o troço em execução, e informando-a de que lhe tinha aplicado multas por violação de prazo contratual que ascendiam a € 96.454,70, comunicação a que a Autora respondeu mostrando-se surpreendida com aquela sanção já que ao longo de todo o processo nunca fomos alertados para tal facto, pois se tal tivesse acontecido desde logo teríamos contestado na medida em que, como é sabido, na obra que nos foi consignada, a Câmara Municipal de Miranda do Corvo fez actuar outra empreitada, instalações eléctricas ao longo dos passeios que vieram a interferir com os nossos trabalhos, provocando-nos atrasos e prejuízos. As obras foram provisoriamente recebidas em 23/11/2007. Em 14/02/2008, o Réu remeteu à Autora a nota de débito referente à multa que lhe tinha aplicado por violação do prazo de execução da obra no mencionado montante de 96.454,70 euros. A factualidade que, para melhor compreensão, acima se descreveu de forma cronologicamente ordenada evidencia que a empreitada que Réu adjudicou à Autora tinha um prazo de execução de 60 dias e que este prazo foi largamente ultrapassado, já que apesar da obra ter sido consignada em Fevereiro de 2005 só foi recebida, e provisoriamente, em Novembro de 2007. Por essa razão o Réu aplicou à Autora uma multa no valor de 96.454,70 euros , facto que lhe comunicou em 20/03/2006 sem, todavia, fazer preceder esse acto punitivo do levantamento de auto pela Fiscalização. Inconformada, a Autora intentou esta acção contra o Município de Miranda do Corvo, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 89.532,43 euros, da qual 4.084,43 € correspondiam a juros de mora, devida a título de revisão de preços. O Réu não só contestou como formulou pedido reconvencional , no montante de 96.454,70 €, acrescido de juros de mora, referente à multa contratual que, por atraso na execução da obra, aplicou à Autora. O TAF proferiu o seguinte julgamento: “(…) julga-se procedente, por provado o pedido inicial, e, em consequência, condena-se o Réu Município de Miranda do Corvo a pagar à Autora a quantia de € 84.135,02, a título de revisão de preços da empreitada “EN342 – Pavimentação entre Miranda do Corvo e Limite do Concelho da Lousã – Troço no concelho de Miranda do Corvo”, acrescido de juros de mora devidos pelo atraso no pagamento bem como de IVA à taxa aplicável. Julgando procedente o pedido reconvencional condena-se a Autora a pagar ao Réu a quantia de € 96.454,70, correspondente à multa contratual aplicada, acrescida de juros de mora legalmente devidos.” A Autora recorreu para o TCAN , mas sem êxito já que este, ainda que com diferente fundamentação, manteve a sentença recorrida . É deste Acórdão que vem a presente revista a qual foi admitida por ter sido entendido que se justificava reapreciar duas das questões que nele se decidiram. Por um lado, a de saber se era legal a aplicação de uma multa contratual sem a precedência de auto lavrado pela fiscalização visto a argumentação do Acórdão, baseada no art. 180º do RJEOP, não dar qualquer relevo ao estatuído na sua al.ª g) (Onde se estatui caber à Fiscalização “ verificar a observância dos prazos estabelecidos .” ) e ser certo que a precedência de tal auto era expressamente imposta pelo art. 201º/5 do RJEOP. Por outro, a de saber, nos casos de aplicação de multas por atrasos na execução da obra, qual o sentido a dar à expressão “ sem que o empreiteiro tenha conhecimento dos motivos da aplicação e ensejo de deduzir a sua defesa ”, constante do art.º 233.º/3 do RJEOP, e, portanto, a de saber se o cumprimento dessa norma ocorre se o dono da obra se limitar a notificar o adjudicatário dizendo apenas “… comunicamos que as multas por violação de prazo contratual ascende a € 96.454.70 ”. Vejamos, pois. 1. O Acórdão recorrido julgou que o acto impugnado não sofria dos vícios que lhe foram imputados pela seguinte ordem de razões: Desde logo, porque o art. 140º/1 do RJEOP dispunha “ sobre a notificação das decisões conexas com a execução dos trabalhos, e não tanto das questões relativas ao incumprimento da empreitada, designadamente, o seu prazo contratual, que é o que aqui está em questão, como resulta da leitura conjugada dos artigos 178º a 184º, mormente, os artigos 182º e 183 do RJEOP ” e, porque assim, aquela norma não se mostrava aplicável à situação em análise “ em face do que improcederá, neste aspecto, o recurso jurisdicional em análise. ” Depois, também não fora violado o art. 201º/5 do RJEOP porque, apesar de, aparentemente, o Réu não ter cumprido com rigor as formalidades nele estabelecidas, certo era que estava em causa “a aplicação de multa em resultado do incumprimento do prazo contratual da execução da empreitada, o que naturalmente não carece necessariamente da intervenção da Fiscalização . Só estando em causa irregularidades ou quaisquer erros na execução da obra/empreitada é que se justificará a participação da Fiscalização, enquanto garante do cumprimento do projecto concursado, em função do contrato, do caderno de encargos e do plano de trabalhos em vigor. …… É, assim, manifesto que a fiscalização tem uma competência meramente instrumental, em face do que a sua intervenção incidirá predominantemente sobre questões directamente relacionadas com as operações “no terreno”, relacionadas com a obra, o que determinará que o aludido art.º 201º do RJEOP não seja aplicável à situação em apreço, em que está, como se disse, em causa o incumprimento do prazo contratual de execução da empreitada, que não carece de qualquer intervenção em obra que não seja pela mera constatação que a empreitada se não encontra concluída. ” Finalmente, também não fora violado o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 233º do RJEOP uma vez que, estando provado que a empreitada não tinha sido concluída no prazo acordado e que, em 20/03/2006, o Réu comunicara à Autora a aplicação de multas no valor € 96.454,70, não se compreendia que esta afirmasse desconhecer as razões da sanção uma vez que ela sabia que estava em mora já que “ a empreitada tinha uma duração de apenas 60 dias, prazo há muito ultrapassado, mormente quando sete meses antes havia sido requerida uma prorrogação do prazo.” Era, assim, claro que a Autora “ poderia ter deduzido a sua defesa ou impugnado a aplicação da multa, não podendo imputar a responsabilidade da sua omissão ao Município.” De resto, era ainda mais surpreendente e incompreensível que afirmasse que “a aplicação da multa ocorreu em data posterior à da recepção provisória da obra. Se é confessadamente reconhecido pela recorrente que tomou conhecimento da multa aplicada em 20-3-2006 e tendo a recepção provisória ocorrido em 23-11-2007 (cfr. facto provado em D) não se alcança sequer o raciocínio feito ”. 2. A Recorrente não se conforma com esse julgamento por ser evidente que a multa foi-lhe aplicada sem, previamente, terem sido cumpridas as formalidades previstas nos art.ºs 140º, 201.º/5 e 233.º/3 e 4 do RJEOP e tal determinar a ilegalidade daquela punição. Com efeito, era seguro que aquela sanção só poderia ser-lhe aplicada depois da fiscalização elaborar um auto onde fosse descrita a falta que lhe imputavam e a penalidade que lhe correspondia e do mesmo lhe ser notificado para poder, de forma cabal e plena, deduzir a sua defesa. Não tendo tal auto sido levantado e não tendo sido notificada dos concretos motivos da aplicação multa esta constituía uma violação das garantias constitucionalmente consagradas, maxime do direito ao contraditório. Acrescia que inexistia fundamento sério para a aplicação daquela sanção uma vez que a realização de uma outra empreitada, simultânea e no mesmo local, interferiu na execução das obras que lhe foram adjudicadas, obrigou a Recorrente a refazer trabalhos e a realizar trabalhos a mais, provocando atrasos e prejuízos pelo que, de acordo com as regras de vida e de experiência comum, não era possível afirmar que se atrasou na conclusão da obra ou que os atrasos ocorridos lhe eram imputáveis. Finalmente, a multa foi aplicada após a recepção provisória da obra o que é ilegal face ao disposto no art. 233.º, n.º 4 do RJEOP. A questão que se impõe resolver é, como se vê, a de saber se o acto sancionatório aqui posto em causa viola o disposto nos invocados art.ºs 140.º/1, 180.º/g), 201.º/5 e 233/.º3 e 4, todos do RJEOP e se tal determina a sua ilegalidade. 3. O art.º 140.º do RJEOP – norma inserida no Capítulo I do Título IV daquele diploma, cuja epígrafe é “ A Execução da Empreitada ” – estatui que “ As notificações das resoluções do dono da obra ou do seu fiscal serão obrigatoriamente feitas ao empreiteiro ou seu representante, por escrito e assinadas pelo fiscal da obra” (n.º 1) “mediante entrega do texto da resolução notificada em duplicado, devolvendo o empreiteiro ou o seu representante um dos exemplares com recibo.” (n.º 2) O que indicia, quer pela sua inserção sistemática, quer pelo seu teor literal, quer, ainda, pela sua epígrafe - “ notificação relativa à execução da obra ” - que a finalidade das resoluções referidas naquela norma é a correcção e melhoria dos aspectos negativos da execução da obra e não a de aplicar multas por violação do prazo contratual da sua execução. Nesta conformidade, a sua aplicação ao caso pressupunha que a inexecução da empreitada no prazo contratualmente fixado constituía ela própria uma ocorrência da execução do contrato a ser tratada nos mesmos termos que a sua defeituosa execução, maxime no tocante ao incumprimento dos prazos previstos para cada uma das fases da obra. E muito embora seja verdade que, numa interpretação abrangente, o incumprimento do prazo de finalização da obra pode ser visto como uma ocorrência da sua execução, também o é que as resoluções e as notificações previstas no art.º 140.º não se destinam a acudir a essas situações e às penalidades que daí podem advir mas, apenas, às situações em que o dono da obra pretende alertar o empreiteiro para aspectos relacionados não só com a sua defeituosa execução como para o incumprimento dos prazos de cada uma das suas fases. Daí que o art.º 141.º ( Revogado pelo DL n.º 18/2008 , de 29/01, e que, por isso, estava em vigor à data que ora importa ) do mesmo RJEOP imponha que o empreiteiro ou o seu representante esteja presente na obra obrigando-o, ainda, a deixar um substituto aceite pelo dono da obra sempre que não possa estar presente o que indicia que a finalidade desta e da disposição anterior é, precisamente, a de garantir que haja, sempre, alguém na obra capacitado para corrigir os defeitos que nela se observam e alterar a forma como a mesma está a ser executada e não a receber as notificações relacionadas com a aplicação de quaisquer sanções. No mesmo sentido pode, ainda, invocar-se o que se dispõe no art.º 178.º (Revogado pelo DL n.º 18/2008 , de 29/01, e que, por isso, estava em vigor à data que ora importa.) do mesmo diploma onde se lê que a execução dos trabalhos será fiscalizada pelos representantes do dono da obra e que “ o empreiteiro ou um seu representante permanecerá no local da obra durante a sua execução, devendo estar habilitado com os poderes necessários para responder, perante o fiscal da obra, pela marcha dos trabalhos”. Deste modo, quando no art.º 180.º do RJEOP se estatui que cabe ao dono da obra, representado pela sua fiscalização, “ vigiar e verificar o exacto cumprimento do projecto e suas alterações, do contrato, do caderno de encargos e do plano de trabalhos em vigor”, designadamente, “verificar a observância dos prazos estabelecidos” [al.ª g)] isso só pode ser interpretado como uma indicação dos poderes que o mesmo tem e pode exercer durante a execução do contrato com vista a que, em qualquer da suas fases, seja cumprido o plano inicialmente estabelecido. Em suma, tanto destas normas como daquelas que regulamentam a fiscalização ( art.ºs 178.º a 185.º) resulta que função desta é a de verificar se a obra está a ser executada conforme o previsto , designadamente quanto à sua implantação, aos materiais a aplicar, aos processos de execução, ao estado dos trabalhos, ao cumprimento dos prazos fixados para cada uma das suas fases, etc., e a de antecipar os problemas que podem vir a surgir evitando que essa execução possa ser perturbada por qualquer anomalia. É certo que, também, cabe à fiscalização a função de levantar autos quando haja que aplicar sanções (art.º 201.º/1 e 5 do RJEOP) mas também o é que essa competência é marginal e não é ela que modela a sua função. Nesta conformidade, não é com fundamento no que se estatui nas normas supra identificadas que a Recorrente poderá ver a sua pretensão satisfeita visto estas não serem directa e imediatamente aplicáveis in casu . 4. No entanto, e apesar do que fica dito, permanece uma certeza: a de que a Recorrente incumpriu de modo claro o prazo estabelecido para a conclusão da empreitada e que, por essa razão, o Réu lhe aplicou uma multa sem que esta penalização fosse precedida do levantamento de um qualquer auto de notícia. Multa cuja legalidade a Recorrente questiona alegando que a mesma, também, violava o disposto nos n.ºs 5 do art.º 201.º e 3 e 4 do art.º 233.º do RJEOP, disposições que regulamentam o momento em que a multa pode ser aplicada e a intervenção da fiscalização na elaboração do auto que precede a aplicação da multa. E, diga-se desde já, que o citado n.º 4 do art.º 233.º tinha sido violado se a Recorrente tivesse razão quando afirma que a multa lhe foi aplicada após a recepção provisória da obra uma vez que este Supremo tem, repetidamente, afirmado que “ no quadro da interpretação e aplicação dos regimes das multas contratuais insertos nos sucessivos regimes jurídicos de empreitadas de obras públicas que foram vigorando desde 1986 e que naquele segmento são, entre si e no essencial, muito similares [ cfr. art.ºs 177.º, 194.º e 210.º do DL n.º 235/86 , 181.º, 198.º e 214.º do DL n.º 405/93 , 201.º, 217.º e 233.º do DL n.º 59/99 ], vem decidindo reiteradamente que, à luz dos referidos regimes legais, depois da recepção provisória da obra não pode haver lugar à aplicação de multas contratuais relativas a factos ou situações anteriores ” (Acórdão de 25/11/2015, rec. 1309/13). Só que a Recorrente não tem razão visto se encontrar assente que a multa que lhe foi aplicada o foi antes de recepcionada a obra – vd. al.ª H do probatório – pelo que, nesta parte, nenhum agravo foi cometido pelo Réu. Resta, por isso, por resolver a única questão que ainda se mantém de pé, qual seja a de saber se a aplicação daquela multa respeitou as regras de natureza formal fixadas nos art.ºs 201.º/5 e 233.º/3 do RJEOP. 5. O mencionado art.º 201.º estipula que “ Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária, se outra não for fixada no caderno de encargos” (seu n.º 1) e que a aplicação dessa penalidade “será precedida de auto lavrado pela fiscalização, do qual o dono da obra enviará uma cópia ao empreiteiro, notificando-o para, no prazo de oito dias, deduzir a sua defesa ou impugnação.” (seu n.º 5) O que quer dizer que a aplicação de multas contratuais por violação dos prazos contratualmente estabelecidos terá, necessariamente, de ser precedida de auto lavrado pela fiscalização e a cópia deste terá de ser notificada ao empreiteiro para que ele, no prazo de oito dias, possa deduzir a sua defesa ou impugnação. Deste modo, o procedimento de aplicação de multas com fundamento na violação dos prazos contratuais obedece a regras legalmente estabelecidas de acordo com as quais o mesmo se inicia com o levantamento de um auto pela fiscalização e que a este se segue a notificação do empreiteiro para que o mesmo se possa defender e só depois pode ocorrer a aplicação do acto sancionador. Porque assim é, o n.º 3 do citado art.º 233.º dispõe que «Nenhuma sanção se considerará definitivamente aplicada sem que o empreiteiro tenha conhecimento dos motivos da aplicação e ensejo de deduzir a sua defesa», o que vale por dizer que a multa só pode ser aplicada depois de cumprido o contraditório, direito que só terá conteúdo se, previamente à sua aplicação, for dado a conhecer ao interessado os factos e as razões da decisão sancionatória e facultada a possibilidade de apresentar a sua defesa. E tais formalidades terão de ser cumpridas com rigor por serem elas que asseguram ao interessado o direito à sua defesa. 6. No caso, a multa aplicada à Recorrente não só não foi precedida pelo levantamento do referido auto como aquela não foi, formalmente, notificada para se defender, o que bastará para determinar a ilegalidade da aplicação da sanção impugnada. Com efeito, e muito embora seja certo que a Câmara já depois de esgotado o prazo para a execução da obra tenha informado a Recorrente do seu descontentamento com o ritmo dos trabalhos e com o incumprimento daquele prazo e que a Recorrente tenha respondido justificando-o com a existência de outras obras no mesmo local e com a falta de instruções quanto à forma de reperfilamento do pavimento, também o é que essa correspondência não pode ser interpretada como prefigurando uma intenção punitiva e, muito menos, com o levantamento de qualquer auto nem, tão pouco, com uma notificação para que a Recorrente se pudesse defender . Daí que se compreenda a sua perplexidade quando a Câmara lhe comunicou que lhe tinha aplicado “ multas por violação de prazo contratual (que) ascendem a € 96.454,70” respondendo que “ ao longo de todo o processo nunca fomos alertados para tal facto, pois se tal tivesse acontecido desde logo teríamos contestado na medida em que, como é sabido, na obra que nos foi consignada, a Câmara Municipal de Miranda do Corvo fez actuar outra empreitada, instalações eléctricas ao longo dos passeios que vieram a interferir com os nossos trabalhos, provocando-nos atrasos e prejuízos.” Ou seja, a Recorrente foi surpreendida com a aplicação de uma multa que não esperava, aplicação que não foi precedida da notificação do auto da fiscalização referente à falta que lhe era imputada e sem que lhe ter sido dada a oportunidade de se poder defender. De resto, a Recorrente nem tão pouco foi notificada formalmente do acto de aplicação dessas multas já que, apenas, lhe foi comunicado que de que lhe tinham sido aplicadas “ multas por violação de prazo contratual (que) ascendem a € 96.454,70”, explicar a razão deste montante. É, assim, evidente que as formalidades exigidas pelos art.ºs 201.º/5 e 233.º/3 do REJOP não foram observadas. Sendo assim, e sendo que estas constituíam trâmites essenciais do procedimento de aplicação da multa ora em causa e que a sua omissão constitui vício de forma susceptível, por si só, de determinar a ilegalidade do acto impugnado a aplicação da multa ora em causa não se poderá manter. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em conceder provimento ao Recorrente e, revogando nesta parte a decisão recorrida, julgar a acção improcedente no tocante ao pedido reconvencional. Custas pelo Recorrido. Lisboa, 14 de Dezembro de 2016. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.