I. - O credor que tenha falta de título exequível pode apresentar reclamação de créditos
donde conste o requerimento, nos termos do n.º l do artigo 869.º do Código de Processo Civil, de que a
graduação aguarde que o reclamante obtenha sentença exequível na acção própria.
II. - Na falta da expressão de tal requerimento, deve o credor ser convidado a corrigir ou aperfeiçoar a
petição inicial de reclamação de créditos.
III. - Uma vez proferido o pertinente despacho de aperfeiçoamento, pode, depois, o juiz declarar a
caducidade a que alude o n.º 4 do artigo 869.º do Código de Processo Civil - se ocorrerem então os
respectivos pressupostos.