0146/13 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Valente Torrão
Processo: 0146/13
ACORDAO
Descritores: Irs, Ajudas de custo, Ónus de prova
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P15783
Nr Documento: SA2201305220146
Juízes: Ascensão LopesPedro Delgado
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a853263d01351c8180257b820035db7d
Sumário
I- As ajudas de custo, atribuídas ao trabalhador, têm natureza remuneratória somente na parte que excede o limite legal fixado anualmente para os servidores do Estado, face ao disposto no art.º 2.º, n.º 3, al. d) do CIRS. II - O ónus de prova de tal excesso, como da verificação da falta dos pressupostos da sua atribuição, como pressuposto da norma de tributação, recai sobre a Administração Tributária.
Texto
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - O representante da Fazenda Publica, vem recorrer da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………, melhor identificado nos autos, contra a liquidação a liquidação adicional de IRS que lhe foi efetuada relativamente ao exercício de 2004 no montante de € 2.034,48, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A)- A douta decisão judicial fez errado julgamento de direito ao ter considerado que a liquidação impugnada enferma de erro na qualificação dos rendimentos auferidos pelo Recorrido. B)- No seguimento da referida ação inspetiva, foi detetado que o sujeito passivo recebeu a título de “ ajudas de custo ” o montante de € 6.550,28 Euros. C)- Apesar da qualificação como ajudas de custo, dada pela entidade patronal, a A.T. entendeu que aquelas integravam o conceito de rendimento de trabalho dependente, nos termos da alínea d) do n.º 3 do art. 2.° do CIRS, por não terem sido observados os pressupostos previstos no Decreto-Lei n.º 106/98 de 24 de abril. D)- O principal pressuposto para atribuição de ajudas de custo aos servidores do Estado, é a existência de deslocação do funcionário em serviço para o local diferente do seu domicilio necessário, conforme o disposto no artº. 1.º do citado DL. n.º 106/98 de 24.04, sendo definido no seu artigo 2.° “ domicilio necessário ”. E)- O Contrato Coletivo de Trabalho para a Indústria da Construção Civil e Obras Públicas (...), celebrado pelas empresas que se dedicam à atividade de construção civil e obras públicas estabelece que o local habitual de trabalho deve ser entendido como o lugar onde deve ser realizada a prestação de trabalho de acordo com o estipulado no contrato ou o lugar resultante da transferência de local de trabalho; noutra das suas cláusulas estabelece que as normas reguladoras das deslocações para fora do continente serão sempre objeto de acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal; F)- Neste seguimento, o recorrido assinou um adicional ao contrato de trabalho com a sua entidade patronal, nos termos do qual passaria a prestar serviços na República de Angola (cfr. Cláusula 2.ª); G)- O que significa que, neste caso, o domicilio necessário do recorrido corresponde ao local onde a atividade é exercida: República Popular de Angola H)- Assim sendo afigura-se-nos que só poderão ser atribuídas ajudas de custo por deslocações fora da área abrangida pela obra onde o recorrido foi colocado para desempenhar as suas funções. I)- Também a Jurisprudência tem vindo a defender que a característica essencial das ajudas de custo é o seu caráter compensatório, visando reembolsar o trabalhador por despesas que teve de suportar a favor da entidade patronal, por motivos de deslocações ao serviço desta (vide, a titulo de exemplo os doutos acórdãos do TCAS, proferidos no âmbito dos processos n.º 01037/03 e n.º 069110/02, de 2004/03/30 e 2003/05/13, respetivamente); J)- Não era isso que se passava no caso sub judice; K- No caso em apreço, verifica-se o processamento de forma sistemática e continuada das ajudas de custo, indicando ter caráter de permanência, conforme, aliás, se encontra estabelecido no adicional ao contrato de trabalho; L)- O que preenche os pressupostos de subsidio de deslocação e não de ajudas de custo que pressupõem deslocações aleatórias, temporárias e não previsíveis, M)- As quantias pagas pela entidade empregadora ao recorrido não podem ser qualificadas como ajudas de custo, por incumprimento dos pressupostos tributários substantivos da não tributação em sede de IRS da atribuição de ajudas de custo previstos a “ contrario sensu ” na alínea d) do n.° 3, do artigo 2.º do CIRS, N)- Nas ajudas de custo não existe correspectividade relativa ao trabalho, característica da retribuição. A sua causa está na indemnização da adiantada cobertura das despesas efetuadas pelo trabalhador, por causa relacionada com o seu serviço, e daí que constituam retribuição se forem previstas no contrato. (Cfr. Ac. do STJ, de 20/01/99, no processo n.º 988284). O)- No caso em apreço, o ora Recorrido foi contratado para trabalhar num pais estrangeiro, sendo ai o seu local de trabalho, P)- Na verdade, as referidas prestações apenas poderiam ser qualificadas como ajudas de custo caso se destinassem a reembolsar o Recorrido por despesas que tivesse de efetuar em serviço e a favor da entidade patronal, com caráter temporário e fora do local habitual de trabalho. Q)- Do preceituado no n.º 2 do art.º 2.° do CIRS, as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular sujeitas a IRS, compreendem, entre outras “...as remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas, ou variáveis, de natureza contratual ou não.” R)- De destacar que a qualificação dos rendimentos atribuída pela entidade pagadora como ajudas de custo não vincula a AT, mas tão só a própria lei. S)- Conclui-se que as designadas “ajudas de custo ” pagas são remunerações acessórias, pelo que constituem rendimentos do trabalho dependente e como tal enquadráveis no artigo 2.° do CIRS, estando assim sujeitas a IRS, pela categoria A, motivo que procedeu à correção do rendimento declarado e, consequentemente, à liquidação adicional ora impugnada, afastada que ficou a natureza de ajudas de custo dos montantes que a esse titulo foram abonados ao Contribuinte. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Impugnação improcedente. II . O recorrido, A……… apresentou as suas contra alegações, concluindo da seguinte forma: 1ª) - A douta sentença recorrida mostra-se conforme à factualidade provada e ao Direito, pelo que deve ser mantida na íntegra. 2ª) -Também o Ministério Público sustenta a procedência da impugnação. 3ª) - As Alegações da Recorrente vêm construídas para uma suposta factualidade que não logrou provar. 4ª) - Como entende a douta decisão recorrida e tem decidido de forma pacífica a Jurisprudência, é à Administração Tributária que compete demonstrar a existência dos factos constitutivos dos seus direitos, ou seja, que ocorreram situações suscetíveis de serem tributadas, designadamente ao abrigo do artigo 2° do Código do IRS. 5ª) - No fundo, do que se trata é de que cabe à AT dar satisfação ao ónus que lhe incumbe de “ apontar elementos factuais demonstrativos ou seriamente indiciantes de que os abonos recebidos (pelo Impugnante, aqui recorrente) não tinham qualquer fim compensatório. ” (Cfr. Ac. nº 0063/01, do TCANORTE, de 06-04-2006, in www.dgsi.pt, Acs. do STA, de 06.03.2008 e 06.03.2008, e Sentenças do TAF de Braga, de 22.05.2007, e do TAF de Penafiel, de 07-02- 2007, que se juntam- Docs. 1, 2, 3 e 4). 6ª) - A AT não alegou, nem obviamente provou, quaisquer factos que demonstrem que as quantias pagas pela B……… ao Impugnante tinham caráter remuneratório ou integrante da sua retribuição. 7ª) - E não se olvide que o ato tributário impugnado - liquidação adicional de IRS ao Impugnante - assentou única e exclusivamente na consideração pelo Fisco de que as quantias em causa constituíram remuneração do Impugnante e não ajudas de custo. 8ª) - É sobre a AT que recai o ónus da prova dos factos constitutivos do ato tributário sub judice, isto é, da liquidação adicional de IRS ao Impugnante (cfr., Artº 74° da LGT ). 9ª) - As declarações feitas pelos contribuintes, no caso a declaração de IRS apresentada pelo Impugnante, beneficiam da presunção de verdade e de boa fé (cfr. Artº 75° da LGT )! 10ª) - A AT, aqui Recorrente, não alegou os factos fundamentadores ou enformadores do ato tributário e, por conseguinte, não os podia provar. 11ª) - Era à AT que competia provar que as quantias pagas a título de ajudas de custo não se destinaram a reembolsar o Recorrido de despesas decorrentes da sua deslocação para Angola. 12ª)- O Impugnante nem é funcionário público nem está subordinado às disposições do Dec.- Lei nº 106/98, 24-04, mas apenas ao DL 192/95 , de 28/07, uma vez que se trata de trabalhador deslocado em país estrangeiro (cfr. cit. Sentença do TAF de Braga, de 22.05.2007, e Sentenças do TAF de Mirandela, de 29.12.2006 e de 26.03.2007, em questão absolutamente igual à dos presentes autos - cit. Doc. 3 e Docs. 5 e 6). 13ª)- Logo pelo preâmbulo daquele primeiro diploma legal se evidencia que a intenção do legislador foi a de introduzir um conjunto de alterações pontuais ao precedente DL nº 519- M/79, de 28/12 (então com quase 20 anos), “ de molde a adequá-lo à nova realidade económica e social”. (Sic.). 14ª) - Ora, o referido DL 519-M/79 estabelecia o regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública, quando deslocado em serviço público território nacional. 15ª) - Esse diploma legal não se aplica ao abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública quando deslocado em serviço público no estrangeiro. 16ª) - De resto, o Artº 15° desse DL corrobora inequivocamente este entendimento ao dispor que “O abono de ajudas de custo por deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro é regulado por diploma próprio.” (Sic., com sublinhado nosso). 17ª) - “Pois bem, o próprio Decreto-Lei n.º 106/98 , exclui da sua regulamentação as ajudas de custo atribuídas em deslocação ao estrangeiro e no estrangeiro, conforme expressamente refere o seu artigo 15°.” (passagem da sentença do TAF de Braga, de 22-05-2007, supra citado). 18ª) - “Assim, o DL 106/98 é inaplicável à situação em apreço, pelo que qualquer ato praticado e fundamentado nos pressupostos deste diploma enferma do vício de violação de lei, ...” (idem). 19ª) - Posteriormente à entrada em vigor daquele DL não foi ainda publicado diploma próprio, pelo será aplicável tão-somente o DL 192/95 , como acima se referiu. 20ª) -“Desta forma aplicar uma norma que ao caso não pode ser aplicada por não reger sobre ajudas de custo ao estrangeiro é facto deveras original, gravoso e ilegal” (idem). 21ª) - E sendo aplicável este último diploma legal, resulta dos autos (concretamente da inspeção tributária), em primeiro lugar, que não foram ultrapassados os limites da tabela a que se refere a alínea a) do nº 1 do seu artº 2°. 22ª) - Por conseguinte, a questão ou fundamento precedente — não aplicabilidade ao caso sub judice das disposições gerais do DL 106/98 , de 24-04 — em que o Recorrido decaiu é invocado a coberto do nº 1 do Artº 684°-A do CPC (Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido), ou seja, a título subsidiário, prevenindo a necessidade da sua apreciação. 23ª) - Por outro lado, mesmo que se pretendesse que ao caso sub judice se aplicam as “Disposições gerais” do DL 106/98 , isto é, o 1° e o 2° Artigos, o que se não admite nem aceita, a situação em análise preenche os pressupostos de incidência dessas normas, pois que se trata de trabalhadores deslocados do seu domicílio necessário (artº 1°, 11° 1), este tal como considerado no artº 2°. 24ª)- Trata-se de trabalhador deslocado em serviço para local diferente do seu domicílio necessário. 25ª)- O Recorrido, embora deslocado temporariamente em País estrangeiro, celebrou com a sua entidade patronal (B………) um contrato de trabalho em Portugal e para exercer a sua atividade profissional em território nacional. 26ª) - Simplesmente, como se trata de empresa com atividade em países estrangeiros, tem necessidade de fazer deslocar temporariamente para aí trabalhadores nacionais e a prestar serviço em Portugal para suprir necessidades locais, designadamente, cumprimento de contratos de maior complexidade técnica e de prazo fixo e improrrogável, que foi o que se verificou na situação em apreço. 27ª) - É justamente para situações deste tipo que o CCT para o setor da construção civil e obras públicas estabelece que as deslocações para fora do continente são sempre objeto de acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal, podendo acordar-se o pagamento de ajudas de custo (artº 31°). 28ª)- Foi exatamente o que se passou na presente situação, em que a entidade patronal do impugnante celebrou com este um adicional ao contrato de trabalho pré-existente prevendo a sua deslocação para País estrangeiro, por um período de seis meses, embora renovável. 29ª)- Todavia, apesar do pontual acordo para a deslocação, a obrigação originária foi para prestar trabalho em Portugal, obrigação que permanece válida, sendo aliás, obrigação principal! 30ª) - O adicional ao contrato de trabalho começa por estabelecer que o contrato originário se mantém e dá por reproduzido e integrado (Cláusula 1ª), prevendo a obrigação do trabalhador regressar de imediato a Portugal logo que terminado o período de tempo acordado (cláusula 8ª, nº 1), e mesmo a possibilidade de a entidade patronal mandar regressar de imediato o impugnante a Portugal, fazendo cessar a deslocação (cláusula 8ª, nº 2). 31ª) - Para efeitos dos art°s 1° e 2° do DL 106/98 , o domicílio necessário do impugnante é Portugal, por ser esse o local onde aceitou o lugar ou cargo e aí ficou a prestar serviço. 32ª) - O facto de, ulteriormente, ter aceite ser deslocado para país estrangeiro para aí temporariamente prestar o concurso do seu trabalho não retira a Portugal o caráter de domicílio necessário. 33ª) - A entidade patronal do impugnante, e as empresas portuguesas de maior dimensão do setor, sempre assim procedeu, tendo sido alvo, ao longo dos últimos anos, de diversas ações de fiscalização e/ou inspeção e nunca os serviços da DGCI puseram em causa tal procedimento. 34ª) - O que não pode deixar de significar que sempre tiveram como bom e correto esse procedimento! 35ª) - Pôr agora em causa esse mesmo procedimento, depois de dezenas de anos de prática constante e reiterada, consubstanciaria uma violação do princípio da tutela da confiança dos administrados na atuação da Administração Pública. 36ª) - Atitude que é fortemente lesiva e penalizadora quer dos interesses da empresa quer do ora impugnante e dos demais trabalhadores, pois ter-se-iam alterado procedimentos caso a DGCI nas diversas inspeções e ações de fiscalização a que procedeu tivesse sancionado o procedimento seguido. 37ª) - Por isso, sempre a obrigação agora preconizada de enquadrar as ajudas de custo como rendimento do trabalho dependente também constituiria violação do princípio da boa-fé, na vertente do venire contra factum proprium! IV .O MP a fls. 312/314 do autos, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, devendo manter-se na ordem jurídica a sentença recorrida, porque “ … a recorrente não cumpriu o ónus da prova da verificação da falta de pressuposto da atribuição das justas de custo, como pressuposto da norma de tributação.” (fls. 313 dos autos). V . Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. VI . Com interesse para a decisão, foram dados como provados na decisão recorrida os seguintes factos: Através de contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 1 de janeiro de 2002, com a “ Sociedade de Construções B………, SA” o impugnante foi admitido ao serviço daquela empresa, conforme documento 2 junto com a p.i. a fls. 14 e segs., do qual constam as seguintes cláusulas: “ 1ª- O primeiro outorgante é uma empresa de construção civil e obras públicas que exerce a sua atividade em território Nacional e no Estrangeiro. 2ª - O segundo contraente exerce a profissão de Empregado Escritório com a categoria profissional de Técnico Administrativo II (...). 3ª - Pelo presente contrato, o segundo contraente obriga-se para com o primeiro contraente a dar-lhe, sob a direção e autoridade deste, o concurso do seu trabalho, na profissão e com a categoria indicadas na cláusula anterior, mediante a remuneração mensal de Esc. 240.000$00 (...). 4ª - O local de trabalho do segundo contraente abrange a Delegação de Lisboa e obras dela dependentes. 5ª - Porém, o segundo contraente desde já aceita prestar, sem quaisquer reservas e de livre vontade, o concurso do seu trabalho fora desse local e em qualquer ponto do território Nacional ou do Estrangeiro que lhe seja designado pelo primeiro contraente. 6ª - Nas deslocações e transferências para fora das zonas definidas na cláusula 4ª o segundo contraente tem direito, além da retribuição normal, às prestações e subsídios para tanto estabelecidos no contrato coletivo ou portaria de regulamentação do trabalho aplicável, a menos que as partes acordem noutro regime. (...)” Em 04/11/2004 entre o impugnante e a sociedade identificada em A) foi celebrado, um acordo Adicional ao Contrato de Trabalho (Condições especiais de deslocação), subordinado às seguintes cláusulas: Cláusula 1ª - CONTRATO Cláusula 2ª - OBJETO Em / / , ambos os contraentes celebraram entre si um contrato de trabalho Sem Termo, que aqui se dá, para todos os efeitos, como reproduzido e integrado. Pelo presente acordo, o segundo contraente obriga-se a deslocar-se para a República de Angola, onde prestará ao primeiro contraente, ou a quem este indicar, o concurso do seu trabalho nas obras que ali estão em curso, com a profissão e categoria que lhe compete. Cláusula 3 - PRAZO DE DESLOCAÇÃO O prazo de deslocação na República de Angola á de 6 (SEIS) meses, com início em 04/novembro/04. Todavia, caso o concurso do seu trabalho seja necessário por tempo superior ao do prazo estipulado no número um, o segundo contraente obriga-se desde já a aceder à sua eventual prorrogação. Cláusula 4ª - HORÁRIO DE TRABALHO 1. Atendendo às condições que rodeiam a prestação de trabalho na República de Angola, ambos os contraentes acordam num período normal de trabalho de 44 horas semanais, (...) Cláusula 5ª - DIREITOS DO TRABALHADOR Durante a vigência do presente acordo e enquanto o segundo contraente se mantiver deslocado na República de Angola, terá direito: Ao pagamento das despesas de viagens de ida e regresso, desde que estas se processem de harmonia com o itinerário, data e demais condições fixadas pelo prime iro contraente. A gozar férias em Portugal durante 15 (quinze) dias consecutivos, incluindo dias de viagem, por cada 5 (cinco) meses e meio de efetiva prestação de trabalho, nas datas a fixar pelo primeiro contraente.(…) Cláusula 7ª - REMUNERAÇÃO Durante o período de deslocação na República de Angola, o segundo contraente, para além do vencimento base, de € 1.234,00, terá direito a um subsídio de deslocação equivalente a 25% sobre o vencimento base no montante de €308,50, quantias essas que serão pagas em Portugal mediante crédito em conta bancária. Para fazer face ao acréscimo de despesas resultantes da deslocação, o segundo contraente terá direito a uma ajuda de custo de Euros 3.275, paga em Portugal. (...) Cláusula 12ª - ENTRADA EM VIGOR O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura, produzindo efeitos a partir de 04/11/2004, data do embarque para a República de Angola. (…)” A Administração Tributária efetuou uma ação de inspeção à empresa GRUPO B……… SGPS, SA, tendo verificado que a sociedade não incluiu nas declarações a que se referem as alíneas b) e c) do nº 1 do artº. 119º do CIRS, o montante de € 6.550,28, pago a título de ajudas de custo ao impugnante, colocado a exercer funções ao seu serviço em Angola no ano de 2004, fundamentando-se na inexistência de deslocação do impugnante do domicílio necessário e no facto de se tratar de quantias de montante regular mensal, conforme relatório de fls. 36 a 43 do processo administrativo. Na sequência da inspeção referida em C) a Divisão de Liquidação de Impostos S/ Rendimento e Despesa da Direção de Finanças de Lisboa notificou o impugnante do projeto de alterações de rendimentos de IRS do ano de 2004, bem como da decisão final de alteração aos rendimentos declarados em 2004 (cfr. fls. 45 e 47 do processo administrativo). O impugnante procedeu ao pagamento do montante de € 2.395,12, em 02/07/2007, referente à liquidação adicional que resultou da correção mencionada em D) e respetivos acertos, conforme consta do documento de fls. 13 dos autos. A presente impugnação judicial foi deduzida em 26/07/2007, conforme carimbo aposto a fls. 2 da petição inicial. VII . Tal como referido na decisão recorrida, a questão que cumpre apreciar é a de saber se as quantias recebidas pelo recorrido a titulo de ajudas de custo assim devem ser consideradas, ou se, pelo contrário, e como pretende a FP, constituem rendimento de trabalho dependente nos termos do artº 2º, nº 3 alínea d) do CIRS. VII.1 . A FP, pretendendo aplicar ao recorrido o regime vigente em matéria de ajudas de custo para os funcionários públicos, defende que o principal pressuposto para atribuição de ajudas de custo é a existência de deslocação do funcionário em serviço para o local diferente do seu domicilio principal, conforme o disposto no artº. 1.º do citado DL. n.º 106/98 de 24.04, sendo definido no seu artigo 2.° “ domicilio necessário ”. Ora, o Contrato Coletivo de Trabalho para a Indústria da Construção Civil e Obras Públicas (...), celebrado pelas empresas que se dedicam à atividade de construção civil e obras públicas estabelece que o local habitual de trabalho deve ser entendido como o lugar onde deve ser realizada a prestação de trabalho de acordo com o estipulado no contrato ou o lugar resultante da transferência de local de trabalho; noutra das suas cláusulas estabelece que as normas reguladoras das deslocações para fora do continente serão sempre objeto de acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal; Tendo o recorrido assinado um adicional ao contrato de trabalho com a sua entidade patronal, nos termos do qual passaria a prestar serviços na República de Angola, o seu domicilio necessário passou a ser a República Popular de Angola, pelo que só poderão ser atribuídas ajudas de custo por deslocações fora da área abrangida pela obra onde o recorrido foi colocado para desempenhar as suas funções. No caso em apreço, verifica-se o processamento de forma sistemática e continuada das ajudas de custo, indicando ter caráter de permanência, conforme, aliás, se encontra estabelecido no adicional ao contrato de trabalho, o que preenche os pressupostos de subsidio de deslocação e não de ajudas de custo que pressupõem deslocações aleatórias, temporárias e não previsíveis, Deste modo, as quantias pagas pela entidade empregadora ao recorrido não podem ser qualificadas como ajudas de custo, antes como remunerações acessórias, constituindo rendimentos do trabalho dependente e como tal enquadráveis no artigo 2.° do CIRS VII.2 . Por sua vez, o recorrido, discordando da FP, argumenta da seguinte forma: Como entende a douta decisão recorrida e tem decidido de forma pacífica a Jurisprudência, é à Administração Tributária que compete demonstrar a existência dos factos constitutivos dos seus direitos, ou seja, que ocorreram situações suscetíveis de serem tributadas, designadamente ao abrigo do artigo 2° do Código do IRS. Isto é, cabe à AT dar satisfação ao ónus que lhe incumbe de “ apontar elementos factuais demonstrativos ou seriamente indiciantes de que os abonos recebidos (pelo Impugnante, aqui recorrente) não tinham qualquer fim compensatório. ” (Cfr. Ac. nº 0063/01, do TCANORTE, de 06-04-2006, in www.dgsi.pt, Acs. do STA, de 06.03.2008 e 06.03.2008, e Sentenças do TAF de Braga, de 22.05.2007, e do TAF de Penafiel, de 07-02-2007, que se juntam- Docs. 1, 2, 3 e 4). Ora, a AT limitou-se a concluir que as quantias em causa constituíram remuneração do Impugnante e não ajudas de custo, não tendo alegado os factos fundamentadores ou enformadores do ato tributário e, por conseguinte, não os podia provar. Era à AT que competia provar que as quantias pagas a título de ajudas de custo não se destinaram a reembolsar o Recorrido de despesas decorrentes da sua deslocação para Angola, não sendo aplicável ao caso as disposições do Dec.- Lei nº 106/98, 24-04, mas apenas ao DL 192/95 , de 28/07, uma vez que se trata de trabalhador deslocado em país estrangeiro. Assim, o DL 106/98 é inaplicável à situação em apreço, pelo que qualquer ato praticado e fundamentado nos pressupostos deste diploma enferma do vício de violação de lei. De qualquer forma, mesmo que se pretendesse que ao caso sub judice se aplicam as “ Disposições gerais ” do DL 106/98 , isto é, o 1° e o 2° artigos, a situação em análise preenche os pressupostos de incidência dessas normas, pois que se trata de trabalhadores deslocados do seu domicílio necessário (artº 1°, 11° 1), este tal como considerado no artº 2°. O Recorrido, embora deslocado temporariamente em País estrangeiro, celebrou com a sua entidade patronal (B………) um contrato de trabalho em Portugal e para exercer a sua atividade profissional em território nacional. Simplesmente, como se trata de empresa com atividade em países estrangeiros, tem necessidade de fazer deslocar temporariamente para aí trabalhadores nacionais e a prestar serviço em Portugal para suprir necessidades locais, designadamente, cumprimento de contratos de maior complexidade técnica e de prazo fixo e improrrogável, que foi o que se verificou na situação em apreço. É justamente para situações deste tipo que o CCT para o setor da construção civil e obras públicas estabelece que as deslocações para fora do continente são sempre objeto de acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal, podendo acordar-se o pagamento de ajudas de custo (artº 31°). Foi exatamente o que se passou na presente situação, em que a entidade patronal do impugnante celebrou com este um adicional ao contrato de trabalho pré-existente prevendo a sua deslocação para País estrangeiro, por um período de seis meses, embora renovável. Todavia, apesar do pontual acordo para a deslocação, a obrigação originária foi para prestar trabalho em Portugal, obrigação que permanece válida, sendo aliás, obrigação principal! Para efeitos dos art°s 1° e 2° do DL 106/98 , o domicílio necessário do impugnante é Portugal, por ser esse o local onde aceitou o lugar ou cargo e aí ficou a prestar serviço. O facto de, ulteriormente, ter aceite ser deslocado para país estrangeiro para aí temporariamente prestar o concurso do seu trabalho não retira a Portugal o caráter de domicílio necessário. VII.3 . A decisão recorrida, por sua vez, para julgar procedente a impugnação, argumentou da seguinte forma: De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, as atribuições patrimoniais feitas a trabalhadores por conta de outrem que tenham caráter compensatório e não remuneratório, não estão abrangidas no âmbito de incidência do IRS. Para efetuar a liquidação a AT fundamentou-se, por um lado, na inexistência de deslocação do domicílio necessário, considerando este como o correspondente ao local do exercício da atividade –Angola -, e por outro, no facto de o valor recebido ser mensal e idêntico ao longo do contrato. Ora, está provado que entre o recorrido e a sua entidade patronal foi celebrado um contrato individual de trabalho, pelo que não tem aqui aplicação o artº 1º do DL nº 196/98 , de 24 de abril, que abrange apenas os funcionários ou agentes da administração central, regional e local ou de institutos públicos. Foi celebrado um contrato adicional entre o recorrido e a sua entidade patronal – contrato este que não revogou a cláusula 4º do anterior contrato segundo a qual o local de trabalho continua a ser “ a Delegação de Lisboa e obras dela dependentes” . Assim, a deslocação para Angola é meramente ocasional, pois que o anterior contrato se mantém em vigor. Ora, não pode por isso, concluir-se que o valor fixo das ajudas de custo constitui um indício de que as quantias recebidas constituem mero complemento da remuneração. Cabia à AT o ónus de apontar elementos factuais demonstrativos ou seriamente indiciadores de que essas quantias tinham fim remuneratório e não compensatório, nomeadamente por não existirem deslocações do trabalhador, ou porque as mesmas excediam largamente as despesas a que o trabalhador tinha de realizar com as deslocações. Vejamos então qual destes entendimentos colhe o apoio legal. IX . A questão que constitui objeto do presente recuso foi já tratada de forma reiterada e uniforme, nomeadamente nos acórdãos deste STA e Secção de 06.03.2008 -Processos nºs 01043/07 e 01063/07, de 12.03.2008 -Processos nºs 01042/07 e 01065/07 e de 23.04.2008 -Processos nºs 01055/07 e 01044/07, que se ocuparam com questão semelhante à dos presentes autos. No último dos citados arestos ficou escrito, para além do mais, o seguinte: “A questão que está aqui em causa é, pois, a de se saber se a importância paga ao recorrido, a título de ajudas de custo, deve ou não ser considerada como rendimento de trabalho dependente, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, como entendeu a AF, e, como tal, tributada em sede de IRS. Dispõe a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, que fundamenta a correção efetuada pela AF à liquidação de IRS do recorrido (v. informação de fls. 7 do processo administrativo apenso), que se consideram ainda rendimentos do trabalho dependente as ajudas de custo na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado. Como se disse já no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 8/11/06, no recurso 01082/04, “ Na estrutura do IRS visa-se tributar apenas o rendimento efetivo dos contribuintes, embora esses rendimentos efetivos possam ser presumidos. Por isso, o artigo 2° do CIRS que define os rendimentos do trabalho, tem de ser interpretado a esta luz, como abrangendo apenas hipóteses em que as atribuições pecuniárias feitas aos trabalhadores por conta de outrem visem proporcionar-lhe um acréscimo patrimonial, afastando a incidência do imposto relativamente a atribuições patrimoniais que visam apenas compensar o trabalhador de despesas que teve de suportar para assegurar o exercício adequado da função. É certo, porém, que sob a capa da atribuição de " compensações " deste tipo podem, por vezes, estar a esconder-se atribuições de verdadeiras remunerações, o que justifica que se estabeleçam limites a essas atribuições patrimoniais nas alíneas c), d), e e) do n.º 3 do artigo 2.° do CIRS na redação anterior à Lei nº 39-B/94 , de 27 de dezembro. Mas só na parte excedente a esses limites. Resulta daqui claro que as ajudas de custo só têm natureza remuneratória na parte em que excederem os apontados limites, tendo natureza compensatória na parte que os não excedam.”. Nessa medida, a AF ao considerar, sem mais, a importância auferida pelo ora recorrido como rendimento de trabalho dependente, sem indicar que não se observavam os respetivos pressupostos da sua atribuição nem determinar se a mesma ultrapassava os correspondentes valores atribuídos aos servidores do Estado, não fez a melhor aplicação da lei. Não é possível, face ao que se disse no aresto citado, qualificar sem mais as ajudas de custo como tendo natureza remuneratória, pois, sendo aquela norma (artigo 2.º, n.º 3, al. d) do CIRS) uma verdadeira norma de delimitação negativa de incidência ou de exclusão de tributação de IRS, ficam excluídas da incidência em IRS as ajudas de custo que não excedam o limite legal fixado anualmente para os servidores do Estado. Sendo certo que, como se diz na sentença recorrida, o ónus da prova de tal excesso, como da verificação da falta dos pressupostos da sua atribuição, como pressuposto da norma de tributação, recaía sobre a AF. Ora, a AF não só não fez qualquer prova nesse sentido como nem sequer considerou haver excesso para além do limite legalmente estabelecido. Razão por que o entendimento por si propugnado, e que deu origem ao ato de liquidação impugnado, enferma de vício de violação de lei. E a decisão recorrida deve ser confirmada, com a presente fundamentação. Improcedem, por isso, as restantes conclusões das alegações de recurso”. Não existem agora razões de facto ou de direito para se seguir entendimento diferente. Com efeito, embora resulte do probatório - alínea B) . Cláusula 7ª –Remuneração - que a verba atribuída a título de ajudas de custo visava fazer face ao acréscimo de despesas resultantes da deslocação do recorrido, a Administração Tributária não produziu qualquer prova de que aquela verba tivesse natureza remuneratória. Sendo assim, o recurso improcede. X . Nestes termos e pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 22 de maio de 2013. – Valente Torrão (relator) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.