III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
A primeira questão que a que cumpre dar resposta no presente recurso consiste em saber se o pedido de declaração de impedimento de juiz foi efectuado em prazo.
Constituem casos de impedimento do juiz, não podendo o juiz exercer as suas funções nessas causas, os seguintes (art.º 122.º do CPC):
- a)Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal;
- b)Quando seja parte da causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal;
- c)Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;
- d)Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim na linha recta ou no segundo grau da linha colateral;
- e)Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso;
- f)Quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente ou afim nessas condições;
- g)Quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs acção civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, desde que a acção ou a acusação já tenha sido admitida;
- h)Quando haja deposto ou tenha de depor como testemunha;
- i)Quando esteja em situação prevista nas alíneas anteriores pessoa que com o juiz viva em economia comum.
- 2.O impedimento da alínea d) do número anterior só se verifica quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respectivo tribunal ou circunscrição; na hipótese inversa, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio.
- 3.Nas comarcas em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha recta ou no segundo grau da linha colateral do juiz, bem como a pessoa que com ele viva em economia comum, que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido (art.º 122.º do CPC).
O art.º 123.º do CPC estabelece o dever do juiz de se declarar impedido quando se verifique alguma das causas de impedimento. “Se o não fizer, podem as partes, até à sentença, requerer a declaração do impedimento” (art.º 123.º n.º 1).
Da Secção que, no Código de Processo Civil, regula os impedimentos – Secção I do Capítulo IV (Das garantias de imparcialidade), art.ºs 122.º a 125.º - não consta qualquer normativo que estabeleça o prazo para requerer a declaração de impedimento, nem a tramitação do incidente.
Por seu turno, na Secção seguinte, que estabelece o regime das “Suspeições”, também se não refere o prazo para dedução do incidente, mas, apenas, o início do decurso do prazo para dedução da suspeição (art.º 128.º do CPC).
Quer o pedido de declaração de impedimento do juiz quer o pedido de suspeição constituem incidentes processuais cujo prazo, na falta de disposição especial, é, conforme os ensinamentos de Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, anotação ao art° 123, ponto 5. de 10 dias (art.º 153.º n.º 1 do CPC) – neste sentido cfr. o Ac. desta Relação de 19.09.2007 proferido no processo n.º 3370.07 por nós relatado e subscrito.
E esse prazo conta-se do conhecimento do facto que fundamenta o impedimento.
No caso dos autos, a recorrente teve conhecimento de que o senhor juiz que presidia ao julgamento no processo ora em recurso era o mesmo senhor juiz que presidira ao julgamento e proferira a sentença final no processo 43/07 (actualmente em recurso nesta Relação com o n.º 4799.08), pelo menos, em 18.02.2008, data em que, estando presentes as partes foi, pelo senhor Juiz F…, aberta a audiência.
O prazo de 10 dias para requerer a declaração de impedimento tem de contar-se a partir do conhecimento do alegado facto que fundamenta o impedimento – o conhecimento de que o julgador deste processo era o mersmo que já julgara processo idêntico, ou seja, a partir, no máximo, 11.02.2008.
Ora a requerente apenas se apresentou a requerer a declaração de impedimento em 18.06.2008, quando de há muito tinha decorrido o prazo legal de 10 dias para o efeito.
Daí que se tenha de concluir – como se conclui, que o incidente de impedimento de juiz é extemporâneo.
Mas, mesmo que o não fosse, sempre se tinha de concluir pelo infundado do recurso interposto.
Efectivamente, o art.º 123.º determina que o juiz se declare impedido “ quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente”.
Tem sido, pacificamente, entendido pela jurisprudência que, de harmonia com este normativo legal, nenhum juiz pode exercer as suas funções quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja de decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente, não abarcando, todavia, tal disposição na sua previsão a hipótese de o juiz, como tal, ou seja no exercício das suas funções, já se ter pronunciado sobre questão a decidir, mas apenas a de ter intervindo na causa como particular dando parecer consulta ou conselho a uma das partes ou pronunciando-se como mandatário ou perito, (cfr. – Ac. do STJ, de 3.2.93, In Ac. Doutr. 379º - 827; - Ac. RL, de 9.3.99, BMJ 485º - 478).
E, sendo assim, a previsão da al. c) do mesmo art.º 122.º, não contempla a hipótese de o juiz, nessa mesma qualidade, já se ter pronunciado sobre questão que haja de decidir.
A interpretação da norma em causa não pode, pois, ter o alcance que a recorrente pretende, sob pena de o sistema jurídico vir a impossibilitar, na prática e em certos casos, – que não serão tão poucos – que um cidadão, que se julgue legitimamente prejudicado por outrem, possa recorrer à justiça, em violação do disposto no art.º 20.º da nossa Constituição. Pensemos nos casos de empresas com centenas de trabalhadores que, estando nas mesmas circunstâncias concretas perante uma determinada violação do contrato de trabalho pela entidade patronal, vêm, singularmente, requerer ao tribunal a regularização daquela situação concreta – e igual para todos.
Pela leitura que a recorrente faz do norma em causa, poderíamos chegar ao extremo de, em variadíssimos casos, não haver juiz (de 1.ª instância, do Tribunal da Relação ou do Supremo) no nosso país que não estivesse impedido por, já anteriormente, ter julgado caso idêntico. Com essa interpretação teríamos de concluir estar perante um legislador, no mínimo, insensato.
Na tentativa de fugir a esta dificuldade, a recorrente invoca que a prova produzida num e noutro processo, é a mesma (al. d) das alegações) ou “em nada ou pouco difere na produzida no processo n.° 43/07” (al. g) das conclusões).
Como acima concluímos, o invocado normativo que estabelece o impedimento do juiz não pode ter a leitura que a recorrente dele faz. E, nem mesmo o que a recorrente refere sob as alíneas das conclusões mencionadas é verdade.
Fazendo a comparação das testemunhas apresentadas (e ouvidas) num e noutro processo verificamos que, das 5 testemunhas ouvidas nos presentes autos e arroladas pela autora/recorrente, apenas uma (M…) foi ouvida no processo indicado com o n.º 43/07.
Só por manifesto descuido – não queremos acreditar que a alegação de factos menos correspondentes à realidade se deva a qualquer motivação diferente de lamentável erro – a recorrente terá encaminhado a motivação do recurso da forma que o fez.
Mas, ainda que a prova a produzir fosse a mesma em ambos os processos, tal facto não conduziria ao impedimento do juiz, como já deixámos dito. É o próprio legislador que permite que o juiz que julgue uma providência cautelar, julgue o processo definitivo de que essa providência é dependente (cfr. n.ºs 2 e 4 do art.º 383.º do CPC) - neste sentido, entre outros o Ac. desta Relação de 10.03.2004 in www.dgsi.pt.
Por outro lado, a interpretação da recorrente deixaria sem fundamento, por exemplo, a possibilidade de apensação de acções estabelecida no art.º 275.º do CPC.
É, pois, evidente, a sem razão da recorrente.