1- O artº 171º do C. Notariado, antes da publicação do DL 28/2000, de 13/3, atribuía competência aos senhores notários para certificarem a autenticidade de todo o género de documentos, incluindo os emanados das entidades públicas.
Com a publicação deste diploma o legislador pretendeu aliviar os serviços notariais, entregando o serviço de certificação de documentos a certas entidades, incluindo os senhores advogados.
E o referido diploma não faz qualquer distinção entre documentos emitidos por entidades particulares e entidades públicas.
Assim os senhores advogados, por força do artº 1º, nº1 e nº3 do DL 28/2000, de 13/3, podem certificar a conformidade de fotocópias com documentos emanados de autoridades públicas.
2- De todo o modo, apresentado documento que valha como simples fotocópia, uma vez observado o princípio do contraditório, o documento em causa faz prova plena dos factos nele inscritos por força do artº 368º do C. Civil se a parte contrária não impugnar a sua exactidão.