Processo n.º 121057/24.5YIPRT-A.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
RELATÓRIO
I. Identificação das partes e objeto do litígio
Nos presentes autos de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, com início em requerimento de injunção, A... Unipessoal, L.da (Autora/Recorrida) demandou AA e BB (Ré/Recorrente) pedindo que a mesma lhe pague 9.586,54€ a título de capital, 1.524,65 a título de juros de mora vencidos entre 28.04.2023 e 4.10.2024, 250,00€ a título de “outras quantias” e 102,00€ a título de taxa de justiça paga com o requerimento de injunção.
Com relevo para o objeto deste recurso, em sustentação da sua pretensão alegou que, a pedido da Ré, forneceu os produtos e prestou os serviços de construção civil descritos nas seguintes faturas:
● ..., no valor de 5140,42€, emitida em 28.04.2023 e com vencimento em 28.04.2023
Reabilitação da habitação unifamiliar na Rua ..., Cave, R/C e 1.º andar, Porto
Auto de trabalhos comuns de junho a Novembro de 2022 - 1372,50€
Estaleiro - fornecimento e montagem e desmontagem de estaleiro incluindo máquinas e ferramentas para a execução dos trabalhos incluindo andaimes e deslocações do Marco de Canaveses para a Rua ... e vice versa, Dez de 2022 - 391,50€
Cortar os apainelados e matajuntas, lixar e dar primário - 244,50€
Meter apainelados e fechar o PVC incluindo materiais para fechar entre o PVC e as ombreiras e rematar as caixilharias - 830,88€
Começar com as pinturas, rematar as paredes no quarto e escritório - 1044,59€
Cortar a tabeira para rematar o soalho em taveira, lixar e envernizar - 359,26€
Limpar os vidros e fazer medição para a participação do seguro e ver a fuga de água na cozinha e limpar o resto dos vidros - 604,84€
Fornecimento e aplicação de caixas de aplique e tampa para caixa de aplique - 1,38€
● ..., no valor de 4.446,12€, emitida em 28.04.2023 e com vencimento em 28.04.2023
Reabilitação de habitação unifamiliar na Rua ..., Cave, R/C e 1.º andar, Porto
Estaleiro: fornecimento e montagem e desmontagem do estaleiro incluindo máquinas e ferramentas para a execução dos trabalhos incluindo andaimes e deslocações do Marco de Canaveses para a Rua ... e vice-versa de junho a Novembro de 2022 - 472,50€
Trabalhos executados no rés do chão, apoio às serralharias em PVC. Arrancar e retirar caixilharia de alumínio para substituição em PVC. Retirar o tapume do chão e começar a retirar a caixilharia e tapar as portas com placas de MDF - 925,06€
Começar a retirar as sancas de pladur para se poder fazer a substituição da caixilharia de PVC e começar a fazer novas incluindo materiais e reparação do teto - 968,40€
Retirar as sancas - 225,00€
Mudar os pontos de luz na parede e continuar a rematar as paredes e tetos incluindo materiais - 525,43€
Execução de pintura nas paredes por detrás dos vidros, fixos e rematar incluindo retirar o tapume de resguardo na habitação - 1 078,06 €.
Fornecidos os bens e serviços assim discriminados, a Autora remeteu as duas faturas à Ré que, não as tendo devolvido nem delas reclamado, não pagou a quantia em dívida, apesar de interpelada para o efeito.
Notificada, opôs-se a Ré ao requerimento de injunção, pedindo que o mesmo seja julgado improcedente e absolvendo-se a Ré do pedido, sustentando nada dever à Autora.
Assim, e com relevo para o presente recurso, alegou que os únicos trabalhos solicitados à Autora consistiram na substituição da caixilharia e das soleiras do 2.º piso da empena virada a sul da sua habitação, situada no r/c, exclusivamente no quarto do casal e no escritório, discriminando-os da seguinte forma: substituição da caixilharia em alumínio por nova caixilharia em PVC, eliminando-se nesse piso localizado a sul, no desenho da nova caixilharia, dois segmentos de perfis na prumada das janelas (que passaram a basculantes), sendo que as cinco restantes, em alumínio, deveriam ficar totalmente em PVC; substituição, no mesmo piso, das soleiras originais por novas soleiras idênticas em mármore Estremoz.
Antes do início da obra, a Ré explicou as alterações pretendidas ao colaborador da Autora responsável pelas medições necessárias, frisando que a alteração do desenho das novas caixilharias em PVC deveria apenas eliminar os segmentos indicados, pois a Ré considerava essencial a manutenção de todas as persianas elétricas existentes nos dois compartimentos, tendo os colaboradores da Autora referido que as persianas seriam mantidas tal como estavam e que a obra de mudança seria rápida, sendo no máximo necessários cinco dias para ficar tudo livre. Em meados de novembro de 2022, um dos empregados da Autora apresentou-se na habitação da Ré a fim de iniciar a obra contratada, tendo retirado as quatro persianas elétricas, que depositou na garagem do imóvel enquanto se aguardava a colocação de nova estrutura/caixilharia; em reunião ocorrida no imóvel por essa altura, na qual participaram nomeadamente o gerente da Autora e o marido da Ré, este solicitou ao primeiro que lhe apresentasse o orçamento da obra, o que nunca sucedeu, tendo a obra prosseguido com a retirada da caixilharia original a fim de viabilizar a colocação da caixilharia nova em PVC; sucede que os empregados da Autora não conseguiram colocar de imediato a nova caixilharia pois tinha vindo com medidas erradas, pelo que os dois compartimentos objeto da intervenção ficaram sem qualquer isolamento para o exterior, tendo de ser tapados com tapumes de madeira enquanto se aguardava a retificação dos erros de medição detetados. A Autora não havia enviado à Ré, para aprovação, quaisquer desenhos da nova caixilharia, tendo a Ré verificado que os desenhos se apresentavam totalmente alterados apenas no dia em que se procedeu à instalação. Sendo impraticável a recolocação de todas as persianas existentes naquele piso, verificou-se ainda que alguns vidros da nova caixilharia eram transparentes e outros eram foscos, bem como que, sem autorização da Ré, os empregados da Autora cortaram cerca de dez centímetros do pavimento dos dois compartimentos. A obra contratada para durar cinco dias demorou um mês e meio, período durante o qual a Ré viveu sem isolamento térmico e sem luz exterior, acrescendo que, em consequência dos indicados erros, tiveram de ser pintados os dois compartimentos e remendados os respetivos soalhos, ficando a obra concluída durante o mês de janeiro seguinte.
Alegou também que, em 24.02.2023, a irmã da Ré entregou ao marido desta a fatura ..., datada de 14.02.2023, no valor de 14.014,68€, na sequência do que a Ré remeteu à Autora uma comunicação reclamando da deficiente execução da obra, que iria liquidar a referida fatura, mas que não permitiria a execução de quaisquer outros trabalhos sem aprovação e orçamentação prévias, tendo a Ré liquidado à Autora a referida quantia de 14.014,68€. Após a data da fatura ..., a Autora não executou quaisquer trabalhos para a Ré, nem esta contratou o que quer que fosse com a primeira. A Ré pagou todos os trabalhos contratados à Autora, que constam daquela fatura ..., não respeitando as faturas ... e ... a quaisquer trabalhos contratados entre as partes, razão pela qual, tendo sido enviadas à Ré em 22.06.2023, foram devolvidas à Autora em 27.07.2023.
Por último, alegou verificar-se que, para trabalhos idênticos realizados na sua habitação, a Autora apresenta valores muito inferiores aos cobrados à Ré através da fatura n.º ...; e que, tendo sido efetuada idêntica intervenção em dezembro de 2021 em toda a fachada norte da sua habitação por outra empresa, por tal obra pagou a Ré apenas a quantia de 4.614,56€.
Na sequência de despacho nesse sentido, a Autora respondeu à oposição impugnando factos alegados pela Ré, mais referindo nunca lhe ter sido solicitado qualquer orçamento prévio e que, ao tomar conta da obra, o gerente da Autora explicitara que não fazia obras mediante orçamento. Alegou ainda que a fatura ... diz respeito a trabalhos distintos daqueles a que se referem as faturas ... e ..., ainda que efetuados no mesmo prédio da Ré em data anterior, incluindo nessa obra anteriormente realizada os trabalhos referidos pela Ré relativos à caixilharia, ao soalho e às persianas, tendo as obras referidas nas faturas ... e ... sido realizadas e concluídas em data anterior à comunicação que a Ré enviou à Autora, em 17.03.2023.
Prosseguindo os autos, foi designada data para realização da audiência final, sendo as partes notificadas para requerer qualquer meio de prova que, a ser requerido no início da audiência, pudesse obstar ao seu imediato prosseguimento.
Nessa sequência, por requerimento apresentado em 26.05.2025 (ref.ª Citius 42587917), veio a Ré requerer a produção de prova pericial com a matéria que então indicou, mais requerendo a junção aos autos de prova documental na posse da Autora, que identificou do seguinte modo:
a) Relação dos funcionários da Autora que estiveram na obra entre junho e 12 de novembro de 2022 e, exatamente o que fizeram nesse tempo;
b) Cópia do pedido integral de encomenda da caixilharia ao fabricante com o desenho, documentação comprovativa da reclamação/pedido de retificações;
c) Cópia de toda a documentação que deu origem à feitura de todos os denominados pela Autora “autos de trabalhos” que esta elaborou;
d) Cópia de todas as faturas relativas às aquisições dos bens integrados na obra;
e) Relação de tempos do pessoal que trabalhou na obra, respetiva identificação e dias;
f) Cópia das faturas emitidas à irmã da Ré, uma vez que os trabalhos essenciais foram os mesmos - Foram juntas pela Ré na audiência.
Em sustentação deste requerimento na parte relativa à prova documental, alegou o seguinte:
“1. A presente ação reporta-se a um conjunto de trabalhos que a autora alega ter executado por encomenda da ré.
2. E, que deram lugar à emissão de duas faturas, a saber as FAC. ... e a FAC. ..., ambas emitidas no mesmo dia 28/04/2023, para além de outra que a ré pagou.
3. Em carta datada de 20 de abril de 2023 que a autora endereçou à ré foi junto um auto de medição de trabalhos que, segundo a alegação da autora terão sido prestados entre junho e novembro de 2022, corresponde ao valor de € 4 194,5 que, acrescido do IVA à taxa legal de 6% perfaz o valor da fatura de € 4 446,12.
4. Este trabalho de substituição de caixilharia foi precedido da tiragem das medidas, da encomenda da nova caixilharia, aguardando-se pela chegada da nova para então ser arrancada a antiga e, colocação imediata da nova. A casa estava habitada e ia assim continuar em coexistência com a execução da obra.
6. Entretanto, quando em 13/11/2022, dia em que a autora entrou em obra, com a caixilharia, começou a arrancar a existente e colocar a nova, concluiu que as medidas, tiradas pela autora) não eram as corretas e tiveram que ser mandadas reparar, corrigir.
7. O que demorou muito tempo e implicou que o quarto e o escritório da ré ficassem totalmente abertos para o exterior. E, para o evitar a autora tapou os vãos que abriu cm placas de MDF.
8. A tapagem com placas de MDF surgiu assim da necessidade de tapagem dos espaços que ficaram abertos por motivo totalmente alheio à ré.
9. Era inverno e o isolamento do quarto e do escritório ficou com as placas de MDF.
10. A retirada dos sancas, do pladur, só ocorreu quando a nova caixilharia chegou e, com as medidas retificadas.
11. As caixilharias vieram outra vez mal, com as partes laterais em vidro e, não como devia em PVC o que implicou que deixasse de ser possível manter as persianas elétricas nos dois compartimentos.
12. O pladur teve de ser retirado pois deixou de ter utilidade e, implicou a mudança dos pontos de luz e a pintura de 2 paredes de cada compartimento.
(...)
19. Esta documentação é muito importante para a boa decisão da causa, designadamente para se aferir da justeza do valor dos serviços prestados e, o porquê de terem sido faturados serviços que não se justificavam se a caixilharia tivesse sido executada com as medidas certas e, com a funcionalidade de manter as persianas elétricas”.
No início da audiência de julgamento, conforme consta da respetiva ata, a Autora requereu a produção de prova por testemunhas, por declarações de parte do seu legal representante, por depoimento de parte da Ré e por documentos, mediante a junção aos autos de dez documentos (incorporados nos autos com a referência Citius n.º 472553371, datada de 28.05.2025).
Por sua vez, a Ré requereu a produção de prova por testemunhas, por declarações de parte da Ré e por documentos, mediante a junção de 13 documentos (incorporados nos autos na mesma data com as referências Citius n.º 472553528 e 472553650), reiterando ainda o que anteriormente havia requerido.
Seguidamente, foi proferido despacho pelo Tribunal a quo admitindo a prova por depoimento e por declarações de parte da Ré, por declarações de parte do legal representante da Autora e pelas testemunhas arroladas pelas partes, deferindo o requerido pelas partes a respeito da concessão de prazo para se pronunciarem sobre os documentos juntos naquela data e, determinando o cumprimento do disposto no artigo 476.º, n.º 1, do CPC quanto à prova pericial requerida pela Ré. E, conhecendo do requerimento apresentado pela Ré respeitante a prova documental na posse da Autora, pelo Tribunal a quo foi proferido o seguinte despacho:
“Relativamente ao pedido de junção de prova documental na posse da contraparte, isto é, na posse da Autora, requerida pela Ré, apraz-nos sublinhar que, ao abrigo do disposto no artigo 429º, n.sº 1 e 2 do CPC, o interessado/requerente que tenha interesse e pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, não só tem que identificar quando possível o documento ou documentos de que pretende fazer uso, como também tem que especificar os factos que com o dito documento ou documentos quer provar.
No caso em apreço, defende a Ré que a documentação por si requerida nos pontos 13 a 18 do requerimento de 26/05/2025 é importante para a boa decisão da causa, designadamente para se aferir da justeza do valor dos serviços prestados.
Ora, sendo certo que os documentos só são admissíveis enquanto meio de prova destinados a comprovar factos controvertidos relevantes para a decisão da causa, daqui resulta que o fundamento invocado e ou especificado pela Ré requerente deste meio de prova não se prende com a apreensão de factos controvertidos relevantes para a decisão da causa, na medida em que, para se aferir da justeza dos serviços prestados terá que se recorrer a critérios de legalidade previstos no ordenamento jurídico substantivo correspondentes ao instituto jurídico reclamado nestes autos (empreitada), não configurando tais critérios factos controvertidos para cuja apreensão o meio probatório requerido seja adequado e/ou idóneo a comprovar.
Assim, carece a diligência probatória em análise (prova por documento em poder da parte contrária) de fundamento, designadamente à luz do preceituado no citado artigo 429º, n.sº 1 e 2 do CPC, pelo que o seu deferimento redundaria apenas na prática de um ato inútil e dilatório, e cuja prática está vedada ao Tribunal, desde logo por força do princípio da limitação dos atos processuais previsto no artigo 130º do CPC.
Pelo exposto indefiro o requerido, sempre sem prejuízo de, no decurso da audiência final com produção de prova ainda futuramente a designar e realizar, o Tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, poder eventualmente determinar a junção aos autos de dado documento, caso a utilidade para a boa decisão da causa seja em concreto assim aferida pelo Tribunal.
Notifique”.
II. Do recurso
Inconformada com esta decisão, dela vem a Ré apelar, concluindo a motivação do recurso nos termos que assim se sintetizam:
● A prova por documentos em poder da parte contrária é permitida nos termos do artigo 429.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
● A ser considerado que a Recorrente fundamentou de forma insuficiente o seu requerimento, devia então ter-lhe sido dada a faculdade de o aperfeiçoar.
● Fazendo uso dessa faculdade, os factos que se pretende provar são os constantes das faturas emitidas pela Autora, cujo teor a Recorrente não aceita por manifestamente elevado e não discriminado, bem como a obrigação de pagar trabalhos que só ocorreram por erro imputável à Autora, devendo assim ser ordenada a substituição do despacho recorrido por outro que defira o requerido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido com subida em separado e efeito devolutivo, nada obstando ao seu conhecimento.
QUESTÕES A SOLUCIONAR
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da Recorrente nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, a questão a solucionar neste recurso é a de saber se, em face do regime previsto no artigo 429.º do CPC, deve ser deferido o requerimento apresentado pela Recorrente no sentido de a Autora juntar os documentos acima identificados.
FUNDAMENTAÇÃO
I. Dos factos
Os factos com relevo para a questão a decidir são os que constam do relatório precedente.
II. Do Direito
Seguindo a presente ação declarativa a forma de ação especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, cujo regime foi aprovado pelo DL n.º 269/98, de 1.09, deve a sua tramitação observar o que neste diploma especialmente se dispõe, sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições gerais e comuns do processo civil e, em tudo o que nas mesmas não estiver previsto, as regras estabelecidas para o processo comum, quanto aos aspetos que ali não encontram regulação, tal como resulta do n.º 1 do artigo 549.º do CPC.
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, conforme preceitua o artigo 341.º do Código Civil), estando o seu regime substantivo essencialmente contido no Código Civil (CC).
Quanto ao seu regime adjetivo, o Anexo ao DL n.º 269/98 não contempla uma regulamentação exaustiva da instrução da causa que siga a forma de processo especial ali prevista, limitando-se os seus artigos 3.º a 5.º a disciplinar o momento em que a prova deve ser oferecida pelas partes e alguns aspetos da audiência final e da produção da prova testemunhal e pericial.
No mais, somos então remetidos para o regime geral do processo civil, dispondo o artigo 410.º do CPC que a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova.
Factos necessitados de prova serão aqueles que, contendo-se no intervalo dos factos que ao tribunal é lícito conhecer nos termos do artigo 5.º do CPC, assumem natureza controvertida nos autos (por oposição aos factos notórios, atento o disposto no artigo 412.º, e aos factos assentes, por se mostrarem admitidos por acordo ou provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, sem possibilidade de infirmação).
Aqui se incluem não só os factos que integram a causa de pedir da ação, da reconvenção e das exceções deduzidas (factos essenciais ou principais), mas também os factos instrumentais, sendo entendidos como tais os factos que, não integrando diretamente a previsão de uma norma de direito substantivo, não revestindo assim a natureza de factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que se pretende fazer valer na ação, no entanto permitem obter a prova dos factos principais, nomeadamente através do funcionamento de presunções judiciais.
Igualmente com relevo, prevê o artigo 411.º do CPC que ao juiz incumbe ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, determinando por sua vez o artigo 413.º que o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.
Cumprindo ainda relembrar o que dispõem os artigos 6.º e 7.º do CPC, a propósito do dever de gestão processual a cargo do juiz e do princípio da cooperação entre as partes e o tribunal.
No que concerne às regras processuais relativas à prova por documentos, resulta do n.º 1 do artigo 423.º do CPC que a prova documental se destina a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa, estabelecendo-se ainda nesta norma a regra geral de que os documentos devem ser apresentados pelas partes.
No entanto, porque a parte interessada em usar determinado documento pode não o ter na sua posse, por estar na posse da parte contrária, estipula o artigo 429.º do mesmo Código que, nesse caso, o interessado pode requerer que a parte contrária seja notificada para apresentar o documento em questão dentro do prazo que for designado, devendo o interessado, para o efeito, identificar quanto possível o documento e especificar os factos que com ele quer provar. Se tais factos tiverem interesse para a decisão da causa, será então ordenada a notificação requerida.
Os artigos seguintes definem o procedimento e as consequências da não apresentação do documento pela parte que foi notificada para o fazer. Assim, por força da remissão do artigo 430.º para o n.º 2 do artigo 417.º, a falta de junção do documento pela parte notificada para tanto é havida como recusa da colaboração devida, implicando a sua condenação em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis, bem como consequências ao nível probatório, na medida em que o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do CC. Declarando a parte notificada para proceder à junção que não possui o documento, será nesse caso o requerente admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade, tal como estipula o n.º 1 do artigo 431.º do CPC.
Voltando ao artigo 429.º, do mesmo resulta então que o deferimento da pretensão deduzida ao seu abrigo depende da verificação dos seguintes requisitos:
i) que o requerente identifique quanto possível o documento cuja junção pretende;
ii) que o documento se encontre em poder da parte contrária;
iii) que o documento se destine à prova de factos com interesse para a decisão da causa;
iv) que o requerente especifique os factos que quer provar com o documento.
A propósito da primeira exigência, realça Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Volume IV, Coimbra Editora, 1987, pág. 38), por referência a disposição paralela do CPC de 1965, ter a mesma “por fim dar a conhecer ao notificado qual o documento que dele se requisita. (…) Para que a parte contrária possa tomar conscientemente qualquer atitude perante o despacho que requisitar a apresentação, é indispensável que ela saiba, ao certo, qual a espécie de documento que se lhe exige (...). E não basta que se se indique a espécie, em abstrato, é necessário que se caraterize a espécie, que se individualize o documento, dizendo-se por exemplo, de que data é a carta e quem a expediu, a que prédio se refere o arrendamento e em que data se celebrou, etc.”.
Do desenho legal deste mecanismo decorre, então, que o mesmo visa a obtenção de documentos já existentes à data do requerimento (em coerência, aliás, com a natureza do documento como prova pré-constituída, por oposição aos meios de prova a constituir, como por exemplo a perícia ou a prova por declarações de parte ou por testemunhas), mas não já a prestação de informações ou declarações por escrito em documento ainda por elaborar, sob pena de se estar, afinal, a requerer a prestação de um depoimento por escrito ao arrepio do regime legalmente definido para prova por depoimento/declarações de parte - neste sentido, cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2.ª edição, Almedina, 2020, pág. 525). E, na jurisprudência, entre outros, o Ac. TRE 25.06.2025 (processo n.º 3694/23)[1], no qual - ainda que com referência ao artigo 432.º do CPC, mas com aplicação também ao artigo 429.º, para o qual, aliás, se remete naquele artigo 432.º - se pode ler o seguinte:
“Como é sabido, não cabe, no âmbito do processo e com finalidade probatória, obter de terceiros esclarecimentos por escrito que constituem verdadeiras declarações de ciência e assim verdadeiros depoimentos testemunhais escritos. Tais esclarecimentos são obtidos através do regime dos art. 500º e ss. do CPC (prova testemunhal, cujas condições devem ser respeitadas), não sendo admissível provocar a prestação de declarações por escrito no próprio processo - coisa diferente são as declarações constantes de documentos pré-constituídos, ou esclarecimentos relativos a circunstâncias acessórias (como a indicação da localização de documentos, por exemplo), distintas da produção provocada, por escrito, de declarações relativas a factos. Aliás, o expediente invocado permitia ainda à recorrente iludir regras processuais relativas ao momento de indicação da prova testemunhal (e levantava problemas de contraditoriedade, pois a parte contrária não podia «contra-interrogar»)”.
Quanto à terceira exigência (que o documento se destine à prova de factos com interesse para a decisão da causa), não deixa a mesma de estar ligada à quarta (dever de especificação dos factos que com o documento se pretende provar), pois que, tal como salientado no Ac. TRP de 5.01.2017 (processo n.º 10583/16), esta exigência visa “habilitar o juiz a deferir ou indeferir o requerimento, consoante entenda que os factos que a parte pretende provar têm, ou não, interesse para a decisão da causa”, para além de, por outro lado, permitir o juiz identificar os factos sobre os quais incidirá, sendo o caso, a sanção de inversão do ónus de prova a que alude o n.º 2 do artigo 344.º do CC, para onde remete o n.º 2 do artigo 417.º e, por via deste, o artigo 430.º do CPC.
Exige-se, assim, que o documento se destine à prova de factos com interesse para a decisão da causa, em coerência, aliás, com o disposto no artigo 443.º do CPC, nos termos do qual o juiz mandará retirar do processo os documentos juntos pelas partes quando os mesmos sejam impertinentes ou desnecessários.
A propósito da pertinência do documento, referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (ob. cit., pág. 532) será impertinente o documento “que diz respeito a factos estranhos à matéria da causa, a factos cuja prova seja irrelevante para a sorte da ação. De um modo abrangente, pode afirmar-se que um meio de prova será pertinente desde que se pretenda provar com o mesmo um facto relevante para a resolução do litígio, seja de um modo direto, por se tratar de um facto constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo, seja de um modo indireto, por se tratar de um facto que permite acionar ou impugnar presunções das quais se extraiam factos essenciais ou ainda por se tratar de facto importante para apreciar a fiabilidade de outro meio de prova”.
E, quanto à necessidade, referem os mesmos Autores serem desnecessários os documentos “que, atento o estado da causa, sejam insuscetíveis de acrescentar um elemento probatório que se repercuta no desfecho da lide, ou por dizerem respeito a factos que já se mostram devidamente comprovados, ou por respeitarem a factos que não constam do elenco a apurar na causa, ou ainda por já constar do processo documento de igual ou superior relevo”.
Apesar do artigo 429.º do CPC se referir, na sua letra, a factos que a parte pretende “provar”, tem vindo a entender-se, com o que se concorda, poder o mecanismo ali previsto ser utilizado não só pela parte que tem o ónus da prova de determinado facto, como também pela parte que pretenda infirmar a prova dos factos cujo ónus recai sobre a contraparte, através da contraprova a que tem direito nos termos do artigo 346.º do CC - cf., entre outros, Ac. TRC 21.04.2015 (processo n.º 124/14), Ac. TRC 5.04.2022 (processo n.º 562/21), Ac. TRE 14.07.2021 (processo n.º 119262/16), Ac. TRP 24.11.2024 (processo n.º 3040/24) e Ac. TRP 6.03.2025 (processo n.º 2832/24).
Na realidade, tal como se escreveu no Ac. TRC 5.04.2022 acima mencionado, “[h]averá que constatar que, na prática, as partes têm sempre interesse em produzir provas, seja em relação aos factos que lhe são favoráveis, seja quanto à inexistência dos factos que a podem prejudicar (contraprova ou prova contrária). E se é verdade que o ónus da contraprova só surge quando o onerado com a [prova] tenha feito prova bastante (prova livre ou não plena), cabendo então à parte contrária fazer prova que crie no espírito do juiz dúvida ou incerteza acerca do facto questionado, as restrições impostas ao momento até ao qual cada uma das partes pode apresentar a sua prova/contraprova, levam a que parte não onerada com a prova de um facto não possa ficar à espera que a contraparte faça, ou não, a prova de tal facto, para aí e só então, em caso afirmativo, apresentar a sua contraprova”.
Finalizando o enquadramento da questão, de realçar ainda o entendimento segundo o qual, à semelhança do que sucede com a omissão da indicação dos factos a que a contraparte deve depor, quando se requer o seu depoimento de parte (cf. artigo 452.º, n.º 2 - também aplicável às declarações de parte, por via do n.º 2 do artigo 466.º), deverá o juiz, antes de indeferir o requerimento apresentado ao abrigo do artigo 429.º por omissão da especificação dos factos que se pretende provar com o documento, convidar o requerente a suprir essa omissão, prestando os esclarecimentos tidos por necessários, em homenagem aos princípios da verdade material, da prevalência da substância sobre a forma e da cooperação entre as partes e o tribunal, não podendo os aspetos de ordem formal deixar de estar conformados de acordo com o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade no mesmo implicados, aos quais o CPC pretende dar concretização nomeadamente através dos seus artigos 6.º e 7.º - neste sentido, cf., entre outros, Ac. TRP 19.11.2024 (processo n.º 5843/19) e Ac. TRP 9.02.2026 (processo n.º 23456/24.1YIPRT-A); bem como, a propósito de semelhante convite para discriminação dos factos sobre que devem recair as declarações de parte, igualmente a título exemplificativo, Ac. TRC 24.06.2024 (processo n.º 2088/24) e Doutrina e Jurisprudência ali citadas.
Feito este enquadramento geral, apreciemos então a questão concreta colocada nesta apelação.
Na decisão recorrida, considerou-se que o fundamento invocado e ou especificado pela Ré requerente deste meio de prova não se prende com a apreensão de factos controvertidos relevantes para a decisão da causa, na medida em que, para se aferir da justeza dos serviços prestados terá que se recorrer a critérios de legalidade previstos no ordenamento jurídico substantivo correspondentes ao instituto jurídico reclamado nestes autos (empreitada), não configurando tais critérios factos controvertidos para cuja apreensão o meio probatório requerido seja adequado e/ou idóneo a comprovar.
Sendo pacífico que a determinação do preço, no contrato de empreitada, decorrerá da aplicação do disposto em normas legais, nomeadamente no artigo 1211.º do Código Civil e, por via deste, no artigo 883.º do mesmo Código, porém, a aplicação do regime ali consagrado não dispensa a análise dos factos que se vierem a provar - ou, não se provando, pela aplicação conjugada daquelas regras com as que regulam o ónus de prova e as consequências da falta de prova de um facto.
O que importa analisar, em primeiro lugar, é se a Recorrente, no requerimento apresentado ao abrigo do artigo 429.º do CPC, indicou os factos que pretendia provar ou contraprovar com os documentos que identificou; em segundo lugar, se se concluir que a Recorrente não procedeu a tal especificação, qual a consequência que deve ser assacada a tal omissão.
Ora, lido o requerimento apresentado pela Recorrente, e que se mostra transcrito no relatório deste acórdão, verifica-se, por um lado, que a Recorrente não se limitou à alegação de que se pretendia aferir “da justeza do valor dos serviços prestados”, pois que, logo a seguir, acrescentou “e o porquê de terem sido faturados serviços que não se justificavam se a caixilharia tivesse sido executada com as medidas certas e, com a funcionalidade de manter as persianas elétricas”.
Por outro lado, releva especialmente que a Recorrente, antes de concluir pelo pedido de junção dos documentos identificados e da razão pela qual tal junção era requerida, descreveu de forma resumida e sem diferenças de maior quanto aos factos essenciais, ainda que com maior concretização em alguns pontos, os factos anteriormente alegados pelas partes no requerimento inicial e na oposição e que, no seu entender, eram relevantes para a apreciação do que estava a ser então requerido.
Ou seja, interpretando o requerimento apresentado pela Recorrente, concluímos que os factos que a mesma pretende provar ou contraprovar com os documentos cuja junção requereu são os factos que descreveu no requerimento apresentado, e que, como se disse, reproduzem de forma resumida e sem diferenças de maior quanto aos factos essenciais ou principais, parte dos factos que haviam já sido alegados no requerimento inicial e na oposição.
O artigo 429.º do CPC não exige que a parte, ao especificar os factos que pretende provar com o documento, indique os concretos artigos do articulado onde foi alegada a matéria respetiva, ao que acresce, de todo o modo, que seguindo esta ação a forma de processo especial prevista no DL 269/98 e tendo tido início em requerimento de injunção, nem este requerimento nem a oposição carecem de forma articulada (cf., quanto ao requerimento de injunção, artigo 10.º, n.º 1, do Anexo ao DL 269/98, e Portaria n.º 21/2020, de 28.01; e, quanto à oposição, artigo 1.º, n.º 3, ex vi artigo 15.º, ambos do Anexo ao DL 269/98).
Resulta do exposto, assim, que em nosso entender a Recorrente indicou os factos a cuja prova/contraprova se destina a junção requerida - e não apenas, de forma genérica, que tais documentos se destinam a aferir da justeza do valor peticionado e do porquê de terem sido executados determinados trabalhos.
Pelo que não nos parece que fosse sequer necessário que, previamente à tomada de decisão, fosse endereçado convite à Recorrente para especificar os factos em questão, sem prejuízo de, no seguimento do acima desenvolvido, também se entender que, na dúvida sobre o sentido do requerimento ou mesmo perante uma omissão completa de indicação dos factos, então deveria o Tribunal a quo ter convidado a Recorrente a proceder à especificação entendida como tendo sido omitida antes de indeferir o requerido.
Aqui chegados, importa então averiguar se os factos indicados pela Recorrente como motivando o seu requerimento são factos com interesse para a decisão da causa.
Tal como já se adiantou, os factos relatados no requerimento em apreço correspondem, sem diferenças de maior no que diz respeito aos factos essenciais ou principais, a factos alegados pelas partes no requerimento de injunção e na oposição, respetivamente.
Assim, e no que diz respeito à oposição mais concretamente, verifica-se que a Recorrente, em síntese, estruturou a sua defesa do seguinte modo: impugnou os factos alegados pela Autora; alegou factos suscetíveis de integrarem as figuras do cumprimento defeituoso e/ou de obra defeituosa; e, finalmente, alegou que o valor faturado pela Autora é distinto do que fora praticado por outra empresa do setor e com o que fora faturado pela Autora à Ré numa outra fatura.
Relembrando que os documentos cuja junção é requerida ao abrigo do artigo 429.º do CPC podem destinar-se à prova ou contraprova não só dos factos essenciais ou principais, mas também dos factos instrumentais; e que, por outro lado, o juiz deve considerar, além dos factos articulados pelas partes, os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, bem como os factos que sejam complemento ou concretização dos alegados pelas partes e resultem da instrução (sem prejuízo do necessário contraditório), conforme dispõe artigo 5.º do CPC; concluímos que os factos indicados pela Recorrente interessam à decisão da causa, ainda que revistam a natureza de factos instrumentais para contraprova dos factos alegados pela Autora de ter realizado as obras descritas nas faturas indicadas no requerimento inicial pelo preço faturado a pedido da Ré, ou para prova do alegado pela Ré a propósito de erros na realização da obra e suas consequências.
Salientando-se, a propósito da pertinência de tais factos em face das várias soluções plausíveis de direito, da potencialidade de os mesmos poderem integrar alguma norma de direito substantivo de um dos seguintes regimes ou, noutra perspetiva, permitir a sua prova/contraprova: formação dos contratos; cumprimento defeituoso das obrigações/obra defeituosa no contrato de empreitada; e, quanto ao preço, o disposto no artigo 883.º do CC, para onde remete o artigo 1211.º do mesmo Código, tal como acima referido. Sendo certo que, nos termos destas últimas duas normas, se o preço da empreitada não estiver fixado por entidade pública, será determinado de harmonia com o que tiver sido acordado pelas partes; se as partes o não tiverem determinado nem convencionado o modo de ele ser determinado, valerá então como preço contratual o que o empreiteiro normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o dono da obra deva cumprir; na insuficiência das regras precedentes, o preço será então determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade.
Concluindo-se assim que os factos indicados pela Recorrente interessam à decisão da causa, resta analisar se os documentos por si identificados se incluem no leque de documentos pressuposto pelo artigo 429.º do CPC.
A Recorrente identificou-os da seguinte forma:
a) Relação dos funcionários da Autora que estiveram na obra entre junho e 12 de novembro de 2022 e, exatamente o que fizeram nesse tempo;
b) Cópia do pedido integral de encomenda da caixilharia ao fabricante com o desenho, documentação comprovativa da reclamação/pedido de retificações;
c) Cópia de toda a documentação que deu origem à feitura de todos os denominados pela Autora “autos de trabalhos” que esta elaborou;
d) Cópia de todas as faturas relativas às aquisições dos bens integrados na obra;
e) Relação de tempos do pessoal que trabalhou na obra, respetiva identificação e dias;
f) Cópia das faturas emitidas à irmã da Ré, uma vez que os trabalhos essenciais foram os mesmos.
Não é líquido que todos os documentos assim identificados existam como tal, nomeadamente no que diz respeito ao que é indicado sob as alíneas a) e e), mas admite-se a possibilidade dessa existência para efeitos de admissão do requerido nesta fase do processo, enquanto suporte documental que, por exemplo, tivesse a função de permitir à Autora elaborar as folhas de vencimentos dos seus trabalhadores e/ou os autos de medição da obra.
Incidindo a diligência ordenada apenas sobre documentos já existentes, tal como acima desenvolvido, certo é também que o artigo 429.º do CPC não deixa de incluir a expressão “quanto possível” e que, não existindo afinal o documento, então deverá a Autora declarar que não o possui, passando a situação a ser analisada à luz do artigo 431.º do mesmo Códig0.
Por outro lado, se é certo que a Recorrente já juntou, na audiência de julgamento que teve lugar, cópia de duas faturas emitidas pela Autora em nome da sua irmã, a diligência requerida mantém parte do interesse, desde logo para apurar se foram as únicas faturas emitidas em nome da irmã da Recorrente ou se foram emitidas ainda outras e por que trabalhos.
Feitas estas ressalvas, conclui-se que todos os documentos identificados apresentam potencial probatório relevante de factos que interessam à decisão da causa, razão pela qual se dá provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se a notificação da Autora para, no prazo que para esse efeito for fixado pelo Tribunal a quo nos termos do artigo 429.º do CPC, juntar aos autos os documentos cuja junção foi requerida pela Ré ao abrigo dessa norma.
As custas da apelação ficam a cargo da parte vencida a final, tendo presente o disposto no artigo 527.º do CPC e atendendo que a Recorrente vê proceder o recurso por si interposto e a Autora não manifestou oposição ao requerimento que deu origem à decisão recorrida nem contra-alegou.
DECISÃO
I. Tudo visto e considerado, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente a presente apelação, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se a notificação da Autora para, no prazo que para esse efeito for fixado pelo Tribunal a quo nos termos do artigo 429.º do Código de Processo Civil, juntar aos autos os documentos identificados no requerimento apresentado pela Ré em 26.05.2025 (ref.ª Citius 42587917).
II. Custas da apelação pelo vencido a final, na proporção do respetivo decaimento.
III. Registe e notifique.
Porto, 13 de maio de 2026
Patrícia Costa
Maria do Céu Silva
Maria da Luz Seabra
[1] Em www.dgsi.pt, local onde se encontra publicada a demais jurisprudência citada, na ausência de referência a outra fonte.