1Relatório.
M… intentou contra J… acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais atinentes à menor C….
Realizada a conferência de pais a que alude o artº 175º da OTM, não foi obtido o acordo entre os progenitores, por ambos pretenderem a guarda da menor.
Foram notificados os progenitores, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 178º OTM; ambos apresentaram alegações, mas sendo que, em momento posterior, fizeram juntar aos autos acordo reportado à regulação do exercício das responsabilidades parentais atinentes à C…, acordo esse homologado no que tange à respectiva guarda e às visitas, mas não homologado no que se refere à prestação de alimentos, porquanto não resultava possível das informações colhidas que a progenitora (progenitor não guardião) pudesse prestar alimentos à sua filha.
Procedeu-se à realização de inquérito sobre a situação socio-economica dos progenitores e dos avós da criança.
Após, foi proferida sentença, decidindo “não condenar a requerida no pagamento de qualquer prestação de alimentos a favor da C…”.
Inconformado com esta decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
“1 – A sentença ora recorrida, abstém-se de fixar a prestação de alimentos a cargo da progenitora, uma vez que não são conhecidos quaisquer rendimentos.
2 - Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens – artigo 1878º, nº 1, do Código Civil.
3 - Os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los, conforme dispõe o artigo 2004º, do Código Civil.
4 - A fixação da prestação de alimentos é uma das três questões essenciais a decidir na sentença que regula o exercício das responsabilidades parentais, não devendo os progenitores ficarem desresponsabilizados do dever de contribuir para o sustento do menor.
5 – Assim, na sentença deverá sempre fixar-se a pensão alimentícia e a forma de a prestar, independentemente da precária situação económica do progenitor a quem o menor não fique confiado.
6 – O dever de alimentos aos filhos menores é um verdadeiro dever fundamental dos progenitores, directamente decorrente do artigo 36º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, sendo um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com os filhos menores.
7 - Verificando-se que a capacidade alimentar dos pais se mostra insuficiente ou relapsa, cabe ao Estado substituir-se-lhes, garantindo aos menores as prestações existenciais que lhe proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.
8 – Tanto mais, que a primeira condição para que se possa accionar o mecanismo de acesso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é a fixação judicial do "quantum" de alimentos devidos a cada menor.
9 - A esta interpretação, de fixar a prestação de alimentos, obriga a defesa do superior interesse da criança, já que nos termos do artigo 3° da Convenção dos Direitos da Criança todas as decisões relativas a crianças terão primacialmente em conta os seus interesses.
10 - Acresce que o artigo 180°, nº 1, da Organização Tutelar de Menores, estabelece que na sentença o exercício das responsabilidades parentais será regulado de harmonia com os interesses do menor.
11 - A assim se entender, a protecção social devida a menores ficaria dependente da sua situação económica do devedor, o que nos parece ser manifestamente contrário à filosofia que esteve na base do regime instituído pela Lei 75/98, de 19 de Novembro, acrescendo a violação do princípio da igualdade (cfr. artigo 13° da Constituição da República Portuguesa).
12 – Deste modo, não se afigura possível a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos aos Menores, uma vez que está depende de o devedor ser judicialmente obrigado a prestar alimentos (cfr. artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro).
13 - A douta decisão recorrida não defende o superior interesse da criança, interesse este que deve nortear as decisões proferidas no âmbito dos presentes autos, pelo que, dúvidas não se suscitam de que essa defesa impõe que seja fixada prestação de alimentos a cargo da mãe.
14 – Assim, não poderão ser accionados outros obrigados a prestar alimentos à menor, conforme disposto no artigo 2009º, do Código Civil, enquanto não for fixada a prestação de alimentos a cargo da principal obrigada – neste caso a mãe – e a mesma não cumprir tal obrigação. Entretanto, não poderá a criança ficar desprotegida pelo facto de não ser fixada tal prestação de alimentos a cargo da mãe e, dessa forma, impedir-se o accionamento do FGADM.
15 - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 3º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, 13º, 36º e 69º, da Constituição da República Portuguesa, 1878º, nº 1, 1905º, 1909º, 2004º, 2006º do Código Civil e 180º da Organização Tutelar de Menores.
16 - A Sentença recorrida deve ser revogada na parte em que se abstém de fixar a prestação de alimentos a cargo da requerida, substituindo-a por outra, que fixe tal prestação em montante não inferior a 100 € (cem euros) mensais, actualizável anualmente de acordo com o índice da taxa de inflação, publicada pelo I.N.E.”
Conclui, pugnado pela concessão de provimento ao recurso, com a revogação da sentença na parte em que se abstém de fixar a prestação de alimentos a cargo da progenitora, e substituindo-a por outra, que fixe tal prestação em montante não inferior a 100 € (cem euros) mensais, actualizável anualmente de acordo com o índice da taxa de inflação, publicada pelo I.N.E.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância (transcrição):
“a - A C… nasceu em 08.12.2003 e é filha da requerente e do requerido (CAN a fls. 10);
b - A progenitora encontra-se desempregada, a aguardar decisão de concessão do RSI (relatório a fls. 80 ss);
c - A progenitora reside em apartamento arrendado de tipologia T2, pagando mensalmente a título de renda a quantia de €125 (relatório a fls. 80ss);
d - A menor reside com o progenitor numa casa arrendada, de tipologia T2, pela qual é paga mensalmente a quantia de €140 a título de renda (relatório a fls. 84ss);
e - O progenitor é motorista, auferindo mensalmente €746 (relatório a fls. 84 ss).”