0908/17 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Processo: 0908/17
Acórdão
Descritores: Uniformização de jurisprudência, Contradição, Mesma questão fundamental de direito
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Nr Convencional: JSTA000P22740
Nr Documento: SAP201712200908
Juízes: Alberto Acácio de Sá Costa ReisJorge Artur Madeira dos SantosJosé Augusto Araújo VelosoTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa de SousaMaria Benedita Malaquias Pires UrbanoMaria do Céu Dias Rosa das Neves
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0b20d188f91e77a080258213003bd171
Sumário
I - A referência no acórdão fundamento a que “Não são devidas custas pelo Recorrido, por isenção legal (art. 310.°, n.° 3, do RCTFP)” não significa o tratamento da proposição resolutiva da questão fundamental de direito indicada pelo recorrente no acórdão recorrido. II - No acórdão fundamento não foi tratada a questão de saber se estavam ou não verificados os pressupostos para a isenção ou não dos sindicatos, qualificando os factos como integrando a referido defesa colectiva de interesses individuais ou colectivos entre o tipo de direitos e interesses defendidos. III - Assim, não tendo o tribunal no acórdão fundamento emitido qualquer pronúncia sobre a questão que o recorrente considera ter sido julgada contraditoriamente, não houve decisão sobre a mesma questão, não se podendo concluir que ocorreu oposição entre as respectivas decisões, nem que foram perfilhadas soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito.
Texto
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo: I-RELATÓRIO 1.O SINDICATO NACIONAL DO ENSINO SUPERIOR (SNESup) vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno desta secção alegando a contradição entre o acórdão recorrido, proferido pelo TCAS, em 2.2.2017, Proc.11120/14 – que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, e considerando que o mesmo litigava na defesa colectiva de direitos individuais não beneficiava de isenção de custas nos termos do art. 310º nº 3, do RCTFP, ou do art. 4º nº1, al. f), do RCP – e o acórdão TCAS, proferido no Proc. nº 12602/15, em 16.12.2015, fls. 26 a 41, que, no âmbito da mesma matéria, decidiu que “ Não são devidas custas pelo Recorrido, por isenção legal (art. 310º, nº 3, do RCTFP).”. O Recorrente invoca que o acórdão recorrido transitou em julgado em 13.3.2017 e o acórdão fundamento em 20.5.2016. 2 . Para tanto conclui o seu articulado da seguinte forma: “1.ª O OBJETO DO PRESENTE RECURSO PRENDE-SE COM A QUESTÃO DE SABER SE NUMA AÇÃO INTENTADA PELO RECORRENTE/SNESUP CUJAS MATÉRIAS SE PRENDEM COM A CARREIRA, NATUREZA DO VÍNCULO, CATEGORIA PROFISSIONAL E REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR E, PORTANTO, DE MATÉRIAS UMBILICALMENTE LIGADAS AOS INTERESSES PROFISSIONAIS DESSES DOCENTES ESTE LITIGA NA DEFESA COLETIVA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU SE, PELO CONTRÁRIO, LITIGA NA DEFESA COLETIVA DOS DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS A FIM DE SE DETERMINAR SE SE APLICA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS NOS TERMOS DO N.° 3 DO ARTIGO 310,° DO RCTFP NA REDAÇÃO APLICÁVEL A DATA (ATUAL ARTIGO 338.° DA LTFP), BEM COMO NOS TERMOS DO ARTIGO 4°, N.° 1., AL. F) DO RCP; 2.ª ATENDENDO AO OBJETO DO RECURSO HÁ CONTRADIÇÃO SOBRE A MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO ENTRE O DOUTO ACÓRDÃO IMPUGNADO E O DOUTO ACÓRDÃO FUNDAMENTO (ACÓRDÃO DO TCA SUL, DATADO DE 16/12/2015, PROCESSO N.° 12602/15), NA MEDIDA EM QUE PERANTE O MESMO CIRCUNSTANCIALISMO FÁCTICO (SÓ DIFEREM AS ENTIDADES DEMANDADAS), O PRIMEIRO DECIDIU QUE O RECORRENTE LITIGA NA DEFESA COLETIVA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, CONDENANDO-O EM CUSTAS POR NÃO ESTAR ABRANGIDO PELA APLICAÇÃO QUER DO N° 3 DO ARTIGO 310.° DO RCTFP QUER DA AL. F) DO N.° 1 DO ART. 4.° DO RCP, POR SEU TURNO O ACÓRDÃO FUNDAMENTO DECIDIU QUE O RECORRENTE BENEFICIAVA DA ISENÇÃO LEGAL DO PAGAMENTO DE CUSTAS AO ABRIGO, JUSTAMENTE DO N.° 3 DO ARTIGO 310.° DO RCTFP DECIDINDO DO MÉRITO DA AÇÃO TRATANDO-A COMO ESTANDO EM CAUSA A DEFESA COLETIVA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS; 3.ª O OBJETO DO PRESENTE RECURSO TAL COMO CONFIGURADO PELO RECORRENTE NÃO MERECEU, AINDA, ANÁLISE POR PARTE DO STA INEXISTINDO, POIS, JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA; 4.ª NO CASO SUB JUDICE, O QUE SE TRATA DE SABER É SE NAS AÇÕES COMO AS QUE ESTÃO EM CAUSA QUER NO PROCESSO EM QUE FOI PROFERIDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO QUER NAQUELE EM QUE FOI PROFERIDO O ACÓRDÃO FUNDAMENTO O RECORRENTE LITIGA NA DEFESA COLETIVA DE INTERESSES COLETIVOS OU SE PELO CONTRÁRIO LITIGA NA DEFESA COLETIVA DE INTERESSES INDIVIDUAIS E CONSEQUENTEMENTE DETERMINAR SE ESTÁ OU NÃO ISENTO DE CUSTAS AO ABRIGO DO N.° 3 DO ARTIGO 310.° DO RCTFP (ATUAL ARTIGO 338°, N.° 3 DA LTFP), PELO QUE NÃO TEM QUALQUER APLICAÇÃO A MATÉRIA DO ACÓRDÃO DO STA N.º 5/2013, DE 14/03 INVOCADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO NA MEDIDA EM QUE NO MESMO ESTAVA EM CAUSA SABER SE OS SINDICATOS ESTÃO OU NÃO ISENTOS DE CUSTAS AO ABRIGO DO ARTIGO 4°, N.° 1, AL. F) DO RCP QUANDO LITIGAM NA DEFESA COLETIVA DE INTERESSES INDIVIDUAIS; 5.ª O ACÓRDÃO IMPUGNADO ESTÁ, ALIÁS, NO ENTENDER DO RECORRENTE, EM DESCONFORMIDADE COM DECISÕES PROFERIDAS PELO STA PROFERIDAS NO ÂMBITO DOS PROCESSOS N°S 881/15 E 396/16, DATADOS RESPETIVAMENTE DE 09/09/2015 E DE 28/06/2016 EM QUE JUSTAMENTE EXISTE IDENTIDADE FACTUAL E DE DIREITO E EM QUE FOI DECIDIDO QUE O SNESUP ESTAVA ISENTO DE CUSTAS, NO PRIMEIRO AO ABRIGO DO ARTIGO 4.º, N.° 1, AL. F) DO RCP E NO SEGUNDO AO ABRIGO DO N.º 3 DO ARTIGO 310º DO RCTFP, BEM COMO CONTRARIA, A TÍTULO DE EXEMPLO, O ACÓRDÃO DO STA DE 07/05/2015, PROCESSO N.° 01372/14 EM QUE O SINDICATO DOS PROFESSORES DA ZONA CENTRO LITIGOU NA DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES DE APENAS 29 DOS SEUS ASSOCIADOS, TENDO ESTE TRIBUNAL DECIDIDO QUE LITIGAVA COM ISENÇÃO SUBJETIVA; 6.ª O ACÓRDÃO IMPUGNADO TRANSITOU EM JULGADO EM 01/02/2017 E O ACÓRDÃO FUNDAMENTO TRANSITOU EM 20/05/2016 , PELO QUE DE QUALQUER UM DELES JÁ NÃO É POSSÍVEL INTERPOR RECURSO ORDINÁRIO OU RECLAMAÇÃO ESTANDO, POIS, REUNIDOS TODOS OS REQUISITOS PARA O PRESENTE RECURSO PARA A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SER ADMITIDO; 7.ª O RECORRENTE NAS AÇÕES EM CAUSA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO E NO ACÓRDÃO FUNDAMENTO CONFORME RESULTA DOS RESPETIVOS RELATÓRIOS PETICIONA O RECONHECIMENTO DO DIREITO POTESTATIVO DESSES DOCENTES A TRANSITAREM PARA CATEGORIA SUPERIOR COM A RESPETIVA PERCEÇÃO REMUNERATÓRIA NO ESTRITO CUMPRIMENTO DE NORMAS JURÍDICAS QUE OPERAM OPE LEGIS ( ARTIGOS 6.º , 7.° E 8.°-A DO RT DO DL N.° 207/2009 , DE 31/8 ALTERADO PELA LEI N.° 7/2010 , DE 13/05), E PARA COLMATAR AS ILEGALIDADES COMETIDAS PELA ERRADA APLICAÇÃO DE NORMAS DA LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO (IN CASU DO ARTIGO 20°, N,°S 6, 7 E 8 DA LOE PARA 2012, APROVADA PELA LEI N.° 66-B/20011, DE 30/12); 8.ª COTEJANDO A MATÉRIA EM CAUSA NOS AUTOS, CONCLUI-SE QUE SE TRATA DE MATÉRIA LIGADA À CARREIRA E À REMUNERAÇÃO INSERTAS NA LEI N.° 23/98 , DE 26 DE MAIO, APLICÁVEL À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, TENDO, POIS, O AQUI RECORRENTE INTENTADO AS AÇÕES EM CAUSA NA DEFESA COLETIVA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS, BEM COMO, ALIÁS, E EM ESPECIAL NO USO DA LEGITIMIDADE IMANENTE, PRÓPRIA, INTRÍNSECA E/OU POR NATUREZA CONFERIDA PELO ARTIGO 56.°, N.° 1 DA CRP, BEM COMO NOS TERMOS DO ARTIGO 2.º DOS SEUS ESTATUTOS, PELO QUE, TEM DIREITO A BENEFICIAR DA ISENÇÃO DE CUSTAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 310°, N.° 3 DO RCTFP (ATUAL ARTIGO 338.°, N.° 3 DA LTFP) BEM COMO DA ISENÇÃO SUBJECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 4°, N° 1, AL. F) DO RCP, TAL COMO TAMBÉM RECONHECIDO PELOS ACÓRDÃOS N.°S 307/13 E 239/13 DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, DISPONIVEIS IN HTTP://WWW.TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. PT/TC/ACORDAOS/ ESTANDO, POIS, O ACÓRDÃO IMPUGNADO FERIDO DE ERRO DE JULGAMENTO; 9.ª CONFORME RESULTA DO ACÓRDÃO DO TCA SUL, DATADO DE 25/09/2014, PROFERIDO NO ÂMBITO DO PROCESSO N.° 11020, DISPONÍVEL IN WWW.dgsi.pt EM QUE A AÇÃO DIVERGIA APENAS NO FACTO DE ESTAR EM CAUSA O DIREITO À REMUNERAÇÃO POR OBTENÇÃO DO TÍTULO ACADÊMICO DE AGREGADO: “OS SINDICATOS, NESTAS SITUAÇÕES, COMO AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO, ESTÃO A AGIR EM NOME PRÓPRIO PARA DEFENDER INTERESSES COMUNS DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM” (negrito do Recorrente); 10.ª O ACÓRDÃO IMPUGNADO PADECE DE ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO, FAZENDO UM RACIOCÍNIO CLARAMENTE CONTRA LEGEM DEVENDO, POIS, SER ACOLHIDO O ENTENDIMENTO VERTIDO NO ACÓRDÃO FUNDAMENTO NO QUE CONCERNE À APLICAÇÃO DO N.º 3 DO ARTIGO 310.° DO RCTFP NA MEDIDA EM QUE CONSIDEROU FACE A MATÉRIA EM CAUSA NOS AUTOS QUE PELO RECORRENTE/SNESUP (RECORRIDO NAQUELE PROCESSO) NÃO SÃO DEVIDAS CUSTAS POR ISENÇÃO LEGAL, JUSTAMENTE POR TER DECIDIDO DO MÉRITO CONFIGURANDO QUE ESTAVA EM CAUSA A DEFESA COLETIVA DOS INTERESSES COLETIVOS, ENTENDIMENTO QUE, ALIÁS, TEM SIDO ACOLHIDO PELO STA; 11.ª DEVER-SE-Á ASSIM, UNIFORMIZAR JURISPRUDÊNCIA NO SEGUINTE SENTIDO: PETICIONAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO À TRANSIÇÃO DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR QUE OBTIVEREM O GRAU DE DOUTOR OU O TÍTULO DE ESPECIALISTA PARA CATEGORIA SUPERIOR COM A RESPETIVA REMUNERAÇÃO, CONFIGURA MATÉRIA LIGADA À CARREIRA, À CATEGORIA E À REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR PELO QUE OS SINDICATOS, COMO É O CASO DO RECORRENTE, QUANDO ESTÃO EM CAUSA TAIS MATÉRIAS ESTÃO A LITIGAR NA DEFESA COLETIVA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS DOS SEUS ASSOCIADOS, PELO QUE ESTÃO ISENTOS DO PAGAMENTO DE CUSTAS NOS TERMOS DO N.° 3 DO ARTIGO 310.° DO RCTFP (ATUAL ARTIGO 338°, N.° 3 DA LTFP), BEM COMO SE TRATA DE INTERVENÇÃO NO USO DA LEGITIMIDADE PRÓPRIA, INTRÍNSECA, IMANENTE E/OU POR NATUREZA ESPECIALMENTE COMETIDA PELO ARTIGO 56° DA CRP, ATUANDO, AINDA NA DEFESA DE INTERESSES QUE LHE ESTÃO ESPECIALMENTE CONFERIDOS PELO RESPETIVO ESTATUTO, PELO QUE BENEFICIA DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS POR FORÇA DO ARTIGO 4°, N.° 1, AL. F) DO RCP.” O INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA não apresentou quaisquer contra-alegações. O EMMP, junto deste STA, uma vez notificado, não emitiu parecer. Com dispensa de vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Ao abrigo do nº6 do artigo 663º do CPC [ex vi artigo 140º, nº3, do CPTA] remetemos para a factualidade provada constante dos acórdãos recorrido e fundamento juntos aos autos. O DIREITO Vem o recorrente interpor recurso para uniformização de jurisprudência com vista a obter decisão que fixe orientação jurisprudencial quanto à questão de saber se nas acções a que se reportam o acórdão recorrido e fundamento o recorrente litiga na defesa colectiva de interesses colectivos ou na defesa colectiva de interesses individuais e em consequência aferir se há ou não isenção de custas ao abrigo do art. 310º nº3 do RCTFP (actual artigo 338°, n.° 3 da LTFP), O recurso de uniformização de jurisprudência tem de obedecer aos requisitos cumulativos de admissão previstos no art. 152º, nº 1, al. b) e 3 do CPTA como sejam: que exista contradição entre acórdãos dos TCA’s ou entre acórdão daqueles Tribunais e acórdão anteriormente proferido pelo STA; que ocorra contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; que se verifique o trânsito em julgado de ambos os acórdãos, recorrido e fundamento; iv) que não haja conformidade entre a orientação perfilhada no acórdão impugnado e jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. No âmbito da jurisprudência deste STA mantém-se válido o entendimento fixado no domínio da LPTA, extraindo-se do Ac. deste STA de 07.05.2008, proc. 0901/07 que :” I) para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (II) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos, (III) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (IV) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.” A este propósito extrai-se do Acórdão do STA, proferido no processo n.° 1335/02 de 03.10.2002: “A exigência jurisprudencial de decisões expressas radica na circunstância de a decisão implícita não corresponder, normalmente, à ponderação das várias soluções jurídicas plausíveis da mesma questão o que leva à conclusão lógica de não se poder afirmar que se decidiu em termos apostos, pois bem poderia acontecer que se o julgador equacionasse a questão, analisando a mesma à luz de outra ou outras soluções jurídicas, acabasse por perfilhar uma diferente(...)”. No mesmo sentido se pronunciaram os Acórdãos do Pleno do STA, processo n.° 0575/09 de 02.07.2009, n.º 046515, de 15.03.2001, e no n.° 0882/11 de 05.06.2013. No acórdão recorrido decidiu-se a questão de saber se o sindicato litigava na defesa de direitos e interesses colectivos dos associados ou na defesa colectiva de direitos e interesses individuais, tendo o acórdão recorrido entendido que o recorrente, face ao pedido e à causa de pedir, litigava na defesa colectiva dos direitos e interesses individuais dos seus associados. No acórdão fundamento, por sua vez, decidiu-se apenas a questão de mérito - se assistia ou não aos assistentes e equiparados a assistentes o direito a transitarem para a categoria de professor adjunto com a consequente revalorização remuneratória - tendo o mesmo julgado improcedente o pedido de condenação do IPV a operar a transição dos assistentes ou equiparados para a categoria de professor adjunto com a respectiva remuneração e efeitos à data da obtenção do grau de doutor, e consequentemente, tendo julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade dos contratos entretanto celebrados nestas situações e que mantenham a retribuição da categoria de assistente ou equiparado a assistente. E limita-se, apenas no final do acórdão, e sem que a questão tivesse sido sequer suscitada ou discutida, a isentar o sindicato de custas, nos seguintes termos: “ Não são devidas custas pelo Recorrido, por isenção legal (art. 310.°, n.° 3, do RCTFP)” . Ora, desde logo, no acórdão fundamento não existe qualquer proposição expressa relativamente a qualificar a actuação do sindicato como de defesa colectiva de interesses colectivos. Apenas e tão só se entendeu que não eram devidas custas pelo recorrido, por isenção legal (art. 310º nº3 do RCTFP). Não sabemos, assim, se esta condenação em custas teve por base um entendimento sobre estarmos perante uma defesa colectiva de interesses colectivos ou se simplesmente se tratou de lapso na isenção de custas. Não podemos, pois, nestas circunstâncias dizer que foi apreciada a mesma questão de direito e em consequência que houve, por isso, contradição. A proposição resolutiva da questão fundamental de direito indicada pelo recorrente no acórdão recorrido não foi tratada no acórdão fundamento, que não tratou da questão de saber se estavam ou não verificados os pressupostos para a isenção ou não dos sindicatos, qualificando os factos como integrando a referido defesa colectiva de interesses individuais ou colectivos entre o tipo de direitos e interesses defendidos. Assim, não tendo o tribunal no acórdão fundamento emitido qualquer pronúncia sobre a questão que o recorrente considera ter sido julgada contraditoriamente, não houve decisão sobre a mesma questão, não se podendo concluir que ocorreu oposição entre as respectivas decisões, nem que foram perfilhadas soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito. Em suma, não existe identidade entre a questão fundamental de direito que foi objecto do acórdão impugnado e a que foi objecto do acórdão fundamento. Não existe, pois, oposição entre os acórdãos recorrido e fundamento. Pelo que, não se verificam os pressupostos das alíneas a) e b) do nº1 do artigo 152º do CPTA, não podendo ser admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência. Em face de todo o exposto acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir o presente recurso. Custas pelo recorrente. Não há lugar, no caso, ao cumprimento do nº4 do artigo 152º do CPTA. Lisboa, 20 de Dezembro de 2017. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araújo Veloso – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – António Bento São Pedro, vencido por entender que existe oposição – Carlos Luís Medeiros de Carvalho, vencido por entender que ocorre oposição – José Francisco Fonseca da Paz, vencido, por entender que se verifica a alegada contradição expressa.