ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
I- RELATÓRIO
1.1. AA, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa a presente ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, em que peticionou:
“a) A anulação e/ou declaração de nulidade do ato do Ministério da Educação, que colocou a candidata BB no horário n.º 47 do grupo de recrutamento ... na Escola ..., impedindo a Autora de ocupar o seu posto de trabalho e, consequentemente, celebrar o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, deixando por isso de beneficiar de facto e de direito, da colocação obtida no horário 47 de Dança Clássica, em virtude de tal decisão enfermar de vício de violação de lei;
b) A anulação das listas de seriação de candidatos do Concurso de Contratação de Escola promovido pelo CMC para o horário 47, atos consubstanciados e melhor identificados nos documentos ao diante juntos como docs. 1 a 4;
c) A anulação do ato de indeferimento sobre a reclamação da Autora, proferido pela Exma. Senhora Diretora do CMC em 2017/09/26 (cfr. doc. 6);
d) A condenação do Réu Ministério da Educação à prática do ato administrativo legalmente devido à Autora, ou seja, a reordenação imediata das listas por forma a colocar a Autora em 1.º lugar nos Concursos referidos (horário 47), nos termos já supra peticionados e conducentes à reposição da legalidade devida, designadamente mediante a contagem do tempo de serviço legalmente devido e o pagamento dos salários devidos desde a data da contratação e até sentença transitada ou final do contrato, acrescido de juros à taxa legal.
e) A citação dos contrainteressados para contestar, querendo:
1. BB, residente na Travessa ..., (...) Coimbra;
2. CC, residente na Travessa ..., ..., ..., (...) Caldas da Rainha;
3. DD, residente na Rua ..., (... Vila Nova de Gaia);
4. EE, residente na Rua ..., (...) Coimbra; e
5. FF, residente na Rua ..., (...) Queluz.
f) A condenação do Réu no pagamento de custas e demais encargos com o processo”.
1.2. Em 24/04/2025, o TAF do Porto proferiu sentença, a julgar a presente ação administrativa totalmente improcedente, e, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido.
1.3. A A., inconformada com aquela decisão, interpôs recurso de apelação para o TCA Norte que, por acórdão de 20/06/2025, negou provimento ao recurso.
1.4. É deste acórdão que a A., novamente inconformada, vem requerer a admissão de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, apresentando alegações que conclui nos seguintes termos:
«1. O nº 1 do artigo 150º do CPTA determina que “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
2. Está em causa uma questão que tem relevância jurídica, porquanto, com a interposição do presente recurso de revista pretende-se uma melhor aplicação do DL 132/2012, de 27 de junho, na redação dada pelo DL 28/2017, de 15 de março, quanto à ordenação por prioridade na colocação dos docentes do ensino artístico.
3. A questão em análise nos presentes autos, e que o TCA Norte tinha de decidir, prende-se com saber se:
“...a contratação de docentes para lecionar nos cursos de Dança e de Música do ensino artístico, tem vindo a ser feita através da figura da contratação de escola, exclusiva para este tipo de ensino, com regras próprias, que passam, desde logo, pela exclusão deliberada do critério da graduação profissional e pela imposição legal de aplicação dos critérios de seleção referentes à contratação de técnicos especializados, o que permite a contratação de docentes, licenciados ou não, que revelem qualificação considerada e perfil artístico adequados.”;
“...a colocação de docentes no Conservatório de Música de Coimbra foi feita com respeito pelos critérios objetivos de seleção, nos termos previstos no Decreto-lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, não sendo de aplicar a ordenação por prioridade, a que se refere o Decreto-lei n.º 132/2012, por não estar em causa um concurso interno.”;
“...os requisitos de admissão e os critérios de seleção a que obedeceu o processo de recrutamento foram definidos no aviso de concurso, tendo a habilitação profissional da Autora sido ponderada à luz desses critérios. No entanto, o tempo de serviço a atender, nos termos da lei, é contado até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior à abertura do concurso, pelo que não tendo a Autora tempo de serviço no ensino vocacional anterior, não pode o mesmo ser contabilizado.”;
“...no processo de recrutamento a entrevista assume importância significativa, sendo igualmente valorado o perfil artístico dos candidatos.”;
“...o concurso impugnado pautou-se pelo respeito pelos princípios da segurança jurídica e da confiança, tendo sido observados os requisitos legais de seriação e concluído o processo de classificação, atendendo aos critérios de qualificação adequados, em obediência às pontuações obtidas.”
4. Considerou o Tribunal “a quo” que “O concurso objeto dos presentes autos, reconduz-se ao ensino da disciplina de dança mediante contratação de escola, aplicando-se-lhe o disposto no Decreto-lei nº 132/2012, de 27 de junho, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 28/2017 de 15 de março, no qual se estabelece “o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores técnicos especializados.”
5. Porém, também considera aplicável “o disposto na Portaria n.º 192/2002, de 4 de março, Portaria esta que veio definir os grupos de docência na área da dança, e as respetivas habilitações para tanto, e no anexo II à citada Portaria determinam-se as habilitações exigíveis para a docência na área do ensino vocacional da dança, em especial à dança clássica. Temos assim um regime jurídico específico, que derroga o geral, ou seja, a contratação de escola, para assegurar o recrutamento de docentes do ensino, designadamente de disciplinas das áreas artísticas, a instâncias de um contrato de trabalho a termo resolutivo, a celebrar entre o ME, mediante as Escolas, e o pessoal docente ou o pessoal técnico especializado.”
6. Não acompanhamos tal entendimento, porquanto apesar de no ensino da dança o exercício de funções poder ser feito com recurso a “profissionais” do setor com experiência comprovada, mesmo que não desempenhem formação académica que lhe confira habilitação profissional para a docência, as regras de seriação previstas no Artigo 39º, nºs 6 e 10 têm de ser cumpridas, quando haja, no concurso, candidatos com habilitações académicas e profissionalizados, como é o caso da Recorrente.
7. Todos estes candidatos são ordenados de acordo com a graduação profissional nos termos do Artigo 11º, nº 1 do DL 132/2012, de 27/06, na redação dada pelo DL 28/2017, de 15 de março.
8. E só após esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados poderá a escola, a título excecional, selecionar os docentes com habilitação própria, substituindo a graduação profissional pela classificação académica (cfr. nº 11 do Artigo 39º do diploma referido).
9. E só no caso de se candidatarem apenas técnicos especializados é que se aplicará a norma do nº 12º, do Artigo 39º que define os critérios objetivos de seriação desses técnicos especializados.
10. Assim, sempre que haja docentes habilitados com e sem profissionalização, e técnicos especializados a concurso, haverá prioridades e critérios de seriação:
a) 1ª prioridade: os docentes habilitados e profissionalizados (nºs 10 e 6 do Artigo 39º);
b) 2ª prioridade: os docentes habilitados, mas sem profissionalização (nºs 11 do Artigo 39º);
c) 3ª prioridade: os técnicos especializados (nº 12 do Artigo 39º).
11. O concurso foi aberto nos termos do Artigo 15º da Portaria nº 942/2009, de 21 de agosto e do Artigo 38º do Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei nº 83- A/2014, de 23 de maio.
12. Neste sentido, não acompanhamos o douto Tribunal “a quo” quando conclui que “das normas legais aplicáveis não resulta qualquer precedência do pessoal docente sobre o pessoal técnico especializado”
13. Os docentes que lecionam nos Conservatórios de Música são abrangidos e estão sujeitos à aplicação do Estatuto da Carreira Docente para todos os efeitos legais e que o procedimento concursal ora objeto de impugnação é regulado pelo DL nº 132/2012, de 27 de junho, na redação que foi conferida pelo DL nº 83-A/2014, de 23 de maio, com vista à contratação de docentes para o preenchimento de necessidades transitórias, conferindo o legislador, nesse diploma, uma clara preferência à contratação de docentes profissionalizados.
14. Assim, está em causa saber-se se o ato impugnado faz uma correta interpretação do regime legal aplicável ao recrutamento de professores, considerando as regras de contratação de escola, estatuídas no Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de junho, com a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 83-A/2014, de 23 de maio, pelo Decreto-Lei nº 28/2017, de 15 de março e na Portaria nº 942/2009, padecendo assim de vício de violação de lei, por não reconhecer prioridade aos docentes com habilitação e profissionalizados, em detrimento dos demais que não possuem, bem como por errar nos critérios de seleção definidos.
15. Neste sentido, acompanhamos as doutas decisões do TAF de Braga e do TAF do Porto nos processos que correm termos sob os nºs 3495/15.4BEBRG e 78/15.2BEPRT,
16. Passamos a transcrever alguns excertos:
“A organização das disciplinas do Ensino Artístico Especializado da Música por grupos e subgrupos, assim como as habilitações para a docência neste tipo de ensino são estabelecidos pela Portaria n.º 693/2008, de 3 de setembro, com as respetivas atualizações.
Por seu turno, em 2009, com a publicação da Portaria n.º 942/2009, de 21 de agosto, foram consagradas as regras de recrutamento do Pessoal Docente do Ensino Artístico Especializado (EAE) da Música e da Dança, criando-se assim o devido enquadramento legal às práticas de seleção e recrutamento. A Portaria n.º 942/2009, de 21 de agosto veio regular o recrutamento de pessoal docente para estes grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística do Ensino Artístico Especializado da Música e da Dança por parte dos estabelecimentos de ensino públicos legalmente competentes para o efeito. Segundo resulta, do disposto no artigo 2.º da mencionada portaria, o recrutamento de pessoal docente pode revestir a natureza de concurso interno, externo, e concurso para satisfação de necessidade transitórias. No que aqui interessa, resulta da conjugação da alínea c) do referido preceito com o número 5 do mesmo dispositivo legal, que «o concurso para a satisfação de necessidades transitórias visa suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo e aquelas que ao longo do ano resultarem de necessidades pontuais». Rege o artigo 15.º da mencionada portaria que «para a satisfação das necessidades que subsistirem após a realização dos concursos interno e externo ou daquelas que ao longo do ano venham a surgir, os estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da Música e da Dança procedem à contratação regulada pelo Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro, com as necessárias adaptações, observadas que sejam as disposições legais constantes da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro». Tal diploma impõe uma leitura atualista, considerando que o Decreto-lei n.º 35/2007, de 15.02, foi revogado pelo DL n.º 132/2012, de 27.06, alterado, à data da presente ação, pelo DL n.º 146/2013, de 22.10, e pela Lei n.º 80/2013, de 28.11, alterado e republicado pelo DL n.º 83-A/2014, de 23.05”. (E pelo DL 28/2017, de 15 de março).
17. Nos termos do Artigo 38º da Lei n.º 132/2012, de 27/06, que “integra a secção V, denominada de «contratação de escola», rezando o seu n.º 1 que: «As necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado»
18. Em caso de necessidades temporárias de serviço, celebram-se contratos para a docência, com pessoas habilitadas para o efeito. A segunda situação encontra-se conexionada com a possibilidade prevista no artigo o n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, segundo a qual «[s]ão ainda consideradas necessidades temporárias as necessidades de serviço a prestar por formadores ou técnicos especializados, nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem em grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro». Nesta última situação, celebram-se contratos com pessoal técnico especializado, não se encontrando excluída a possibilidade de neles concorrer candidatos com habilitação para a docência que queiram contratar nessa qualidade.
19. Por isso, aos primeiros corresponderá um dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, definidos no seu artigo 1.º, n.º 2, como a «[...] estrutura que corresponde a habilitação específica para lecionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário [...]», e que são compostos por certas valências ou áreas disciplinares.
20. Portanto, a formação dada nas áreas identificadas pelo artigo 38.º, n.º 3, do 132/2012, de 27 de junho, corresponde a uma formação em áreas que não são identificadas no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, como integrando as disciplinas que compõem os diversos grupos de recrutamento por ele definidos.
Para os grupos de recrutamento previstos no DL n.º 27/2006, de 10.02, são critérios objetivos de seleção, nos termos do artigo 39.º, n.º 6, os seguintes
«a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50 %;
b) A avaliação curricular, seguindo o modelo de currículo definido pela escola, tendo como referência o modelo europeu;
c) Para efeitos de desempate é utilizada a entrevista ou outro critério que a escola considere pertinente, nos termos da lei»
21. Por seu turno, para as segundas situações que não se enquadram em qualquer grupo de docência própria da educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, previsto no DL n.º 27/2006, de 10.02, incidindo sobre áreas técnicas e de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário (e que não carecem de ser assegurados por pessoal habilitado para lecionar nesses graus de ensino), são aplicados os critérios objetivos de seleção previstos para os técnicos especializados, previstos no artigo 39.º, n.º 11, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, com a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de Maio, a saber:
a) A avaliação do portfólio com uma ponderação de 30 %;
b) Entrevista de avaliação de competências com uma ponderação de 35 %;
c) Número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35 %.”
22. Deste modo, estando em causa a contratação de professores da área vocacional - música, cuja concreta área em causa não vem contemplada no DL nº 27/2006, de 10.02, tem aqui aplicação o preceituado no Artigo 38º, nº 3, Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de Junho, com a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 83-A/2014, de 23 de maio, e DL nº 28/2017, prevendo-se portanto a satisfação das necessidades de serviço a prestar por formadores ou técnicos especializados, em termos tais que se aplicam os critérios previstos no Artigo 39º, nº 12 deste último diploma.
23. “Assim o é, que coerentemente, os critérios cuja aplicação é defendida pelo Autor, previstos no mencionado artigo 39.º, n.º 6, do mesmo compêndio legal, encontram-se funcionalizados, conforme decorre desse preceito, para os «os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro», que, como vimos, não integram o grupo de recrutamento M (música), como aliás, as partes não dissentem”.
24. “O que aqui se expõe tem conforto na jurisprudência tirada no Acórdão do TCA Norte, proferido no processo n.º 00614/15.4BEPRT, datado de 01.07.2016, que já deixou consignado o seguinte que ora se cita com a devida vénia:
«Desde logo, relativamente à leccionação da disciplina de Dança aqui em discussão, por via de concurso de contratação de escola para grupos de recrutamento que não se enquadrem nos grupos a que se referem o DL n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, aplicar-se-á o regime constante nos artigos 38.º e 39.º do DL n.º 132/2012.
Em consonância com o precedentemente referido, o n.º 11, do artigo 39.º do DL n.º 132/2012, define os critérios de selecção e a sua ponderação (...) ».
Contudo, parte substancial das alegações do Autor prende-se com a obrigatoriedade de ser aplicado um regime mais favorável aos professores detentores de habilitação profissional, fazendo apelo, neste conspecto, ao regime previsto no artigo 39.º, n.º 10, do DL n.º 132/2012, na redacção aplicável. Nesta dimensão, afigura-se que a razão se encontra do lado do Autor.”
25. “… a habilitação para a docência passou a ser exclusivamente a habilitação profissional, deixando de existir a habilitação própria e suficiente, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 132/12, de 27/06, que no âmbito do processo de contratação de escola e perante a ausência de docentes com habilitação profissional, permite a contratação de docentes possuidores apenas de habilitação própria.
26. Com efeito, no âmbito da contratação de escola, encontra-se, acentuando-se o carácter excepcional e supletivo, a possibilidade de os docentes munidos apenas de habilitação própria poderem ser opositores nesses procedimentos concursais. Com efeito, determina-se no n.º 11 do artigo 39.º o seguinte:
27. «Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados, pode a escola, a título excepcional, seleccionar docentes com habilitação própria, seguindo os critérios de selecção identificados no n.º 6, substituindo a graduação profissional pela classificação académica, acrescida de 0,5 pontos por cada ano escolar completo, arredondada às milésimas, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º».
28. Daqui decorre, por conseguinte, poder ser prestado serviço docente com habilitações próprias. Todavia, estabelece-se uma preferência dos docentes profissionalizados no âmbito dos procedimentos concursais abertos para na modalidade de contratação de escola, no sentido de apenas em face da impossibilidade de a contratação se fazer por intermédio destes docentes, é que a escola pode, «a título excepcional», seleccionar docentes com habilitação própria. (negrito nosso).
29. Tal norma, que na prática se traduz numa regra de preferência e selecção, deve ser entendida como se aplicando quer aos estabelecimentos que integrem a dita escola pública, quer mesmos aos estabelecimentos que fazem parte do ensino particular e cooperativo, ainda que estes ministrem o ensino artístico especializado da música ou da dança. Aliás, segundo se sabe, este é mesmo o entendimento sufragado pela Entidade Demandada, que o fez verter na circular n.º ...64..., de 27-06-2017 (https://www.dgae.mec.pt/?wpfb_dl=23951), no qual, entre o mais, se disse:
30. «Assim, tendo em conta que nos termos dos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27/06, na sua actual redacção, a escola pública, esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados, pode a título excepcional seleccionar docentes com habilitação própria, tal situação é também permitida, pelas razões já mencionadas, nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior previstos no Decreto-Lei n.º 152/2013, de 04/11.
31. É de referir que a situação verificada no parágrafo anterior só deverá ser permitida na ausência de candidatos profissionalizados no processo de recrutamento (…) (negrito nosso).
32. Por força do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1/07, a situação excepcional mencionada é aplicável, também, aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que ministrem o ensino artístico especializado da música ou da dança».
Desta feita, temos para nós, que a regra excepcional em causa, ou se se quiser a regra de prevalência/preferência/prioridade estabelecida segundo a qual apenas demonstrada que a possibilidade de contratação de docentes profissionalizados pelos estabelecimentos se mostra exaurida é que se abre a opção legal de se promover a contratação mediante outros profissionais não profissionalizados, deve ser aplicável igualmente aos estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, que ministrem ensino artístico especializado da música ou da dança, como é o caso Conservatório de Música”
33. “Não se olvidando efectivamente as especificidades em causa, que conduzem à criação de legislação própria a disciplinar a contratação para a prestação de serviços de formação nestas áreas, e que tem reflexos importante, na própria configuração do recrutamento de pessoal docente do ensino artístico especializado da música, tal consideração não se nos mostra como irrefutável, necessária e suficiente para excluir a aplicação da regra prevista no artigo 39.º, n.º 10, do DL n.º 132/2012, na redacção aplicável, desde logo por faltarem razões materiais.
34. Com efeito, em face dessas especificidades, no que tangem com a satisfação das necessidades transitórias, não deixou o legislador de na Portaria n.º 942/2009, de 21 de Agosto em causa, mais concretamente no seu artigo 15.º remeter para o DL n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, cuja remissão ora deve ser lida para o DL n.º 132/2012, o qual, no âmbito da contratação de escola mostra-se estruturado no sentido de dar preferência à contratação de docentes profissionalizados e, apenas se mostrando inviável essa contratação, se passará para a contratação de profissionais com habilitação própria, sem que a remissão a realizar-se «com as necessárias adoptações» para o referido regime imponha uma solução material distinta.
35. Com efeito, inexiste qualquer incongruência funcional entre a referida regra de preferência de contratação de docentes profissionalizados e as normas que regulam o recrutamento de pessoal docente do ensino artístico especializado.
36. Assim o é que, no actual quadro legal, tal solução vem precisamente prevista precisamente no DL n.º 15/2018, de 07.03, que estabelece o Regime de Selecção e Recrutamento de Docentes do Ensino Artístico Especializado da Música e da Dança, que, «no caso de concurso para a satisfação de necessidade temporárias são opositores ao concurso para a satisfação das necessidades temporárias, os docentes que, à data de abertura dos respectivos concursos, possuam qualificação profissional para a docência e preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do ECD e disponham, ainda, dos requisitos específicos de admissão determinados pelos estabelecimentos públicos de ensino da música e da dança no aviso de abertura do concurso» (cfr. artigo 3.º, n.º 3) E resulta desse mesmo preceito, agora no seu número 4, que «Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados nos termos do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 11 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, na sua redacção actual". Nos termos deste último dispositivo legal, «Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados, pode a escola, a título excepcional, seleccionar docentes com habilitação própria», pelo que, ainda que tendo em consideração as esfericidades do recrutamento em questão, não se descortina existir actualmente, como já sucedida no passado, razões para não aplicar a referida regra.
37. Em face do exposto, à luz do regime legal vigente à data da propositura da presente acção, por força da remissão operada pelo artigo 15.º da Portaria n.º 942/2009, de 21 de Agosto para o regime legal a convocar (devendo ser lido, como tal, primeiramente, como o DL n.º 35/2007 e depois o DL n.º 132/2012, na redacção aqui aplicável), para a satisfação de necessidades transitórias a prestar nas áreas vocacionais e artísticas é aplicável a regra prevista no artigo 39.º, n.º 10 do DL n.º 132/2012.
38. Constatando-se que o edital em apreço, prevendo como requisitos de admissão quer a qualidade de docentes possuidores de profissionalização para a disciplina a leccionar quer a de outros profissionais (maxime de também técnicos especializados), ainda que não profissionalizados, sem estabelecer uma relação de preferência/prioridade dos primeiros em face dos demais opositores, verifica-se a violação de lei imputada pelo Autor, consubstanciada na preterição do disposto no artigo 39.º, n.º 10 do DL n.º 132/2012, a determinar a anulação do acto em sindicância dos autos.
39. No caso em apreço, solidificado nos autos que está que o acto que propulsionou o procedimento concursal aqui em causa está ferido de vício de violação de lei que o Autor aqui lhe imputa, do ponto de vista sequencial, importava atender ao pedido condenatório previsto na alínea b) formulado no petitório, onde no fundo se peticiona a condenação do Réu na prática dos actos administrativos devidos consubstanciados na reposição da reconstituição da situação hipotética o que passaria, segundo entende, pela realização de novo procedimento concursal em obediência e respeito pelas vinculações a atender, no caso, a prevista no artigo 39.º, n.º 10, do DL n.º 132/2012.
40. Sucede que, conforme é bom de ver, que, não obstante se reconhecer a procedência do pedido anulatório, sendo fundada a pretensão deduzida, está-se diante de uma situação de impossibilidade absoluta de ser dado provimento ao pedido condenatório, que decorre de uma realidade concreta que se tornou irreversível, de modo que é já inviável praticar os actos jurídicos necessários à execução da sentença que viesse a ser proferida, mormente porque o ano lectivo 2015/2016 já se esgotou inteiramente, e o procedimento concursal findou integralmente, tendo sido celebrados os contratos cujo objecto temporal se situava no referido ano lectivo.
41. Neste caso, é necessário convocar o disposto no artigo 45º do CPTA, na redacção anterior ao DL n.º 214-G/2015, de 02.10.
42. Consequentemente, impunha-se ao Réu dar preferência à Autora no procedimento concursal, o que não sucedeu, assim incorrendo o acto impugnado em vício de violação de lei.”
43. Finalmente, quanto à questão do tempo de serviço prestado pela aqui Recorrente não é relevante face à fundamentação e às “prioridades” de serviço supra identificadas.
Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogado o douto acórdão recorrido, com as legais consequências.»
1.5. O recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1- No entendimento do MECI e aqui Recorrido, nos presentes autos não estão verificados os pressupostos, de facto e de direito, dos quais a lei faz depender a admissibilidade excecional da Revista.
2- O Recurso de Revista (nº 1, do artº 150º, do CPTA) tem enquadramento legal que permita a respetiva admissibilidade excecional, quando se verifique um ou os dois requisitos a saber: ou quando a questão controvertida se revista de importância fundamental atenta a sua relevância Jurídica ou social e/ou quando a aceitação do recurso seja visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito.
3- A Revista reveste-se de carácter excecional e, por conseguinte, não se pode transformar numa regra, quando a regra e a excecionalidade da respetiva intervenção atentos os interesses conflitantes em jogo, a relevância da questão de direito chamada a decidir e a eventual melhor aplicação do direito, sendo que in casu, o direito foi corretamente aplicado.
4- Ambas a instâncias foram unânimes no veredicto judicial, preconizando aquilo que entendemos ser a correta interpretação do regime jurídico aplicável à contratação de Escola no ensino artístico, assim como a respetiva subsunção jurídica na matéria de facto alegada pela Recorrente.
5- A Recorrente não aportou para os autos matéria de facto subsumível na excecionalidade do Recurso de revista, suscetível de sustentar a sua conclusão "Encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 150º do CPTA" conclusão que não preenche tais requisitos, não estando em causa uma melhor aplicação do regime jurídico aplicável à contratação de Escola no ensino artístico, uma vez que este foi corretamente aplicado em ambas a instâncias de jurisdição administrativa.
6- A matéria de direito chamada a decidir os presentes autos, reveste-se de manifesta simplicidade, considerando o processo hermenêutico e subsuntivo dos factos nas previsões normativas.
7- O STA não se traduz numa instância recursiva [“comum”], integrada na Jurisdição Administrativa não sendo um segundo patamar de recurso em paridade de circunstâncias fático jurídicas com as quais se suscita a intervenção dos Tribunais Centrais.
8- No Recurso para o STA vigora o fator da excecionalidade, o qual revindica a verificação casuística dos requisitos plasmados no nº 1, do artº 150º, do CPTA, que a Recorrente não demonstrou e, em nosso entender, são indemonstráveis no presente caso.
9- Nos presentes autos está em causa um concurso de contratação de escola, desencadeado pela da Escola ... destinado ao preenchimento do horário 47, do grupo de recrutamento ..., para o ano 2017/2018.
10- A Recorrente delimitando o objeto do recurso pelas conclusões, questiona a legalidade do ato de seriação dos candidatos do concurso, pugna pela ilegalidade dos atos, peticiona a reordenação das listas vindo a ser colocada em primeiro lugar no concurso referido, procedendo-se à contagem do tempo de serviço como se tivesse sido colocada e lhes sejam pagos os salários como tivesse sido contratada.
11- O procedimento concursal em causa foi aberto nos termos do artº 15.º da Portaria nº 942/2009, de 21 de agosto e do artº 38º, do Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de junho, com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei nº 83- A/2014, de 23 de maio.
12- Dos autos [cfr fls 1, 2, 3, 4 e 5 do Volume I do Processo Administrativo] consta o EDITAL do concurso destinado à contratação de Escola, da Escola ..., com regras procedimentais.
13- Não obstante tudo quanto é alegado em sede de Recurso, compulsando o texto recursivo não parece resultar que a Recorrente tenha impugnado o referido EDITAL e, por conseguinte, não impugna as respetivas regras, porquanto nem referência impugnatória ao mesmo (EDITAL) faz.
14- A Recorrente, face ao que antecede, conformou-se com o EDITAL do concurso e, por via disso, com tudo quanto do mesmo resulta porque se o EDITAL contém regras consursais, a sua não impugnação mantém-no plenamente válido e eficaz.
15- Não obstante tudo quanto a Recorrente alega, mantendo-se o referido EDITAL válido e eficaz, portador das regras consursais, e estando a seriação dos candidatos em conformidade com o referido EDITAL, tudo quanto no demais a Recorrente alegue a respetiva análise fica prejudicada, pois, a não impugnação configura a aceitação do EDITAL nos seus precisos termos.
16- À presente lide forense aplica-se a força normativa do nº 4, do artº 83º, do CPTA, a saber "... a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados peto autor...” e, por conseguinte, bem decidiu o Tribunal em não dar qualquer relevo ao que no entender da Recorrente não foi impugnado, mas, quiçá terá sido - cfr artº 33º da Contestação.
17- A norma constante do nº 4, do artº 83º, do CPTA, sendo uma regra especial, derroga o regime geral processual civilista, mormente em sede de prova/confissão por ausência e impugnação factual.
18- Compulsando o artº 33º, da Contestação, verifica-se existir matéria que no entender da Recorrente não terá sido contestada, mas, afinal, até o terá sido, e em matéria relativamente a factos alegados cujo ónus probandi recaía sobre a Recorrente, particularmente quanto à questão do tempo de serviço.
19- A contratação de docentes para lecionação nos cursos de Dança e de Música do ensino artístico especializado tem vindo a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de junho, com as alterações dadas pelos D/L nº 28/2017, de 15 de março e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
20- O concurso a nível de Escola em causa resulta diretamente da aplicação dos critérios objetivos de seleção a que se refere o ponto 11, do artº 39º, do Decreto- Lei nº 83-A/2014, de 23 de maio, num processo levado a cabo por um júri constituído por docentes da Escola, sendo que pelo menos um dos seus membros é docente da disciplina levada a concurso.
21- Nos termos do nº 1, do artº 10º, do Decreto-Lei nº 132/2012 a ordenação por prioridade a não é aplicável ao concurso em questão, pois, tal diz respeito exclusivamente aos candidatos a concurso interno “Os candidatos ao concurso interno são ordenados”, não sendo o caso da Recorrente, pois, estamos num concurso a nível de Escola.
22- Nos presentes autos está em causa, um procedimento concursal destinado à contratação de escola, aberto para um determinado fim, portador de regras próprias que o distinguem dos concursos internos, no âmbito dos quais apenas concorrem/são opositores os docentes dos quadros, ambos com regime jurídicos distintos.
23- Estando em causa um procedimento destinado ao ensino da disciplina de dança, mediante contratação de escola, aplica-se o disposto no Decreto-lei nº 132/2012, de 27 de junho, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 28/2017 de 15 de março, no qual se estabelece “o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores técnicos especializados. ”
24- In casu é, ainda, aplicável a Portaria nº 192/2002, de 4 de março, a qual veio definir os grupos de docência na área da dança e as respetivas habilitações para tanto, sendo que no anexo II à Portaria determinam-se as habilitações exigíveis para a docência na área do ensino vocacional da dança, em especial a dança clássica.
25- Temos, por conseguinte, um regime jurídico especial, que derroga o geral, no caso a contratação de escola, para assegurar o recrutamento de docentes do ensino, mormente de disciplinas das áreas artísticas, por força de um contrato de trabalho a termo resolutivo, a celebrar entre o ME, por intermédio das Escolas, e o pessoal docente ou o pessoal técnico especializado.
26- Para contratação a nível de Escola, entende-se serem necessidades temporárias as necessidades de serviço a prestar por formadores ou técnicos especializados em áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou de outras vertentes artísticas, dos ensinos básico e secundário, que não se encontrem compreendidas pelos grupos de recrutamento a que alude o Decreto-lei nº 27/2006, de 10 de fevereiro.
27- Do preâmbulo da Portaria nº 192/2002, de 4 de março, resulta, inequivocamente, ser possível aos estabelecimentos de ensino recrutar "profissionais do sector com experiência Comprovada, mesmo que não detenham formação académica que lhes confira habilitação formal para a docência”, ou seja, docentes com ou sem tal formação, mas desde que possuam prática profissional reconhecida.
28- Compulsando o artigo 39º, do Decreto-lei nº 132/2012, de 27 de junho, resulta, especialmente, um procedimento próprio para o recrutamento, no âmbito deste tipo de concursos de contratação, mesmo no que diz respeito aos critérios objetivos de seleção que, (veja-se ponto 12), são obrigatórios e se reconduzem à avaliação de um portfólio com ponderação de 30%, na consideração de número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35% e uma entrevista de avaliação de competências e uma entrevista, com uma ponderação de 35%.
29- Do EDITAL de abertura do concurso em causa resulta um intransigente respeito pelo preceituado no ponto 12º, do artigo 39º, do Decreto-lei nº 132/2012, de 27 de junho, com a redação dada pelo Decreto-lei nQ 28/2017, de 15 de março e, em especial, pelo próprio EDITAL que, como se disse não foi impugnado.
30- Da interpretação jurídica dos preceitos legais aplicáveis aos presentes autos, em especial ao que já se disse na alegação e nas precedentes conclusões, não existe qualquer precedência e/ou preferência do pessoal docente sobre e/ou relativamente ao pessoal técnico especializado, pois, a lei coloca-os num plano de paridade.
31- 0 nº 1, do artigo 38º, do Decreto-lei nº 132/2012, de 27 de junho, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 28/2017, de 15 de março, permite, sem impor qualquer restrição, que as necessidades temporárias de serviço docente sejam supridas, indistintamente, quer por docentes quer por técnicos especializados, tal como advém do respetivo texto “...com pessoal docente ou pessoal técnico especializado.”.
32- Aquilo que o legislador não distingue não pode ser objeto de distinção por parte do intérprete, sob pena de violação da própria lei e, por decorrência, do princípio da separação tripartida de poderes.
33- Na verdade o citado preceito legal (nº 1, do artigo 38º, do Decreto-lei nº 132/2012, de 27 de junho, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 28/2017, de 15 de março) diz expressamente que: - “As necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas podem ser asseguradas (...) mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado.” (sublinhado e destacado nossos)
34- O nº 11, artigo 39º, do Decreto-lei nº 132/2012, de 27 de junho, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 28/2017, de 15 de março, o qual faz uma referência expressa à colocação dos docentes profissionalizados, por uma questão de unidade do sistema jurídico em sede de hermenêutica, tal como se afere do artº 9º, do CC, tem de ser lido e interpretado na sequência do texto exaurido nos números anteriores.
Por conseguinte;
35- Tal como muito bem se diz da sentença do TAF, “apenas se aplicando quando esteja em causa a seleção segundo a graduação profissional a que alude o nº 6, o que não sucede in casu. ”, porquanto, citando o preceito legal em apreço (nº 11, artigo 39º, do Decreto-lei nº 132/2012), resulta: “substituindo a graduação profissional pela classificação académica”
36- No procedimento concursal em causa não estamos perante um grupo de recrutamento previsto, quer no Decreto-lei nº 27/2006, de 10 de fevereiro, quer no Decreto-lei nº 176/2014 de 12 de dezembro, porquanto tais Decretos-Lei apenas têm aplicabilidade aos grupos de recrutamento expressa e especialmente neles consignados, onde não se vislumbra o ensino da dança.
37- Para efeitos de grupo de recrutamento - relativamente à habilitação específica para lecionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário - o concurso impugnado não se rege nem pelo Decreto-lei nº 27/2006, de 10 de fevereiro, nem pelo Decreto-lei nº 176/2014 de 12 de dezembro, mas sim e de forma especial pela Portaria nº 192/2002, de 4 de março, não resultando quer da lei, quer dos critérios de seleção que os candidatos licenciados tenham qualquer prioridade em relação aos demais opositores.
38- A Recorrente alega ser detentora de mais de 10 anos de experiência profissional no ensino e, ainda, de 365 dias de experiência no ensino artístico, tempo de serviço este que não foi considerado e, por via disso, foram-lhe concedidos 0 pontos neste critério constante das regras consursais.
39- O Recorrido (que se reportou ao tempo de serviço - cfr. artº 33º da Contestação), clarificou que o tempo de serviço ao qual se deve, legalmente, atender é o tempo de serviço contado até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior à abertura do concurso,
49- Não tendo a Recorrente tempo de serviço no ensino vocacional até ao dia. 31 de agosto imediatamente anterior à abertura do concurso, por maioria de razão, o que inexistia não poderia ser contabilizado.
50- O critério “número de anos de experiência profissional na área” não é o mesmo que tempo de serviço, porque o que se pretende garantir é a contratação de docentes com experiência na área da dança, não se limitando tal experiência ao desempenho de funções, designadamente, letivas em estabelecimentos de ensino dito regular, onde não existe experiência na área da dança.
51- A alínea b), do ponto 12, do artigo 39º, determina o “número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35% como um dos critérios objetivos de seleção.
52- O EDITAL do concurso (não impugnado em sede de Recurso) o citado critério foi devidamente desdobrado em dois subcritérios relativamente ao grupo de recrutamento D (dança) previsto na Portaria nº 192/2002, tendo como subcritério, citamos o “número de anos completos de Tempo de Serviço, devidamente comprovado, prestado na disciplina a que se candidata, contado até 31 de agosto de 2016.” e para os técnicos especializados deve já considerar-se “o número de anos de Experiência Profissional, devidamente comprovada, na disciplina/projeto a que se candidata. ”
53- A Recorrente alega que em 31 de agosto de 2016 detinha 365 dias de experiência no ensino artístico, no entanto dos autos não resulta qualquer elemento com apetência suscetível de demonstrar o alegado.
54- Processual e juridicamente, existe uma diferença significativa entre o ónus da alegação e o ónus probandi porquanto o primeiro não tem subjacente a si, ipso factu e de iure, o beneplácito do segundo, mas sendo este quem vai determinar a autenticidade, ou não, do conteúdo fáctico do primeiro.
55- A instâncias do Acórdão do TCA Sul proferido no âmbito do processo nº 06414/10, datado 27-01 -2011, que correu seus termos no 2º juízo do CA “Cabe ao A. fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado na p.i., sendo que à entidade autora do ato administrativo impugnado só cabe fazer a prova dos pressupostos próprios da sua decisão...» (sublinhado nosso).
56- Compulsando a Sentença do TAF corroborada pelo TCA Norte resulta que “a única declaração que foi junta pela...” Recorrente “...emitida pelo Agrupamento de Escolas ..., não faz qualquer referência ao tempo de serviço da Autora na disciplina da dança clássica, à qual se candidatou.»
1.6. A revista foi admitida por Acórdão de 27/11/2025 da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal, transcrevendo-se o que mais releva para o objeto do presente recurso:
«(…)
“(…) A questão recursiva contende com a interpretação do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, quanto à ordenação por prioridade na colocação dos docentes do ensino artístico. No acórdão recorrido consignou-se o seguinte: "(...) (...)".
É esta interpretação que a agora Recorrente vem pôr em causa, considerando que, não obstante existir um regime especial de recrutamento de escola, ele não derroga as regras de seriação previstas no artigo 39.º, n.ºs 6 e 10 do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação aqui em causa, pelo que as prioridades dos artigos 39.º, n.ºs 10, 11 e 12 têm de ser cumpridas quando no concurso existam candidatos com habilitações académicas profissionalizados.
A Recorrente considera que a questão em apreço tem relevância jurídica e social, por ainda não se encontrar tratada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, apresentando um relevante potencial de repetição em situações futuras e em relação à qual as decisões de primeira instância não têm sido unânimes, pelo que está também em causa a função uniformizadora deste Supremo Tribunal Administrativo.
Consultada a jurisprudência, não se encontram decisões recentes sobre o tema ou que a ele se possam ajustar, pelo que se tem de considerar que estão reunidos os pressupostos legais para derrogar a excecionalidade desta via recursiva e permitir que o Supremo Tribunal Administrativo analise e clarifique a questão.»
1.7. O Ministério Público, notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso.
1.8. Com prévia dispensa de vistos, mas com envio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros Adjuntos submete-se os presentes autos à conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
2. Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente - as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 635.º, nº 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, ex vi, artigos 1.º e 140.º n.º 3 do CPTA (sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso) - constituem objeto do presente recurso a interpretação do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março, quanto à ordenação por prioridade na colocação dos docentes do ensino artístico.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
3. Com relevância para a decisão a proferir, as instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
«1) Em 25.08.2017, foi publicado o edital com a abertura do concurso de contratação de escola, da Escola ..., para a seleção de docentes para o ano letivo de 2017/2018, na modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo certo, de duração anual, para as disciplinas da área vocacional de dança previstas na Portaria n.º 192/2002, ... (iniciação) horário 44 com 9 horas e ... horário 47, com 22 horas - cfr. fls. 1 a 3 do volume I do processo administrativo (PA) incorporado a fls. 430 e ss. dos autos.
2) No edital referido no ponto anterior constam, além do mais, os critérios e subcritérios de seleção, conforme segue:
“Nos termos do n.º 12 do Artigo 39.º do Decreto-lei n.º 28/2017 de 15 de março, os critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, são os seguintes:
1. A avaliação do portfólio com uma ponderação de 30%;
2. Número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35%.
3. Entrevista de avaliação de competências seguida de prova pública com uma ponderação de 35%, aplicável apenas aos primeiros 10 candidatos, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação conjunta das alíneas anteriores.”
[IMAGEM]
(...) - cfr. fls. 1 a 3 do volume I do PA incorporado a fls. 430 e ss. dos autos.
3) No âmbito do concurso a que alude o ponto anterior, foi publicado, em 29.08.2017, o regulamento da prova prática de aptidão técnica e pedagógica - cfr. fls. 6 e 7 do volume I do PA incorporado a fls. 430 e ss. dos autos.
4) A Autora foi opositora ao concurso referido no ponto 1) para o preenchimento do horário 47, dança clássica, apresentando em 28.08.2017, o seu portefólio, onde faz alusão à sua formação, aos cargos desempenhados, aos projetos desenvolvidos, indicando, no que se refere ao tempo de serviço, o seguinte:
“A minha prática letiva abrange diversas instituições de ensino, tanto em escolas públicas como do ensino particular e cooperativo. Lecionei, diversas disciplinas, do grupo de recrutamento de dança: área das expressões, expressão e comunicação, disciplina projeto, dança como opção da escola, dança contemporânea, dança iniciação e ballet clássico. Totalizando 10 anos de tempo de serviço. Como professora do Conservatório ..., tenho trabalhado na reposição de bailados clássicos, interpretados por pequenos bailarinos.” - cfr. fls. 2 do volume II do PA incorporado a fls. 430 e ss. dos autos.
5) Juntamente com o portefólio, «AA» juntou os seguintes anexos:
i) Uma certidão emitida pela Faculdade de Motricidade Humana em 17/09/2001, onde se atesta que a Autora concluiu a Licenciatura em Dança no dia 12.07.2001 - cfr. fls. 3 do volume II do PA incorporado a fls. 430 e ss. dos autos.
ii) Um convite emitido pela Faculdade ... dirigido à Autora, para a participação na sessão comemorativa do 62.º aniversário da Faculdade, onde “serão distinguidos os melhores alunos que terminaram os seus cursos de licenciatura no ano letivo de 2000/01” - cfr. fls. 4 do volume II do PA incorporado a fls. 430 e ss. dos autos.
iii) Uma declaração passada pelo Agrupamento de Escolas ..., onde se pode ler o seguinte:
“Ano Letivo 2015/2016
DECLARAÇÃO
Para os devidos efeitos se declara que a Docente «AA», possui como tempo de serviço docente para efeitos de concurso:
Antes da profissionalização - 3526 dias de serviço
Por ser verdade e me ter sido pedida mandei passar esta declaração que assino e vai ser autenticada com o selo branco em uso deste agrupamento.
Porto e Agrupamento de Escolas ..., 03 de agosto de 2016 (...)” cfr. fls. 5 do volume II do PA incorporado a fls. 430 e ss. dos autos.
iv) Uma certidão emitida pela Faculdade de Motricidade Humana, datada de ..., onde se atesta que a Autora frequentou com aproveitamento o curso de Mestrado na Especialidade de Performance Artística - Dança e defendeu a dissertação com o título “Amplitudes do pé e padrão da marcha: comparação entre jovens praticantes e não praticantes de dança”, tendo-lhe sido atribuído o grau de Mestre na Especialidade de Performance Artística-Dança - cfr. fls. 6 do volume II do PA incorporado a fls. 430 e ss. dos autos.
v) Uma certidão passada pela Universidade Aberta, datada de 11.07.2016, onde se atesta que a Autora concluiu, em 25.02.2016, o Curso de Profissionalização em Serviço - Dança D01- Dança Clássica - D02 - Dança Moderna - D04 - Criação Coreográfica - cfr. fls. 7 do volume II do PA incorporado a fls. 430 e ss. dos autos.
6) No âmbito do concurso a que se refere o ponto 1), foi elaborada a ficha individual da entrevista realizada pela Autora, de onde constam os pontos atribuídos à luz dos critérios identificados no edital e os pontos atribuídos na avaliação da prova prática - cfr. fls. 8 a 15 do volume I do PA incorporado a fls. 430 e ss. dos autos.
7) Em 01.09.2017, a Autora dirigiu à Diretora do Conservatório de Música de Coimbra, uma reclamação escrita requerendo a anulação do concurso a que se refere o ponto 1) - cfr. fls. 24 a 28 do volume I do PA incorporado a fls. 430 e ss. dos autos.
8) Em 04.09.2017, o júri do concurso da contratação de escola para o ano letivo de 2017/2018 da Escola ..., deliberou sobre a seriação dos candidatos, entre outros, para a atribuição do horário 47, ..., tendo posicionado a Autora em 6.º lugar - cfr. fls. 18 e 19 do volume I do PA incorporado a fls. 430 e ss. dos autos.
9) No âmbito da vaga ..., horário 47, do concurso de contratação de escola para o ano letivo de 2017/2018 da Escola ..., foi atribuída à Autora, a seguinte pontuação:
“Portefólio - 26,50%
Experiência profissional - 0,00%
Entrevista 17,40%
Total - 43,90 (...)” - cfr. fls. 23 do volume I do PA incorporado a fls. 430 e ss. dos autos.
10) Em 09.09.2017, a Autora dirigiu à Diretora do Conservatório de Música de Coimbra, uma impugnação administrativa, requerendo a anulação e repetição do concurso a que se refere o ponto 1), nos seguintes termos:
“(...) 2
Constata que no aviso de abertura, conforme o nº 7, alínea e) da portaria nº 942/2009 de 21 de agosto, não é facultado, aos candidatos, a Composição e identificação do júri. É uma obrigação legislativa, a sua publicação pois este órgão depõe no sentido de uma melhor escolha e têm de estar garantidas o dever de imparcialidade e especialidade dos avaliadores, ora se a candidata não sabe quem são nada poderá aferir, nem sobre a sua composição e identificação, muito menos garantias de imparcialidade (artigo 266.º , n.º 2, da CRP e artigo 5.º do CPA) e especialidade, per si esta omissão configura a anulação do procedimento;
3. º
Com estupefação, consta no dia da Prova Prática, que o presidente do Júri é o Dr. «GG», antigo diretor, que protagonizou durante o ano letivo, vários incidentes contra a ora requerente, não havendo, no Conservatório ninguém mais impedido à luz do C.P.A de a avaliar. Assim, como conhecia vários professores a concurso do ano letivo anterior: a requerente, a «BB» e o «HH».
4º
Foram novamente estabelecidos os critérios de seleção de técnicos especializados. Ora, a finalidade do concurso é a contratação de docentes, sendo o conteúdo funcional o ensino de dança, no grupo de recrutamento de Dança, devidamente qualificados e os melhores profissionais, para executarem a função de ensinar logo, é intenção do legislador selecionar os mais aptos, ou por outras palavras os que oferecem garantias de qualidade e instrução.
5º
Atenta contra o legalmente estabelecido, por estarmos perante um grupo de recrutamento, o da Dança, definido na Portaria n.º 192/2002 de 4 de março, bem como o seu conteúdo habilitacional. Não compreende a candidata, fase de admissão e exclusão do concurso, a ordenação dos candidatos é feita por ordem alfabética e não por prioridades, no cumprimento do estipulado no decreto-lei n.º 28/2017 de 15 de março nos números 6 e 11, operacionalizada pelo esclarecimento constante na circular BI ...64.... Esta "conveniente mistura" é prova de atuação contrária à boa-fé (artigo 6.º-A, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do CPA).
6º
Após a missiva da requerente datada de 26 de agosto de 2017, na resposta que lhe foi dada, não viu nada cabalmente esclarecida ou sequer corrigida a lista de ordenação dos candidatos, razão pela qual se insurge impugnando o concurso;
7º
Quanto à sua missiva de 02/09/2017, em que a candidata vem nos termos de fato e de direito, reclamar do concurso, solicitando à sua anulação, nem resposta obteve.
8. º
Mais se indigna e revolta, ao saber que a técnica especializada - «BB», posicionada em 1.º lugar, na lista de ordenação final dos candidatos - arquiteta de profissão, passou a sua frente, quando não possui habilitação própria para o ensino. Ora como a técnica «BB» e uma parente sua testemunharam contra a ora requerente, no âmbito de um acidente em serviço ocorrido na escola, sugere a esta colocação possa configurar "um pagamento de favores"
9. º
Pode a ora requerente concluir, que se a arquiteta sem habilitação puder lecionar, logo, a ora docente, também pode executar projetos de arquitetura? Esta questão além de absurda, é muito pertinente de se colocar à tutela. Considera a ora requerente que lhe foram usurpados, todos os seus títulos académicos, numa lista fraudulenta, em que qualquer um dos candidatos lhe passou à frente: educadores de infância, arquitetos e candidatos com o 12.º ano, perante isto, não vai a ora requerente deixar de recorrer aos meios judiciais que tem ao seu dispor, para repor a legalidade;
10. º
Não entende a ora requerente, como possa ter 0 no item tempo de serviço. Pois vem, esclarecer que experiência profissional no ensino possui 10 anos, conforme o seu processo arquivado na secretaria da escola. E, no ensino artístico (à data de 31/08/2016) possui 365 dias, conforme a minha candidatura .... Foi novamente lesada!
11. º
No item - Entrevista - não cumpre com a verdade, pois a ora requerente realizou uma prova prática e posterior entrevista, não se vislumbra a distinção/avaliação entre um método de seleção e o outro (anexo 1).
Mais acrescenta, que sendo objetivos dos júris presentes, avaliar a minha capacidade de ensinar os alunos, esta tarefa foi impossibilitada pelo Prof. «II», constantemente interrompia a aula, dando ordens e instruções, confundindo contexto de ensaio de bailado com aula de dança.
12. º
Estando a candidata, posicionada na 1.º prioridade, porque é professora profissionalizada, em todos os grupos de recrutamento (D01, D02 e D04) a concurso e da aplicação da lei decreto-lei n.º 28/2017 de 15 de março no n.º 6, a sua colocação é efetuada pela graduação profissional. Logo, a sua convocatória para a prova prática além de disparatada é absolutamente desprovida de fundamento, pois cumpre todos os requisitos os legais, habilitacionais e profissionais exigidos;
13. º
Como solicitou, esclarecimentos à tutela (anexo 2) sem obter resposta, como a composição e identificação do júri foi ocultada, assim como o cumprimento legal da ordenação dos candidatos solicitada, não foi cumprida, segundo as prioridades (1.º prioridade- professores profissionalizados; 2.º prioridade - professores licenciados e 3.ª - técnico especializado), sendo o concurso um atropelo aos principio do Código do Procedimento Administrativo, este é nulo, assim o ato administrativo que culminou na publicação da lista ordenada dos candidatos é ilegal;
14. º
Da análise da lista, esta é deficiente pois não fundamenta as decisões tomadas na lista de classificação e ordenação dos candidatos", como também dos meios de reação administrativa elou judiciais;
15. º
Considera a requerente, que os procedimentos realizados no concurso contrariam os princípios de segurança jurídica e da confiança, ínsitos na ideia de estado de direito democrático, consagrado no art. 2 da CRP. E, e no plasmado na Lei Geral da Contratação Pública.”
- cfr. fls. 27 a 30 do volume I do PA incorporado a fls. 430 e ss. dos autos.
11) A impugnação a que se refere o ponto anterior foi indeferida, nos seguintes termos:
“(...)
1- O procedimento de Contratação de Escola tem o seu enquadramento legal definido na Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, n.ºs 2, al) d, artº 6, tendo sido escrupulosamente respeitados os preceitos legais no Edital do concurso, a ele subjacentes, bem definidos nos n.ºs 5 e 7 deste normativo legal (doc. 1).
2- No que diz respeito ao aviso de abertura, é falso o pretextado pela ora reclamante, quando a diz que “no aviso de abertura (...) não é facultado, aos candidatos a composição e identificação do júri.” Na verdade, tal informação foi afixada publicamente na escola, em local próprio para o efeito, de acordo com o doc. 2, que se anexa.
3- O Presidente do júri da prova, na qual a ora reclamante se constitui como opositora diante de todos os demais candidatos, é professor do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola, não pendendo sobre ele qualquer facto de relevância jurídico-disciplinar ou qualquer irregularidade grave que possa enfermar contra este docente, enquanto avaliador da reclamante.
4- A ordenação dos candidatos na fase de admissão do concurso de recrutamento de Dança é meramente indicativa, e não ordenadora. Mais, nos termos do n.º 1 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, a ordenação por prioridades aqui reclamada pela professora não é aplicável ao concurso em questão, uma vez que diz respeito aos candidatos a concurso interno, o que não é o caso. Assim, a missiva da requerente datada de 26 de agosto de 2017, não pode ser atendida nos temos em que é requerida, por não lhe assistir razão, de facto e de direito.
5- Em relação ao "pagamento de favores” que a reclamante invoca no ponto oitavo da Impugnação Administrativa em análise, tal suspeição/acusação, imputando um facto falso é ofensivo da honra e consideração de todos os membros do júri -que pode configurar a prática de um crime (...).
6- No que diz respeito ao tempo de serviço reclamado pela docente, cumpre-nos esclarecer que, nos termos do disposto no n. º6, artº 7, do Decreto-Lei supra citado, o tempo de serviço a declarar no boletim de candidatura é contado até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso. Nesta conformidade, e não detendo a docente tempo de serviço no ensino vocacional, anterior ao ano letivo transato, não lhe pode ser contado, a 25 de agosto de 2017, o tempo de serviço que ora avoca.
O Júri atua neste concurso no âmbito da designada discricionariedade técnica, mas o seu itinerário cognoscitivo para classificar a candidata «AA» e os demais candidatos, quer quanto ao currículo, , quer quanto à entrevista/prova prática, resulta explícito, claro, suficiente e objetivo nas regras concursais, e em nada foi violado o dever de fundamentação dos resultados avaliativos apurados e decididos, não se vislumbrando no ato em si que tenha ocorrido qualquer violação de lei por erro nos pressupostos inerentes à aula adstrita à prova prática, que a reclamante ora invoca. Os procedimentos utilizados pelos Srs. Professores do júri em todas as provas de todos os candidatos não fazem nem nunca fizeram perigar, ainda que potencialmente, as garantias de uma atuação imparcial por parte do júri da prova: todos os candidatos ao concurso foram avaliados e classificados do mesmo modo, por aplicação dos mesmos critérios e da mesma grelha de avaliação.
A requerente alega contra o Sr. Professor «II» que o mesmo “constantemente interrompia a aula, dando ordens e instruções, confundindo o contexto de ensaio de bailado com aula de dança”, mas não faz prova de qualquer facto que indicie sequer uma atuação parcial por parte deste, ou do Júri, não resultando qualquer facto provado nesse sentido, nem podia, porque tal nunca ocorreu.
Assim, e face ao exposto, consideramos não terem sido violados os procedimentos legais inerentes ao Concurso de Contratação de Escola no grupo de recrutamento de dança- D01, tendo sido rigorosamente exercidos todos os princípios de segurança jurídica e da confiança, ínsitos na ideia de estado de direito democrático, consagrado no artº 2 da CRP; ao arrepio do que é afirmado pela requerente na exposição em análise. (...)” - cfr. fls. 31 a 33 do volume I do PA incorporado a fls. 430 e ss. dos autos.»
III. B. DE DIREITO
4. O presente recurso de revista tem por objeto a sindicância do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que por sua vez julgou improcedente a ação administrativa intentada pela Autora contra o Ministério da Educação, relativa ao procedimento de contratação de escola promovido pela Escola ..., para o ano letivo de 2017/2018, no âmbito do horário n.º 47 da área vocacional de Dança Clássica.
5. O TAF do Porto considerou que o procedimento em causa se enquadrava no regime da contratação de escola aplicável aos técnicos especializados e que, por tal razão, os critérios de seriação aplicados pela entidade escolar se mostravam conformes ao disposto no Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, e à Portaria n.º 192/2002. Entendeu também que não resultava do regime legal qualquer preferência pela colocação de docentes profissionalizados na área em causa, nem se demonstrava erro nos critérios de seleção seguidos.
6. Por acórdão de 10/06/2025, o TCA Norte negou provimento ao recurso interposto pela Autora, sufragando integralmente a posição da 1.ª Instância. Entendeu o TCA Norte que a disciplina de dança clássica, integrada na área vocacional definida pela Portaria n.º 192/2002, não corresponde a qualquer grupo de recrutamento previsto no Decreto-Lei n.º 27/2006 ou no Decreto-Lei n.º 176/2014, pelo que o respetivo recrutamento se insere no âmbito do artigo 38.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 132/2012, relativo aos técnicos especializados. Consequentemente, concluiu que os critérios de seleção aplicáveis eram os previstos no artigo 39.º, n.º 12, do mesmo diploma, sendo inaplicáveis os critérios de graduação profissional e de prioridade previstos nos n.ºs 6, 10 e 11 desse preceito.
6. Novamente inconformada, a Autora interpôs recurso de revista, que foi admitido por acórdão da Formação Preliminar deste Supremo, que delimitou o objeto do presente recurso à questão de saber se o ato impugnado violou a lei ao não reconhecer prioridade na ordenação dos candidatos detentores de habilitação profissional para a docência, em detrimento de outros candidatos sem essa habilitação, bem como por alegada incorreta definição dos critérios de seleção.
7. Segundo a Recorrente, o acórdão recorrido incorre num erro de direito ao tratar indistintamente docentes profissionalizados, docentes não profissionalizados e técnicos especializados, bem como ao aplicar critérios de seleção destinados a técnicos especializados num concurso onde existiam candidatos com habilitação profissional para a docência. Esta interpretação contraria, afirma, a jurisprudência dos TAF de Braga e do Porto e do próprio TCA Norte, que reconhecem a aplicabilidade da regra de preferência constante do artigo 39.º, n.º 10, do DL 132/2012 nos concursos de contratação de escola do ensino artístico. Invoca ainda que tal entendimento foi reforçado pela evolução legislativa subsequente, em especial pelo DL n.º 15/2018, que veio clarificar a prioridade dos docentes profissionalizados nos concursos de necessidades temporárias do ensino artístico. A Recorrente conclui que o ato impugnado padece de vício de violação de lei, por ter preterido totalmente a prioridade legal dos docentes profissionalizados e por ter definido critérios de seriação contrários ao quadro normativo aplicável. Acrescenta que a questão do tempo de serviço é irrelevante, porque o vício reside na violação da ordem legal de prioridades. Assim, requer a anulação do acórdão recorrido e a reposição da legalidade mediante o reconhecimento da prevalência dos docentes profissionalizados no procedimento em causa.
8. O Recorrido, ao invés, sublinha que o procedimento concursal foi regulado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, pela Portaria n.º 942/2009, pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014 e pela Portaria n.º 192/2002, diplomas que disciplinam a contratação de escola e os critérios de seleção aplicáveis às áreas artísticas. Defende que o EDITAL do concurso, que nunca foi impugnado pela Recorrente, contém regras procedimentais vinculativas, cuja validade e eficácia se mantêm, devendo a seriação ser apreciada à luz dessas regras. A ausência de impugnação do edital implica, no seu entender, a aceitação integral das regras concursais e prejudica qualquer argumentação dirigida contra os critérios nele estabelecidos.
Sustenta ainda que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, a legislação aplicável não confere precedência aos docentes profissionalizados face aos técnicos especializados, sendo ambos admissíveis para suprir necessidades temporárias de serviço docente no ensino artístico especializado, sendo o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2012 claro ao admitir indistintamente “pessoal docente ou pessoal técnico especializado”.
Quanto à alegada experiência profissional da Recorrente, o Recorrido defende que não foi feita prova dos anos de serviço na disciplina de dança clássica até 31 de agosto de 2016 - data fixada no EDITAL como limite temporal relevante - pelo que a atribuição de “0 pontos” no subcritério correspondente se mostra conforme à lei e ao próprio edital. Sublinha que a única declaração junta aos autos não comprova tempo de serviço na área específica da dança, recaindo sobre a Recorrente o ónus probatório quanto a esse facto (artigo 342.º do Código Civil), em harmonia com a jurisprudência citada, nomeadamente o Acórdão do TCA Sul de 27/01/2011 (proc. 06414/10).
Conclui afirmando que o concurso respeitou integralmente o regime jurídico aplicável, que a decisão das instâncias é correta e que a Recorrente não demonstrou qualquer fundamento que permita a admissão da revista, a qual deverá ser rejeitada ou, caso admitida, ser julgada totalmente improcedente.
9. A questão jurídica que delimita o objeto do presente recurso - tal como definida no acórdão da Formação Preliminar - consiste em saber se o ato de seriação impugnado violou a lei por não ter reconhecido prioridade na ordenação a candidatos detentores de habilitação profissional para a docência, em detrimento de outros candidatos sem essa habilitação, bem como por alegada incorreta definição e aplicação dos critérios de seleção.
10. Trata-se, portanto, de um litígio de natureza eminentemente jurídico-normativa, reconduzido à correta qualificação do procedimento concursal e à determinação do regime legal de recrutamento e seriação aplicável, à luz do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação vigente à data dos factos.
Vejamos.
11. O Decreto-Lei n.º 132/2012, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, procede a uma diferenciação clara e estrutural entre (i) o recrutamento de pessoal docente para os grupos de recrutamento legalmente definidos, e (ii) o recrutamento de formadores ou técnicos especializados para áreas técnicas específicas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística não integradas nesses grupos.
12. Essa distinção resulta expressamente consagrada no artigo 38.º, n.º 3, do referido diploma, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, nos termos do qual:
“As necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas, de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística, não integradas nos grupos de recrutamento, são supridas mediante a contratação de formadores ou técnicos especializados.”
13. No caso sub judice, é pacífico que a disciplina de Dança Clássica, tal como configurada no procedimento concursal em causa, não integra qualquer grupo de recrutamento docente previsto no Decreto-Lei n.º 27/2006 ou no Decreto-Lei n.º 176/2014.
14. Pelo contrário, essa disciplina encontra-se enquadrada no regime especial do ensino vocacional da dança, definido pela Portaria n.º 192/2002, de 4 de março, cujo Anexo II fixa as habilitações exigíveis para a respetiva lecionação, privilegiando expressamente a prática profissional reconhecida, independentemente da detenção de habilitação profissional para a docência.
15. A própria ratio legis dessa portaria assenta no reconhecimento das especificidades do ensino artístico especializado da dança e na necessidade de recorrer a profissionais com experiência artística comprovada, atento o insuficiente número de docentes detentores de formação académica específica que assegurasse, de forma plena, as necessidades do setor.
16. A determinação do regime jurídico da seriação decorre de forma direta da qualificação do procedimento como procedimento de contratação de técnicos especializados.
17. Com efeito, o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012 estabelece um duplo regime de critérios de seleção:
(i) Nos seus n.ºs 6, 10 e 11, prevê os critérios de graduação profissional e as prioridades legalmente estabelecidas para o recrutamento de docentes integrados em grupos de recrutamento;
(ii) No seu n.º 12, consagra, de forma autónoma e taxativa, os critérios obrigatórios de seleção aplicáveis aos técnicos especializados, a saber:
- Avaliação do portefólio (30 %),
- Número de anos de experiência profissional na área (35 %),
- Entrevista de avaliação de competências (35 %).
18. Estes critérios são de aplicação imperativa sempre que esteja em causa o recrutamento de técnicos especializados, substituindo - por exclusão - os critérios próprios da graduação profissional dos docentes.
19. Não existe, assim, qualquer base legal que permita a aplicação cumulativa ou concorrente dos regimes previstos nos n.ºs 6, 10 e 11 e no n.º 12 do artigo 39.º, nem que legitime a introdução, neste último, de uma prioridade em função da habilitação profissional para a docência.
20. A prioridade invocada pela Recorrente encontra suporte exclusivamente nas disposições aplicáveis ao recrutamento de docentes para grupos de recrutamento, não sendo extensível aos procedimentos regulados pelo artigo 38.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 132/2012.
21. No domínio do recrutamento de técnicos especializados, o legislador não estabeleceu qualquer precedência legal em função da detenção de habilitação profissional para a docência, optando antes por um modelo de seleção assente na avaliação da experiência profissional, do perfil artístico e das competências técnico-pedagógicas adequadas à especificidade do ensino vocacional.
22. A circunstância de determinados candidatos reunirem, para além da experiência profissional, habilitação profissional para a docência não tem relevância jurídica autónoma no âmbito deste procedimento, sob pena de se reintroduzir, por via interpretativa, um critério que o legislador deliberadamente não consagrou.
23. No que tange ao edital do concurso, o mesmo limitou-se a concretizar e aplicar os critérios legalmente impostos pelo artigo 39.º, n.º 12, do Decreto-Lei n.º 132/2012, não contendo normas inovadoras, autónomas ou desconformes com o quadro legal aplicável.
24. Cumpre a este respeito frisar que a falta de impugnação autónoma do edital não impede, em abstrato, a sindicância da legalidade das respetivas normas quando aplicadas no ato final de seriação- cfr. Acórdão do STA, de 04/11/2010 (proc. n.º 795/10).
25. Todavia, essa possibilidade não aproveita à Recorrente no caso concreto, uma vez que não se verifica qualquer desconformidade entre o edital e o regime legal imperativo que rege a contratação de técnicos especializados na área vocacional da dança.
26. No que tange à invocada alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 15/2018, importa assinalar que a mesma não tem natureza interpretativa, nem produz efeitos retroativos, sendo inaplicável ao concurso sob sindicância nestes autos, que foi realizado no ano letivo de 2017/2018.
27. A lei nova pode esclarecer ou reformular opções legislativas, mas não serve de critério hermenêutico decisivo para apreciar a legalidade de atos administrativos praticados sob um regime jurídico anterior, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
28. Em face do exposto, não pode senão concluir-se que o procedimento concursal em causa se inseriu legitimamente no regime de contratação de técnicos especializados; que os critérios de seleção aplicados foram os legalmente impostos pelo artigo 39.º, n.º 12, do Decreto-Lei n.º 132/2012; que não existia qualquer obrigação legal de reconhecer prioridade aos candidatos detentores de habilitação profissional para a docência e, consequentemente, que o ato de seriação não padece de vício de violação de lei, pelo que, o acórdão recorrido efetuou uma correta interpretação e aplicação do direito, não merecendo censura.
Assim sendo, impõe-se negar provimento ao presente recurso.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao presente recurso, e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
Lisboa, 16 de abril de 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.