Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», o acórdão recorrido negou que a circunstância do Instrutor – indicado como superior hierárquico «directo» do recorrente na ocasião em que ele foi alvo de prisão preventiva por indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, do qual acabou por ser absolvido – ter intervindo no correspondente inquérito criminal constituísse motivo para razoavelmente duvidar da isenção e da imparcialidade desse Instrutor («vide» o art. 43º, n.º 1, da Lei n.º 58/2008, de 9/9). Pelo que o aresto, aceitando a legalidade do acto que indeferira tal incidente de suspeição, excluiu que daí proviessem quaisquer efeitos invalidantes do procedimento disciplinar.
Nesta «brevis cognitio», tudo indica que o TCA decidiu com acerto essa questão – que é, aliás, a única colocada na revista, posto que o recorrente não questiona os motivos, factuais e jurídicos, da sanção disciplinar aplicada. E, se casos havia em que a previsão exemplificativa do referido art. 43º suscitava dúvidas, afigura-se-nos certo que elas não se estendem à hipótese presente – em que as razões invocadas em prol da suspeição nunca frutificariam, por falta de razoabilidade.
Assim, não só a «quaestio juris» colocada na revista parece bem decidida, não necessitando de qualquer reapreciação, como é seguro que ela não atinge o relevo indispensável para que a revista fosse de admitir.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 22 de Março de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.