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ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre para este TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA que julgou procedente a Reclamação apresentada por CARLOS .................... , nos termos do artigo 276º e segts do CPPT , contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de ............, proferida no âmbito do processo de execução fiscal nº.................... e apensos, originariamente instaurado contra a sociedade « ……............, Lda,» , que lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas de Imposto Municipal de imóveis (IMI) do ano de 2007 e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 2008, no montante de €13.526,24. A recorrente sintetiza, nas seguintes conclusões, as razões do seu inconformismo com o decidido: « i . Pela sentença proferida nos autos à margem referenciados, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente a reclamação do ato do órgão de execução fiscal deduzida por Carlos ...................., “determinando a extinção do processo de execução fiscal nº.................... e aps contra o Reclamante.” ii. E, ao contrário do entendimento vertido na douta Sentença recorrida, consideramos que nos processo de execução fiscal sob análise ocorreram as devidas citações ao devedor originário, pelo que a suspensão decorrente da citação do devedor principal obsta, ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto os processos não findarem. iii. In casu, havendo dúvidas ou desconhecendo-se a data da citação do devedor originário, e sendo a mesma relevante para o mérito dos autos, até porque a falta desta não é alegada pela Reclamante , a douta sentença ao concluir que nenhuma prova foi apresentada sobre a citação postal no PEF junto aos autos ou elemento de suporte de tal conclusão sobre a matéria de facto, enferma a douta sentença de erro de facto e de direito. iv. Ora, dispõe o artigo 13º , nº1 do CPPT , corporizando o princípio do inquisitório que enforma todo o processo tributário, que, “Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.”, o mesmo regime que decorre actualmente nos artigos 6º , 723º e 590º nº2 e 3 do CPC , aplicáveis ex vi artigos 2º alínea e) e 246.º do CPPT . v. Quanto à prescrição, como decorre da leitura da douta Sentença, apenas defende a aplicação do instituto da prescrição, contido no nº3 do art.43º da LGT , designadamente ao referir que “Resultando alegado pela Fazenda Pública, se bem que ainda controvertido, que o Reclamante foi citado em 15.02.2017, ainda assim, resulta ultrapassado o prazo de oito anos a contar de 01.01.2008, relativamente às dívidas de IMI referentes a exercício fiscal de 2007, e de 01.01.2009, relativamente às dívidas de IVA referentes ao exercício fiscal de 2008, uma vez que face ao nº3 do artigo 48º da LGT , não aproveita a interrupção ocorrida com a alegada (e não provada) citação da devedora originária. Consequentemente, sendo a citação enquanto responsável subsidiário o primeiro facto interruptivo relevante para o cálculo do prazo de prescrição oponível ao Reclamante, impõe-se concluir no sentido do reconhecimento da prescrição das quantias exequendas que se encontram a ser exigidas em sede do processo de execução fiscal nº.................... e apensos (nº ...................., nº...................., e nº....................), determinando a determinando a sua extinção contra o Reclamante” vi. Ora, decorre da leitura conjugada dos preceitos normativos 326º, nº1 e 327º, nº1, ambos do Código Civil, na circunstância da interrupção do prazo prescricional resultar de citação, o novo prazo de prescrição não inicia o seu curso enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo judicial. vii. Assim, se conclui que ao efeito interruptivo da citação se segue o efeito suspensivo, o qual apenas findará com o trânsito em julgado da decisão. viii. Não obstante o art.48º nº3 da LGT consignar que as causas interruptivas do devedor originário não aproveitam ao responsável subsidiário se citação deste ocorrer cinco anos após a liquidação, o mesmo não se verifica quanto às causas suspensivas, que aproveitam ao devedor subsidiário, para efeitos da reversão conforme se expôs na informação da DADE, respaldada nos entendimentos judiciais e jurisprudencial ali invocados. ix. Ora, em consonância com o expendido, e ponderando no efeito da citação do devedor originário (efeito interruptivo seguido de um efeito suspensivo), temos que o efeito suspensivo provocado pela citação do devedor originário (o prazo de prescrição não começará a correr enquanto não findar em julgado a decisão que determina o terminus do processo) produz efeitos no prazo prescricional do responsável subsidiário. x. Pelo que, em convergência ao sobredito, o prazo prescricional concernente ao responsável subsidiário, encontra-se suspenso em resultado da sua suspensão na esfera do devedor originário. xi. Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente reclamação, enferma de erro de apreciação da prova, de erro de interpretação de lei e viola o disposto nos artigos 48º da LGT e 326.º, nº1 e 327º, nº1, ambos do Código Civil. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e a reclamação do acto de órgão de execução fiscal ser declarada totalmente improcedente. PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA » Notificado da admissão de recurso o reclamante e, aqui recorrido, apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: « 1- A aliás douta sentença nenhum reparo merece, uma vez que observa e dá cumprimento ao disposto nos artºs 48 nº 1 e 3 da L.G.T 2- As dívidas reclamadas contra o ora recorrido mostram-se prescritas nos precisos termos do nº 1 do artº 48 da L.G.T e por força do seu número 3 3- A jurisprudência invocada no ofício da DADE, refere-se sempre a citações do responsável subsidiário ocorrida dentro do prazo da prescrição, o que não se verifica no caso dos autos. 4- A aliás douta sentença observa os precisos termos do disposto no artº48 nº1l e 3 da L.G.T., independentemente de todos os outros fundamentos invocados, que perante a imperatividade da eficácia do que decorre do mesmo normativo, carecem de serem analisados. Termos em que deve ser julgada improcedente por não provado o recurso, e ser mantida a aliás douta sentença, com todas as legais consequências.». Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação (transcrição parcial): «A Fazenda Pública veio recorrer da douta sentença do TAF de Sintra que julgou procedente a reclamação apresentada por Carlos .................... contra o despacho do Órgão de Execução Fiscal proferido em 06-10-2017 que indeferiu o seu pedido de anulação do processado e de declaração de prescrição da divida exequenda referente a IMI de 2007 e IVA de 2008 em cobrança no proc. executivo .................... e apensos. Os fundamentos do recurso constam dos termos conclusivos das Alegações de Recurso apresentadas pela Recorrente - cujo teor aqui se reproduz para todos os legais efeito. Invoca a Recorrente que a sentença padece de erro de julgamento de facto e de direito porquanto, em suma, não se encontra prescrita a divida exequenda como considerou a douta sentença recorrida. Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que os fundamentos do recurso não permitem abalar os fundamentos de facto e de direito constantes da douta sentença recorrida. Com efeito, face à natureza das questões suscitadas no recurso, acompanhamos os argumentos/fundamentos constantes do Parecer do Ministério Público da 1ª Instância, proferido em 12-04-2018 com os quais concordamos integralmente pelo que nos dispensamos de os reproduzir, dando-os aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. Em consequência, analisada a sentença sob recurso, em nossa opinião, verifica-se que fez uma correcta análise da matéria fáctica assim como uma correcta subsunção jurídica da factualidade apurada, não padecendo de qualquer erro ao ter entendido estar prescrita a divida exequenda referente a IMI de 2007 e IVA de 2008 e, em consequência, ao declarar extinta a execução em causa. Pelo exposto, emito parecer no sentido da improcedência do recurso». Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 278.º , nº5, do CPPT e artigo 657.º , nº4, do CPC ) , vêm os autos à conferência para decisão . II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO De acordo com o disposto no artigo 635º , nº 4 do Código de Processo Civil , é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Compulsadas as conclusões do presente recurso verifica-se que as questões a decidir são as seguintes: erro de julgamento da matéria de facto; violação do princípio do inquisitório consagrado, entre outros, no artigo 13º do CPPT ; errada interpretação do n° 3 do artigo 49.° da LGT . FUNDAMENTAÇÃO A. DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: « A). A 29.05.2008 foi instaurado no Serviço de Finanças de ...................., contra a sociedade “...................., LDA.”, o processo de execução fiscal nº...................., por dívida de IRS/retenções na fonte [cf. fls. 1 e 2 do PEF em apenso]. B). Ao processo identificado no ponto anterior foram apensos os seguintes processos de execução fiscal: nº...................., por dívida de IMI, referente ao exercício de 2007, pelo montante de €2.492,87, com data limite de pagamento a 30.04.2008 n.º ...................., por dívida de IVA, referente ao exercício de 2008, pelo montante de €1.361,87, com data limite de pagamento a 15.05.2008; nº...................., por dívida de IVA, referente ao exercício de 2008, no montante de €7.767,23, com data limite de pagamento a 18.08.2008; e nº...................., por dívida de IMI, referente ao exercício de 2007, pelo montante de €2.492,85, com data limite de pagamento a 30.09.2008 [cf. fls. do PEF em apenso]. C). Por despacho de 07.06.2016, do Chefe do Serviço de Finanças de ...................., foi determinado o início do procedimento de reversão, com a notificação para o exercício do direito de audição prévia, dos responsáveis legais da sociedade “...................., LDA.”, relativamente a vários PEF´s entre os quais o PEF n.º.................... e apensos [cf. fls. 12 a 14 do PEF em apenso]. D). A 17.11.2016, foi remetido para a Rua ...................., ........ – 2.º direito, o ofício do Serviço de Finanças de ...................., dirigido ao Reclamante, com vista ao exercício do direito de audição prévia, referente ao projecto de reversão do PEF nº.................... e apensos [cf. fls. 12 a 14 do PEF em apenso]. E). A carta registada identificada no ponto anterior foi devolvida ao Serviço de Finanças de .................... [cf. fls. 18 a 20 do PEF em apenso]. F). A 07.12.2016, foi remetido para a Rua ...................., ......... – 2.º direito, o ofício n.º 010719 do Serviço de Finanças de ...................., dirigido ao Reclamante, com vista ao exercício do direito de audição prévia, referente ao projecto de reversão do PEF nº.................... e apensos [cf. fls. 26 a 29 do PEF em apenso]. G). A 09.01.2017, foi proferido despacho de reversão contra o Reclamante, em sede do PEF nº.................... e apensos [cf. fls. 47 e 48 do PEF em apenso]. H). A 09.01.2017, foi remetido para a Rua ...................., ......... – 2.º direito, o ofício do Serviço de Finanças de ...................., dirigido ao Reclamante, com vista à sua citação na qualidade de revertido em sede do PEF nº.................... e apensos, pelo montante de €13.526,24 [cf. fls. 49 a 51 do PEF em apenso]. I). A carta registada identificada no ponto anterior foi devolvida ao Serviço de Finanças de .................... [cf. fls. 52 e 53 do PEF em apenso]. J). A 13.02.2017, em cumprimento de mandado de citação, dirigiram-se dois funcionários do Serviço de Finanças de .................... à Rua ...................., .......... – 2.º direito, não tendo conseguido proceder à citação do Reclamante, e deixando certidão de marcação de hora certa, designando o dia 15.02.2017, pelas 16H20, para a realização da referida diligência [cf. fls. 69 do PEF em apenso]. K). A 15.02.2017, pelas 16H20, dirigiram-se dois funcionários do Serviço de Finanças de .................... à Rua ...................., .......... – 2.º direito, não tendo conseguido proceder à citação do Reclamante, e deixando certidão de verificação de hora certa [cf. fls. 70 do PEF em apenso]. L). Por ofício nº1273, de 16.02.2017, do Serviço de Finanças de ...................., remetido para a Rua ...................., .......... – 2.º direito, dirigido ao Reclamante, foi comunicado, nos termos do artigo 233.º do CPC , a realização de citação pessoal no dia 15.02.2017 [cf. fls. 71 do PEF em apenso]. M). A 08.05.2017, foi pelo Reclamante apresentado requerimento junto do Serviço de Finanças de ...................., requerendo a anulação do processado após o despacho com projecto de reversão de 07.06.2016, em virtude do mesmo residir na Suíça e não ter sido validamente notificado, e sempre, requerendo a declaração da prescrição da dívida exequenda [cf. fls. 23 a 25 dos autos]. N). A 27.09.2017 foi proferida a seguinte informação na sequência da instrução do pedido identificado no ponto anterior: “(…) [Texto no original] [Texto no original] [Texto no original] (…) [cf. fls. 27 a 30 dos autos]. O). Por despacho de 06.10.2017 foi pelo Chefe de Finanças de ...................., com base na informação identificada no ponto anterior, foi indeferido o pedido de identificado em M) supra [cf. fls. 26vv. do PEF em apenso]. P). A decisão identificada no ponto anterior foi notificada ao Reclamante através do ofício do Serviço de Finanças de .................... de 06.10.2017 [cf. fls. 26 dos autos]. Q). A 23.10.2017 foi apresentada reclamação nos termos do artigo 276º e seguintes do CPPT , contra a decisão identificada no ponto anterior, proferida em sede dos processos de execução fiscal nº...................., ...................., .................... e aps. e .................... e aps. [cf. fls. 15 a 20 dos autos]. R). Por sentença proferida a 16.01.2018 foi rejeitada a reclamação apresentada, por cumulação ilegal de pedidos [cf. fls. 13 e 14 dos autos]. S). A 31.01.2018 foi apresentada nova reclamação contra o acto identificado em Q), circunscrito ao processo de execução fiscal nº.................... e aps. [cf. fls. 3 dos autos]. NÃO PROVADO A sociedade “...................., LDA.”, foi citada em sede do processo de execução fiscal n.º ...................., em 14.06.2008; A sociedade “...................., LDA.”, foi citada em sede do processo de execução fiscal n.º ...................., em 15.07.2008; A sociedade “...................., LDA.”, foi citada em sede do processo de execução fiscal n.º ...................., em 14.10.2008; A sociedade “...................., LDA.”, foi citada em sede do processo de execução fiscal n.º ...................., em 07.11.2008 [nenhuma prova foi apresentada sobre os factos identificados nos pontos 1 a 4, não constando qualquer citação postal no PEF junto aos autos, nem constando da informação identificada no ponto N) dos factos assentes, em particular nos pontos 3.1 a 3.4, a remissão para qualquer folha dos autos, ou elemento de suporte de tal conclusão sobre a matéria de facto]. Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir. Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório.» Da impugnação da decisão da matéria de facto Perante a factualidade dada como provada, a Meritíssima Juiz “a quo” julgou prescritas as dívidas tributárias exequendas com base na seguinte na linha argumentativa: « (…) o Reclamante foi citado em 15.02.2017, ainda assim, resulta ultrapassado o prazo de oito anos a contar de 01.01.2008, relativamente às dívidas de IMI referentes a exercício fiscal de 2007, e de 01.01.2009, relativamente às dívidas de IVA referentes ao exercício fiscal de 2008, uma vez que face ao n.º 3 do artigo 48.º da LGT , não aproveita a interrupção ocorrida com a alegada (e não provada) citação da devedora originária » e terminou concluindo que « (…) sendo a citação enquanto responsável subsidiário o primeiro facto interruptivo relevante para o cálculo do prazo de prescrição oponível ao Reclamante, impõe-se concluir no sentido do reconhecimento da prescrição das quantias exequendas que se encontram a ser exigidas em sede do processo de execução fiscal n.º .................... apensos (n.º ...................., n.º ...................., e n.º ....................) (…) ». A Fazenda Pública não se conforma com o assim decidido, considerando que o Tribunal de 1ª Instância devia ter dado como provado que « (…) as devidas citações do devedor principal » [Conclusão ii]. A questão a dilucidar é portanto, determinar se deverá o segmento decisório (pontos 1., 2., 3., e 4.) sobre a matéria de facto não provada ser alterado, como defende a recorrente, ou manter-se. Atentemos, à fundamentação da convicção do Tribunal de 1ª Instância quanto a esta matéria: «[nenhuma prova foi apresentada sobre os factos identificados nos pontos 1 a 4, não constando qualquer citação postal no PEF junto aos autos, nem constando da informação identificada no ponto N) dos factos assentes, em particular nos pontos 3.1 a 3.4, a remissão para qualquer folha dos autos, ou elemento de suporte de tal conclusão sobre a matéria de facto]». Cabe, antes de mais, salientar que tal como, se pode ver das alegações e respectivas conclusões de recurso a recorrente não procedeu à especificação das concretas provas em que funda a impugnação, por isso, consideramos deficientemente cumpridas as exigências formais de impugnação da matéria de facto previstas no artigo 640.º do CPC . No entanto, e apesar da deficiência nomeada, sempre se dirá o seguinte: embora num sistema como o nosso « Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer .» dificilmente a recorrente encontraria nele remédio para obter ganho de causa no presente recurso, com fundamento na violação do artigo 13º do CPPT . potencialidade de impor uma decisão diversa da proferida nem a surgir a realização de qualquer diligência instrutória. Pelo exposto, o recurso interposto não pode nesta parte deixar de ser considerado improcedente. B. DO DIREITO Uma vez decidida e arrumada, a questão do erro de julgamento da matéria de facto, analisemos, o que vem, ainda, submetido à apreciação deste Tribunal Central Administrativo Sul. Alega também a recorrente que a interpretação acolhida na sentença viola também o disposto no n° 3 do artigo 49.° da LGT , visto que « Não obstante o art.48.º n.º 3 da LGT consignar que as causas interruptivas do devedor originário não aproveitam ao responsável subsidiário se citação deste ocorrer cinco anos após a liquidação, o mesmo não se verifica quanto às causas suspensivas, que aproveitam ao devedor subsidiário (…) [Conclusão 14] concluindo que « (…) em consonância com o expendido, e ponderando no efeito da citação do devedor originário (efeito interruptivo seguido de um efeito suspensivo), temos que o efeito suspensivo provocado pela citação do devedor originário (o prazo de prescrição não começará a correr enquanto não findar em julgado a decisão que determina o terminus do processo) produz efeitos no prazo prescricional do responsável subsidiário .». Também neste ponto a recorrente não tem, seguramente, razão. Senão vejamos: Não é controvertido nos autos que as dívidas tributárias exequendas prescrevem no prazo de oito anos a contar do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário (cfr.n.º1 do artigo 48.º da LGT ) . Nesta perspectiva, o prazo de prescrição das dívidas de IMI (2007) iniciou-se em 01.01.2008 e relativamente ao IVA (2008) a 01.01.2009. Consequentemente, na ausência de factos interruptivos ou suspensivos, estas dívidas prescreveriam em 1.01.2016 e em1.01.2017, respectivamente. Decorre da letra do artigo 49º , n.º1 da LGT (na redacção à data dos factos) que: « A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição . ». No nosso caso, verificando-se da matéria assente que o primeiro facto interruptivo do prazo de prescrição em curso desde 1.1.2008 (dívidas de IMI/2007) e 1.1.2009 (dívidas de IVA/2008) ocorreu com a citação do responsável subsidiário em 5.02.2017, não vemos razões para divergir da sentença quando entendeu que àquela data já havia decorrido o prazo de oito anos. Acresce, que como a própria recorrente assinala e bem, constitui jurisprudência pacífica que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo ( artigo 326.º , n.º 1 do Código Civil ) , como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar ( artigo 327.º , n.º 1 do Código Civil ) (vide por todos, o acórdão do STA de 17.01.2018, proferido no recurso n.º 01463/17, disponível em texto integral em www.dgsi.pt ). No entanto, não ignorando o dito entendimento jurisprudencial, o certo é que não se aplica ao caso concreto, isto porque, a sua aplicabilidade, pressupõe naturalmente, que à data da citação ainda não se tenha verificado o prazo prescrição, o que não é o caso presente, conforme o dito anteriormente. Note-se, também que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo vem-se pronunciando, sem que se conheçam divergências, que « Não havendo acto interruptivo da prescrição relativamente à devedora principal, não há que aplicar e interpretar o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 48.º da LGT sobre os efeitos desse acto relativamente ao responsável subsidiário.» (vide por todos o acórdão de 30.06.2010, proferido no recurso n.º 201/10, disponível em texto integral em www.dgsi.pt ). É de assinalar que, ainda que tivesse resultado provada a citação do devedor principal, sempre o destino deste recurso jurisdicional seria idêntico, isto porque, como tem afirmado a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo « (…) embora em regra o efeito interruptivo (do acto duradouro) tenha lugar uma única vez (nº 3 do art. 49º da LGT ), no caso, o acto de citação do revertido desencadeia os seus efeitos interruptivos normais (Cfr., neste sentido, os acórdãos do STA proferidos em 26/08/2015, proc. nº 01012/15 e de 18/01/2017, proc. nº 0895/14.), pois que não são extensíveis ao mesmo revertido/responsável subsidiário (por ter sido citado após o 5º ano posterior ao da liquidação) os efeitos da anterior citação da devedora originária» ( acórdão de 27.05.2015, proferido no recurso n.º 570/14, disponível em texto integral em www.dgsi.pt ). Dai que, também por este caminho se devesse concluir que ocorrendo a citação do recorrido após o 5.º ano posterior ao das datas das liquidações (cfr. A), B) e L) do probatório), resultaria óbvia a conclusão, que também nesta respectiva as dívidas tributárias exequendas se mostram prescritas. Pelo que se deixa dito será a final o recurso julgado improcedente, mantendo-se a sentença. IV. CONCLUSÕES I. A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo ( artigo 326.º , n.º 1 do Código Civil ) , como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar ( artigo 327.º , n.º 1 do Código Civil ) , desde que, na data da citação não se encontre decorrido o prazo prescricional. DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Lisboa, 21 de Junho de 2018. [Ana Pinhol] [Jorge Cortês] Custas a cargo da recorrente. [Cristina Flora]