154/2018.0T8ENT.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Maria Isabel Calheiros
Processo: 154/2018.0T8ENT.E1
Acórdão
Descritores: Persi, Título de crédito, Obrigação cambiária, Relação jurídica subjacente
Votação: Unanimidade
Juízes: Maria Domingas SimõesJosé Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/ec46c6019bb3426680258e89004c1392
Sumário
I – Na acção executiva o exequente, portador de título de crédito, pode limitar-se a invocar a obrigação cambiária, cartular, que é literal e abstracta, sem necessidade de alegação de factos complementares do título, ou de juntar documentos, designadamente relativos à relação causal. II – Quanto é o próprio exequente que invoca e remete para a relação subjacente, acompanhando o requerimento executivo do contrato de mútuo que permite ao tribunal conhecer o circunstancialismo caracterizador dessa relação subjacente, que ele aportou ao processo, é quanto basta para que o tribunal possa indagar da integração no PERSI. (Sumário da Relatora)
Texto
Proc. n.º 154/2018.0T8ENT.E1 SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) (…) Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora RELATÓRIO 1.1. O Banco (…) veio propor contra (…) acção executiva para pagamento de quantia certa, pretendendo haver deste a quantia de € 35.629,22, titulada por uma livrança subscrita por aquele, alegando no requerimento executivo, além do mais, que: «(…) DA EXPOSIÇÃO DOS FACTOS: º - O Banco Exequente é dono e legítimo portador da Livrança n.º (…), no montante de € 35.318,35, emitida em 20/05/2013 e vencida em 22/11/2017, subscrita pelo Executado (…), cfr. documento 2 que se junta e se dá por reproduzido. º - Esta livrança titula um contrato de empréstimo, através do qual o Banco Exequente concedeu crédito ao Executado, cfr. documento 3 que ora se junta e se dá por reproduzido. º - Apresentada a pagamento na data de respectivo vencimento, a referida livrança não foi então paga, nem posteriormente e até ao presente momento, apesar das diligências levadas a cabo pelo Exequente. º - Por conseguinte, o Exequente é, à data de 22/11/2017, credor dos Executados da quantia de € 35.318,35 relativa a capital ». Determinada a citação do executado, esta concretizou-se a 17.01, não tendo sido deduzida oposição à execução. Depois de ouvido o Exequente, foi proferida decisão, com o seguinte segmento decisório: «Tendo presente todo o conspecto fáctico-jurídico vindo de enunciar, julgo oficiosamente verificada a exceção dilatória inominada insanável decorrente do desrespeito, pelo exequente ora denominado “Banco (…), S.A.” , da demonstração do cumprimento das obrigações decorrentes do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25/10 e, em consequência, absolvo o executado (…) da instância e determino a extinção da execução ». Inconformado com aquela decisão o exequente interpôs o presente recurso de apelação , pedindo que fosse provido e, em consequência, revogada a decisão recorrida, prosseguindo a execução os ulteriores termos. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (que aqui se reproduz): Vem a Recorrente interpor o presente recurso de apelação da sentença (com a ref.ª 102791394), proferida a 27 de Abril de 2026, pelo Juízo de Execução do Entroncamento, que, na sequência do convite à junção das cartas referentes ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (doravante, PERSI), previsto no DL n.º 227/2012 , de 25 de Outubro, determinou a extinção da execução, por considerar verificada a excepção dilatória inominada de incumprimento do referido Procedimento. Tal decisão deverá ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento da execução, porquanto o Tribunal a quo não aplicou correctamente a lei ao caso, nem fez adequá-la ao caso dos presentes autos. Isto porque, A presente ação apresenta como título executivo – que determina o fim e limites da ação executiva ( artigo 10.º , n.º 3, do CPC ) – um título de crédito, designadamente, uma livrança. De modo a que possa, o Credor da obrigação cartular, consubstanciada na livrança dada à execução, exigir coercivamente o seu cumprimento/pagamento, impõe, a Lei Uniforme das Letras e Livranças, tão-só, a apresentação desse título e a não demonstração pelo demandado de ter sido incumprido o pacto de preenchimento, Não sendo, pois, exigível, a alegação e prova da relação/obrigação subjacente à emissão do título cambiário, Precisamente pelas características e princípios ínsitos da livrança: literalidade, abstracção e autonomia relativamente à obrigação subjacente. Sendo que o título define-se pelos exactos termos que dele constem, e o direito do seu legítimo portador é autónomo relativamente à obrigação que lhe está subjacente, prescindindo-se da causa que lhe deu origem. Nestes termos, caso se imponha um requisito adicional à instauração da ação executiva de livrança – requisito esse relativo à obrigação subjacente à sua emissão, e não à livrança, enquanto título de crédito autónomo – estar-se-ão a violar os aludidos princípios que subjazem ao título executivo oferecido à presente ação, Bem como, a ser colhido tal entendimento, estar-se-iam a violar os princípios constitucionais referentes à hierarquia das normas (artigos 8.º e 112.º da CRP), pois que tal solução conferiria primazia a um diploma interno ( DL. n.º 227/2012 , de 25 de Outubro) em detrimento, e em contradição, com a convenção internacional que é a Lei Uniforme das Letras e Livranças. Sendo esta a Lei a aplicar aos presentes autos, dado o concreto objecto da ação executiva em apreço, e o título executivo que está na sua base. Assim, Por tudo o que fora explicitado, e, mormente, pelo facto de o cumprimento do regime do PERSI, previsto no DL. n.º 227/2012 , não constituir condição de admissibilidade da ação executiva de livrança, enquanto título cambiário, dotado, designadamente, das características da autonomia e abstração relativamente à obrigação/relação subjacente, deverá a decisão proferida ser substituída por outra que admita o prosseguimento da execução até final. 1.5. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine , aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine , ambos do NCPC). Tendo, então, em atenção as conclusões da Recorrente, a questão submetida à apreciação deste Tribunal é a de saber se o tribunal a quo podia conhecer oficiosamente da excepção dilatória inominada de falta de integração no PERSI . FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal de 1ª Instância considerou a seguinte factualidade: A exequente ao requerimento executivo: Anexou cópia da aludida livrança (o original viria a ser junto sob a ref.ª 4585247, de 16-01-2018), com data de emissão de 20-05-2015, data de vencimento de 22-11-2017, o valor aposto de € 35.318,35 (trinta e cinco mil e trezentos e dezoito euros e trinta e cinco cêntimos), atinente a «contrato de empréstimo» e cujo restante teor se tem por reproduzido na íntegra. Anexou ainda cópia dum denominado «Contrato de Empréstimo» celebrado em 20-05-2013 e cujo teor de igual modo se tem por reproduzido, aqui se destacando, no que mais releva para a decisão a tomar, os seguintes trechos: «(…) Número de Empréstimo Vencimento (…) (…) 20-05-2025 (…) Montante: € 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos euros) (…) Condições Particulares (II) Prazo: 144 meses; Reembolso: 144 prestações mensais de capital e juros, a primeira com vencimento no primeiro mês após a data da celebração deste contrato. (…) Condições Gerais Cláusula 1ª (Montante e meio de utilização) O Banco concede ao/à(s) mutuário/a(s) um empréstimo no montante indicado no intróito do presente contrato, do qual se confessa(m) devedor/a(es). (…) Cláusula 10ª (Antecipação do vencimento) O Banco poderá considerar antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações emergentes do presente contrato e proceder à sua resolução, exigir o seu cumprimento imediato e promover a execução das garantias constituídas, mediante comunicação escrita dirigida ao/à(s) mutuário/a(s), se: Não for cumprida pelo/a(s) mutuário/a(s) qualquer obrigação de natureza pecuniária ou outra prevista no presente contrato; (…) Ocorrer uma das situações previstas para a exigibilidade da(s) garantia(s), ainda que formalizada(s) em documento autónomo, ou se verificar a sua alteração substancial ou não ocorrer a prestação de garantias prometidas, nos termos do disposto no artigo 780.º do Código Civil ; (…)» . 2 – Notificado o Exequente para « documentar o cumprimento ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) estipulado no Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25/10, e, bem assim, da interpelação admonitória imposta pelo artigo 20.º , n.º 1, do Decreto-Lei 133/2009 , de 02/06» , veio apresentar pronúncia, na qual refere, além do mais: «(…) 12. Por outro lado, reitere-se que a presente ação executiva não apresenta como título executivo um contrato de mútuo concedido a consumidor (ou cliente bancário, na acepção do DL. n.º 227/2012 ), mas, sim, uma livrança, da qual o Exequente é dono e legítimo portador, tendo sido subscrita pelo Executado. (…) 15. Quanto ao cumprimento e integração no PERSI, cremos que a execução de dívida incorporada em título cambiário, como o é a livrança dada à execução, porque dotado das características da abstração, autonomia e literalidade, e de independência relativamente à relação que lhe está subjacente, não se encontra abrangida pela imposição legal de cumprimento (integração e extinção) do Subscritor da livrança no PERSI, prévio à instauração da ação executiva. 23. Por outro lado, e embora consideremos que o regime previsto no DL. n.º 227/2012 , de 25.10 não é aplicável ao presente caso, é certo que o Exequente sempre cumpriu com o seu escopo: a tentativa de resolução amigável, e extrajudicial, da dívida que constitui o objecto do presente litígio. Prova disso é a situação de impasse a que o Exequente se encontra, ainda, sujeito, em virtude de negociações com o Executado, que nunca lograram produzir qualquer efeito, por indisponibilidade do Executado, conforme supra alegado (informação da sra. Agente de Execução datada de 19.09.2022). Ora, Pelo que fora alegado, cremos que não seria de exigir ao Exequente, previamente à instauração da presente ação executiva cumprir o regime do PERSI, pelos motivos supra expostos, devendo a execução prosseguir os seus termos até final, com a venda do imóvel penhorado (prédio urbano descrito na CRP de Almeirim sob o n.º …, da freguesia de Almeirim)» . Resulta ainda do processado que: 3 – Em 19.09.2022 o AE informou a execução que: « o exequente informou que se encontrava em negociações com o executado para celebração de um acordo de pagamento, evitando desse modo a extinção dos autos nos termos do artigo 750.º do CPC ». FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A questão a decidir é a de saber se, na configuração descrita em I. e III., o tribunal a quo podia conhecer oficiosamente da excepção dilatória inominada de falta de integração no PERSI . Sustenta o Recorrente que tendo a execução como título executivo uma livrança, as características e princípios ínsitos da livrança, literalidade, abstracção e autonomia relativamente à obrigação subjacente, desobrigam-no de alegação e prova da relação/obrigação subjacente à emissão do título cambiário, concluindo que o cumprimento do regime do PERSI, previsto no DL. n.º 227/2012 , não constitui, por isso, condição de admissibilidade da acção executiva de livrança. «Previamente se dirá que o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) foi criado pelo D/L n.º 227/2012, de 25-10, diploma que veio consagrar um conjunto de medidas destinadas a promover quer a prevenção do incumprimento por parte dos consumidores das responsabilidades por eles assumidas, quer a regularização das situações de incumprimento dos contratos celebrados. Como se sintetiza no acórdão do STJ de 09.02.2017, o legislador do diploma acima referido pretendeu «obviar a que as instituições de crédito, confrontadas com situações de incumprimento desses contratos, possam desencadear, de imediato, os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos relativamente a devedores enquadráveis no conceito legal de “consumidor”, na acepção que lhe é dada pela Lei do Consumidor ( Lei n.º 34/96 , de 31.07, alterada pelo D/L n.º 67/2003, de 08.04), salvaguardando através dos mecanismos nele criados a posição dos contraentes mais fracos e menos protegidos, particularmente numa época de acentuada crise económica e financeira» (Ac. do TRE de 09/06/2022, Proc. n.º 6388/16.4T8STB-D .E1, disponível em www.dgsi.pt). É incontroverso que no caso dos autos foi oferecido como título executivo uma livrança, subscrita pelo executado. Conferindo o artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do NCPC força executiva aos “ títulos de crédito ”, entre estes documentos figura a livrança, definida pelo artigo 75.º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças (L.U.L.L.) como um título à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo qual uma pessoa se compromete, para com outra, a pagar-lhe determinada importância em certa data. Sendo o subscritor de uma livrança, nos termos do artigo 78.º da LULL, «responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra» , o sacado obriga-se «pelo aceite a pagar a letra à data do vencimento» ( artigo 28.º da LULL). Esta obrigação nasce, então, exclusivamente do acto formal da sua assinatura, prometendo por ela executar a ordem de pagamento que no título se contém: deve o montante da livrança, ainda que nada devesse ao sacador, e deve-o por efeito da promessa directa que fez ao tomador, firmando a livrança com a sua assinatura. E numa livrança há que distinguir duas realidades: o negócio cartular e o negócio subjacente. O negócio cartular exprime-se num crédito pecuniário, do qual é sujeito activo o legítimo portador do título e sujeito passivo todos os intervenientes no mesmo. Mas, subjacente à subscrição de uma livrança existe sempre um negócio que determinou a sua emissão, o dito negócio subjacente (que constitui a causa daquela mesma emissão). Daqui se retira que o direito de crédito cambiário é cartular, está como que compenetrado com o documento. Assim se explica que a literalidade seja uma característica fundamental da livrança, conceito pelo qual se põe em relevo que «o conteúdo, extensão e modalidades da obrigação cartular são os que a declaração objectivamente defina e revele. A literalidade é um dos meios para uma eficiente circulação do direito representado na letra, pois assim este resulta rigorosamente delimitado, e de uma forma patente a todos, pelo teor do documento». Já a natureza abstracta da obrigação cambiária significa que a causa da obrigação «é separada do negócio cambiário, decorre não dele próprio, mas de uma convenção subjacente, extra-cartular: a convenção executiva em conexão com a relação fundamental». Importa, ainda, considerar o princípio da autonomia do direito correlativo às obrigações cambiárias – que impõe que «excepções decorrentes das convenções extra-cartulares em geral e as excepções causais, que são oponíveis ao portador imediato (ou seja, àquele portador do título que foi parte nas mesmas convenções), são inoponíveis ao portador mediato» (Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial. Letra de Câmbio , Vol. III, págs. 40 e segts.). Assente isto, face ao título executivo apresentado nos autos – livrança –, ponderando os princípios da literalidade da obrigação cambiária (que se reconstitui pela simples inspecção do título), da sua abstracção (uma vez que aquele é independente da "causa debendi "), e da autonomia do direito do portador, entende-se que na acção executiva o exequente, portador de título de crédito, pode limitar-se a invocar a obrigação cambiária, cartular, que é literal e abstracta, sem necessidade de alegação de factos complementares do título, relativos à relação causal ou de juntar documentos a ela respeitantes. Neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão do TRE de 27.10.2022, Proc. n.º 797/22.7T8ENT.E1 (disponível em www.dgsi.pt ), « 1 – Na livrança sobressaem os critérios da incorporação da obrigação no título, literalidade, em que o título se define pelos exactos termos que dele constem, autonomia do direito do portador legítimo do título e abstracção, em que a existência e a validade da obrigação prescinde da causa que lhe deu origem, basta à execução, fundada em título cambiário, a apresentação desse título e a não demonstração pelo demandado de ter sido incumprido o pacto de preenchimento. 2 – Se a livrança contiver os requisitos essenciais referidos nos artigos 75.º e 76.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, constitui título cambiário autónomo e abstracto, integrado no elenco dos títulos executivos por via do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil , incorporando no título o direito nele representado, com plena autonomia da relação fundamental subjacente. 3 – E, nesta perspectiva, pode-se afirmar que o credor que exige o respectivo pagamento não carece de invocar no requerimento executivo a sua causa (a relação subjacente ou fundamental), podendo limitar-se a apresentar o título que incorpora a obrigação, correspondendo esta obrigação cambiária à causa de pedir da acção executiva onde se exige o seu cumprimento ». Entende-se também que o exequente que apresenta como título executivo um título de crédito e se limita a invocar a obrigação cartular não tem de alegar e comprovar no requerimento executivo a prévia integração do executado no PERSI no âmbito da relação subjacente (questão distinta é a de saber se no âmbito da relação subjacente o mutuante está obrigado a integrar o mutuário no PERSI, que, como se verá, se entende que sim). Contudo, no caso vertente, ainda que o título executivo apresentado seja a livrança, o certo é que foi o próprio exequente quem introduziu no requerimento executivo a relação subjacente à emissão da livrança, ali referindo que «esta livrança titula um contrato de empréstimo, através do qual o Banco Exequente concedeu crédito ao Executado, cfr. documento 3 que ora se junta e se dá por reproduzido», juntando igualmente cópia do contrato de empréstimo, de cuja consulta resulta que a livrança foi entregue para garantia de mútuo celebrado com o executado, pessoa singular, em 2013, mediante o qual o exequente lhe concedeu um empréstimo no valor e condições ali indicadas, que aquele se comprometeu a reembolsar em prestações, mensais e sucessivas, de capital e juros. Estamos, então, perante livrança com função de garantia de contrato de crédito a consumidor. E com esta configuração, em que é o exequente que invoca e remete para a relação subjacente, permitindo ao tribunal conhecer o concreto circunstancialismo caracterizador dessa relação subjacente, que ele aportou ao processo, é quanto basta para que o tribunal possa indagar das excepções dilatórias de conhecimento oficioso reportadas a essa relação subjacente, como seja a excepção dilatória inominada de falta de integração no PERSI , tanto mais que estamos aqui no domínio das relações imediatas (entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato, em que ambos são concomitantemente sujeitos cambiários e sujeitos das convenções extracartulares), em que tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta (veja-se neste sentido o Acórdão do TRG de 02.10.2025, Proc. n.º 479/25.8T8GMR.G1 , disponível na mesma fonte). Por isso, no quadro acima descrito, em que, repete-se, é o exequente quem invoca e remete para a relação subjacente, a argumentação do recorrente, de que está desobrigado de alegação e prova da relação/obrigação subjacente à emissão do título cambiário, não tem sentido. Tendo isto presente, e sendo evidente que, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012 , o PERSI é aplicável aos contratos de crédito celebrados com clientes bancários enumerados no artigo 2.º, n.º 1, entendendo-se nele como cliente bancário « o consumidor, na acepção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96 , de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003 , de 8 de Abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito » (artigo 3.º, alínea a), não pode deixar de se concluir que o regime do PERSI é aplicável ao contrato de mútuo que configura a relação subjacente à emissão da livrança aqui em causa (sendo indiferente, para este efeito, que aquele contrato preveja igualmente a subscrição pelo mutuário de livrança). Não tendo o Exequente, como assumiu no processo, integrado o executado no PERSI, não bastando para isso as tentativas de acordo de pagamento que terá encetado com este no decurso da execução, mostra-se preenchida a excepção dilatória inominada de falta de integração no PERSI . Por fim, e contrariamente ao que defende o Recorrente, inexiste violação do princípio constitucional da hierarquia das normas, pois que a LULL não contempla qualquer norma relativa ao acesso à acção executiva, reconhecendo-se ao legislador nacional total margem de discricionariedade na concreta conformação e delimitação dos títulos executivos que concedem acesso à acção executiva e dos pressupostos de admissibilidade dessas acções. Foi o exequente quem, ciente do regime do PERSI, que é aplicável à relação subjacente, como se referiu, optou por a introduzir em juízo. Improcede, por isso, a apelação. DECISÃO Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Recorrente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas da apelação pelo Recorrente (conforme artigo 527.º , n.º 1 e n.º 2, do CPC , por nela ter decaído). Évora, 17/09/2026 Maria Isabel Calheiros (relatora) Maria Domingas Simões (1ª adjunta) José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho (2º adjunto)