ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A…, com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto acção popular de providência cautelar de intimação contra a B…, concessionária de serviço público, para abstenção de conduta, mais precisamente, para suspensão do programa semanal televisivo “….”, ao abrigo do disposto nos arts. 112°, n° 2, f) e 120º, ambos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
O TAF do Porto rejeitou a referida providência cautelar por ilegitimidade activa do requerente.
Inconformado, interpôs aquele recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, por acórdão de 10/11/2005, negou provimento ao mesmo confirmando a sentença recorrida, essencialmente porque “determinando-se a legitimidade do autor popular na medida que este, abstractamente, represente um grupo de interessados, titulares do bem ou interesse que visa acautelar, e não tendo sido tal demonstrado, temos de concluir que o recorrente carece de legitimidade activa”.
Mais uma vez inconformado interpôs recurso para este STA ao abrigo do disposto no art. 140º e seguintes do CPTA, sem fazer qualquer referência à natureza excepcional da revista, nem ao art.150° do CPTA, nem aos respectivos pressupostos de admissibilidade, tal como se tratasse de recurso ordinário, limitando-se a censurar o acórdão recorrido ao alegar essencialmente que “A manutenção da emissão do referido programa “é inconstitucional por violar direitos constitucionalmente consagrados e espelhados nos arts. 37º, 38°, 40º, 41°, 43º, todos da CRP”, que do referido programa “resulta mais do que evidente o imensurável prejuízo intelectual para a sociedade portuguesa e para cada um dos portugueses individualmente considerado (...)”, que o mesmo tem efeitos perniciosos, graves e assustadores sobre a formação da opinião dos portugueses, sobre o seu direito à informação, pelo que “Urge impedir a sua difusão através da suspensão do programa “…”.
Conclui dizendo que “mal andou o M° Juiz “a quo” ao decidir pela ilegitimidade activa do requerente, porquanto, dos factos carreados para o presente pleito e das disposições legais acima melhor identificadas, apenas se poderia concluir pela legitimidade activa do requerente”.
Termina, pedindo que seja revogada a decisão recorrida e a mesma substituída por outra que o julgue parte legítima, enquanto A. popular.
A B…, concessionária recorrida, contra alegou sustentando que de forma alguma se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso excepcional de revista, previstos no art. 150° do CPTA.
E assim é, na verdade.
Com efeito, estatui o n° 1 do citado preceito que “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E o n° 5 acrescenta: “A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.
Trata-se, assim, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no n° 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento.
Estamos, portanto, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3º grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador — cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA. Como sustenta Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, Lições, 5ª edição, págs. 394-395, apud acórdão deste STA de 21 de Abril de 2005, Proc. n° 435/05, o que aqui releva não é tanto o interesse prosseguido pelos Recorrentes mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo”.
No caso vertente, o pressuposto processual da legitimidade do requerente numa providência cautelar, após decisão do TCAN, que confirmou a sentença do TAF do Porto, de forma alguma consubstancia uma questão de importância fundamental pois não assume grande relevância jurídica nem social, mormente numa decisão provisória.
Por outro lado, a circunstância da decisão recorrida ser contrária à pretensão do Recorrente não justifica, por si só, a admissibilidade do presente recurso excepcional de revista pois só assim não seria se se verificasse uma manifesta necessidade de uma melhor aplicação do direito, o que não é o caso.
Por tudo o exposto, não se verificando os requisitos constantes do n° 1 do art. 150º do CPTA, acordam em não admitir o recurso de revista.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2006. António Samagaio (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.