Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Dr.ª A………, Procuradora-Adjunta identificada nos autos, propôs a presente acção administrativa especial a fim de suprimir da ordem jurídica o acórdão do Plenário do CSMP, de 11/10/11, que, indeferindo a reclamação por si deduzida do acórdão da Secção Disciplinar do mesmo Conselho, de 29/7/11, manteve a aplicação à autora da pena única de quarenta dias de multa pela prática de várias infracções disciplinares.
A autora suportou o seu pedido nas razões que sucintamente se seguem: desde logo, o acto impugnado seria nulo, por ofender os seus direitos «ao bom nome» e «à defesa»; depois, seria inválido em virtude do procedimento padecer de nulidades advindas da intervenção de um Sr. Inspector recusado e do uso de um meio de prova proibido; por último, nenhuma das faltas disciplinares reconhecidas pelo acto existiria, por lhes faltarem pressupostos de facto ou de direito.
O CSMP contestou, defendendo a completa irrepreensibilidade do acto «sub censura» e pugnando pela improcedência da acção.
Ambas as partes alegaram, reiterando as anteriores posições.
Consideramos provados os seguintes factos, pertinentes à decisão:
1- A autora é Procuradora-Adjunta, exercendo funções na Área de Jurisdição Criminal de ……… desde 17/9/2002.
2- Na sequência da participação que consta de fls. 4 e ss. do processo disciplinar apenso – provinda da Procuradora da República Coordenadora nos Juízos Criminais de ……… e relativa a comportamentos da aqui autora, sua subordinada – participação essa que foi depois reencaminhada para a PGR pela Procuradora-Geral Distrital num ofício onde se formulou o «pedido de instauração de inquérito», o Vice-Procurador-Geral da República, em 30/7/2010, apôs no rosto desse ofício um despacho em que determinou que se procedesse a inquérito, a realizar pelo Sr. Inspector, Dr. B……….
3- Nesse inquérito, e antes de 15/10/10, a aqui autora suscitou o incidente de recusa daquele Sr. Inspector.
4- Esse incidente foi indeferido por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, datado de 29/11/10.
5- Em 14/12/10, a ora autora reclamou dessa deliberação para o Plenário do CSMP.
6- Por acórdão de 11/1/11, o Plenário do CSMP indeferiu tal reclamação.
7- No decurso do sobredito inquérito, o Sr. Inspector Dr. B……… exarou um despacho, datado de 6/12/10, em que designou o dia 15/12/10 para se constituir a aqui autora como arguida e tomar-se-lhe declarações nessa qualidade e em que, para tanto, ordenou a notificação pessoal dela.
8- Em 7/12/10, o secretário de inspecção concluiu o inquérito ao Sr. Inspector, Dr. B………, informando que a autora recusara recebê-lo para ser notificada.
9- Na mesma data, o Sr. Inspector despachou no sentido de se insistir pela notificação pessoal da aqui autora.
10- No dia 7/12/10, o Sr. Inspector lavrou o «auto de ocorrência» que consta de fls. 143 do processo instrutor apenso.
11- Nesse mesmo dia, a autora foi pessoalmente notificada de que, no dia 15/12/10, deveria comparecer num certo local para ser constituída como arguida e prestar declarações.
12- No dia 15/12/10, foi lavrado o «auto de não comparência» da aqui autora, o qual consta de fls. 143 do instrutor apenso.
13- Em 17/12/10, o Sr. Inspector Dr. B……… lavrou o relatório final do processo de inquérito, em que propôs que, por haver infracções disciplinares praticadas pela ora autora, se convertesse «o inquérito em processo disciplinar», em termos dele constituir a «parte instrutória do mesmo».
14- Em 23/12/10, a Vice-Procuradora-Geral da República recusou tal conversão, mas determinou que se instaurasse à aqui autora processo disciplinar pelas faltas participadas, a instruir pelo Sr. Inspector, Dr. C……….
15- Finda a instrução do processo disciplinar, o Sr. Instrutor, em 15/4/11, desatendeu nulidades invocadas pela arguida e deduziu contra ela acusação, conforme se vê de fls. 300 a 321 do processo disciplinar apenso.
16- A ora autora apresentou a sua defesa no processo disciplinar, conforme consta de fls. 330 a 345 do instrutor apenso.
17- Ao que se seguiu a produção da prova que ela aí oferecera.
18- Em 3/6/11, o Sr. Instrutor elaborou o relatório final do processo disciplinar – que consta de fls. 400 a 425 dos autos apensos – em que propôs a aplicação à arguida de uma pena de multa por tempo não inferior a quarenta dias.
19- Por acórdão de 29/7/11, cuja cópia consta de fls. 32 a 54 destes autos, a Secção disciplinar do CSMP aplicou à ora autora a pena disciplinar «única de quarenta dias de multa».
20- A autora reclamou desse acórdão para o Plenário do CSMP, conforme fls. 454 a 466 do instrutor apenso.
21- Em 11/10//, o Plenário do CSMP indeferiu essa reclamação através do acórdão cuja cópia consta de fls. 23 a 30 destes autos.
Passemos ao direito.
O primeiro e mais amplo ataque que a autora dirige ao acto impugnado consiste na sua suposta nulidade, que ela filia na circunstância da punição disciplinar ofender os seus direitos fundamentais «ao bom nome» e «à defesa».
No entanto, a legalidade dos actos afere-se pelo que eles intrinsecamente sejam, e não pelas repercussões externas da sua prolação. Não fora assim, toda a pronúncia sancionatória, enquanto capaz de afectar a imagem pública do arguido, seria fatalmente nula – e cair-se-ia na abdicação absurda de perseguir e punir qualquer infractor. Por outro lado, também não colhe a afirmação de que o acto ofendeu o «direito à defesa» da autora; pois trata-se de uma conclusão sem premissas, ademais refutada pela possibilidade que a autora teve e exerceu de se defender no processo disciplinar.
Assente que o acto «sub specie» não é nulo pelas razões sobreditas, vejamos agora se o procedimento disciplinar enferma das duas nulidades processuais que a autora invoca e que, a seu ver, inquinam o acto punitivo.
A primeira delas respeita ao facto de, no inquérito que antecedeu o processo disciplinar culminado pelo acto, o respectivo Sr. Inspector ter agido – determinando o interrogatório da arguida, notificando-a para esse fim, lavrando o auto de não comparência dela e proferindo o relatório final – num momento em que contra si pendia um incidente de recusa, suspensivo da actividade instrutória.
«Primo conspectu», a crítica da autora não é destituída de razão de ser. Na pendência desse incidente de recusa, não podia o Sr. Inspector praticar no inquérito actos procedimentais que não fossem urgentes (cfr. os arts. 192º do EMP e 45º, n.º 2, do CPP); de modo que não se entende porque persistiu ele em prosseguir com a instrução do inquérito, mormente elaborando o seu relatório final antes do incidente estar definitivamente resolvido.
Isto explica bem o embaraço do Plenário do CSMP, detectável na maneira hesitante como enfrentou e resolveu a arguição da nulidade procedimental. Porém, cremos surpreender no acto impugnado, sem incorrer em substituição dos seus motivos, a resposta decisiva que o assunto reclamava.
Com efeito, o acto disse, além do mais, que «tão pouco foi alegada e fundamentada a possibilidade de repetição útil dos actos praticados». O que só podia significar que, na óptica do CSMP, não se via que uma tal repetição, subsequente a um reconhecimento do invocado vício, trouxesse qualquer utilidade para a tramitação e a decisão do processo disciplinar.
E assim é, de facto. A nulidade que a autora invoca ocorreu no anterior inquérito. Mas este é ontologicamente independente do processo disciplinar dos autos, já que o despacho que ordenou a abertura do último excluiu expressamente que o inquérito se convertesse na sua parte instrutória. Deste modo, é perfeitamente vã a arguição da nulidade; pois, localizando-se ela no inquérito findo, não pode propagar-se a um processo disciplinar que o não continuou e que dele é substancialmente distinto.
Portanto, o acto impugnado aduziu um motivo formal que, «a se», justifica logo a improcedência da arguição. O que nos dispensa de apreciar a bondade das demais razões que ele também invocou em prol do mesmo resultado. Inexiste, portanto, a mencionada nulidade, alegadamente propagável ao acto punitivo.
A segunda nulidade processual adviria do uso de um meio de prova proibido. Ciente de que deveria intervir num julgamento do 4.º Juízo, 3.ª Secção, no dia 30/6/10, a autora, à 1h.22m desse mesmo dia, enviou uma mensagem escrita para o telemóvel duma funcionária da Procuradoria em funções naquele Juízo, com o seguinte teor:
«Desculpe hora tardia mas estou à espera da emergência médica. Vou hospital e não posso ir amanhã fazer julgamentos, estou só e muito mal. Caí em casa, valeram os vizinhos.»
Na manhã do mesmo dia, a funcionária deu conta dessa mensagem à Procuradora da República Coordenadora que, a seu propósito, trocou com a aqui autora várias comunicações, via SIMP. Ora, a autora entende que a transcrição e a colocação no SIMP daquela mensagem envolveu a divulgação de factos da «sua vida privada e íntima», depois ilegitimamente usados como meio de prova no processo disciplinar.
A autora está, contudo, fortemente equivocada. A mensagem comunicativa da ausência ao serviço, embora imediatamente dirigida a uma funcionária, pretendia anunciar e explicar a falta iminente; logo, só podia ter como destinatária real a superiora hierárquica da autora – pois é inconcebível que ela se justificasse perante uma subalterna. Portanto, o facto do teor integral da mensagem ter sido comunicado à Procuradora nada tem de anormal, meramente culminando algo que, ao enviá-la, a própria autora desencadeou. Por outro lado, desde que à falta da autora se atribuíram contornos disciplinares, era imperioso que a justificação ínsita na mensagem fosse conhecida e considerada no respectivo processo. Pelo que tais conhecimento e consideração não podem configurar o uso de um meio de prova proibido.
Aliás, e em rigor, esta denúncia da autora – que consta do art. 64º da petição inicial – parece assentar na divulgação pública, através do SIMP, do conteúdo da mensagem. Mas, se assim é, não se vê de que modo esse acto de divulgação, afinal alheio ao processo disciplinar, poderia perverter este último. Não há, na verdade, um nexo lógico entre a censura dirigida à Procuradora – relacionada com ela «ter mandado transcrever e colocar no SIMP a mensagem que do seu telefone pessoal a autora enviara para uma funcionária» («vide» o dito art. 64º) – e a nulidade invocada. E este «non sequitur» torna desnecessário que desenvolvamos algo que nos parece óbvio – que é um exagero ver na repetição da mensagem, considerando o seu teor e a sua finalidade, a comunicação de dados íntimos ou reservados.
Soçobra, pois, a ideia de que o processo disciplinar, ao atender à referida mensagem, usou um meio de prova proibido. Até porque é claríssimo que um eventual tratamento da falta da autora sem a concomitante consideração da mensagem logo levaria a que ela clamasse que aí ocorrera uma insuficiência instrutória.
Ultrapassadas as anteriores questões, passemos ao segmento da acção onde a autora defende que nenhum ilícito disciplinar cometeu. E analisaremos esta censura global da autora pela ordem que ela enunciou, ou seja, atentando separadamente em cada uma das quatro faltas disciplinares que lhe foram imputadas – e fazendo-o nos planos fáctico e jurídico.
O primeiro desses ilícitos disciplinares reporta-se ao dia 30/6/10. A autora soubera, na véspera, que deveria substituir um colega num julgamento marcado para esse dia. Mas, após remeter a mensagem escrita que transcrevemos, não compareceu ao serviço, o que retardou o início do julgamento, e tal falta foi havida como injustificada. Ora, a Secção Disciplinar do CSMP qualificou esse atraso do início do julgamento como violação do dever profissional de prossecução do interesse público; e aquela não comparência ao serviço como ofensa do dever de zelo (cfr. os ns.º 49 a 51 dos «factos» provados). Por sua vez, o acto impugnado acolheu essa qualificação por inteiro.
A propósito desta infracção disciplinar, a autora diz duas básicas coisas: nega os factos elencados pela Secção Disciplinar sob os ns.º 7 e 8, o que traduziria um erro nos pressupostos de facto; e sustenta que uma falta ao serviço não é susceptível de integrar infracção disciplinar, não tendo violado qualquer um dos dois sobreditos deveres funcionais.
Comecemos pelo erro nos pressupostos. Nesses ns.º 7 e 8 disse-se que a autora, no dia 29/6/10, ficou a saber por um seu colega que, por impedimento dele e determinação emanada da Procuradora da República, deveria substituí-lo na continuação de um julgamento agendada para o dia seguinte. Ao que a autora contrapõe que o seu dever de substituir o colega não adveio de uma ordem casuística da mesma Procuradora, mas do «mapa de substituições», aliás elaborado a mando dela. Ora, salta à vista a irrelevância do assunto. Seja qual for a versão exacta, é manifesto que a autora soube, em 29/6/10, que estava superiormente incumbida de intervir no julgamento a que, depois, faltou. Este é um ponto incontroverso; e só a partir da sua controvérsia e inexactidão poderia frutificar um erro nos pressupostos, invalidante do acto. É que a punição arrancou do facto da autora estar ciente de que deveria comparecer e, contudo, haver faltado – sendo irrelevante, para efeitos disciplinares, apurar o preciso modo como ela tomou conhecimento desse seu dever, cuja existência, aliás, a autora não recusa.
Bastante mais séria é a questão jurídica de apurar se a ausência da autora ao serviço no dia 30/6/10 integrou a violação dos deveres de prossecução do interesse público e de zelo. Ora, e antes do mais, notaremos que o CSMP não reportou essa não comparência como uma ofensa do dever de assiduidade – questão esta que está, portanto, fora do actual «thema decidendum». Depois, sublinharemos algo que já dissemos: que o acto impugnado discerniu a violação do dever de prossecução do interesse público no facto da autora ter actuado por forma a retardar, «como podia e devia prever», o «início da audiência de julgamento em que devia participar»; e que divisou a violação do dever de zelo no facto da autora não ter satisfeito o compromisso de comparecer nessa audiência.
Todavia, ambas as qualificações «de jure» estão incorrectas.
Nos termos do art. 3º, n.º 7, do ED aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9/9 e aplicável «in casu», «o dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas». Portanto, tal dever cumpre-se actuando funcionalmente de acordo com padrões de comportamento e objectivos prefixados e mobilizando os meios adequados à consecução desses fins; e viola-se se a conduta funcional se apartar desses mesmos padrões ou objectivos, por não utilização dos meios apropriados ou por subversão dos fins estabelecidos. Sendo assim, o zelo ou a falta dele parecem surgir «in actu exercito» – como se depreende dos verbos «aplicar», «exercer» ou «utilizar», constantes daquele art. 3º, n.º 7. Mas, se o zelo ou a sua falta se hão-de normalmente detectar na actividade funcional do agente, qualificável como zelosa ou não zelosa, é difícil reportá-los a uma falta ao serviço, em que não existe o substrato comportamental sobre que recairia a qualificação. Isto significa que as faltas ao serviço trarão, aliás imediatamente, um problema relacionado com a assiduidade (cfr. o n.º 11 do mesmo art. 3º); mas não é normal que logo impliquem uma falta de zelo, por esta requerer em regra uma conduta que, devido à própria falta, não chegou a existir.
Frise-se que não excluímos em absoluto a possibilidade duma falta ao serviço traduzir uma violação do dever de zelo, até porque os deveres funcionais acolhidos naquele art. 3º do ED, embora dotados de definições autónomas, não são, de todo, mutuamente irredutíveis. O que dizemos é que uma ausência ao serviço dificilmente traduzirá uma ofensa do dever de zelo; pois isso só poderá suceder quando for certo, pelo menos, que a ausência foi preordenada ao incumprimento de determinado objectivo funcional. Ora, e «in casu», apenas se sabe que a autora, ao faltar ao serviço no dia 30/6/10, invocou um problema de saúde cuja existência não demonstrou. Por isso, a sua falta foi tida por injustificada. Mas a ausência de prova da alegada doença não equivale imediatamente à prova do contrário, ou seja, que a autora estava, afinal, perfeitamente sã e só faltou porque não queria intervir no julgamento.
Portanto, e ao invés do que o acto impugnado decidiu, a mera circunstância da autora haver faltado injustificadamente no dia 30/6/10 não permite que se lhe impute a violação do dever de zelo. E esta conclusão não cede por a falta implicar que ela não substituiria o colega impedido, conforme antes se comprometera, nem por ser excepcionalmente concebível que a ausência de zelo se detecte numa omissão.
Consideremos agora o outro dever. Dispõe o art. 3º, n.º 3, do citado ED que «o dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos». Ora, este dever, que surgiu «ex novo» no ED de 2008, suscita dificuldades várias.
«Prima facie», tal dever de defesa do interesse público estaria implicado e refractado nos demais deveres previstos no art. 3º do ED; de modo que estes seriam como que espécies daquele genérico dever. Mas esta ideia não parece correcta, já que o dever de prossecução do interesse público foi colocado, pelo legislador, a par dos demais.
Sendo assim, há que aumentar a compreensão do dever, para lhe diminuir a extensão. Há, pois, que determiná-lo o melhor possível, o que se fará dizendo que o «trabalhador», em cada episódio da sua actuação funcional, deve, primeiro, descortinar o interesse público então relevante e, depois, defendê-lo, fazendo-o «secundum legem».
O que acabámos de referir não evita que o dever em causa mantenha uma amplitude generalíssima, aliás simétrica da multidão de interesses públicos e da suma generalidade do correlativo conceito. Daí que o dito dever deva ser transposto para a prática com particulares cautelas, impondo-se discernir, em cada caso, se a actuação tida por censurável se alheou de algum interesse público dominante e qual o grau desse alheamento.
Ora, e a propósito da ofensa deste dever pela autora, não há dúvida que o acto achou ser do interesse público que os julgamentos comecem sem atrasos. E o que nele se imputou à autora foi, não apenas o retardamento do início da audiência em que deveria intervir no dia 30/6/10, mas também, e sobretudo, a previsão disso – pois disse-se que ela, ao faltar nesse dia, «podia e devia prever» que o início do julgamento se atrasaria. Sublinhe-se, pois, que o acto não atribuiu à autora, v.g., o facto do magistrado do MºPº interveniente no tal julgamento de 30/6/10 ter nele intervindo sem preparação prévia – enquanto a autora já recebera, na véspera, «os apontamentos e documentação» para «acompanhamento do julgamento». O que à autora se imputou no processo disciplinar e no acto foi, nesta sede, somente o facto do julgamento de 30/6/10 se ter iniciado com atraso.
É claro que o atraso de 1h.22m no início de uma audiência fere o interesse público de que os julgamentos comecem a horas. E, ao adoptar o amplo critério de que os retardamentos desse género justificam reacções disciplinares, o CSMP não agiu «contra legem» – seja qual for a praticabilidade e a constância dum critério desses no futuro. Mas, «in casu», o problema é doutra ordem, consistindo em saber se o acto andou bem ao asseverar que o atraso daquele julgamento é imputável à autora, que até o «podia e devia prever».
A factualidade acolhida no acto diz-nos que a funcionária a quem a autora comunicara a sua falta iminente diligenciou, «pelas 9 horas», substituí-la no julgamento agendado para as 9h.30m. Mas que «deparou com dificuldades em arranjar substituto porquanto os magistrados que estavam presentes no tribunal tinham julgamentos marcados e os que não tinham ainda não haviam chegado». Perante isto, a funcionária «acabou por contactar o Procurador-Adjunto lic. D………, através de telemóvel, que compareceu com a brevidade possível e interveio no julgamento».
À luz destes factos, a causa imediata do retardamento do início da audiência consistiu na circunstância de, entre as 9 horas e as 9h.30m do dia 30/6/10 (diríamos mesmo, entre as 9 horas e um pouco antes das 10h.52m, momento em que a audiência se iniciou), nenhum dos magistrados do MºPº sem julgamentos marcados se encontrar no edifício do tribunal. Portanto, o julgamento ter-se-á atrasado porque o corpo de magistrados do MºPº do tribunal não estava organizado por forma a superar faltas imprevistas – fossem elas justificadas ou não – de algum dos seus membros. E agora percebe-se por que razão o acto disse que a autora podia e devia prever que a sua falta retardaria a audiência: trabalhando no local, teria a obrigação de saber como aí funcionavam as coisas.
Ora, e face aos dados disponíveis, é irrazoável manter que a autora, ao faltar no dia 30/6/10, menosprezou o interesse público ligado à pontualidade dos actos de julgamento, e isto por dois motivos: «primo», porque os factos mostram que tal interesse foi, afinal, denegado pela ausência do tribunal por parte doutros colegas dela; «secundo», porque o facto da autora não ter comprovado a doença que comunicara com horas de antecedência não torna certo que a doença fosse fictícia, ou seja, que ela a inventara para não observar o interesse público de estar no julgamento à hora marcada.
Portanto, a falta injustificada que a autora deu no dia 30/6/10 não permite que se lhe impute, como o acto fez, a violação do dever de prossecução do interesse público relacionado com a pontualidade dos julgamentos. E isso a despeito da falta ter iniciado um processo causal que culminou no retardamento – em 1h.22m – do início da audiência em que era suposto ela intervir.
Impõe-se, pois, concluir pela ilegalidade do acto impugnado na parte em que decidiu sobre a responsabilidade disciplinar da autora, relativa ao dia 30/6/10.
A segunda falta disciplinar por que a autora foi punida liga-se a uma promoção errada que ela, no dia 6/7/10, exarou num processo de arguido preso – erro que, na óptica do acto, traduziria outra violação do dever de prossecução do interesse público.
A autora atacou esta pronúncia sancionatória dizendo-a eivada de erro nos pressupostos de facto e de «error juris» advindo de inexistir qualquer ilícito disciplinar.
Quanto aos factos, a autora começou por negar o constante do n.º 29 da factualidade acolhida no acto – onde se disse que ela, no dia 6/7/2010, «não comparecera ainda ao serviço, permanecendo em situação de ausência até por volta das 15 horas e 59 minutos desse dia»; e contrapôs que «esteve ao serviço durante todo o dia 5/7/2010», embora já não soubesse dizer «onde se encontrava precisamente pelas 17 horas desse dia». É claro que a autora, ao referir-se ao dia 5/7/10, incorreu em «lapsus calami», querendo aludir ao dia imediato – aquele a que a falta disciplinar respeita. Não obstante, este ataque da autora improcede por duas razões: desde logo, porque a prova coligida no processo disciplinar mostra que ela, até à tarde desse dia, não comparecera no tribunal, tendo mesmo avisado que permaneceria em casa, despachando um inquérito («vide» o depoimento da Procuradora da República Coordenadora a esse propósito e, sobretudo, o reconhecimento do facto pela autora, no ofício por ela mesma enviado e cuja cópia consta de fls. 13 do processo disciplinar); em segundo lugar, e agora subsidiariamente, porque o facto aqui controvertido é meramente circunstancial, nenhum relevo assumindo nas autênticas razões por que a autora foi punida – as quais têm a ver com a sua conduta «ao impulsionar» o aludido processo de réu preso (cfr. o art. 50º dos «factos» tidos por provados no acórdão da Secção Disciplinar).
Depois, a autora afirmou ignorar a veracidade dos factos insertos nos ns.º 31 e 32 da factualidade provada – e que respeitam às medidas adoptadas na tarde do dia 6/7/10 para que o mesmo processo fosse despachado por um magistrado que a substituiria. Mas a afirmação de que se ignora um facto provado, não equivalendo à denúncia de que o facto é falso, não traduz a arguição de um erro nos pressupostos de facto. Ademais, a veracidade dos referidos factos, ignorada embora pela autora, transparece do processo disciplinar (cfr. v.g., os depoimentos de fls. 270 e s. e 297 e ss.).
Seguidamente, a autora negou haver dito telefonicamente a uma escrivã-adjunta que concluísse de imediato o mesmo processo de arguido preso ao Sr. Juiz para ele «decidir o que tivesse por conveniente». Mas, e desde logo, a autora nada mais acrescentou que contrariasse a enorme improbabilidade duma escrivã-adjunta ficcionar isso e levá-lo ao termo de cobrança – pelo que a versão da funcionária («vide» o depoimento de fls. 394 e s. do processo disciplinar) é bem mais credível do que a da autora. Ademais, e como já dissemos, a autora não foi punida por haver dado tal sugestão à funcionária – pelo que, também aqui, a eventual inveracidade do facto, não sendo ele um dos pressupostos da punição, nunca poderia invalidá-la.
A autora também negou que a promoção por si exarada no processo de arguido preso fosse «apressada» e «precipitada» – predicados que o acto afirmara; mas admite que ela foi, por desatenção sua, «tecnicamente incorrecta». Ora, esta censura da autora não passa de um jogo de palavras. Tendo ela promovido sem dar ao assunto a devida atenção, precipitou-se no erro técnico que reconhece – e a promoção merece o atributo de «precipitada». E essa mesma precipitação adveio da pressa com que a autora promoveu, pois todo o circunstancialismo envolvente mostra que ela chegou tarde ao tribunal, que diligenciou por obter o processo do colega substituto e que só exarou a promoção às 17h.35m, após um contacto com o processo que durou menos de 15 minutos. Aliás, a «ansiedade» e o «nervosismo» que a autora admitiu (no art. 73º da petição inicial) ter então experimentado, fruto da «urgência do caso», explicam, respectivamente, a pressa e a precipitação com que actuou.
Ainda no plano dos factos, e por último, a autora recusou a afirmação, ínsita no acto, de que impulsionara o processo de arguido preso «de forma irreflectida e inconsiderada». Mas, concedendo ela que a promoção estava tecnicamente errada, forçoso é concluir que não reflectiu suficientemente sobre o caso, isto é, que o não considerou pelo modo devido.
Pelo exposto, a pronúncia administrativa acerca desta falta disciplinar não padece dos erros nos pressupostos de facto que a autora lhe imputou. E importa agora ver se, como ela também referiu, o acto claudicou ao encarar a sua actuação no dito processo de arguido preso como um ilícito disciplinar ligado à ofensa do dever de prossecução do interesse público.
A este propósito, a autora limitou-se a dizer, na sua petição inicial, que o episódio do dia 6/7/10 não integra qualquer falta disciplinar. E, desenvolvendo isso na alegação, asseverou duas coisas: que o erro técnico cometido – aliás, sem consequências, pois a promoção de que se libertasse imediatamente o arguido foi indeferida pelo Sr. Juiz – só pode relevar no plano da avaliação do seu mérito, e não em sede disciplinar; e que tal erro só traduziria, quando muito, uma violação do dever de zelo – e nunca uma ofensa do dever de prossecução do interesse público, por que foi punida.
E a autora tem aqui inteira razão. Já «supra» referimos a dificuldade de positivamente se precisar o conteúdo do dever de prossecução do interesse público e, daí, a conveniência em ser-se cauteloso na imputação de ofensas a tal dever. Sabemos que a autora promoveu a libertação imediata de um arguido preso, não reparando que ele devia ser meramente desligado do processo para ficar à ordem de outro tribunal. Incorreu, portanto, a autora num erro técnico, aliás corrigido pelo Sr. Juiz, que indeferiu a promoção e expediu o mandado de desligamento. Mas não há dúvida que a autora, embora errando, exarou a sua promoção de harmonia com o interesse público que representara; pois, se acaso não ocorresse o facto, não notado por ela, da prisão do arguido interessar a outro processo, seria imperioso libertá-lo por a pena estar, como estava, totalmente cumprida.
Assim, a autora norteou a sua conduta pelo tipo de interesse público que predomina naquelas circunstâncias. E só promoveu a libertação do arguido porque acreditou que assim prosseguiria tal interesse e que o fazia «secundum legem». Ora, não pode imputar-se a alguém a violação do dever de prosseguir algo quando o agente precisamente actuara com a intenção de prosseguir isso. O que deveras ocorreu foi uma coisa diferente: a autora não foi cuidadosa ou zelosa na mobilização dos meios intelectuais que plenamente atingiriam o fim de interesse público a que indubitavelmente tendeu. E, do que antecede, infere-se que o acto andou mal ao punir a autora por violação do dever incluso no art. 3º, n.º 3, do ED.
Assente o ponto anterior, é ocioso perguntar se o erro técnico da autora releva no plano disciplinar ou somente no âmbito da avaliação do seu desempenho. Com efeito, e mesmo que aderíssemos à primeira hipótese – porventura algo temerária face às circunstâncias do caso – não poderíamos substituir o dever tido por violado pelo que efectivamente o fora; e isto pela simplicíssima razão de que o STA não abre indagações disciplinares nem aplica penas, tarefas que incumbem às entidades da Administração dotadas de competência nesse âmbito.
Nesta conformidade, relativamente à actuação da autora em 6/7/2010, temos que ela não ofendeu o dever funcional por que foi punida, o que implica que o acto, também neste ponto, enferme de violação de lei.
Passemos a outra falta. A autora foi ainda sancionada porque se dirigiu à Procuradora da República Coordenadora, sua imediata superiora hierárquica, de uma maneira ofensiva do dever de correcção. Ora, a autora veio atacar isto basicamente de dois modos: disse que o teor dos ofícios que remeteu à Procuradora «não tem a virtualidade de ofender ou faltar ao respeito da destinatária», nem isso foi por si «previsto ou desejado» – encarando este seu ataque como a arguição de um erro nos pressupostos de facto do acto; e afirmou que agiu «no exercício do seu direito de expressão legítima de uma oposição legal e nos limites da indignação cívica e da manifestação profissional».
No fundo, estes dois ataques redundam no mesmo: a autora não nega a existência e o teor dos ofícios que dirigiu à Procuradora da República; e limita-se a avaliar o seu conteúdo, negando que ele atingisse o «respeito e consideração» devidos à superiora hierárquica, como o acto considerou.
Ora, convém esclarecer desde já por que parâmetros se rege este Supremo ao apreciar tal assunto. O STA tem a obrigação de ver se o teor dos ofícios é inócuo ou se, ao invés, pode ser havido como menos respeitoso para a destinatária. Mas, se acaso concluir por esta segunda hipótese, o STA já não poderá sobrepor, à do CSMP, a sua opinião sobre o grau a partir do qual esse menor respeito deve ser havido como ofensa do dever de correcção – salvo havendo, evidentemente, um erro clamoroso no juízo do CSMP sobre essa matéria. E isto deve-se ao facto de se dever reconhecer ao CSMP prerrogativas de avaliação em tal domínio, já que lhe compete definir os padrões de comportamento desejáveis na magistratura do MºPº e, portanto, distinguir, dentre os comportamentos menos respeitosos, os que ainda sejam disciplinarmente inócuos dos que reclamem uma perseguição disciplinar.
Posto isto, consideremos de perto o que a autora escreveu naqueles ofícios, datados de 16/7/10 e de 13/8/10 e expedidos via SIMP.
Ela terminou o primeiro deles com as palavras seguintes:
«…Contudo, por via das dúvidas, a signatária já tem advogado que a representará e ponderará a apresentação de participação em sede criminal, por ter sido divulgada no SIMP por V. Ex.ª uma mensagem pessoal do seu telemóvel para terceira pessoa e que não lhe dizia respeito (artigo 194º do Código Penal).
A signatária não estará disponível para atender qualquer tipo de contacto por parte de V. Ex.ª. Em devido tempo poderá contactar o advogado que me representa.
Ciente que V. Ex.ª compreenderá o sucedido e fará os possíveis para evitar uma quezília mesquinha e que em nada dignifica a Magistratura que representamos, pois afinal todos daremos contas ao Criador, assim me despeço. Com os melhores cumprimentos.»
E, no segundo desses ofícios, a autora escreveu o seguinte:
«Ex.ª Sr.ª Procuradora da República
Apesar do desagrado que já demonstrei a V. Ex.ª por ter publicado no SIMP uma comunicação pessoal e íntima telefónica que não lhe era dirigida, conforme ofício que lhe enviei via SIMP, constatei que V. Ex.ª não só desprezou o meu desagrado mas insistiu na publicação da dita comunicação, desta vez transcrevendo o teor integral da mensagem (manuscrita!!!!!).
Não permito, não aceito que as minhas mensagens particulares, via telefone ou outras, sejam publicadas, reproduzidas ou divulgadas seja por quem for!!!
Ciente que V. Ex.ª fará os possíveis para evitar procedimento criminal, conforme o meu Advogado já a contactou, espero que, em breve, explicará via SIMP, ou através do meu Advogado, as razões de direito devidamente fundamentadas – artigos legais – que a levou a publicar por duas vezes a mensagem pessoal que não lhe era dirigida!
Espero e aguardo explicações (por favor não volte a publicar; já chega)».
Os pormenores de, nesses ofícios, a autora ameaçar – aparentemente a despropósito – a sua superiora hierárquica com um procedimento criminal, de, num gesto de sobranceria, se dizer indisponível para «qualquer tipo de contacto» com ela, de lhe exigir «explicações» e de rematar os textos com fórmulas indelicadas ou jocosas («já chega» e dar «contas ao Criador»), sobretudo se conjuntamente encarados, denotam uma quebra do respeito que a autora devia ter pela sua superiora hierárquica. Assim, o acto não errou ao considerar que, nesses ofícios, a autora excedera um simples e inocente exercício da liberdade de expressão do pensamento. E, ao ver nesse excesso a intensidade bastante para que os ofícios da autora fossem havidos como desrespeitosos – e, portanto, violadores do dever de correcção – o acto não merece censura; pois esse juízo do CSMP não é ostensivamente absurdo ou erróneo e – como acima vimos – ao CSMP compete definir, em primeira linha, por que critérios de urbanidade e respeito devem os magistrados do MºPº pautar as suas relações recíprocas.
Deste modo, o acto impugnado não enferma de violação de lei no segmento em que, a partir do teor dos sobreditos ofícios, puniu disciplinarmente a autora por ofensa do dever de correcção.
Resta considerar a conduta da autora em 7/12/10 que, segundo o acto, envolveu outra falta disciplinar por terem sido ofendidos o dever de correcção e o «dever funcional específico de colaboração na realização da justiça».
A propósito deste assunto, o acto «sub specie» considerou provado, sumariamente, o seguinte: que, naquele dia, a autora recusou ser notificada do despacho do Sr. Inspector que designava a data da sua inquirição, como arguida, num inquérito disciplinar em curso; que, abordada à porta do seu gabinete pelo Sr. Inspector com vista a que acedesse na realização da diligência, voltou-lhe as costas e, caminhando pelo interior do tribunal, indo o Sr. Inspector e o secretário de inspecção na sua peugada, parou num espaço adaptado a copa, aceitando então ser aí notificada; que, ao escolher esse lugar para a realização do acto, a autora quis apoucar a diligência e amesquinhar o Sr. Inspector; e que, ante a firme recusa deste em notificá-la ali, «reclamou em tom exaltado e em voz alta a presença de advogado», só depois anuindo em ser notificada noutro espaço.
Na presente acção, a autora nega que quisesse ser notificada na copa – e, portanto, que visasse diminuir o acto de notificação ou o Sr. Inspector – e que se haja exprimido «em tom exaltado». E afirma que, estando ainda em curso um incidente de recusa daquele Sr. Inspector, o acto de notificação era ilegal e ela tinha, assim, o direito de se lhe eximir.
Comecemos pelo problema relacionado com o dever de correcção. A autora toma a sua negação dos correspondentes acontecimentos como a denúncia de um erro nos pressupostos de facto do acto impugnado. A prova a propósito recolhida no processo disciplinar – a qual basicamente consiste no «auto de ocorrência» do Sr. Inspector, no depoimento do secretário de inspecção e nas declarações da autora – demonstra que a generalidade do episódio aconteceu tal e qual o descreve a factualidade apropriada pelo acto. Mas há um importante ponto de facto em que se nos afigura que o CSMP ajuizou mal.
Trata-se da intenção da autora de diminuir a dignidade da notificação e, em simultâneo, amesquinhar o Sr. Inspector. O depoimento do secretário de inspecção diz-nos que a autora, após caminhar pelo interior do edifício com o Sr. Inspector e o depoente no seu encalço, parou na copa e, ao encostar-se ao balcão aí existente, «virada para o Sr. Inspector», deu «a crer que aí pretendia ser notificada» (cfr. fls. 38 do 2.º apenso ao processo disciplinar). Isto mostra bem que essa vontade de ser ali notificada não foi verbalmente exprimida pela autora; mas que foi deduzida do facto dela, que antes se afastava do Sr. Inspector e do secretário, ter entretanto parado. É claro que essa dedução, por si só, já era problemática; mas o certo é que nela assenta a dedução seguinte – que, da suposta anuência da autora a ser notificada na copa, extrai a sua intenção íntima de amesquinhar. Ora, este encadeamento de deduções é manifestamente frágil; fragilidade que aumenta por se saber que a autora, após ser advertida pelo Sr. Inspector de que o local não era o apropriado para se proceder à notificação, consentiu em ser notificada noutro espaço.
Em assuntos deste género, deve, em princípio, reconhecer-se fiabilidade à interpretação que os Srs. Inspectores façam das ocorrências. Mas tal princípio tem limites. «In casu», tudo indica ter havido um excesso de desconfiança ao atribuir-se à imobilização da autora a vontade de ser ali notificada e, ainda, a de depreciar ou vexar; até porque não percebe porque foi uma tal vontade tão lestamente substituída por outra. Se a versão do acto impugnado fosse correcta, a autora teria exibido, de modo flagrante e «uno actu», «cínica inteligência e carácter volúvel» (conferindo verosimilhança a «Os Trabalhos e os Dias», 67). Mas, em vez de aqui seguirmos a sugestão de Hesíodo, é conveniente e preferível que activemos o princípio «in dubio pro reo»: a factualidade recolhida no processo disciplinar não torna seguro que a autora deveras quisesse ser notificada na copa e, ademais, com o fito de vexar ou diminuir algo ou alguém. Pelo que esta dimensão da ofensa do dever de correcção, de inquestionável relevo, não devia ter sido considerada pelo acto – o qual enferma, nesse particular, de um erro nos seus pressupostos de facto.
Todavia, a restante conduta da autora nas aludidas circunstâncias do dia 7/12/10 foi ofensiva do dever funcional de correcção relativamente ao Sr. Inspector: pois, como resulta do «auto» adrede elaborado e do depoimento do seu secretário, ela voltou-lhe ostensivamente as costas, afastou-se dele, obrigando-o a segui-la, e falou-lhe em tom exaltado – comportamentos esses que a autora bem sabia serem afrontosos para um Inspector do MºPº em exercício de funções. E, ao puni-la por isso, essa parte do acto não merece censura.
No que respeita à ofensa do dever de colaboração na realização da justiça, que o CSMP incluiu na norma geral do art. 163º do EMP, a autora assinalou que a notificação na pendência do incidente de recusa era ilegal, pelo que podia furtar-se a recebê-la. Mas não é bem assim. Os dados disponíveis mostram que, aquando da notificação, não estava ainda definitivamente decidido o pedido de recusa do Sr. Inspector. Por via disso mesmo, ele só podia praticar actos procedimentais urgentes («vide» os arts. 192º do EMP e 45º, n.º 2, do CPP) – em que se não enquadraria a designação de data para a inquirição da arguida e a sua notificação para o efeito. Logo, tudo indica que a notificação se apresentava como um acto procedimental nulo. Mas o modo adequado de a autora reagir contra tal anomalia era a arguição da respectiva nulidade, após ser cometida – e não a recusa pura e simples de ser notificada. Até porque essa recusa nunca evitaria a notificação, já que há regras legais que se podem activar com vista a suprir a falta de colaboração dos notificandos.
Precisamente porque essas regras existem, as nossas leis de processo não estabelecem consequências penalizadoras para o citando ou notificando que opte por não subscrever a nota da comunicação. E, em face disso, dificilmente a autora incorreria num ilícito disciplinar se a sua recusa se limitasse à assinatura do documento comprovativo da notificação. No entanto, o episódio apresenta diferentes contornos: a autora começou por se distanciar de quem tentava notificá-la – e nisto reside a imputada falta de colaboração – só mais tarde anuindo à prática do acto procedimental.
Ora, cremos que o acto considerou com acerto essa conduta inicial da autora. Sendo ela magistrada e, portanto, detentora de especiais conhecimentos jurídicos e responsabilidades, era de esperar que não erigisse obstáculos desnecessários à realização do acto de notificação, por ilegal que ele fosse. E é esse o sentido da punição que o CSMP lhe impôs. Na óptica do acto «sub censura», um magistrado deve, atento o seu estatuto, ser maximamente colaborante com quaisquer actos tendentes à realização da justiça, mesmo que eles o lesem e os venha, depois, a impugnar no local próprio; de modo que o magistrado que assim não actue fere esse «dever funcional específico» – cuja existência a autora não nega – e, agindo assim abaixo do padrão exigível, incorre em responsabilidade disciplinar.
E é óbvio que esse juízo sancionatório do acto impugnado não pode ser eficazmente acometido pelo recurso a institutos como a legítima defesa (art. 32º do Cód. Penal) ou o direito de resistência a que alude o art. 21º da CRP; pois é absurdo ver na tentativa de notificar uma agressão ou, sequer, uma «ordem» ofensiva de direitos, liberdades e garantias. Aliás, a certeza de que a autora anuiu pouco depois a ser notificada diz tudo sobre a solidez dessas denúncias. Mas também é de notar que essa anuência mitiga fortemente a violação havida, porquanto a circunscreve a um tempo curto. Para além de que a ofensa se mostra ainda diminuída pelo facto de então pender o incidente de recusa.
Donde se conclui que, relativamente aos acontecimentos de 7/12/10, o acto impugnado errou em parte do juízo que emitiu sobre a matéria de facto; mas que acertou na outra parte, a propósito da qual qualificou bem o comportamento censurável da autora.
De tudo o que se expôs, resulta o seguinte: o acto «sub specie» é ilegal no tocante à perseguição e à punição da autora pelas faltas disciplinares alegadamente ocorridas nos dias 30/6/10 e 6/7/10. É-o ainda no que toca à infracção de 7/12/10, na medida em que considerou provada uma intenção de vexar ou amesquinhar que não transparece da factualidade recolhida no procedimento. Já os restantes comportamentos da autora – no dia 7/12/10 e nos dois ofícios que ela dirigiu à Procuradora da República – foram correctamente avaliados e qualificados, de facto e «de jure», pelo acto «sub judicio».
Perante isto, o acto do CSMP, que é unitário, tem de ser anulado; pois só a esse órgão compete reapreciar a responsabilidade disciplinar da autora no tocante às faltas efectivamente ocorridas, porventura emitindo uma outra resposta punitiva, que lhes seja conforme.
Nestes termos, acordam em julgar procedente esta acção administrativa especial e em anular o acto impugnado.
Custas pelo CSMP.
Lisboa, 20 de Junho de 2012. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho - Alberto Acácio de Sá Costa Reis (voto a decisão mas não acompanho parte da sua fundamentação como se explica na declaração de voto que junto).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Apesar de ter votado a decisão discordo de parte substancial da sua fundamentação pelas razões que, brevemente, se indicam.
1. Em primeiro lugar, porque entendo que o acto impugnado - ao punir a Autora pela sua conduta no dia 30/06 - não pode ser reputado de ilegal visto, a meu ver, a conduta que da Autora nesse dia integrar a violação dos seus deveres de zelo e de prossecução do interesse público.
Com efeito, estando demonstrado de que foi avisada, na véspera daquele dia, pela sua superior hierárquica, de que teria de substituir um colega num julgamento agendado para o mesmo, a estrita obrigação da Autora era a de comparecer a esse julgamento e, não podendo fazê-lo, avisar atempadamente de que iria faltar e justificar devidamente a sua falta. E a verdade é que não fez nem uma coisa nem outra.
Ora, o Acórdão assegura que não se pode visualizar nesse comportamento a violação do dever de zelo uma vez que, por um lado, a violação desse dever só pode ocorrer «in actu exercito» e dificilmente uma falta ao serviço pode integrar esse conceito e, por outro, “a ausência de prova da alegada doença não equivale imediatamente à prova em contrário, ou seja, que a Autora estava, afinal, perfeitamente sã e só faltou porque não queria intervir no julgamento.” Ou seja, o Acórdão considerou que tinha ficado por provar que a Autora não cumprira a sua obrigação legal, como se não demonstrara que ela tivesse faltado sem causa justificativa.
Ora, salvo o devido respeito, não posso acompanhar este entendimento.
Desde logo, porque atenta a forma amplíssima como o dever de zelo vem definido no art.° 3.° do Estatuto Disciplinar parece-me claro que no mesmo cabe a falta imputada à Autora uma vez que, ao invés do que nele se prescreve, ela não exerceu as suas funções de acordo com os objectivos que lhe tinham sido fixados.
Tinha-lhe sido fixado um dever - um objectivo - o de assegurar a presença do M.P. num julgamento e ela incumpriu-o da forma mais absoluta não avisando, sequer, que iria faltar (a meu ver o envio do SMS não pode ser tido como esse aviso) nem apresentando qualquer justificação para essa falta. Ora, um comportamento desta natureza parece-me constituir uma evidente — penso que não será excessivo dizer uma afrontosa - violação do dever de zelo. E, por outro lado, não se diga que a ausência de prova da alegada doença não deve ser interpretada como querendo significar que a Autora estava com saúde e que só não compareceu ao julgamento porque não quis e isto porque um tal entendimento comportaria a inversão do ónus da prova e traduzir-se-ia em já não caber à Autora provar a sua doença mas fazer recair sobre o Conselho a demonstração de que ela estava de boa saúde. E, portanto, só admitir a punição se o Conselho tivesse provado que não existia justificação para a falta. Ora, não é isso que decorre da lei.
Acresce que aquele comportamento para além da violação do dever de zelo comporta uma ofensa ao dever da prossecução do interesse público na perspectiva de que este integra a obrigação de que os julgamentos comecem a horas. De resto, se esse interesse foi violado tal ficou unicamente a dever-se ao comportamento da Autora e não aos dos seus colegas. Por isso não me parece aceitável chamar à colação a conduta desses Magistrados e fazê-los compartilhar da falta que só à Autora pode ser imputada. É certo que eles não estavam, como deviam, no Tribunal nas horas de serviço mas também o é não recair sobre eles o dever de assegurar o julgamento em causa.
Considero, assim, que o Conselho Superior cio Ministério Público não cometeu nenhuma ilegalidade no modo como puniu a Autora pela sua conduta no dia 30/06.
2. Já entendo que não é de sufragar a sua decisão de qualificar como violação do dever de correcção a forma como a Autora, nos dois ofícios transcritos nos autos, se dirigiu à sua superior hierárquica.
Com efeito, não vejo naqueles escritos qualquer palavra ou qualquer expressão que se possa considerar indiciadora de uma falta de respeito para com a Sr.ª Procuradora.
O que ali se manifesta é um profundo desentendimento de natureza pessoal entre aquelas duas Senhoras e o que dali se retira é que, lamentavelmente, esse desentendimento não ficava à porta do Tribunal. Mas a verdade é que, por um lado, não existe nada há na lei que obrigue a que os colegas de trabalho tenham, entre si, boas relações pessoais e, por outro, ainda que se possa vislumbrar naqueles ofícios alguma indelicadeza a verdade é que a mesma está longe de poder ser qualificada como uma violação do dever de correcção.
O único dever a lei impõe é de que os funcionários tratem com respeito os seus colegas e os seus superiores (art.° 3.° do ED) e eu não vejo que o teor daqueles ofícios possa ser qualificado uma violação desse dever.
3. Finalmente, também não compartilho a análise feita no Acórdão acerca da violação do dever de correcção ocorrida aquando da notificação da Autora levada a cabo no dia 7/12 e isto porque me parece inquestionável que essa violação ocorreu.
Com efeito, era obrigação da Autora receber o Sr. Inspector com correcção e tratá-lo com respeito e, considerando que a notificação que este lhe pretendia fazer era ilegal, recusar a recebê-la explicando as razões da sua recusa.
Ora, não foi isso que ela fez. O que ela fez foi virar-lhe as costas e caminhar pelo interior do Tribunal em direcção ao espaço adaptado a copa e, parando aí encostada ao balcão, aceitou ser notificada mas reclamando «em tom exaltado e em voz alta» a presença do seu advogado. E essa notificação só não foi feita nesse local porque o Sr. Inspector se recusou a fazê-lo por considerar esse espaço impróprio para o efeito.
Ora, independentemente de tal comportamento indiciar, ou não, a vontade da Autora vexar ou amesquinhar o Sr. Inspector certo é que o mesmo evidencia uma manifesta violação do dever de correcção. Não é dessa forma que a Autora deve tratar os seus colegas e superiores mesmo quando, com razão ou sem ela, entende estar a ser vítima de perseguição.
E, porque assim, a referida conduta constitui uma objectiva e evidente infracção ao disposto no art.° 3.° do ED, sendo para mim inócuo que o Conselho possa, também, nele ter visto uma vontade de infligir vexame e amesquinhamento ao Sr. Inspector e pudesse ter considerado essa possibilidade no momento da punição e poder estar por provar essa intenção. O que importa é saber e a globalidade daquela conduta constitui infracção ao dever de respeito e correcção e isso é para mim uma evidência.
Por tais razões também nesta parte não acompanho o Acórdão.
Lisboa, 20 de Junho de 2012.
Alberto Acácio de Sá Costa Reis