I- Não basta que o suporte material da sentença a rever se apresente em termos legíveis: importa, ainda, que o tribunal que procede à revisão dessa sentença possa aperceber-se daquilo que o tribunal estrangeiro decidiu e determinou, isto é, é essencial que a decisão seja compreensivel, mas não tendo de examinar se é justa ou injusta, se a lei foi bem ou mal aplicada, se existe ou não coerência lógica entre a decisão e os fundamentos, nem preocupar-se com os problemas da sua execução.
II- No caso dos autos a sentença é manifestamente inteligível, com a condenação do requerido a pagar uma quantia certa, especificando a que respeita, com a correcção atenta a conversão do valor apurado na moeda brasileira actual.
III- E o facto de aí se condenar o Réu no pagamento dos honorários ao advogado do Autor, na percentagem de 10% do valor da condenação, isso não conflitua com o diposto no artigo 66 do Decreto-Lei 84/84, de
16 de Março e com a ordem pública portuguesa, pois a ordem pública a que se refere a alínea f) do artigo 1096, do Código de Processo Civil é a ordem pública internacional, pois o que se proibe no artigo citado é o chamado "quota litis", que se refere às relações da parte e seu advogado, quando aqui se trata do pagamento pela parte contrária ao advogado do Autor, funcionando como a procuradoria entre nós, pelo que essa condenação, nem ofende os princípios da ordem pública portuguesa, nem o direito privado português.