2.- Motivação de Facto
A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação pela executada interposta é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete.
3- Motivação de Direito
3.1.–Se a decisão identificada em 1.2. se impõe ser revogada.
Emerge a instância recursória de uma acção executiva, a qual ,como decorre do disposto no artº 10º, nº 4, do CPC e artº 817º, do CC, tem por desiderato essencial assegurar ao credor a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente, maxime através do produto da venda executiva de bens ou direitos patrimoniais ao referido devedor pertencentes, pois que , é o património do executado a garantia geral das suas obrigações ( cfr. artº 601º, do CC ) .
Na acção executiva, desempenha portanto a penhora um papel determinante, consubstanciando a mesma um “acto judicial de apreensão dos bens do executado, que ficam à disposição do tribunal para o exequente ser pago por eles…”(1) , ou , no dizer de Lebre de Freitas (2) , trata-se do acto fundamental do processo de execução de pagamento de quantia certa, isto porque é aquele em que é mais manifesto o exercício do poder coercitivo do Tribunal, pois que com ele fica o executado privado do pleno exercício dos seus poderes sobre um bem que, a partir de então, ficará especificadamente sujeito à finalidade última de satisfação de crédito do exequente.
Porque in casu a penhora incidiu em 29/9/2020 sobre créditos/rendimentos periódicos da executada e, porque findo o prazo de oposição e não tendo a mesma sido deduzida, o agente de execução entrega ao exequente as quantias já depositadas que não garantam o crédito reclamado e ADJUDICA as quantias VINCENDAS (notificando a entidade pagadora para as entregar directamente ao exequente – artº 779º,3, do CPC ) , veio o primeiro Grau a julgar inaplicável à situação dos autos o estatuído na Lei n.° 4-B/2021 de 1 de Fevereiro, porque a aludida adjudicação ocorreu ainda antes de 2.02.2021 , isto é, anteriormente à data da produção de efeitos da Lei n.° 4-B/2021, de 1/2.
Ou seja, para o tribunal a quo, o disposto no artº 6º-B, nº 6, alínea b), da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro [ o qual reza que São também suspensos “ Quaisquer actos a realizar em sede de processo executivo, com excepção dos seguintes ...“], de normativo se trata que não poderia amparar/suportar a pretensão da executada, a saber, a suspensão das “penhoras” mensais que vêm incidindo sobre o único rendimento que a requerente possui.
Dissentindo do aludido entendimento, para tanto amparada no artº 6.°-B, nº1, da Lei 4-B/2021 de 1 de Fevereiro [ o qual reza que “São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de actos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais...”.] e no pressuposto de que a ratio legis do referido normativo visa “apoiar as pessoas que doutro modo não conseguiriam sobreviver à catástrofe económica que a pandemia em curso gerou”, vem a executada impetrar a revogação da decisão impugnada.
Para tanto, aduz a apelante que não apenas a norma legal supra citada não excepciona da suspensão o caso sub judice, como, ademais, “A apropriação do rendimento do recorrente ... por banda do exequente, é feita através duma diligência processual efectuada pelo agente de execução, sem a qual, esse mesmo exequente não recebe o produto do trabalho do recorrente, enquanto a suspensão existir” e, “Na prática o recorrente poderá beneficiar de todo o rendimento do seu trabalho enquanto durar a suspensão, o que lhe permite sobreviver na tempestade económica provocada pela maldita pandemia em curso e, essa sim, sem possibilidade legal de ser suspensa “.
Por último, conclui a apelante que viola assim o despacho recorrido o “espírito e a letra do referido normativo”.
Quid Juris?
Ora, a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro (3), como é consabido, vem estabelecer um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adoptadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, tendo entrado em vigor no dia seguinte ao da sua publicação ( Artigo 5.º), sendo que o disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, produz efeitos a 22 de Janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e actos processuais entretanto realizados e praticados ( artº 4º).
Tendo aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, diversos artigos [ 5.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 6.º-D e 8.º-E ], o aditado Artigo 6.º-B e com a epígrafe de “ Prazos e diligências”, veio dispor :
1- São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de actos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
(...)
5- O disposto no n.º 1 não obsta:
a)- À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de actos presenciais;
b)- À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;
c)- À prática de actos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via electrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
(...)
6- São também suspensos:
a)- O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b)- Quaisquer actos a realizar em sede de processo executivo, com excepção dos seguintes:
i)- Pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados; e
ii) Actos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.
(...)
11- São igualmente suspensos os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das acções de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais actos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa. (...) “.
No essencial, vem o nº 6, alínea b), do Artigo 6.º-B supra transcrito, “repristinar”as medidas extraordinárias já implementadas no pretérito através da alínea b), do n.º 6, do artigo 7º, da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi então imposta pela Lei 4-A/2020, de 6 de Abril.
Com efeito, rezava a referida alínea b), do n.º 6, do artigo 7º, da Lei 1-A/2020, que :
6-Ficam também suspensos:
(...)
b)-Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus actos preparatórios, com excepção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.
Tendo presente o conteúdo dos normativos acabados de transcrever, temos assim que o “nó górdio” da questão da presente apelação tem a ver com susceptibilidade e/ou pertinência de as “entregas” efectuadas directamente pela entidade pagadora à exequente [ aquelas a que se refém as alíneas b), dos nºs 3 e 4, do artº 779º,do CPC ] integrarem também a previsão do Artigo 6.º-B, nº6, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, ou seja, se são ainda e para todos os efeitos “actos a realizar em sede de processo executivo”, logo , devem também ser suspensas.
Ora, se para a apelante a resposta a tal questão só pode ser a afirmativa, já para a apelada/exequente [ tal como o manifestou nos autos ] mais sentido faz subsumir as “entregas” ao disposto em
i) da alínea b) do nº 6 do artigo 6-B [ i) Pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados ] do diploma em causa, sendo tal acto também uma excepção à regra da suspensão dos processos executivos.
O que dizer ?
Estando no fundamental o objecto da apelação relacionado com a questão da interpretação da Lei, então a respectiva resolução há-de necessariamente passar pela aplicação do disposto no artº 9º, do CC, o qual reza que :
1.-A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2.-Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3.- Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Assim, e sendo – como decorre do normativo acabado de transcrever - o elemento/sentido literal apenas um dos primeiros a atender, logo o adverte o legislador que não é ele o decisivo, antes situa-se o mesmo no patamar inicial da actividade interpretativa, ou seja, o sentido literal é apenas o conteúdo possível da lei para se poder dizer que ele corresponde à mens legis, é preciso sujeitá-lo a crítica e controlo (4).
Importando portanto que a letra da lei seja entendida na sua conexão, ou seja, que o pensamento da lei seja inferida a partir de uma compreensão harmónica de todo o seu contexto, impõe-se portanto começar por afastar liminarmente uma interpretação do nº 6, alínea b), do Artigo 6.º-B supra transcrito como obrigando a mesma a uma total/absoluta paralisação da acção executiva, estando “proibidos” todos e quaisquer actos com aquela relacionados, directa ou indirectamente.
Incidindo agora a nossa atenção sobre o elemento racional da interpretação ( também presente no nº 1, do artº 9º, do CC ), máxime a ratio legis da lei [ o seu fundamento racional objectivo ] e a occasio legis ( a circunstância histórica que levou à sua implementação ), sabemos que as leis Covid de suspensão dos prazos processuais surgem no âmbito das medidas de contenção tomadas pela necessidade de controlo da pandemia Covid 19 e perante a declaração de estado de emergência, as quais, destinadas a evitar deslocações de pessoas aos tribunais com o consequente risco de aumento da doença, por contágio (5), isto por um lado e, por outro e com especial acuidade em relação a actos de agressão do património do devedor praticados em sede de instância executiva, visou-se essencialmente evitar que os actos a praticar nos referidos processos fossem susceptíveis de conduzir a uma deterioração da situação sócio económica que as partes tinham antes do início da pandemia , importando pugnar pela defesa e protecção das famílias portuguesas nesta situação de medidas excepcionais e temporárias de resposta a esta situação epidemiológica. (6)
E, se no âmbito das partes do processo executivo a proteger logo surge “à cabeça” a do executado certo é que não menospreza totalmente o legislador o exequente [ consagrando assim a solução mais acertada ], pois que também ele não pode/deve ser atingido por Actos – por acção e omissão - que causem prejuízo grave à sua subsistência ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável – cfr. em
ii) da alínea b) do nº 6 do artigo 6-B ,da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, com a redacção da Lei n.º 4-B/2021,de 1 de Fevereiro.
Ora, perante a função e finalidade da norma covid supra referida, pacifico é que no período em que a mesma vigore estão compreensivelmente impedidos/vedados todos os actos dos Agentes de Execução que correspondam em rigor a actos de notificação de penhora ou actos de penhora ( a se) , como o são claramente aqueles a que aludem os artºs 773º, nº1, e 779º, nº1 – quanto aos primeiros - , e os artºs 757º nº1 e 764º, nº1 – quanto aos segundos - , todos do CPC .
Já os “actos de entrega” ao exequente de quantias depositadas à ordem do agente de execução em razão de actos de notificação de penhora ou actos de penhora ( a se) que tenham sido executados em data anterior à vigência da norma covid, e em razão do disposto em
i) da alínea b) do nº 6 do artigo 6-B [ “ Pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados” ], devem considerar-se como admitidos, desde logo porque insusceptíveis de deteriorar a situação sócio económica de qualquer das partes e tendo como referência o início da pandemia [ dir-se-á que o acto de agressão do património do executado fora efectuado em período anterior ].
Incidindo agora a nossa atenção sobre as entregas a efectuar pela entidade pagadora [ no seguimento de decisão de adjudicação das quantias/rendimentos vincendos – cfrº alíneas b, dos nºs 3 e 4, do artº 779,do CPC ] directamente ao exequente [ razão porque não consubstanciam eles numa diligência processual levada a cabo pela Agente de Execução, todos os meses ], prima facie estarão as mesmas excluídas da previsão da alínea b), do nº 6, do artº 6-B ,da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, com a redacção da Lei n.º 4-B/2021,de 1 de Fevereiro, porque em rigor e no sentido literal não consubstanciam já verdadeiros actos a realizar – v.g. pela agente de execução - em sede de processo executivo, e ,de resto, pode inclusive a execução mostrar-se já extinta [ cfr. artº 779º,nº4,alínea b), in fine, do CPC ].
Acresce que, existindo nos autos decisão de adjudicação das quantias/rendimentos vincendos, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 779.º do Código de Processo Civil, e ,conduzindo o pagamento da obrigação exequenda à extinção da execução ( artº 849º,nº1, alínea b), do CPC ) , certo é que aquele – o pagamento – pode ocorrer precisamente através da adjudicação dos bens penhorados – cfr. artº 795º,nº1, do CPC.
Logo – e como assim o considerou já o tribunal da Relação do Porto (7) – “ quando o agente de execução adjudicou ao exequente as quantias vincendas provenientes dos descontos determinados na pensão de reforma da executada, operou-se essa forma de pagamento da quantia exequenda e, consequentemente, “cessou a penhora” que é apenas uma diligência própria do processo executivo destinada a conservar os bens e afectá-los aos fins da execução, cessando por conseguinte quando esse fim é alcançado (designadamente quando os bens penhorados são vendidos ou adjudicados.
Porém - e porque como vimos supra o elemento/sentido literal é apenas um dos primeiros a atender em sede de actividade interpretativa – uma outra e diversa perspectiva pode justificar que as aludidas entregas ( efectuadas pela entidade pagadora directamente ao exequente ) processadas após a adjudicação das quantias vincendas devam outrossim integrar a previsão da alínea b), do nº 6, do artº 6-B ,da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, com a redacção da Lei n.º 4-B/2021,de 1 de Fevereiro, ou sejam devam ainda equivaler a actos a realizar em sede de processo executivo.
Para o referido efeito, basta vg considerar que a extinção da execução ao abrigo do disposto no artº 779º,nº 4 ,b) do CPC, corresponda no essencial e tão somente a uma extinção meramente “administrativa/ contabilística”, e isto porque em rigor a obrigação exequenda apenas se extinguirá efectivamente pelo pagamento quando aquela se mostre satisfeita integralmente ( cfr. nº1, do artº 763º, do CC , e artº 849º,nº1, alínea b), do CPC).
Depois, sendo verdade que a penhora em termos legais e formais tem lugar apenas aquando da prática dos actos de notificação a que aludem os artºs 773º, nº1, e 779º, nº1, naqueles se esgotando, certo é que as respectivas consequências em termos de agressão do património do executado vão perdurar – em diversos actos posteriores e periódicos – e repetir-se no tempo e até ao ressarcimento integral da quantia exequenda .
É assim que, pelo referido motivo, considerou já a segunda instância que a extinção da execução a que se refere o artº 779º, nº4, alínea b), in fine, do CPC , é apenas formal e não definitiva e, de resto, o certo é que a execução continua a produzir materialmente os seus efeitos o que se manterá enquanto se justificarem [ enquanto não for atingido o valor ab initio previsto para o términus da penhora ] e estiverem em curso as entregas ao exequente dos rendimentos penhorados ao executado . (8)
Aqui chegados, tendo presente o elemento racional da interpretação da lei e, porque se exige que o jurista tenha sempre diante dos olhos o escopo da lei, quer dizer, o resultado prático que ela se propõe conseguir , no essencial (9), difícil e ousado não é assim conceber [ atento o espírito da lei covid ] que as entregas a efectuar pela entidade pagadora [ no seguimento de decisão de adjudicação das quantias/rendimentos vincendos – cfrº alíneas b, dos nºs 3 e 4, do artº 779º, do CPC ] directamente ao exequente devam corresponder/equivaler ainda e também a actos a realizar em sede de processo executivo, integrando portanto a previsão da alínea b),do nº 6, do artº 6-B ,da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, com a redacção da Lei n.º 4-B/2021,de 1 de Fevereiro.
Dito de uma outra forma, são as referidas entregas e em rigor actos a realizar ainda em sede de processo executivo ou actos de execução [utilizando a terminologia legal do Artº 6º-E, nº 7, alíneas b) e c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5/4 ], de penhoras já ordenadas, iniciadas, mas ainda não finalizadas/esgotadas,
E, assim sendo, das duas uma :
Ou para efeitos de cumprimento da alínea b), do nº 6, do artº 6-B ,da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março [ com a redacção da Lei n.º 4-B/2021,de 1 de Fevereiro ], tem o Agente de Execução a iniciativa de notificar a entidade pagadora para, durante o período abrangido pela suspensão decretada pela Lei covid, suspender de imediato as entregas – em curso - ao exequente ; ou ,não ocorrendo tal notificação, então , nada obstará a que seja o próprio executado a solicitar ao Juiz titular dos autos que ordene a referida suspensão, o que in casu veio a fazer a apelante.
3.2.- Em conclusão, deve assim a apelação proceder, porque na previsão do Artigo 6.º-B, nº6, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, cabem não apenas as novas penhoras (a se)a efectuar/determinar, como também as já efectuadas/realizadas mas ainda em execução e/ou actuação.
Importa portanto revogar a decisão apelada, impondo-se que o primeiro Grau, deferindo o requerido pela apelante, proferira decisão em conformidade com o determinado na Artigo 6.º-B, nº6, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e no tocante ao período da respectiva vigência, ou seja, desde a entrada em vigor da mesma ( 02 de Fevereiro de 2021 ) e até à entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021 de 05 de Abril ( 06 de Abril de 2021), diploma último este que [ cessando o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adoptado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Marco ], revoga os artigos 6.º-B e 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na sua redacção actual.
A apelação, portanto, procede in totum.
4– Sumariando (cfr. artº 663º,nº7, do CPC): (supra transcrito)