ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A…, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho do GESTOR DO PROGRAMA OPERACIONAL DA REGIÃO NORTE, datado de 01.07.20003 que aprovou o pedido de pagamento de saldo final relativo ao pedido de financiamento (B) nº 1001, na parte em que considerou não elegíveis diversas despesas efectuadas pela ora recorrente no âmbito de uma acção de formação que tinha levado a cabo e, consequentemente, determinou uma redução do montante aprovado relativamente aos custos suportados.
2- Por sentença daquele tribunal, de 15.07.2005 (fls. 198/215), com fundamento em “insuficiente fundamentação”, foi concedido provimento ao recurso e em conformidade anulado o acto recorrido.
3- Inconformada com tal decisão, dela interpôs o Gestor do Programa autor do acto contenciosamente impugnado, recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I- A sentença recorrida decide em oposição aos fundamentos que sustentam os autos, sendo, por isso, nula nos termos da al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC.
II- Por um lado, por serem improcedentes todos os vícios de violação de lei que fundamentam precisamente a não elegibilidade das despesas impugnadas e, por outro lado, por na prática ser possível concluir que a entidade recorrida entendeu com clareza a decisão proferida pelo gestor do Programa, compreensão essa, sem a qual não poderia impugnar o acto.
III- Além disso, a sentença recorrida refere que, a divergência entre as partes decorre de falta de esclarecimento recíproco sobre as despesas que estão em causa (...). Ou seja, o Tribunal a quo anula um acto administrativo com base na insuficiente fundamentação, mas considera, em simultâneo, que a incompreensão do mesmo é também imputável à ora recorrida.
IV- Contudo, ainda que assim não se entenda, sempre essa sentença deverá ser revogada, uma vez que decidiu em sentido contrário à lei, mormente em sentido contrário às normas vertidas nos artº 124º e 125 do CPA, com o entendimento que lhes é dado pela grande maioria da jurisprudência dos tribunais superiores.
V- Na verdade o Juiz a quo à revelia das orientações dadas pela jurisprudência, não se colocou na posição da entidade ora recorrida. Julgando, em nosso entender mal quando considerou que a mesma não terá entendido o motivo pelo qual o gestor decidiu daquela maneira e não doutra.
VI- O que é patente e não foi perceptível ao tribunal a quo é que a Associação empresarial em causa é uma entidade com avultada experiência no âmbito de projectos candidatos a Fundos Comunitários, pelo que se se tivesse colocado na sua posição, o tribunal a quo sempre teria entendido que a fundamentação que sustentou o acto do Gestor era manifestamente suficiente para que fosse apreendido pela Associação o “iter cogniscitivo e valorativo do acto” administrativo em apreço.
VII- Os documentos que sustentam a decisão de indeferimento contêm as razões de facto e de direito que demonstram a inelegibilidade de alguns dos custos apresentados no pedido de pagamento do saldo final.
VIII- Não existe falta de fundamentação já que as informações relativas à análise do pedido de pagamento de saldo final pressupõem as considerações feitas nos vários pedidos de reembolso que o precedem, tendo este facto sido transmitido e claramente compreendido, pela entidade recorrida.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se a nulidade da sentença, nos termos do artº 668º/1/c) do CPC ou então revogada a decisão recorrida por violação dos artº 124º e 125º do CPA, mantendo-se o acto recorrido.
4- Contra-alegou a recorrente contenciosa, nos termos do articulado de fls. 262/270 (cujo conteúdo se reproduz) sustentando a manutenção da sentença recorrida que considerou ter feito correcta interpretação e aplicação da lei, com a consequente improcedência do recurso.
5- O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer a fls. 283/285 (cujo conteúdo se reproduz) onde sustenta que nenhuma razão assiste ao recorrente quando defende a nulidade da sentença com base em contradição entre os fundamentos e a decisão proferida. Entende no entanto o Mº Pº assistir razão ao recorrente quando sustenta que o acto contenciosamente recorrido de mostra suficientemente fundamentado e nesta medida manifesta-se no sentido de que o recurso merece provimento.
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Cumpre decidir:
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6- MATÉRIA DE FACTO:
A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
A- recorrente apresentou ao Gestor do PROGRAMA, no âmbito da “Intervenção Sectorial Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social”, um pedido de financiamento para a realização de um plano de formação (Pedido nº 1001), estando este inserido no grupo das Acções Tipo 3.3.1.2 – Qualificação e Reconversão Profissional, as quais estão englobadas na Tipologia de Projecto 3.3.1 – Qualificação e Inserção Profissional de Desempregados e que constituem, entre outras, acções a serem financiadas pelo Fundo Social Europeu.
B- Através deste Plano foi solicitado o montante de 652.324,66€, sendo 374.760,00 Euros na acção Tipo 3.3.1.2 e 277.564,64 Euros na Acção Tipo 3.3.1.4, para a realização de quatro cursos em Santa Maria da Feira.
C- A candidatura foi aprovada no montante de 586.250,70 Euros mediante despacho do Gestor do Programa Operacional da Região do Norte de 28 de Março de 2001.
D- Notificada da decisão de aprovação do Plano de Formação, pelo ofício nº 26/ON-IDEFDS de 30.03.2001, a recorrente apresentou, em conformidade com o aprovado no Plano de Formação, em 30 de Abril do mesmo ano, o pedido de financiamento – B 1001 (fls. 1 a 14 do PA).
E- O respectivo Termo de Aceitação-Decisão de aprovação foi enviado à recorrente em 17.05.2001, para aceitação, tendo dado início à formação em 25.10.2001 após alteração das datas de início das acções.
F- Pela entidade recorrente foram apresentados pedidos de reembolso de despesas efectuadas, que não foram deferidos na sua totalidade, conforme ofícios (...).
G- Concluída a actividade formativa, em 10 de Fevereiro de 2003 a entidade recorrente enviou à Estrutura de Apoio Técnico da Intervenção Sectorial Desconcentrada para o Emprego, Formação e Desenvolvimento Social o pedido de pagamento de saldo final com um valor de 306.481,12 Euros.
H- Por ofício nº 1164/ON-IDEFDS, de 21.05.03, foi a recorrente notificada do projecto de decisão do Gestor do PROGRAMA relativo ao pedido de pagamento de saldo final, bem como do parecer técnico que a fundamentava – doc. de fls. 93 e sgs.
I- Esse parecer técnico consistia num Mapa de Análise Financeira, que indicava que não deveriam ser consideradas certas despesas identificadas na rubrica R1 – Encargos com formandos, Rubrica R3 – Encargos com pessoal não docente, Rubrica R4 – Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções e rubrica R5 – Rendas, alugueres e amortizações.
J- Em 5.06.2003, a recorrente apresentou, em sede de audiência dos interessados, as suas objecções relativas ao projecto de decisão do Gestor do PROGRAMA, sustentando que todos os custos apresentados no seu pedido de pagamento de saldo final correspondiam a bens fornecidos ou a serviços efectivamente prestados e, por isso mesmo, elegíveis para efeitos de financiamento.
L- Pelo Ofício nº 1.360/ON-IDEFDS, de 13.06.03, o Coordenador da “Intervenção Sectorial Desconcentrada para o emprego, Formação e Desenvolvimento Social”, informou a recorrente que não procediam as restantes objecções levantadas pela recorrente ao projecto de decisão do Gestor do PROGRAMA, pelos motivos aduzidos na Informação nº 163/ON-IDEFDS, de 13.06.03;
M- Pelo Ofício nº 1.722/ON-IDEFDS, expedido em 01.08.03 e recebido em 5.08.03, foi a recorrente notificada da decisão do Gestor do PROGRAMA, de 01.07.2003, que aprovou o pedido de pagamento do saldo final relativo ao Pedido de Financiamento nº 1001 apresentado pela recorrente, no montante de € 280.765,49;
N- Nesse ofício mencionava-se que os “valores supra referidos resultam da redução do custo total apresentado, pelos montantes e com os motivos expostos no ofício nº 1.360/ON-IDEFDS, de 13.06.03 e documento anexo, bem como no Parecer Técnico, que se dão por integralmente reproduzidos”.
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7- O presente recurso jurisdicional dirige-se contra a sentença do TAC que, com fundamento em “insuficiente fundamentação”, concedeu provimento ao recurso contencioso e, em conformidade, anulou o despacho impugnado nos autos da autoria do Gestor do Programa Operacional, que aprovou o pedido de pagamento de saldo final relativo ao pedido de financiamento para a realização de um plano de formação no âmbito da “Intervenção Sectorial Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social”, na parte em que considerou não elegíveis diversas despesas e, em consequência, determinou uma redução do montante inicialmente aprovado relativamente aos custos que alegadamente a recorrente contenciosa teria suportado.
7.1- Considera desde logo a recorrente (cls. I) que a “sentença recorrida decide em oposição aos fundamentos que sustentam os autos, sendo, por isso, nula nos termos da al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC”.
Visando demonstrar a invocada nulidade, na respectiva alegação o recorrente (cf. nºs 3 a 5 da alegação) limita-se a referir aquilo que disse nas cls. II e III, ou seja que “existe uma clara oposição entre a decisão e os fundamentos que a sustentam. Por um lado, por serem improcedentes todos os vícios de violação de lei que fundamentam precisamente a não elegibilidade das despesas impugnadas e, por outro lado, por na prática ser possível concluir que a entidade recorrida entendeu com clareza a decisão proferida pelo gestor do Programa, compreensão essa, sem a qual não poderia impugnar o acto. Além disso, a sentença recorrida refere que, a divergência entre as partes decorre de falta de esclarecimento recíproco sobre as despesas que estão em causa (...). Ou seja, o Tribunal a quo anula um acto administrativo com base na insuficiente fundamentação, mas considera, em simultâneo, que a incompreensão do mesmo é também imputável à ora recorrida.”.
Antes de entrar propriamente na apreciação da invocada nulidade, para melhor compreensão e enquadramento da questão, interessa fazer uma ligeira referência às questões colocadas pela impugnante em sede de recurso contencioso e verificar o que na sentença foi decidido.
7.1. a) - Da petição de recurso conjugada com as conclusões que a recorrente formulou em sede de alegações relativas ao recurso contencioso, verifica-se que a recorrente imputou ao acto contenciosamente impugnado os seguintes vícios:
A- “Vício de forma por falta de fundamentação” (artº 14 a 48 da petição);
B- “vício de violação de lei por ofensa da alínea c) do nº 1 do artº 3º do Despacho Normativo nº 42-B/2000, de 20 de Setembro” (artº 49 a 69 da petição);
C- “vício de violação de lei por ofensa da alínea d) do nº 1 do artº 3º do Despacho Normativo nº 42-B/2000, de 20 de Setembro” (artº 70 a 83 da petição);
D- “vício de violação de lei por ofensa da alínea e) do nº 1 do artº 3º do Despacho Normativo nº 42-B/2000, de 20 de Setembro” (artº 84 a 100 da petição inicial); e
E- “vício de violação de lei por ofensa do nº 3 do artº 4º do Despacho Normativo nº 42-B/2000, de 20 de Setembro” – artº 101ª 117 da petição inicial);
7.1. b) - Na alegação do recurso contencioso e com referência ao invocado vício de forma por falta ou insuficiência de fundamentação – violação do disposto no artº 125º/2 do CPA – concluiu a recorrente contenciosa nos seguintes termos (cf. conclusões 1 a 4) :
“1- O Gestor do PROGRAMA fundamentou a sua decisão dando por reproduzidas as razões invocadas tanto no projecto de decisão de que a recorrente foi notificada pelo ofício nº 1164/ON-IDEFDS, de 21.03.2003 quanto na informação nº 163/ON-IDEFDS, de 13.06.2003”
2- Esses elementos não esclarecem o modo pelo qual os valores pagos na Rubrica R1 ultrapassam o montante máximo exigível por lei, não esclarecem que critério determinou que fossem consideradas inelegíveis as facturas nº 2 e 7 e elegível a factura nº 1, emitida na mesma data e contendo a mesma descrição, não revelam qual o critério de razoabilidade e de suficiência das diversas despesas apresentadas, não esclarece que elementos devem constar das facturas para que elas possam ser qualificadas como rigorosas e não explicam em que medida o facto de as sessões de formação terem terminado em Dezembro de 2002 inviabiliza o financiamento de despesas relativas à formação que foram suportadas em Janeiro de 2003”,
3- Nem o ofício nº 1164/ON-IDEFDS, de 21.03.2003 nem a informação nº 163/ON-IDEFDS, de 13.06.2003, contêm, pois, quaisquer fundamento de facto que demonstre verdadeiramente a inelegibilidade dos custos apresentados pela ora recorrente no seu pedido de pagamento de saldo final, pelo que a fundamentação utilizada é manifestamente insuficiente.
4- Nos termos... pelo que a ora impugnada decisão enferma de vício de forma por falta de fundamentação, sendo por isso anulável
(...)”
7.2- Entrando na apreciação de mérito, começa a sentença por referir o seguinte:
“O primeiro dos vícios assacados à decisão recorrida é o vício de forma, por falta de fundamentação
(...)
O processo de pedido de financiamento em causa encontra-se pulverizado numa multiplicidade de itens que foram objecto de redução parcial ou total por parte da entidade recorrida.
Essa redução constava do projecto de decisão notificado à recorrente... a que esta ofereceu resposta, pondo em causa basicamente as mesmas questões concretas em discussão nestes autos.
Em resposta a entidade recorrida reafirmou o que antes dissera remetendo uma vez mais para os documentos que acompanharam o projecto de decisão.
Seguramente que à entidade recorrida pareciam claras as suas razões, todavia, impunha-se que tivesse mais pormenorizadamente dado conta das razões de facto e de direito que a levaram a discordar da posição da recorrente. Com efeito
Considera a recorrente que a decisão recorrida enferma do vício de violação de lei por ofensa da alínea c) do nº 1 do artº 3º do Despacho Normativo nº 42-B/2000, de 20 de Setembro, pois, segundo a informação prestada no Parecer Técnico anexo ao projecto de decisão, na rubrica R3 - encargos com pessoal não docente não foram consideradas as despesas relativas às facturas nºs 2 e 7
(...)
Não tendo sido apresentada prova da essencialidade não deste tipo de despesas mas do volume... não dispõe o tribunal de possibilidade de as considerar em volume adequado, ao que acresce que, em concreto se verificam quer as deficiências de individualização das despesas por forma a poderem claramente diferenciarem-se das constantes da factura um, como parte delas foram pagas por antecipação à prestação do respectivo serviço.
Assim, considera-se não se verificar o invocado vício de violação de lei.
Considera a recorrente que a decisão recorrida enferma de vício de violação de lei por ofensa da alínea d) do nº 1 do artº 3º do Despacho Normativo nº 42-B/2000, de 20 de Setembro”, dado que segundo a fundamentação expendida por remissão no acto ora recorrido, a redução do financiamento quanto à rubrica R4 – encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções decorreria, em primeiro lugar, da já mencionada falta de razoabilidade das despesas com água
(...)
... assim, nesta matéria consideramos nada haver a alterar à decisão recorrida”;
A recorrente considera que o acto recorrido enferma de vício de violação de lei por ofensa da alínea e) do nº 1 do artº 3º do Despacho Normativo nº 42-B/2000, de 20 de Setembro” pois, da fundamentação da decisão do Gestor do Programa constante do Parecer Técnico anexo ao projecto de decisão, resulta também não terem sido consideradas as despesas relativas ao arrendamento de instalações onde a entidade formadora desenvolveu a sua actividade, porquanto as mesmas respeitariam a um período decorrido após a conclusão das duas acções de formação, não tendo também sido consideradas as despesas com os alugueres de computadores e impressora a lazer com fundamento na sua não razoabilidade ou essencialidade, estando essas reduções desprovidas de qualquer fundamento
Nesta questão são as seguintes as razões da entidade recorrida:
(...)
Relativamente à duração do aluguer, não faz sentido que continue a haver custo com o arrendamento de uma sala de formação, depois de terminada a acção de formação... Todavia dos autos não resulta claro se a recorrente teve uma despesa com o arrendamento da sala e uma despesa diversa com o aluguer do mobiliário que nela se encontrava. Nesta matéria foram solicitadas informações à recorrente que as prestou de uma forma não muito clara permitindo que da sua resposta se pudesse concluir quer o que ela considera que se verifica, quer o que foi considerado pela entidade recorrida.
Do mesmo modo a entidade recorrente considera que houve violação de lei na medida em que foram considerados custos para diversos bens, como esferográficas em valor inferior ao pago pela recorrente, sem para tal haver sido apresentada uma justificação. Mais tarde nos autos, a entidade recorrida apresenta uma justificação para esse facto e que se prende com os valores correntes de mercado dos bens em causa.
Concluindo, sem que possa considerar-se que o acto recorrido está em absoluto destituído de fundamentação, verifica-se que ela é manifestamente insuficiente porque não permitiu à recorrente, em muitas situações detalhadamente analisadas anteriormente perceber em concreto a razão pela qual uma ou outra despesa ou não era considerada ou era reduzida.
Não se trata verdadeiramente de despesas que possam ser em abstracto elegíveis
A divergência entre as partes decorre de falta de esclarecimento recíproco sobre que despesas estão em causa, a justificação dos respectivos montantes, a consideração se há, em concreto duplicação de facturação dos mesmos custos, se há um arrendamento e um aluguer ou só um arrendamento de uma sala equipada, etc.
Pelo exposto, com base na insuficiente fundamentação do acto recorrido.... determino a anulação do acto recorrido”.
7.3- Posto isto, é momento de verificar se a sentença recorrida sofre da nulidade que o recorrente lhe imputa.
Nos termos do artº 668º nº 1/c) do CPC, “é nula a sentença: Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Existe por conseguinte esse vício quando a fundamentação invocada na sentença deveria conduzir a um determinado resultado ou aponta num certo sentido e a decisão acaba por seguir uma direcção ou expressar um resultado oposto ou diferente. Esse vício radica assim no processo de formação da decisão, ocorrendo quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir, em termos lógicos, a resultado decisório diferente daquele que foi expresso na sentença.
Se a decisão decidiu bem ou mal já é uma questão de mérito e não de nulidade da sentença.
Também a existência de uma deficiente ou insuficiente fundamentação, desde que não ocorra aquela desconformidade ou contradição, não implica a nulidade que vem imputada à sentença recorrida.
Temos portanto de aferir, face aos termos em que a sentença se mostra fundamentada, se existe (ou não) uma desconformidade entre os seus fundamentos e a sua parte dispositiva pois se a decisão colidir com os fundamentos em que se apoia, então verificar-se-á a questionada nulidade.
A sentença, na respectiva fundamentação, reconhecendo que se não pode afirmar que o acto recorrido esteja em absoluto destituído de fundamentação (o que, aliás, resulta notoriamente da fundamentação do acto e não foi colocado em questão pelas partes), considera no entanto que essa fundamentação “é manifestamente insuficiente porque não permitiu à recorrente, em muitas situações detalhadamente analisadas anteriormente perceber em concreto a razão pela qual uma ou outra despesa ou não era considerada ou era reduzida.”.
Sendo assim, no entender da sentença recorrida o que estaria insuficientemente fundamentada é a razão pela qual “uma ou outra despesa” não foi considerada elegível para efeitos de pagamento ou a razão pelas quais uma ou outra despesa teria sido reduzida.
O que significa que existem outras despesas que foram reduzidas ou não aceites como custo da acção de formação, relativas a situações “analisadas anteriormente” cujo acto, através da sua fundamentação, dá a conhecer os motivos ou as razões da não elegibilidade de tais despesas.
É o que se depreende da fundamentação da sentença quando nela se fez uma abordagem dos “vícios de fundo” imputados ao acto contenciosamente impugnado.
É certo que a sentença não especifica devidamente quais foram “essas despesas” alegadamente suportadas pela recorrente contenciosa no âmbito da acção de formação e para as quais a entidade administrativa, na fundamentação do acto e com referência à sua redução, não teria dado a devida justificação.
Mas tal facto apenas poderá querer significar que existe uma eventual falta ou insuficiência de fundamentação da sentença, o que não conduz certamente à invocada nulidade.
Também a sentença quando refere que “A divergência entre as partes decorre de falta de esclarecimento recíproco sobre que despesas estão em causa, a justificação dos respectivos montantes, a consideração se há, em concreto duplicação de facturação dos mesmos custos, se há um arrendamento e um aluguer ou só um arrendamento de uma sala equipada, etc.” essa alusão não poderá entender-se como reportada directamente à fundamentação do acto, já que a suficiência ou insuficiência da fundamentação apenas pode ser averiguada em função dos concretos termos que levaram a administração a decidir no sentido em que decidiu. Ora essa fundamentação do acto nada refere no tocante a uma eventual falta de esclarecimento sobre as despesas em questão.
Ou seja, a divergência existe apenas no sentido de que a administração, através da fundamentação do acto, considerou que determinadas despesas não podiam ser computadas como custos da acção de formação e a ora recorrida, nomeadamente na resposta ao projecto de decisão, entende que esses montantes não considerados ou reduzidos pela administração deveriam ser considerados como custo da acção o que não implica contradição entre os fundamentos do acto e a decisão.
Em suma, face aos termos em que se encontra estruturada a fundamentação da sentença recorrida não podemos afirmar que ela encerre em si eventual contradição entre os fundamentos aduzidos e a sua parte dispositiva.
Improcede por conseguinte a invocada nulidade.
7.4- Importa seguidamente verificar se o acto está devidamente fundamentado como sustenta a entidade ora recorrente na sua alegação.
Nos termos das conclusões que formulou em sede de recurso contencioso a impugnante, no que respeita ao vício de forma por falta ou insuficiência de fundamentação, sustentava que os elementos que lhe foram fornecidos pelo ora recorrente “não esclarecem o modo pelo qual os valores pagos na Rubrica R1 ultrapassam o montante máximo exigível por lei, não esclarecem que critério determinou que fossem consideradas inelegíveis as facturas nº 2 e 7 e elegível a factura nº 1, emitida na mesma data e contendo a mesma descrição, não revelam qual o critério de razoabilidade e de suficiência das diversas despesas apresentadas, não esclarece que elementos devem constar das facturas para que elas possam ser qualificadas como rigorosas e não explicam em que medida o facto de as sessões de formação terem terminado em Dezembro de 2002 inviabiliza o financiamento de despesas relativas à formação que foram suportadas em Janeiro de 2003”.
Ainda no entender da ora recorrida nem o ofício nº 1164/ON-IDEFDS, de 21.03.2003 nem a informação nº 163/ON-IDEFDS, de 13.06.2003” contêm quaisquer fundamentos de facto que demonstrem a inelegibilidade dos custos apresentados, o que significa que apenas está em questão a fundamentação de facto e não de direito.
Vejamos:
Por ofício nº 1164/ON-IDEFDS, de 21.05.2003 (fls. 93/94 dos autos), foi a ora recorrida notificada nos termos e para efeitos do disposto no artº 100º do CPA “da proposta de redução do financiamento no âmbito do pedido de pagamento do saldo final”, proposta essa onde se referia que o “pedido de pagamento do saldo enferma de deficiências susceptíveis de conduzir à redução do custo total apresentado” e que “a redução dos apoios, proposta nos montantes referidos no documento anexo (Mapa e Análise Financeira), que aqui se dá por integralmente reproduzido, fundamenta-se nos seguinte: Consideração de valores superiores aos ligeiramente previstos e aprovados, nos termos dos artº ...; existência de custos não elegíveis, nos termos dos artº...; (...) outros – ver parecer técnico em anexo”.
No “aludido parecer técnico em anexo” (fls. 95/96 dos autos), em conformidade com o mapa anexo para o qual remetia, aludia aos concretos motivos ou ao “facto de não se ter considerado os encargos” propostos e que acabaram por ser reduzidos com referência às rubricas 1, 4 e 5 e “encargos com pessoal não docente”.
Ou seja o Gestor do PROGRAMA fundamentou essencialmente a sua decisão dando por reproduzidas as razões invocadas tanto no projecto de decisão de que a recorrente foi notificada, bem como no parecer técnico e no mapa e análise financeira, bem como na própria resposta da entidade administrativa às objecções que a recorrente contenciosa suscitara em sede de audiência prévia dos interessados.
Para que o acto se considere suficientemente fundamentado, a lei exige apenas uma «sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão» (cf. artº125º do CPA).
Por outro lado, este STA tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia em função do tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto e, nesse contexto, a fundamentação deve considerar-se suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente (cf. entre outros os ac. deste STA de 19.10.2006, rec. 302/06 e de 12.07.2006, rec. 03/02).
Como expressamente refere o recorrente contencioso no artº 9 da petição inicial “apresentou, em sede de audiência dos interessados, as suas objecções relativas ao projecto de decisão do Gestor do Programa, sustentando que todos os custos apresentados no seu pedido de pagamento de saldo final correspondiam a bens fornecidos ou a serviços efectivamente prestados e, por isso mesmo, elegíveis para efeitos de financiamento”.
Daí resulta que a questão que se colocava e que o recorrente contencioso compreendeu perfeitamente como se depreende da resposta que oportunamente deduziu no exercício do direito conferido pelos artº 100º e 101º do CPA, era apenas saber se os custos apresentados como custo final da acção de formação deveriam ou não, todos eles, ser considerados elegíveis ou considerados como custos da acção de formação no pedido de pagamento final.
Ao responder ao projecto de decisão (cf. fls. 100/101) é visível que a recorrente contenciosa atacou os aspectos do projecto de decisão na parte em que dele discordava quanto à redução dos custos que apresentara com o pedido de pagamento do saldo final.
O que é revelador de que o recorrente contencioso compreendeu perfeitamente as razões ou os motivos que levaram o Gestor do PROGRAMA a reduzir os apoios.
As razões ou os motivos da redução do financiamento relativa ao pedido de pagamento viriam mais cabalmente a ser explicados ao recorrente em sede de resposta às objecções que apresentara em sede de audiência prévia, através do ofício nº 1360/ON-IDEFDS, de 13/06/2003 (fls. 103/105 dos autos), onde eram comunicadas ao recorrente contencioso as razões pelas quais não procediam as objecções que suscitara ao projecto de decisão.
Daí resulta que pela Administração, através dos diversos elementos que lhe remeteu, deu a conhecer ao recorrente contencioso os motivos da decisão de redução dos custos. Por outro lado face às objecções que suscitou em sede de audiência prévia e ao que lhe foi oportunamente transmitido aquando da prática do acto impugnado, não se pode aceitar que o recorrente contencioso era desconhecedor das razões que levaram a entidade administrativa a decidir nos termos em que decidiu através do acto contenciosamente impugnado nos autos.
Temos assim de concluir que o acto se mostra suficientemente fundamentado, em conformidade com o exigido pelos artº 124º e 125º do CPA.
Procedem assim as conclusões IV a VII da entidade recorrente e daí a anulação da sentença recorrido, devendo os autos baixar à 1ª instância tendo em vista a apreciação dos vícios imputados ao acto e que ainda não foram apreciados se a tal nada obstar.
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8- Termos em que ACORDAM:
a) - Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, devendo os autos baixar à 1ª instância tendo em vista a apreciação dos vícios imputados ao acto e que ainda não foram apreciados se a tal nada obstar.
b) – Custas pela recorrida, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em: 200,00 e 100,00 euros.
Lisboa, 22 de Novembro de 2006. Edmundo Moscoso – (relator) – Rosendo José – São Pedro.