336/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Processo: 813/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 336/2025
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 813/2024
Juízes: José João AbrantesAfonso Patrãon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250336.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 336/2025 Processo n.º 813/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (doravante «TRG») , em que são recorrentes A., B. e C., e recorridos o Ministério Público et al. , os primeiros requereram per se a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 5 de junho de 2024 ( cf. fls. 14720-14753). Pela Decisão Sumária n.º 673/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, na parte que aqui releva, com a seguinte fundamentação ( cf. fls. 14807-14824): « A. Dos pressupostos de admissão dos recursos: em especial, utilidade e ratio decidendi da decisão recorrida 8. Os recursos sub specie vieram interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que « apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Considerado o relevo que revestirá para a apreciação de todos os requerimentos aqui sub specie , cumpre começar por salientar que, embora a decisão recorrida tenha feito referência à interpretação de diversos preceitos legais (como o artigo 75.º, n.º 1, da LTC, ou o artigo 616.º do CPC), é inequívoco que os pedidos de “reforma” apresentados pelos aqui recorrentes foram rejeitados com base na interpretação do artigo 380.º do CPP, tido por exclusivamente aplicável in casu ( v. supra § 4.). Com efeito, esse preceito forneceu respaldo suficiente ao juízo firmado pelo Tribunal a quo de que « não só o objeto do pedido de reforma elaborado pelos arguidos não se enquadra nas possibilidades de correção da sentença previstas no art.º 380.º do CPP, como, ainda que aí se pudessem incluir, há muito que passou o respetivo prazo para a sua apresentação ». No que respeita, em especial, à tempestividade do pedido, considerou-se na decisão recorrida que « no processo penal, só é possível requerer a correção da sentença (acórdão) nos precisos termos do disposto no art.º 380.º do CPP, sendo que, essa correção deve ser requerida antes da interposição de qualquer recurso , para que fique corretamente delineado o objeto do recurso, e assegurado o direito de defesa do arguido na sua plenitude ». « O que significa que, essa correção teria de ser pedida antes de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (já nem se fala no recurso para o STJ que veio muito depois) » ( v. supra § 4.). Esta interpretação do citado artigo mostra-se, pois, determinante do sentido da decisão recorrida. Como tal, as referências aos demais preceitos legais invocados pelos arguidos, aqui ora recorrentes, à sua interpretação ou à sua aplicabilidade in casu revestem, no contexto da fundamentação da decisão recorrida, a natureza de meros argumentos ad abundantiam , sem os quais permaneceria inalterado o juízo firmado pelo Tribunal a quo , já que este encontra suporte suficiente na supracitada interpretação do artigo 380.º do CPP. Deste modo, a apreciação da inconstitucionalidade das normas enunciadas nos requerimentos de interposição do recurso aqui em apreço só poderá ter efeito útil, se tais normas forem coincidentes com a ratio decidendi da decisão recorrida vinda de identificar. Caso contrário, manter-se-á plenamente aplicável a interpretação do artigo 380.º do CPP que efetivamente sustenta a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC), o que obstará, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que possam ser admitidos os presentes recursos, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ( v. , entre muitos, os Acórdãos n. os 234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023 ou 109/2024). Vejamos, agora, quanto a cada um dos recursos aqui em apreço, se pode dar-se por verificada a coincidência entre as normas que integram o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, bem como os demais pressupostos de que dependeria a sua admissibilidade. B. O recurso interposto por A. 14. Segundo o exposto no requerimento de interposição do recurso ( v. supra § 5.1.), pretende o recorrente que este Tribunal se pronuncie sobre quatro pretensas « normas », a saber: i) « O artigo 75.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional , quando interpretado e aplicado no sentido de que, a suspensão dos prazos para interposição de outros que porventura caibam da decisão não contempla suspensão dos prazos aos pedidos de reforma é inconstitucional por violação do princípio da legalidade, princípio da igualdade e das garantias de defesa do arguido, ínsitos nos artigos 2.º, 13.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa» ; «Os artigos 619.º, n.º 1, 620.º, n.º 1, 621.º e 628.º do Código Processo Civil conjugados com o artigo 4.º do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual pode ser declarado o trânsito em julgado de uma condenação em pena de prisão efetiva sem ter ocorrido previa auscultação do arguido/exercício do contraditório e ainda sem existir uma notificação judicial comunicando ao seu mandatário a data exata do trânsito em julgado da decisão é manifestamente inconstitucional por violação das garantias de defesa e do direito ao recurso e direito ao contraditório do arguido, ínsito no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais» ; «O artigo 402.º, n.º 2, alínea a) do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual , quando dois arguidos condenados em comparticipação com outros, do mesmo processo , recorrem ordinariamente para o Supremo Tribunal de Justiça por motivos não estritamente pessoais , tal pendência de recurso não abrange, para os mesmos efeitos legais aplicáveis aos arguidos recorrentes, aos arguidos não recorrentes , é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da legalidade, do princípio da proteção, confiança e segurança jurídica e garantias de defesa, ínsitos nos artigos 2.º, 18.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa» ; e «A inconstitucionalidade previamente suscitada relacionada com o artigo 380.º do Código Processo Penal, na interpretação dada e aplicada nos autos» , sendo certo que, nos termos do mesmo requerimento, foi suscitada a inconstitucionalidade do « artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do C.P.P., quando interpretado e aplicado no sentido de que, tendo ocorrido após a prolação da decisão mas antes do trânsito em julgado, uma alteração legislativa que influencie ou possa influenciar uma alteração do decidido em matéria do direito aplicável, não é permitido ao Tribunal da Relação, quando requerido pelo arguido, corrigir erros e/ou lapsos à luz da nova lei, é inconstitucional por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção da confiança e segurança jurídicas, da legalidade e da legalidade criminal e de todas as garantias de defesa do arguido, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 12.º, n.º 1, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, 3 e 4 e, ainda, 32.º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem». Ora, pelos motivos já expostos (cf. supra , §§ 8.-12.) e para os quais se remete, torna-se liminarmente claro que a apreciação das «normas» enunciadas em i), ii) e iii) não revestiria qualquer utilidade, já que estas não foram determinantes do sentido da decisão recorrida. Cumpre fazer notar, em especial, que a despeito das considerações tecidas a respeito da interpretação do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, o juízo sobre a intempestividade do pedido funda-se na interpretação no regime consagrado no artigo 380.º do CPP, sendo ainda certo que, embora versando sobre um pedido de correção de um acórdão e resultando na sua rejeição, a decisão ora recorrida não teve por principal objeto «declarar» o trânsito em julgado do acórdão cuja “reforma” foi requerida, nem tal foi determinante da rejeição deste pedido. Já no que respeita à iv) das normas enunciadas, embora o recorrente comece por remeter para a « interpretação dada e aplicada nos autos », observa-se que pretende ver apreciada a norma extraída do artigo 380.º do CPP cuja inconstitucionalidade suscitou diante do Tribunal a quo (cf. supra , § 3.2.), ou seja, a norma segundo a qual « tendo ocorrido após a prolação da decisão mas antes do trânsito em julgado, uma alteração legislativa que influencie ou possa influenciar uma alteração do decidido em matéria do direito aplicável , não é permitido ao Tribunal da Relação, quando requerido pelo arguido, corrigir erros e/ou lapsos à luz da nova lei ». Ora, embora o preceito legal citado seja coincidente com a base legal em que se sustenta a decisão recorrida, o mesmo não se pode dizer da interpretação normativa dele extraída pelo recorrente e única cuja inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada diante do Tribunal a quo (nos termos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC). Com efeito, o Tribunal a quo não interpretou o artigo 380.º do CPP no sentido de não lhe ser permitido corrigir erros e/ou lapsos à luz da nova lei , mas sim no sentido de que tal correção só lhe seria possível se não comportasse uma modificação essencial da decisão corrigenda, o que não se verificava in casu, já que « os pedidos de reforma efectuados pelos arguidos implicam, sem qualquer sombra para dúvida, uma modificação essencial ao já julgado » (cf. supra , § 4.). De todo o modo, a existência de um fundamento alternativo de rejeição do pedido de “reforma” – ou seja, a intempestividade do pedido, nos termos do artigo 380.º do CPP (cf. supra , § 10.) – sempre tornaria inútil a apreciação da norma enunciada pelo recorrente, já que a decisão recorrida se manteria nos seus precisos termos. Tanto basta para concluir que não é possível tomar conhecimento do objeto do presente recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária com tal sentido decisor (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC). […] D. O recurso interposto por C. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente identifica como objeto do recurso cinco “normas” ou “interpretações normativas” extraídas: i) do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; ii) do disposto nos artigos 619.º, n.º 1, 620.º, n.º 1, 621.º e 628.º do CPC; iii) do disposto no artigo 380.º do CPP; iv) do artigo 613.º do CPC; e v) do artigo 386.º do Código Penal ( v. supra, § 5.3.), afirmando que a inconstitucionalidade de todas essas normas ou dimensões normativas « com exceção das proferidas com surpresa, já [foram] concretamente invocadas nos presentes autos em momentos oportunos » ( v. supra, § 5.3.). O recorrente não identifica as peças processuais em que suscitou as referidas questões de inconstitucionalidade (conforme exigido no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC), nem as normas que considera terem sido surpreendentemente aplicadas na decisão recorrida, mas seria manifestamente inútil promover o aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso. Com efeito, compulsados os autos, rapidamente se verifica que nenhuma das questões enunciadas em tal requerimento foi suscitada pelo recorrente em momento oportuno, designadamente, no momento em que requereu a reforma do acórdão do TRG, de 11 de novembro de 2019, ou em resposta à pronúncia do Ministério Público no TRG (cf., supra , § 3.1.), sendo certo que em face desta não pode ter-se por imprevisível ou insólita a aplicação ao caso da interpretação do artigo 380.º do CPP. De resto, em face do já exposto supra (cf. os §§ 9.-12.), que aqui se tem por reproduzido, a apreciação das normas ou interpretações normativas enunciadas no requerimento de interposição do recurso sempre se mostraria inteiramente desprovida de utilidade processual, uma vez que nenhuma dessas é coincidente com aquela foi a ratio decidendi da decisão recorrida. Não estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de dois pressupostos essenciais de admissão do recurso interposto, resta concluir que não é possível conhecer do seu objeto ». Desta decisão vieram os recorrentes A. e C. apresentar reclamação para a conferência, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. O recorrente, aqui ora reclamante, A. apresentou um extenso requerimento ( cf. fls. 14842-14849 ), formulando as seguintes conclusões: « [...] Face a todo o exposto, deve a presente reclamação ser deferida e concluir-se, ao contrário da Decisão Sumária proferida, o seguinte: A questão da interpretação normativa do artigo 75.º, n.º 1 da LTC tem utilidade no processo, seja na sua globalidade, ou seja, (e ainda) em recurso extraordinário de jurisprudência a interpor nestes autos (prazo de 30 dias obrigatórios, cfr. artigo 438.º n.º 1 do CPP, após o trânsito em julgado), na medida em que, é neste acórdão de 05.06.2024 que está a ficar consignada tal interpretação e que levará o TRG a declarar que tal acórdão transitou em março de 2023, após as decisões do Tribunal Constitucional no processo n.º 500/2020 E NÃO PODE FICAR CONSIGNADO EM ACÓRDÃO NENHUM QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO E DE TAL NUNCA FOI NOTIFICADO; Sucede que, um juízo de inconstitucionalidade do artigo 75.º n.º 1 da LTC levará à revogação deste acórdão de 05.06.2024 na parte em que aferiu a intempestividade e abordou o trânsito em julgado – situação que a manter-se, será altamente prejudicial ao arguido A. – e que ficará impedido de suscitar um recurso de uniformização de jurisprudência entre o acórdão da Relação de 05.06.2024 que entende, ou é do entendimento que não cabem pedidos de reforma com recursos a normas do CPC, e um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – cujo acórdão se citou – aceitou os pedidos de reforma; Nos nossos autos é dito que não aceitam, podendo ler-se: "Contudo, e, sem prejuízo do que temos vindo a referir, estando em causa uma decisão penal, dúvidas não podem restar que o disposto no art.º 616.º n.º 2 do Código de Processo Civil, ainda que acomodasse a situação pretendida pelos arguidos ( o que não sucede e só por mera hipótese académica se contempla) ". Há divergência de acórdãos, mas os recursos sobre essas divergências são interpostos em 30 dias após o trânsito em julgado; Se não se analisar aqui a inconstitucionalidade do artigo 75.º n.º 1 da LTC – ficará consignado, contra o arguido e em seu total prejuízo, que os pedidos de reforma apresentados em março de 2023 não tiveram aptos a "suspender" o trânsito em julgado, porém um juízo de inconstitucionalidade nesse artigo 75.º n.º 1 da LTC – pela maior e mais elementar justiça – trará ao processo a justeza das datas de trânsito em julgado, o que permitirá ao arguido suscitar a uniformização de jurisprudência ao STJ entre o Ac. da Relação de Lisboa (que admite a reforma em penal por via do C.P.C.) e o nosso não admitiu – embora não tivesse admitido pela interpretação da tempestividade; Quanto ao artigo 380.º do C.P.P., a norma ou preceito legal foi efetivamente aplicado, refere a Decisão Sumária que ocorre divergência entre aquilo que foi suscitado e analisado; Sucede que, na interposição de recurso ao T.C., o arguido referiu expressamente que, sobre o artigo 380.º do C.P.P. existiam duas "visões" – uma que transcreveu integralmente, a outra que citou e invocou " na interpretação dada e aplicada nos autos "; Uma vez mais, o T.C., no ponto n.º 16, fez considerações subjetivas sobre as pretensões do recorrente, dizendo-se naquele ponto n.º 16 o seguinte: "observa-se que pretende ver apreciada a norma extraída do artigo 380.º do CPP" Esta frase "na interpretação dada e aplicada nos autos ", nestes termos, reconduz-nos ao seguinte: o Tribunal Constitucional, que já se apercebeu do caracter de surpresa inesperada que a decisão de 05.06.2024 causou, pode muito bem aperfeiçoar o enunciado do objeto do processo – porque o arguido, DE FACTO – referiu "na Interpretação dada e aplicada nos autos" – o que nos leva à interpretação do artigo 380.º do CPP "no sentido de que tal correção só lhe seria possível se não comportasse uma modificação essencial da decisão corrigenda" ou numa outra interpretação que fosse contra o propugnado pelo arguido. Por tais motivos, deve ser deferida a reclamação, admitindo-se o recurso junto do T.C. em relação a duas inconstitucionalidades, quer na interpretação dada ao artigo 75.º n.º 1 da LTC, bem como ao dispositivo no artigo 380.º do C.P.P. na interpretação dada e aplicada nos autos – por referência aos mesmos princípios constitucionais invocados na mesma inconstitucionalidade sobre o artigo 380.º do C.P.P. – que se transcrevem, para todos os devidos efeitos: " é inconstitucional por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção da confiança e segurança jurídicas, da legalidade e da legalidade criminal e de todas as garantias de defesa do arguido, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 9.º alínea b), 12.º n.º 1, 13.º n.º 1, 18.º n.º 1, 20.º nºs 1 e 4, 29.º n.º 1, 3 e 4 e, ainda, 32.º n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem" ». 3.2. Da reclamação apresentada por C. consta o seguinte ( cf. fls. 14850-14853v ): « C. nos termos do disposto no art.º 78.º-A, nº 3 da LTC, reclamar para a conferência da Decisão Sumária de que foi notificado com data de 28.11.2024 nos termos e com os fundamentos seguintes: A decisão de que ora se reclama, decidiu não conhecer o objeto do recurso interposto pelo ora arguente, com os seguintes fundamentos: 1- O recorrente não identificou as peças processuais em que suscitou as questões de inconstitucionalidade; 2- O recorrente não identificou as normas que considera terem sido surpreendentemente aplicadas na decisão recorrida; 3- Seria manifestamente inútil promover o aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso. Sempre salvo o inquestionavelmente merecido respeito por diverso entendimento, tal não é a realidade que resulta dos autos. Com efeito, estando, como estamos, perante recurso interposto contra a Decisão quanto ao pedido de reforma do Acórdão prolatado pelo TRG em 11.11.2019, afigura-se pertinente concluir que a inconstitucionalidade suscitada o foi no requerimento formulado para a reforma do citado aresto. Compulsado tal requerimento, dele consta, efetivamente, que o ora arguente alegou em concreto, além do mais, que ..., em conformidade com o disposto no artº 29.º da CRP, “ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior”, bem como alegou que “... estipula o artº 29.º da C.R.P. que se aplicam sempre as leis penais de conteúdo mais favorável ao agente, não podendo as leis posteriores ter efeitos retroactivos em prejuízo dos arguidos”. Assim, afigura-se que, sempre com o inexcedível respeito, porque inquestionavelmente merecido, o ora arguente identificou a concreta inconstitucionalidade que argui perante este mesmo Tribunal no requerimento de interposição de recurso. Da mesma forma, crê-se que com suficiente clareza, o arguente identificou, no requerimento de interposição de recurso as normas que considera terem sido surpreendentemente aplicadas na Decisão recorrida. Com efeito, no requerimento de interposição de recurso perante este Alto Tribunal especificou o aqui arguente que com ele visava a apreciação de: A inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto no art.º 75.º n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15-11 – Lei do Tribunal Constitucional – segundo a qual quando a lei diz "o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.... interrompe os prazos para a interposição de outros" está claramente, e a nosso ver, a referir-se a prazos para interposição de "outros" recursos e não de pedidos de reforma ou qualquer outro tipo de pedido, como de aclaração". A inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto nos art.ºs 619.º n.º 1, 620.º n.º 1, 621.º e 628.º do Código Processo Civil do CPC, aplicáveis ex vi do disposto no art.º 4.º do CPP, segundo a qual foi declarado, sem mais e inesperadamente o trânsito em julgado do processo em relação aos arguidos, C. e outros, sem que os arguidos, ainda que por intermédio dos mandatários tivessem sido notificados de qualquer trânsito em julgado e sem qualquer direito prévio de contraditório dessas pretensões de trânsito em julgado, bem como a ausência absoluta de promoção do MP na promoção desse mesmo trânsito em julgado, aqui radicando a inconstitucionalidade surpresa e inesperada. A inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto no art.º 380.º do CPP, por violação do disposto nos … artigos 20.º, n.º 4, parte final, e … n.ºs 1 e 8 do artigo 32.º da CRP, segundo a qual o disposto no art.º 616.º n.º 2 do Código de Processo Civil, ainda que acomodasse a situação pretendida pelos arguidos (o que não sucede e só por mera hipótese académica se contempla), nunca seria aplicável no caso em apreço porquanto não existe lacuna processual que requeira a sua integração através do disposto no artº 4.º do Código de Processo Penal porque existe uma norma específica no processo penal, a qual está prevista no art.º 380.º do Código de Processo Penal A inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto no art.º 613.º do CPC quando interpretado no sentido de a invocada inconstitucionalidade do art.º 380.º do CPP nos termos propugnados pelos arguidos, viola o princípio do esgotamento do poder jurisdicional. A inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto no art.º 386.º do CP, no sentido de aplicabilidade a quem "exercer funções em pessoa coletiva de utilidade pública" e "quem desempenhe ou participe no desempenho de funções públicas em associação pública". De toda a forma, acaso dúvidas subsistissem no Julgador, sempre haveria que ter notificado o recorrente, até por lealdade processual, para suprir a eventual necessidade de aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nomeadamente para a identificação dos elementos entendidos estarem em falta. É que, o objeto do recurso é relevante para a melhor administração da Justiça e em concreto para a salvaguarda dos interesses do arguente com consagração constitucional. Desde logo o recurso reporta-se, precisamente, à suscitada questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto no art.º 386.º, n.º 1 – g), no que concerne a serem os funcionários da pessoa coletiva de utilidade pública ANIECA, pessoa coletiva de utilidade pública, e elencados nos autos, subsumíveis ao conceito de funcionário para efeitos de lei penal. Afigura-se, por isso, que o simples facto de o presente recurso visar a sindicância por este Alto Tribunal do decidido no TRG, no que concerne à interpretação deste normativo é, de per si, suficientemente indicador e identificativo das peças em que foi a questão suscitada, bem como da especial relevância do "thema decidendum". Ademais, ainda que assim não fosse, como entendemos ser, sempre, na dúvida, cumpriria proceder à notificação do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, quanto mais não fosse para salvaguarda dos direitos e interesses do Arguido recorrente, em conformidade com o disposto no n.º 5 do art.º 75.º-A da LTC, e independentemente do decidido com surpresa. Por outro lado, No que concerne à ratio decidendi, importa salientar que, sempre com o maior respeito, a Decisão Sumária ora em apreço peca por erro. É que, a mesma ratio decidendi é intimamente decorrente da verificação, in casu, que o ora arguente vem condenado pela prática de um crime que apenas foi previsto em Lei posterior à prática dos factos, em clara violação dos mais elementares princípios constitucionais, concretamente do estatuído no expressamente invocado art.º 29.º da CRP que bem estabelece que ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior. Ou seja, o crivo deste Alto Tribunal terá de se pronunciar sobre o facto de o arguente ter sido condenado por Lei que não estava em vigor à data da alegada prática dos factos e que só o passou a ser em data posterior. Por outro lado, a relevante questão da valoração da interpretação normativa do disposto no art.º 380.º do CPP impõe-se até por, só em sede de alegações recursivas ser possível explanar o(s) entendimento(s) a submeter a decisão deste Tribunal, nomeadamente quanto ao facto de o estatuído em tal normativo não contemplar a possibilidade de reforma ser aplicável quando está em causa – como é o caso dos autos ter ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, caso em que, por não estar previsto na lei penal (art.º 380.º CPP), permite a aplicação da lei processual civil, para integração da lacuna na lei penal, ex vi do disposto no artº 4.º do CPP. Ainda por outro lado, a decisão condenatória nem sequer transitou em julgado, ainda que nos autos se verifique um entendimento errático já que umas vezes, como no Acórdão recorrido, se expressa o entendimento positivo e, outras vezes se entenda o contrário, ou seja que não se verifica o transito da Decisão, como é o caso do decidido em primeira instância e a este propósito – cfr. ref.ª citius 191612700 de 8/7/24: […]. Aliás, estando pendente recurso perante Tribunal Superior, afigura-se inquestionável que a interpretação normativa do disposto no art.º 75.º, n.º 1 da LTC aplicada no Acórdão do TRG e no sentido de tal recurso não suspender o prazo para apreciação de pedidos de reforma é manifestamente inconstitucional, sendo que esta concreta questão a apreciar por este Alto Tribunal constitui, também, a ratio decidendi da Decisão em apreço, na medida em que constitui um dos fundamentos invocados para a improcedência do peticionado pelo ora arguente. Termos em que admitida e deferida apresente reclamação, deve a Decisão final ser submetida a conferência e conhecido o objeto do recurso ». 4. O Ministério Público, aderindo à fundamentação da Decisão Sumária reclamada, pugnou pelo indeferimento de ambas as reclamações apresentadas ( cf. fls. 14858-14862 ). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da reclamação apresentada, pretendem os recorrentes, ora reclamantes, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 673/2024, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto dos recursos de constitucionalidade: a) interposto por A., uma vez que as normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada por este Tribunal não eram coincidentes com a ratio decidendi da decisão recorrida; e b) interposto por C., uma vez que não havia sido observado o ónus de suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição de recurso, e que este versava sobre normas que não haviam sido determinantes do sentido da decisão recorrida, tornando inútil a sua apreciação ( v., supra , § 2.). Vejamos. A. A reclamação apresentada por A. Na reclamação ora apresentada, o recorrente, aqui ora reclamante, conforma-se com o não conhecimento de duas das normas enunciadas no requerimento de interposição do recurso, mas alega, em suma, que a « questão da interpretação normativa do artigo 75.º n.º 1 da LTC tem utilidade no processo, seja na sua globalidade, ou seja, (e ainda) em recurso extraordinário de jurisprudência a interpor nestes autos (prazo de 30 dias obrigatórios, cfr. artigo 438.º n.º 1 do CPP, após o trânsito em julgado), na medida em que, é neste acórdão de 05.06.2024 que está a ficar consignada tal interpretação e que levará o TRG a declarar que tal acórdão transitou em março de 2023 » ; e no que respeita à norma extraída do artigo 380.º do CPP, entende que ao fazer menção à « interpretação dada e aplicada nos autos » era possível depreender que pretendia impugnar esse preceito não apenas quando interpretado « no sentido de não lhe ser permitido corrigir erros e/ou lapsos à luz da nova lei », mas, também, « no sentido de que tal correção só lhe seria possível se não comportasse uma modificação essencial da decisão corrigenda », dimensão cuja inconstitucionalidade não foi previamente suscitada por configurar uma decisão-surpresa ( v., supra , § 3.1.). Quanto à questão da inconstitucionalidade do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, « na interpretação vertida no acórdão, no sentido de que o prazo de interposição do recurso ao T.C. não suspende o prazo para a interposição de pedido de reforma », importa ter presente que, como se afirmou na decisão ora reclamada, ainda que essa norma fosse apreciada e por este Tribunal julgada inconstitucional, sempre permaneceriam inabalados os demais fundamentos que sustentam a decisão recorrida, designadamente na parte em que se entendeu que o pedido de “reforma” apresentado pelos arguidos era intempestivo, uma vez que « no processo penal, só é possível requerer a correção da sentença (acórdão) nos precisos termos do disposto no art.º 380.º do CPP, sendo que, essa correção deve ser requerida antes da interposição de qualquer recurso , para que fique corretamente delineado o objeto do recurso, e assegurado o direito de defesa do arguido na sua plenitude » ( v. supra , § 2., n.º 10). Ao afirmar que o conhecimento da questão tem utilidade no processo « na sua globalidade », designadamente porque tal « interpretação […] levará o TRG a declarar que tal acórdão [de 11 de novembro de 2019] transitou em março de 2023» , o recorrente não logra contradizer a conclusão alcançada na decisão sumária ora reclamada, sendo outrossim certo que o «trânsito em julgado» cuja declaração pretende evitar ou a que pretende opor-se não terá, seguramente, por único fundamento qualquer interpretação extraída ou extraível do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, pelo que não se mostra possível reconhecer que esta norma haja sido determinante do sentido da decisão recorrida, de molde a poder ser conhecida por este Tribunal nesta sede. No que respeita à questão da inconstitucionalidade do artigo 380.º do CPP, o recorrente, aqui ora reclamante, não contesta que « o Tribunal a quo não interpretou o artigo 380.º do CPP no sentido de não lhe ser permitido corrigir erros e/ou lapsos à luz da nova lei , mas sim no sentido de que tal correção só lhe seria possível se não comportasse uma modificação essencial da decisão corrigenda, o que não se verificava in casu, já que “ os pedidos de reforma efectuados pelos arguidos implicam, sem qualquer sombra para dúvida, uma modificação essencial ao já julgado ” », como se afirmou na Decisão ora reclamada ( v. supra § 2., n.º 17), mas reconhece não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade nesses termos, do que entende considerar-se desobrigado por se estar perante uma interpretação imprevista e surpreendente de tal preceito. Não é possível reconhecer-lhe razão. Tal como este Tribunal tem constantemente entendido, para se considerar inexigível o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, não basta invocar uma « surpresa subjetiva : apenas se isenta o recorrente do ónus de suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou insólita que não fosse objetivamente possível ao recorrente antecipar a sua aplicação » ( v. o Acórdão n.º 921/2023 e, entre outros, ainda os Acórdãos n. os 787/2023, 792/2023, 814/2023 e 318/2024). Sublinha, a este respeito, Carlos Lopes do Rego ( in Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 81-82): « Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adoptar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia e orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às partes a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que - na sua óptica - poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas - não bastando obviamente a invocação de mera “surpresa subjectiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos (Acórdãos n.º 479/89, 678/99,481/98, 192/00,22/02, 261/02, 446/03, 115/05, 14/06 e 148/08) » . Ora, no caso dos autos, o parecer proferido pelo Ministério Público no TRG permitiu – se é que tal antecipação não era já possível – antever, não apenas que a pretensão dos arguidos viria a ser apreciada nos termos do artigo 380.º do CPP, como também que poderia ser rejeitada por comportar uma modificação essencial da decisão . Todavia, em resposta a tal parecer o recorrente/reclamante não procedeu à suscitação dessa dimensão normativa que ora pretende ver apreciada por este Tribunal (conquanto também não a tenha identificado expressa e claramente no requerimento de interposição do recurso). Não se mostra, pois, possível acolher o argumento segundo o qual o recorrente, aqui ora reclamante, não teria condições para proceder à suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade da norma que ora pretende ver apreciada por este Tribunal, dado o « carácter de surpresa inesperada que a decisão de 05.06.2024 causou ». Deste modo, forçoso é concluir que – ainda que fosse possível, como pretende o recorrente/reclamante, suprir as deficiências do requerimento de interposição do recurso na parte em que se refere à «interpretação dada e aplicada nos autos» – a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 380.º do CPP, na dimensão que se pretende agora submeter à apreciação deste Tribunal, não foi prévia e adequadamente suscitada diante do Tribunal a quo , podendo tê-lo sido, o que sempre obstaria à admissão do presente recurso. B. A reclamação apresentada por C. 9. Na reclamação ora apresentada, entende o reclamante, em síntese, que observou o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade a apreciar por este Tribunal, já que « a inconstitucionalidade suscitada o foi no requerimento formulado para a reforma do citado aresto », bem como identificou « as normas que considera terem sido surpreendentemente aplicadas na Decisão recorrida ». No que respeita à falta de coincidência entre as normas enunciadas no requerimento de interposição do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, defende o reclamante que esta « é intimamente decorrente da verificação, in casu, que o ora arguente vem condenado pela prática de um crime que apenas foi previsto em Lei posterior à prática dos factos, em clara violação dos mais elementares princípios constitucionais »; afirma, também, que « a relevante questão da valoração da interpretação normativa do disposto no art.º 380.º do CPP impõe-se até por, só em sede de alegações recursivas ser possível explanar o(s) entendimento(s) a submeter a decisão deste Tribunal, nomeadamente quanto ao facto de o estatuído em tal normativo não contemplar a possibilidade de reforma ser aplicável quando está em causa – como é o caso dos autos ter ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, caso em que, por não estar previsto na lei penal (art.º 380.º CPP), permite a aplicação da lei processual civil, para integração da lacuna na lei penal, ex vi do disposto no artº 4.º do CPP »; e entende ainda que o « art.º 75.º, n.º 1 da LTC aplicada no Acórdão do TRG e no sentido de tal recurso não suspender o prazo para apreciação de pedidos de reforma é manifestamente inconstitucional, sendo que esta concreta questão a apreciar por este Alto Tribunal constitui, também, a ratio decidendi da Decisão em apreço, na medida em que constitui um dos fundamentos invocados para a improcedência do peticionado pelo ora arguente» ( v. supra § 3.2.) . 10. No que respeita à observância do ónus de suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade a apreciar por este Tribunal, o reclamante não logra abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada. Com efeito, limita-se a transcrever passagens do requerimento de “reforma” do acórdão do TRG, de 11 de novembro de 2019, que fazem menção genérica ao preceituado no artigo 29.º da Constituição, o que manifestamente não corresponde à suscitação da inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa cuja aplicação o Tribunal a quo devesse recusar. Por outro lado, e em especial no que respeita à interpretação do artigo 380.º do CPP, o reclamante não procura, sequer, infirmar que a sua aplicação, no sentido interpretativo adotado pelo Tribunal a quo , era plenamente expectável. 11. Já na parte que se refere à falta de coincidência de qualquer das normas enunciadas no requerimento de interposição de recurso (e reproduzidas na reclamação ora apresentada) com a ratio decidendi do acórdão recorrido, também se mostra votada ao insucesso a reclamação ora apresentada. 11.1. Desde logo, importa clarificar que a circunstância de « o ora arguente v[ir] condenado pela prática de um crime que apenas foi previsto em Lei posterior à prática dos factos, em clara violação dos mais elementares princípios constitucionais », ainda que pudesse dar-se por verificada e estreitamente relacionada com a ratio decidendi da decisão recorrida, em nada alteraria o juízo quanto à (in)utilidade do conhecimento das normas identificadas no requerimento de interposição do recurso, atenta a falta de coincidência entre estas e a norma cuja interpretação, em face das circunstâncias concretas do caso, foi efetivamente determinante do sentido da decisão recorrida. 11.2. No que respeita à « relevante questão da valoração da interpretação normativa do disposto no art.º 380.º do CPP » o recorrente, aqui reclamante, não logra igualmente demonstrar que o enunciado no requerimento de interposição do recurso corresponda à interpretação daquele preceito legal adotada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida que, atentas as concretas circunstâncias do caso, se mostrou determinante da rejeição do pedido de “reforma” apresentado pelos arguidos – resultando outrossim claramente da decisão recorrida que, ainda que a pretensão do recorrente/reclamante tivesse sido apreciada ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o entendimento do Tribunal era o de que este preceito não acomoda a situação pretendida pelos arguidos , pelo que também assim se manteria inalterado o seu sentido decisor. 11.3. Por último, afigura-se claro que a circunstância de a interpretação do « art.º 75.º, n.º 1 da LTC aplicada no Acórdão do TRG […] constitui[r] um dos fundamentos invocados para a improcedência do peticionado pelo ora arguente », não é suficiente para (re)afirmar o interesse processual no conhecimento desta questão de constitucionalidade, que só subsistiria se pudesse afirmar-se que um juízo positivo de inconstitucionalidade de tal norma determinaria a reforma da decisão recorrida em conformidade (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC), o que não se verifica in casu . Com efeito, atento o teor da decisão recorrida – em especial na parte em que se afirma inequivocamente que «o objeto do pedido de reforma elaborado pelos arguidos não se enquadra nas possibilidades de correção da sentença previstas no art.º 380.º do CPP » – mostra-se inteiramente desprovida de utilidade processual a apreciação da questão de saber se o artigo 75.º, n.º 1, da LTC tem por efeito suspender o prazo para apresentação de um pedido de reforma / correção, que sempre seria rejeitado com outro fundamento. 12. Em face do exposto, resta concluir que os recorrentes, ora reclamantes, não lograram apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 673/2024 – e, assim, obstar à sua manutenção , devendo ser indeferida in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie . Custas pelos recorrentes, ora reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 30 de abril de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes