Acordam os Juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
Nos presentes autos, em 25 de Novembro de 2025, foi proferido despacho judicial de não pronúncia, com o seguinte teor:
I. “Relatório
Em cumprimento do ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, profere-se nova decisão instrutória que, de acordo com o objecto do recurso e teor do acórdão proferido se circunscreve ao seguinte objecto:
«No recurso em análise, o recorrente defende que foram descritos os elementos subjetivos do crime de burla informática relativamente ao arguido AA, não se pronunciando quanto aos demais arguidos e aos demais crimes que lhes imputava no RAI. (…)
Concluindo-se desta forma, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que analise se os factos constantes do RAI estão ou não suficientemente indiciados relativamente ao crime de burla informática com as demais consequências que daí irão decorrer, o que só não foi feito por se ter entendido que o RAI era nulo.»
Deste modo, o objecto da presente decisão é o seguinte: aferir se há indícios suficientes de que o arguido AA praticou um crime de burla informática, nos termos que o assistente BB lhe imputa no requerimento de abertura de instrução, ou seja, um crime de burla informática qualificada, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1 e n.º 5, alínea b), do Código Penal, na versão introduzida pela Lei n.º 65/98, de 02-09, por referência aos pontos 258 a 274 daquele articulado.
II. Factualidade imputada no requerimento de abertura de instrução
O assistente, no que concerne ao crime de burla informática, imputa a AA os seguintes factos, especificamente identificado no requerimento de abertura de instrução entre os pontos 258 a 274, e expurgados de elementos conclusivos, irrelevantes ou de direito:
1. AA, procedeu a uma utilização incorrecta ou incompleta de dados em parte das transferências que efectuou, via homebanking a partir da conta bancária da Infante 25, S.A., para as contas bancárias de Silver Ocean, Lda., ou Tax Angels, Lda., violando o âmbito da autorização dada pelo assistente quanto ao processamento destas transferências, as quais foram realizadas pelo arguido à sua revelia.
2. Quanto à utilização incorrecta ou incompleta de dados, atente-se nas menções colocadas nos descritivos das seguintes transferências feitas via homebanking pelo arguido AA:
a. Transferência do dia 23-03-2018, feita para a conta da Silver Ocean, Lda., - «TRF P/ ADIANTAMENTO I25 SVO»;
b. Transferência do dia 27-06-2018, Silver Ocean, Lda - «TRF P/ ADIANTAMENTO I25 SVO»;
c. Transferência do dia 28-06-2018, feita para a conta da Tax Angels, Lda. - «TRF P/ PROVISÃO»;
d. Transferência do dia 29-06-2018, feita para a conta bancária da Silver Ocean, Lda. - «TRF P/ PROVISÃO I25 TXA»;
e. Transferência do dia 01-08-2018, feita para a conta bancária da Silver Ocean, Lda. - «TRF P/ ADIANTAMENTO ENCOMENDAS SVO»;
f. Transferência do dia 07-09-2018, feita para a conta bancária da Silver Ocean, Lda. - «TRF P/ ADIANTAMENTO 125 SVO»;
g. Transferência do dia 21-09-2018, feita para a conta bancária da Silver Ocean, Lda. - «TRF P/ ADIANTAMENTO»;
h. Transferência do dia 24-09-2018, feita para a conta bancária da Silver Ocean, Lda. - «TRF P/ ADIANTAMENTOS»;
i. Transferência do dia 27-09-2018, feita para a conta da Tax Angels, Lda. - «TRF DE ADIANTAMENTO 125 SVO»;
j. Transferência do dia 28-09-2018, feita para a conta da Tax Angels, Lda. - «TRF P/ PROVISÃO»;
k. 10 transferências do dia 19-02-2019, feita para a conta bancária da Silver Ocean, Lda.:
i. Transferência com o descritivo «TRF P/ PAG FT I25 JSJ»;
ii. Transferência com o descritivo «TRF P/ PAG FT I25 ROCKBUILDING»;
iii. Transferência com o descritivo «TRF P/ PAG FT SPB»;
iv. Transferência com o descritivo «TRF P/ ADF I25 CRIAMAIS»;
v. Transferência com o descritivo «TRF P/ ADF I25 SVO MAT CONST»;
vi. Transferência com o descritivo «TRF P/ PAG FAT I25 GEOCONTROLE»,
vii. Transferência com o descritivo «TRF P/ ADF I25 MAO DE OBRA»,
viii. Transferência com o descritivo «TRF P/ ADF I25 AZULCOMUM»,
ix. Transferência com o descritivo «TRE P/ ADF I25 IDG»;
x. Transferência com o descritivo «TRE P/ TRF FT I25 SARAIVA ASSOC».
l. Transferência bancária do dia 28-02-2019, feita para a conta da bancária da SiLVER Ocean, Lda. - «TRF P/ PAG FAT I25 SPYBUILDING»
3. Em todas estas transferências, a menções colocadas pelo arguido AA não coincidem com a utilização que este deu o dinheiro transferido, pelo que as mesmas são, nuns casos incompletas, noutros incorrectas, mas sempre com o intuito ardiloso de ocultar o verdadeiro beneficiário destas transferências e o destino subsequente que o arguido deu ao dinheiro que o assistente transferiu para a conta bancária da Infante 25, S.A.
4. O arguido apenas podia movimentar a conta bancária da Infante 25, S.A. para efectuar o pagamento de despesas relacionadas com o projecto "Corkworks", sendo esse o âmbito da autorização concedida pelo assistente ao arguido quanto à movimentação da conta bancária da Infante 25, S.A.
5. O arguido socorreu-se, assim, um meio ardiloso de manipulação de dados informáticos, ao colocar descritivos incompletos ou incorrectos e enganosos nas transferências que efectuou.
6. Ao aceder ao sistema homebanking associado à conta da Infante 25, S.A., o arguido tinha conhecimento de que o acesso ao mesmo só lhe havia sido permitido para fins estritamente relacionados com o projecto "Corkworks" e que o património constante de tal conta bancária não lhe pertencia, mas antes à Infante 25, S.A. e, em última análise, ao assistente BB.
7. Assim, ao aceder ao sistema homebanking, mediante a introdução das respectivas credenciais, e ao concretizar as transferências bancárias descritas acima para as contas bancárias tituladas pelas arguidas Silver Ocean, Lda., ou da Tax Angels, Lda., o arguido AA sabia que o fazia mediante a intervenção em sistema informático e sem autorização nem conhecimento para o efeito do assistente e que, deste modo, causava um prejuízo patrimonial ao assistente e à Infante 25, S.A., actuando com esse propósito concretizado.
8. O que fez estado bem ciente que tais quantias iriam ser utilizadas em benefício do seu universo empresarial, tal como quis e conseguiu.
9. Ao agir do modo descrito, bem sabia que a sua conduta era proibida por lei.
III. Qualificação jurídica
O crime de burla informática e nas comunicações é previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal.
O assistente imputa ao arguido a prática de factos entre 23-03-2018 e 28-02-2019.
Assim, a lei aplicável o artigo 221.º na versão anterior à actualmente vigente e que foi introduzida pela Lei n.º 79/2021, de 24-11, ou seja, a da a Lei n.º 65/98, de 02-09.
O artigo 221.º, n.º 1, do mesmo diploma, na formulação da Lei n.º 65/98, de 02-09, consagra que «quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa». Adicionalmente, prevê o número 5, alínea b), do mesmo artigo que «se o prejuízo for: b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.».
Paralelamente, o artigo 202.º, alínea b), do Código Penal, esclarece que se entende por valor consideravelmente elevado aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto, ou seja, o que exceder €20.400,00.
O bem jurídico protegido com a incriminação é a propriedade de outrem, assim como a tutela da fiabilidade dos dados e dos sistemas informáticos.
É um crime de resultado, i.e., o tipo legal não se basta com a mera conduta, exigindo um resultado no que concerne à apropriação, i.e., uma alteração no mundo exterior além da própria acção no que respeita ao modo de execução; de execução vinculada, podendo ser praticada em conformidade com cada um dos segmentos do seu elemento objectivo; de dano, uma vez que pressupõe a efectiva lesão do bem jurídico; de realização instantânea, consumando-se imediatamente com uma só ofensa ao bem jurídico; comum, uma vez que não se exige ao agente qualidades especiais, podendo, por isso, ser cometido por qualquer pessoa; e é um crime semi-público na forma simples, mas público na forma qualificada, como in casu, i.e., a existência de um procedimento criminal não depende do exercício do direito de queixa.
O crime de burla informática e nas comunicações é, objectivamente, preenchido com a (1) causar prejuízo patrimonial, mediante (2) interferência no resultado do tratamento de dados ou com a estruturação incorrecta de programa informático / através da utilização incorrecta ou incompleta de dados / utilização de dados sem autorização ; / ou da intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento.
O tipo subjectivo pode ser preenchido com dolo em qualquer modalidade, e pressupõe a intenção de obter um rendimento ilegítimo, sendo um crime de resultado cortado.
IV. Da suficiência da indiciação
Conforme se analisou supra, o assistente imputa ao arguido a prática de um crime de burla informática e nas e nas comunicações, cujos elementos objectivos são (1) causar prejuízo patrimonial, mediante (2) interferência no resultado do tratamento de dados ou com a estruturação incorrecta de programa informático / através da utilização incorrecta ou incompleta de dados / utilização de dados sem autorização ; / ou da intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento.
Não obstante a prolixidade do requerimento de abertura de instrução, verifica-se que foi o próprio assistente que divisou o que se deve considerar como relevante para efeitos do preenchimento do crime em análise indicando no ponto 2 de fls. 1321v, «dos factos integradores do crime de burla informática qualificada, p.p. no artº 221º, nº 1 e 5, al. b) conjugado com o disposto no artº 202º, al. b), todos do Código Penal».
É nesse subcapítulo que o assistente narra a acusação alternativa à acusação pública que lhe é legalmente exigível num requerimento de abertura de instrução precedido de arquivamento.
Percorridos os seus pontos 258 a 274, acima transcritos expurgados os elementos conclusivos, de direito e irrelevantes, nota-se que em momento algum o assistente alega a existência de prejuízo ou o concretiza, nomeadamente para se possa aferir se é de valor consideravelmente elevado.
Não obstante, efectua uma remissão para os pontos iniciais do requerimento de abertura de instrução – pontos 16 a 144 do requerimento de abertura de instrução, por remissão expressa nas alíneas do artigo 266 –, pelo que, nesse ponto, não obstante a precariedade da alegação, nenhuma outra consequência se retirará do que analisar os pontos para os quais o próprio assistente expressamente remete e de onde se retiram os valores, que ultrapassam os €20.400,00, ainda que se suscitem dúvidas que todo o valor possa ser havido como «prejuízo», elemento do tipo fundamental para a consumação do crime.
Regista-se, também, que o despacho de arquivamento, na senda da queixa, se reporta expressamente a esta questão apenas por referência às onze transferências feitas no dia 19-02-2019, não às que as antecederam, pelo que é dúbio que o assistente tenha, em rigor, legitimidade para requerer a abertura de instrução quanto aos factos concernentes às transferências anteriores à referida data, por sobre as mesmas não ter incidido especificamente a investigação e, assim, o despacho de encerramento de inquérito.
Não obstante, considerando que a já citada prolixidade do requerimento de abertura de instrução (e da queixa) permite que, ainda que genericamente, se possa identificar uma mínima alusão às referidas transferências (e descritivos), uma vez mais, ainda que beneficiando a falta de clareza, nenhuma outra consequência processual se retirará do citado, que ainda assim não pode deixar de se registar.
Por fim, é, no entanto, aquele o acervo factual que no entender do assistente configura um crime de burla informática e nas comunicações, praticado pelo arguido AA, e que se pode sintetizar com a circunstância de o arguido aquando da ordem de transferências bancárias ter alegadamente:
i) violado o âmbito da autorização dada pelo assistente, nomeadamente por mobilizar dinheiro para fins não relacionados com o projecto Corkworks;
ii) introduzido descritivos que o assistente entende que não correspondem à verdade, por não corresponderem com a utilização dada ao dinheiro, o que configura um ardil de manipulação de meios informáticos, para ocultar do assistente o verdadeiro beneficiário das transferências.
Ocorre que nenhuma das condutas descritas pelo assistente no requerimento de abertura de instrução, que nos pontos 258 a 274, quer como em todos os demais pontos do requerimento de abertura de instrução, são susceptíveis de configurar o crime que o mesmo imputa ao arguido AA ⸺ independentemente da sua suficiente indiciação ou não ⸺, pois, por um lado, a alegada violação da autorização dada pelo assistente, ou seja, o desrespeito pelo Memorando de Entendimento celebrado é, em princípio, uma mera questão cível, tendo, nos presentes autos, a sua eventual relevância criminal como burla, abuso de confiança, furto, infidelidade ou falsificação de documentos, sido ultrapassada com o despacho de arquivamento, na parte em que o assistente não requereu a abertura de instrução, e com o despacho de não pronúncia na parte em que o assistente se conformou e não recorreu, ou que o Tribunal da Relação de Lisboa já apreciou de forma definitiva.
A narração factual agora em análise apenas poderia, em abstracto, sustentar o crime de burla informática, pois o descrito nunca permitiria a consideração de outro tipo de crime, por total ausência de narração objectiva de elementos típicos e sob pena de alteração substancial de factos, mas, ainda assim, mesmo quanto à burla informática, não são os actos descrito criminalmente típicos, nunca podendo ser consumada com a violação de um Memorando de Entendimento ou com a inscrição de descritivos em ordens de transferências bancárias.
O crime de burla informática e nas comunicações consuma-se com uma real interferência no resultado de tratamento de dados ou real interferência na estruturação incorrecta de um programa informático; na real utilização incorrecta ou incompleta de dados; na real utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento.
A mera utilização pelo titular ou autorizado da conta bancária, por si mesmo, i.e., de acordo com a sua própria vontade (excluindo-se desse modo casos de autoria mediata em que seja instrumentalizado) nunca pode comportar um crime de burla informática.
Veja-se, a propósito, o que aduz Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.º ed. Actualizada, Universidade Católica Portuguesa, 2015, p. 860 a 861:
«A ação típica inclui a situação em que o computador executa direta e automaticamente a operação que se segue à manipulação informática não autorizada, mas não inclui a operação informática praticada pela pessoa enganada, atuando com base em informação manipulada pelo agente. Este caso é ainda subsumível ao tipo da burla.
A conduta enganosa corresponde às diversas modalidades de ação típica, que visam causar uma "disposição computacional". (…).
A interferência no resultado do tratamento de dados é, por um lado, a consequências necessária da interferência no processamento de dados através dos modos de execução de crime (estruturação incorreta de programa informático, utilização incorreta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorização no processamento), e, por outro lado, a causa do prejuízo patrimonial.
A estruturação do programa informático é incorreta quando ela é contrária à finalidade do programa informático, produzindo as novas instruções resultados objetivamente contrários à finalidade do programa (manipulação do programa informático). A estruturação pode ter lugar pela manipulação de um programa já existente ou pela criação de um programa que produz resultados falsos (…).
A utilização incorreta de dados consiste na introdução de dados que não correspondem à realidade, como por exemplo, na introdução de dados de pessoas que não existem (…). A utilização incompleta de dados consiste na introdução parcial de dados verdadeiros, de tal modo que eles não representam a realidade (…). Estes dados podem encontrar-se no interior do sistema informático ou em suportes digitais móveis, como disquetes, CD-ROMS, cartões magnéticos ou eletrónicos
A utilização de dados sem autorização implica a violação de regras de acesso aos dados sem que a integridade desses dados seja afetada. O exemplo típico consiste na utilização de um cartão de débito e do respetivo código em caixas automáticas por pessoa não autorizada pelo titular, com intenção de obter um enriquecimento ilegítimo. Mas fora do âmbito do tipo estão a conduta de utilização do cartão de débito por terceiro autorizado pelo titular, mesmo que em violação das condições contratuais de utilização do cartão que proíbam a cedência a terceiro do cartão, bem como a conduta de utilização do cartão de débito pelo seu titular, em violação das condições contratuais. Outros exemplos de condutas típicas são a utilização de cartão de débito ou de crédito para pagamento não autorizado num terminal POS (point-of-sale-system) ou o carregamento não autorizado de cartão de moeda eletrónica (smart card, pay before card ou stored value card) com o PIN de outrem (…).
A intervenção por qualquer modo não autorizada no processamento de dados inclui a interferência no processo mecânico do sistema informático, como na manipulação do hardware (...).».
O arguido AA tinha autorização bancária para movimentar a conta que ordenou as transferências, como o assistente reconhece no requerimento de abertura de instrução, pelo que a movimentação da mesma pelo titular ou autorizado não consubstancia a prática dos actos tipicamente relevantes acima descritos.
O arguido usou os dados de acesso à conta que legitimamente detinha para aceder à mesma e ordenar transferências, não tendo sido claudicado o funcionamento de nenhum sistema informático ou dados.
O descritivo de uma transferência bancária não é um dado relevante para a consumação do crime de burla informática, é uma faculdade, uma opção, de quem a ordena e, em princípio, para maior facilidade na identificação da movimentação em causa, quer para o próprio ordenante, quer para o beneficiário, sujeito, naturalmente, a interpretação subjectiva.
É, assim, uma informação extra, não vinculativa, e juridicamente irrelevante para a consumação de um crime de burla informática pela sua maior ou menor acuidade de acordo com a real utilização do dinheiro.
O arguido AA prestou declarações em sede de inquérito (fls. 1109 a 1112) sobre os descritivos (e veja-se, sobre as 11 transferências de 19-02-2019, objecto do inquérito, não sobre as demais, o que contribui para o referido juízo de falta de legitimidade do assistente para deduzir requerimento de abertura de instrução quanto a factos que não tenham sido objecto de inquérito), referindo, em síntese, que a inscrição «trf p/» é um automatismo bancário, não sendo feito pelo próprio, e adicionando apenas o nome do fornecedor relativamente ao qual o valor transferido da Infante 25 para a SVO dizia respeito, i.e., os futuros pagamentos de facturas a fornecedores, prática que identifica como vulgar e que nomeia de «ear marking», ou seja, e como é consabido, a marcação de fundos como sendo destinados a um propósito específico futuro.
Assim, que tais transferências foram feitas com esses descritivos, nos termos descritos no sobredito ponto 2 (correspondente ao artigo 266 do requerimento de abertura de instrução), está suficientemente indiciado, pois tal resulta dos documentos, contudo não se podem daí retirar as consequências criminais que o assistente pretende.
Os demais pontos do requerimento de abertura de instrução (acima indicados nos pontos 1; e 3 a 9, por referências aos pontos 258 a 274 requerimento de abertura de instrução), que respeitam sobretudo a elementos subjectivos e considerações conclusivas, pelo exposto, não estão suficientemente indiciados.
Assim, entende-se, fazendo-se um juízo de prognose com o desfecho de um eventual julgamento, sempre viria o arguido AA a ser absolvido pelo crime de burla informática e nas comunicações, pois o que o assistente descreve no requerimento de abertura de instrução nunca poderá configurar tal crime, pelo que é manifesta a insuficiência de indícios, impondo-se, nesta fase, a sua NÃO PRONÚNCIA pelo teor da acusação implícita do requerimento de abertura de instrução nessa parte, e conforme o ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
V. Responsabilidade pelo pagamento das custas processuais
Ao abrigo dos artigos 515.º, n.º 1, alínea a), do Código do Processo Penal, em conjugação com o artigo 8.º, do Decreto-lei n.º 34/2008, de 26-02 (Regulamento das Custas Processuais), por referência aÌ tabela III anexa ao mesmo, são devidas custas processuais, as quais são da responsabilidade da assistente fixando-se as mesmas em 4 (quatro) UC.
* *
VI. Decisório
Por todo o exposto, atenta a factualidade indiciada, e os elementos dos autos, decide-se julgar totalmente improcedente o requerimento de abertura de instrução e, consequentemente:
1. Decide-se NÃO PRONUNCIAR o arguido AA pelo crime de burla informática e nas comunicações que o assistente BB lhe imputa no requerimento de abertura de instrução.
2. Declara-se extinta a medida de coacção de termo de identidade e residência do arguido AA (artigo 214.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal).
3. Notifique e, atenta a Divulgação n.º 21/2013, do Conselho Superior da Magistratura, registe em livro próprio.
4. Custas pelo assistente BB, que se fixam em 4 (quatro) UC.
5. Oportunamente, arquive os autos.”
Inconformados com tal despacho de não pronúncia, os assistentes apresentaram o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
“1. O primeiro despacho de não pronúncia reconheceu expressamente que o requerimento de abertura de instrução (RAI) contém uma parte geral comum a todos os crimes imputados, consubstanciada nos pontos 12 a 178, onde se sistematizam os meios de prova constantes dos autos (cfr. fls. 21).
2. Essa parte geral constitui a base probatória transversal à apreciação de todas as imputações criminais deduzidas pelo Assistente.
3. Não obstante esse reconhecimento, o despacho recorrido não procedeu à enumeração dos factos indiciados e não indiciados, nem à apreciação crítica da prova, por referência a essa base probatória comum.
4. O Tribunal a quo afastou a indiciação com base exclusiva numa apreciação abstracta da qualificação jurídica dos factos, afirmando que estes não seriam susceptíveis de integrar o crime imputado, “independentemente da sua suficiente indiciação ou não”.
5. Tal afirmação encerra uma contradição lógica e jurídica, porquanto a suficiência de indícios pressupõe sempre a aptidão dos factos para integrar um tipo legal de crime.
6. O despacho recorrido confundiu a análise da indiciação com a análise da subsunção jurídica, invertendo a ordem legalmente imposta pelo artigo 308.º do Código de Processo Penal.
7. Esta metodologia decisória tem uma consequência processualmente relevante e gravosa: ao não identificar os factos indiciados e não indiciados por referência à prova produzida, o despacho recorrido impede qualquer ulterior alteração da qualificação jurídica, por decidir a não indiciação apenas com base na alegada inaptidão dos factos para preencher um tipo legal previamente escolhido.
8. Factos que não preencham um determinado tipo legal podem, ainda assim, ser suficientes para integrar outro ilícito penal, o que pressupõe necessariamente a prévia fixação da base factual indiciada.
9. A omissão dessa fixação causa prejuízo efectivo aos Assistentes, ao afastar liminarmente a possibilidade de reapreciação jurídica dos mesmos factos, designadamente mediante alteração da qualificação jurídica.
10. O despacho de não pronúncia, enquanto acto decisório final da instrução, está sujeito ao dever de fundamentação previsto no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 308.º, n.º 2, por remissão para o artigo 283.º, n.ºs 2, 3 e 4.
11. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa exige que o despacho de não pronúncia contenha, no mínimo, a enumeração autónoma e perceptível dos factos não suficientemente indiciados (cfr. Ac. TRL de 9-11-2023, proc. n.º 6339/21.4T9LSB.L1-9, em www.dgsi.pt).
12. A omissão dessa enumeração impede o exercício efectivo do direito ao recurso e afecta direitos fundamentais dos sujeitos processuais, constituindo irregularidade de conhecimento oficioso (cfr. Ac. TRL de 24-10-2024, proc. n.º 8526/19.6T9LSB-A.L1-9, em www.dgsi.pt).
13. O despacho recorrido viola o disposto no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, encontrando-se ferido de irregularidade nos termos dos artigos 118.º, n.º 2, e 123.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma.
14. Tal irregularidade é de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
15. Deve, por isso, ser declarada a invalidade do despacho de não pronúncia e de todos os actos posteriores dele dependentes, determinando-se a prolação de nova decisão instrutória que supra as omissões verificadas.
16. Ainda que assim não se entenda, o despacho recorrido errou ao considerar não suficientemente indiciados os pontos 1 e 3 a 9 do Capítulo II (cfr. fls. 2), relativos à imputação do crime de burla informática.
17. O próprio despacho reconhece que as transferências foram realizadas com os descritivos indicados, estando tal factualidade suficientemente indiciada por prova documental, divergindo apenas quanto às consequências jurídico-penais.
18. Ao afastar a indiciação dos pontos 1, 3 e 5, o Tribunal a quo acolheu a explicação do arguido prestada em inquérito (fls. 1109 a 1112), designadamente quanto ao suposto “automatismo” de “trf p/” e à prática de “ear marking”, sem a confrontar adequadamente com o resultado das diligências probatórias realizadas em instrução.
19. Todavia, as informações bancárias juntas aos autos, designadamente pelo Millennium BCP, demonstram que os montantes transferidos da conta da Infante 25, S.A., num total de €513.198,76, foram, em múltiplas situações, desviados para fins alheios ao projecto “Corkworks”, mediante transferências subsequentes para entidades do universo empresarial do arguido.
20. Resulta, assim, indiciariamente, que os descritivos utilizados não coincidem com o destino económico efectivo das quantias, sendo incompletos ou incorrectos, e que o arguido se socorreu de um meio ardiloso de manipulação de dados informáticos.
21. O âmbito funcional da autorização concedida ao arguido resulta do Memorando de Entendimento (cfr. Doc. n.º 9 junto com a queixa-crime, fls. 77 a 92), não sendo afastado pela mera existência de autorização bancária formal.
22. Aplicando as máximas da experiência comum, encontra-se igualmente indiciado o elemento subjectivo do crime, designadamente a consciência do prejuízo patrimonial causado e a intenção de fazer reverter as quantias em benefício do universo empresarial do arguido.
23. Verifica-se, assim, um ciclo típico completo do crime de burla informática, composto por:
(i) autorização funcionalmente limitada;
(ii) violação consciente dessa autorização;
(iii) utilização incorrecta ou incompleta de dados informáticos;
(iv) prejuízo patrimonial;
(v) enriquecimento ilegítimo do arguido ou de entidades a si ligadas.
24. Encontram-se, por isso, reunidos indícios suficientes da prática do crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º do Código Penal, devendo o despacho de não pronúncia ser revogado e substituído por um outro que pronuncie o arguido por um crime de burla informática qualificado, p.p. no artº 221º, nº 1, e nº5, al. b) conjugado com o artº 202º, al. b), ambos do Código Penal.
25. Caso assim não se entende – sem conceder – sempre se dirá que é legalmente admissível a alteração da qualificação jurídica dos factos, desde que se mantenha o mesmo núcleo factual e não ocorra alteração substancial dos factos.
26. De facto, o primeiro despacho de não pronúncia apenas apreciou a insuficiência da descrição do elemento subjectivo do crime de abuso de confiança relativamente a factos distintos, não tendo fixado matéria de facto indiciada ou não indiciada quanto aos factos ora em apreciação.
27. O caso julgado formado por decisão de não pronúncia apenas abrange as questões expressamente conhecidas e decididas, não impedindo nova apreciação dos factos que continuam validamente em discussão.
28. Assim, não tendo sido fixados factos não suficientemente indiciados no primeiro despacho de não pronúncia, não se produziu qualquer efeito preclusivo quanto aos factos que continuam validamente em apreciação nos autos.
29. Acresce que, o Tribunal da Relação de Lisboa veio a reconhecer que, relativamente ao crime de burla informática, os elementos subjectivos do tipo se encontravam suficientemente descritos no RAI.
30. Por maioria de razão, os mesmos factos objectivos e subjectivos que sustentam a imputação do crime de burla informática podem fundar uma alteração da qualificação jurídica para o crime de abuso de confiança qualificado, sem necessidade de aditamento factual.
31. Tal requalificação não corresponde a uma alteração substancial dos factos, uma vez que assenta exclusivamente na factualidade já descrita nos artigos 258.º a 274.º do RAI.
32. A alteração da qualificação jurídica dos factos não viola o princípio do caso julgado nem o princípio do ne bis in idem, desde que se mantenha o mesmo núcleo factual.
33. A jurisprudência é pacífica no sentido de que uma decisão de não pronúncia fundada na insuficiência da descrição do elemento subjectivo não esgota o jus puniendi do Estado.
34. Por maioria de razão, se é admissível a posterior dedução de acusação autónoma pelos mesmos factos com suprimento de insuficiências, é necessariamente admissível, no mesmo processo, a alteração da qualificação jurídica desses factos.
35. Não existe, assim, qualquer impedimento legal à requalificação jurídica dos factos ainda em apreciação nos autos para o crime de abuso de confiança qualificado.
36. Os factos descritos nos pontos 1 a 9 do despacho de não pronúncia comportam plenamente a subsunção ao crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. nos artigos 205.º, n.º 1 e n.º 4, alínea b), em conjugação com o artigo 202.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, praticado contra a Assistente Infante 25, S.A.
37. No caso dos autos, encontra-se indiciado que o arguido apenas podia movimentar a conta bancária da Infante 25, S.A. para pagamento de despesas relacionadas com o projecto “Corkworks”, sendo esse o âmbito do título não translativo da propriedade que legitimava a detenção das quantias.
38. Tal título não autorizava, em caso algum, a integração definitiva das quantias no património do arguido ou de entidades do seu universo empresarial.
39. Encontra-se igualmente indiciado que o arguido tinha plena consciência de que o património constante da conta bancária não lhe pertencia, mas antes à Infante 25, S.A. e, em última análise, ao assistente BB.
40. Não obstante, o arguido apropriou-se das quantias que detinha, utilizando-as em benefício próprio e do seu universo empresarial, mediante a realização de transferências bancárias com descritivos incompletos ou incorrectos e enganosos.
41. Esses actos são objectivamente idóneos e concludentes para revelar a inversão do título de posse, demonstrando que o arguido passou a comportar-se perante as quantias como verdadeiro proprietário.
42. O elemento subjectivo do crime encontra-se igualmente indiciado, uma vez que o arguido sabia que actuava fora do âmbito da autorização concedida, tinha consciência do prejuízo patrimonial causado e sabia que a sua conduta era proibida por lei.
43. O prejuízo patrimonial causado à Infante 25, S.A. e ao assistente corresponde à deslocação definitiva das quantias para fins alheios ao projecto autorizado, com a correlativa vantagem ilegítima do arguido.
44. Atenta a natureza e o montante das quantias apropriadas, mostra-se preenchido o requisito do valor elevado, nos termos do artigo 202.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
45. Encontra-se, assim, suficientemente indiciado que as quantias foram entregues ao arguido por título não translativo da propriedade, para finalidade específica, e que este delas se apropriou, invertendo o título de posse e passando a agir animo domini (pontos 4, 5, 6 e 8).
46. Esta alteração da qualificação jurídica mantém-se dentro da vinculação temática do processo, não consubstancia alteração substancial da factualidade e é juridicamente admissível.
47. Impõe-se, assim, a revogação do despacho de não pronúncia e a prolação de despacho que pronuncie o arguido, pela prática do crime de burla informática, ou, em alternativa e caso assim se não entenda, pela prática do crime de abuso de confiança qualificado, ou, pelo menos, que determine a renovação da decisão instrutória com observância dos deveres legais de fundamentação, nomeadamente, especificando os factos que se encontram indiciados e não indiciados por referência às provas contidas nos autos.
Nestes termos,
E nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se, por consequência, o despacho de não pronuncia, o qual deve ser substituído por um outro que:
a) Pronuncie o arguido pela prática do crime de burla informática qualificada, previsto e punido pelo artº 221º, nº 1, e nº 5, al. b) conjugado com o artº 202º, al. b), ambos do Código Penal;
b) Subsidiariamente, caso se entenda não ser de manter a qualificação jurídica como burla informática, admita e efectue a alteração da qualificação jurídica dos factos, com a consequente pronúncia do arguido pela prática do crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelos artigos 205.º, n.º 1 e n.º 4, alínea b), em conjugação com o artigo 202.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal;
c) Ainda subsidiariamente, caso não se entende como indicado nas als. a) e b) supra, declare a irregularidade, de conhecimento oficioso, do despacho de não pronúncia recorrido, por violação do dever de fundamentação previsto no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, nos termos dos artigos 118.º, n.º 2, e 123.º, n.ºs 1 a 3, do mesmo diploma, determinando a sua invalidade, bem como a de todos os actos posteriores dele dependentes, com a consequente determinação da prolação de nova decisão instrutória, na qual sejam devidamente enunciados os factos considerados indiciados e não indiciados, por referência a uma apreciação crítica da prova produzida em inquérito e instrução […]”
Pelo Ministério Público foi apresentada resposta ao recurso interposto, extraindo-se da mesma as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“i. O presente recurso circunscreve-se ao entendimento que se verifica a irregularidade do despacho de não pronúncia, por insuficiente fundamentação, uma vez que não elenca os factos indiciados e não indiciados e carece de análise crítica dos indícios recolhidos em sede de inquérito e instrução, que tal omissão de indicação dos factos suficientemente indiciados e não indicados impede alteração da qualificação jurídica e configura irregularidade conforme artigo 97º n.º5 C.P.P. Sustenta ainda que a decisão recorrida errou ao não considerar suficientemente indiciados os factos 1 e 3 a 9 do Capítulo II, por não os confrontar com os elementos coligidos em instrução, designadamente informações bancárias e descritivos sem correspondência real e que resultam preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221º n.ºs 1 e 5 al. b) conjugados com o art. 202º al. b) do Código Penal. Entende ainda, subsidiariamente, que não se verifica efeito preclusivo quanto à apreciação dos factos e que estes podem fundar a alteração da qualificação jurídica como crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art. 205º n.ºs 1 e 4 al. b) em conjugação com o art. 202º n.º1 al. b) do Código Penal, verificando-se os elementos objectivos e subjectivos deste crime.
ii. Entende o Ministério Público não assistir razão às Recorrentes.
iii. A razão de discordância prende-se com a alegada omissão de elenco de factos indiciados e não indiciados e apreciação crítica, e não com qualquer vício de fundamentação, pois que é perfeitamente inteligível o iter lógico seguido pelo Tribunal a quo e que conduziu à prolação do despacho de não pronúncia.
iv. Inexiste qualquer especial regime normativo disciplinante quer da forma quer do conteúdo justificativo da decisão instrutória de não pronúncia, similar ao que o legislador reservou para as sentenças/acórdãos estabelecido pelos arts. 374º, 375º nº1 e 379º nº1 al. a), todos do C. P. Penal.
v. Ademais, constata-se que resulta precisamente da douta decisão ora recorrida (pág. 11) claro elenco de factos suficientemente indiciados (artigo 266 do R.A.I.) e não suficientemente indiciados (artigos 258 a 265 e 267 a 274).
vi. Clarificada a matéria que se tem por indiciada e não indiciada, como consequência da análise crítica que antecede na douta decisão, é manifestamente improcedente o alegado pelas Recorrentes.
vii. Não se divisa qualquer contradição lógica e jurídica na estrutura da douta decisão recorrida já que nos limites do thema decidendum fixado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, aprecia os factos enunciados no R.A.I. concluindo que, por si só, não são aptos nas condutas imputadas ao arguido a preencher o tipo do crime de burla informática qualificada.
viii. Aliás, entram os Recorrentes em contradição com a alegação de omissão do elenco de factos suficientemente indiciados e não suficientemente indiciados quando pretendem por em crise esse mesmo elenco, nas suas conclusões 16. a 18.
ix. Pelo exposto, entende-se não se encontrar verificada a irregularidade abrangida pela estatuição do art. 123º do C. P. Penal, uma vez que não se verifica omissão dos reais fundamentos da decisão de não pronúncia pelos factos referenciados no requerimento de abertura de instrução.
x. A dimensão típica do crime de burla informática remete para a realização de actos e operações específicas de intromissão e interferência em programas ou utilização de dados nos quais está presente e aos quais está subjacente algum modo de engano, de fraude ou de artificio que tenha a finalidade, ou através da qual se realiza a intenção de obter enriquecimento ilegítimo, causando prejuízo patrimonial.
xi. Ora, como bem enuncia a douta decisão ora recorrida, a argumentação de que a introdução de determinados descritivos nas transferências consubstanciam conduta apta à prática do crime não pode proceder.
xii. Inexiste, na execução das condutas enunciadas no R.A.I., interferência «no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático», na «utilização incorrecta ou incompleta de dados», na «utilização de dados sem autorização» ou na «intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento», já que tais descritivos não são parte necessária e integrante da transferência aportando apenas informação acessória e não vinculativa.
xiii. AA tinha autorização bancária para a movimentação da conta a partir da qual ordenou as transferências e usou esses dados de acesso e a introdução dos descritivos, no âmbito de tais transferências, não representa qualquer utilização incorrecta ou incompleta de dados, ou utilização de dados sem autorização.
xiv. Os factos enunciados no R.A.I. não se integram na tipicidade específica do art. 221º nº 1 do C.P., rigorosamente interpretado, porque na utilização de dados não existiu qualquer erro, engano ou artifício pressuposto do contexto à própria utilização abusiva ou sem autorização. Diversamente, os dados foram validamente obtidos com o acordo dos Assistentes, ou seja, o seu conhecimento não resultou de qualquer acção que se destinasse à intervenção, manipulação ou engano do sistema, ou por acto de indução própria, avulsa ou incidente para conhecimento de dados e intervenção abusiva.
xv. Assim, ainda que indiciado o facto enunciado no artigo 266 do R.A.I. importa concluir que tal factualidade não é apta a integrar o crime de burla informática.
xvi. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa delimitou o âmbito da douta decisão inicialmente recorrida que revogava, circunscrevendo o âmbito da decisão a elaborar pelo Tribunal a quo – a apreciação de factos indiciados e não indiciados à luz do crime de burla informática.
xvii. O Recorrente cingiu o seu anterior recurso da (primeira) decisão instrutória à matéria indiciária referente ao crime de burla informática (como sobressai do recurso antes apresentado, ref. Citius 251503, conclusões 8. a 26.; 28.; 32. e 35.), conformando-se com o demais teor da douta decisão. O mais aí decidido, a par do resultante do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ficou fixado no processo e representa caso julgado.
xviii. Afigura-se-nos deste modo que deve decair a pretensão dos Recorrentes, para a apreciação dos factos ora suficientemente indiciados à luz do crime de abuso de confiança qualificado.
xix. Não é expressamente alegado acervo fáctico que permita preencher o tipo do crime de abuso de confiança qualificado. Não é concretamente alegado o último destino das quantias, nem tão-pouco que o arguido delas se apropriou fazendo-as efectivamente suas, bem como não se logra extrair, salvo melhor opinião, do teor de artigos 105; 141: 195; 208; 290 e 313 o elemento subjectivo do tipo deste crime.
xx. E, para além do mais, o facto que a douta decisão ora recorrida considera suficientemente indiciado (facto 2. do elenco da douta decisão recorrida) não permitiria ter por suficientemente indiciados os elementos típico do crime de abuso de confiança qualificado.
xxi. Concluindo-se que não foram violados os preceitos legais invocados pelo recorrente e, bem assim, concluindo-se então pela total improcedência do recurso ora em apreço
Nestes termos, deve improceder o presente recurso apresentado pelos Assistentes e, em consequência ser integralmente mantida a douta decisão recorrida.”
O recurso foi admitido, com o efeito devido.
Em sede de parecer a que alude o art.º 416.º do CPP, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta corroborou as alegações do recurso apresentadas pelo Ministério Público na primeira instância.
Após exame preliminar e colhidos os Vistos, realizou-se a conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Balizado que está o objeto do recurso pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, cumpre nos presentes autos apreciar os seguintes temas (considerando a ordem lógica que decorre do art. 368.º do Código de Processo Penal, por remissão do art. 424.º, n.º 2 do mesmo Código, isto é, começando pelas que eventualmente obstem ao conhecimento do recurso, para depois apreciar as que dizem respeito ao mérito factual e à matéria de direito):
- Da irregularidade da decisão instrutória (do despacho de não pronúncia), por violação do dever de fundamentação previsto no art. 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, ao abrigo dos artigos 118.°, n.° 2 e 123.º, n.os 1 a 3 do CPP, dado que incumpriu o dever de enumeração de todos os factos considerados indiciados e não indiciados, por referência a uma apreciação crítica da prova produzida em inquérito e instrução;
- Consoante se responda ao problema anterior, analisar se a decisão recorrida pode ser censurada por não pronunciar o arguido pela prática do crime de burla informática, previsto e punido pelos arts. 221.º, n. os e 5, al. b), por referência ao art. 202.º, al. b) do Código Penal;
- Consoante se responda ao tema anterior, analisar se se deve (e pode) proceder à alteração da qualificação jurídica, com a pronúncia do arguido pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido pelos arts. 205.º, n.º 1 e 4, al. b), por referência ao art. 202.º, n.º 1, al. b) do Código Penal.
Cumpre apreciar.
Da irregularidade da decisão instrutória (do despacho de não pronúncia).
O art. 308.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante CPP) faz uma remissão expressa para o disposto no art. 283.º, n.º 3 do CPP, cuja redacção é a seguinte:
“3- A acusação contém, sob pena de nulidade:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c) As circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado;
d) A indicação das disposições legais aplicáveis;
e) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco;
f) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;
g) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;
h) A indicação do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor;
i) A data e assinatura.”
O art. 283.º do CPP tem por epígrafe “Acusação pelo Ministério Público”, pelo que a remissão feita, para este efeito, no art. 308.º, n.º 2 do CPP, assume total sincronia quando estiver em causa um despacho de pronúncia (aquele que, precisamente, equivale à acusação), mas não já quando, como sucede nos presentes autos, estamos perante um despacho de não pronúncia, com os mesmos efeitos processuais do despacho de arquivamento, com a previsão normativa que resulta do art. 277.º do CPP.
Por esta singela razão a (eventual) falta de enunciação de factos que constavam do requerimento de abertura de instrução não inquina, s.m.o. (conhecendo, naturalmente, decisões dos nossos Tribunais Superiores que assim não consideram), a decisão de não pronúncia com a nulidade que se mostra prevista no art. 283.º, n.º 3 do CPP.
Considerando os fundamentos do recurso interposto, cumpre avaliar se padecerá a decisão instrutória da irregularidade que lhe é assacada (arts. 97.º, n.º 5 e 123.º do CPP).
Como bem é afirmado pela resposta do Ministério Público ao recurso interposto, a alegação deste vício por parte dos recorrentes revela-se algo contraditória, diríamos até, acrescentando, com objecto pouco delimitado.
Com efeito, nem a decisão instrutória de não pronúncia é omissa quanto aos factos que ponderou para a sua decisão (com efeito, identifica-os, como supra se transcreveu e aqui se dá por reproduzido), nem quanto à justificação tecida para os considerar: ou como não suficientemente indiciados ou juridicamente irrelevantes para o efeito da sua subsunção ao crime de burla informática.
Neste sentido, ainda que de forma estruturalmente algo imprecisa (na medida em que não faz uma rigorosa separação entre o que é a factualidade indiciada e não indiciada e, em simultâneo, faz a análise da subsunção jurídico-penal), a decisão recorrida pôde ser compreendida, de modo cabal, pelos recorrentes, pelo que não lhe é assacável a falta de fundamentação por incumprimento do disposto no art. 97.º, n.º 5 do CPP, o que, a existir, se traduziria numa irregularidade, com o regime de arguição previsto no art. 123.º do CPP.
Improcede, nesta parte, o recurso interposto.
Analisemos o segundo dos temas a decidir supra enunciados, isto é, se há fundamento para a decisão recorrida ter afastado o enquadramento jurídico-penal que é sustentado em primeira linha pelos recorrentes.
A este respeito a decisão recorrida tem o seguinte teor (recordemos):
“Conforme se analisou supra, o assistente imputa ao arguido a prática de um crime de burla informática e nas e nas comunicações, cujos elementos objectivos são (1) causar prejuízo patrimonial, mediante (2) interferência no resultado do tratamento de dados ou com a estruturação incorrecta de programa informático / através da utilização incorrecta ou incompleta de dados / utilização de dados sem autorização ; / ou da intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento.
Não obstante a prolixidade do requerimento de abertura de instrução, verifica-se que foi o próprio assistente que divisou o que se deve considerar como relevante para efeitos do preenchimento do crime em análise indicando no ponto 2 de fls. 1321v, «dos factos integradores do crime de burla informática qualificada, p.p. no artº 221º, nº 1 e 5, al. b) conjugado com o disposto no artº 202º, al. b), todos do Código Penal».
É nesse subcapítulo que o assistente narra a acusação alternativa à acusação pública que lhe é legalmente exigível num requerimento de abertura de instrução precedido de arquivamento.
Percorridos os seus pontos 258 a 274, acima transcritos expurgados os elementos conclusivos, de direito e irrelevantes, nota-se que em momento algum o assistente alega a existência de prejuízo ou o concretiza, nomeadamente para se possa aferir se é de valor consideravelmente elevado.
Não obstante, efectua uma remissão para os pontos iniciais do requerimento de abertura de instrução - pontos 16 a 144 do requerimento de abertura de instrução, por remissão expressa nas alíneas do artigo 266 -, pelo que, nesse ponto, não obstante a precariedade da alegação, nenhuma outra consequência se retirará do que analisar os pontos para os quais o próprio assistente expressamente remete e de onde se retiram os valores, que ultrapassam os €20.400,00, ainda que se suscitem dúvidas que todo o valor possa ser havido como «prejuízo», elemento do tipo fundamental para a consumação do crime.
Regista-se, também, que o despacho de arquivamento, na senda da queixa, se reporta expressamente a esta questão apenas por referência às onze transferências feitas no dia 19-02-2019, não às que as antecederam, pelo que é dúbio que o assistente tenha, em rigor, legitimidade para requerer a abertura de instrução quanto aos factos concernentes às transferências anteriores à referida data, por sobre as mesmas não ter incidido especificamente a investigação e, assim, o despacho de encerramento de inquérito.
Não obstante, considerando que a já citada prolixidade do requerimento de abertura de instrução (e da queixa) permite que, ainda que genericamente, se possa identificar uma mínima alusão às referidas transferências (e descritivos), uma vez mais, ainda que beneficiando a falta de clareza, nenhuma outra consequência processual se retirará do citado, que ainda assim não pode deixar de se registar.
Por fim, é, no entanto, aquele o acervo factual que no entender do assistente configura um crime de burla informática e nas comunicações, praticado pelo arguido AA, e que se pode sintetizar com a circunstância de o arguido aquando da ordem de transferências bancárias ter alegadamente:
i) violado o âmbito da autorização dada pelo assistente, nomeadamente por mobilizar dinheiro para fins não relacionados com o projecto Corkworks;
ii) introduzido descritivos que o assistente entende que não correspondem à verdade, por não corresponderem com a utilização dada ao dinheiro, o que configura um ardil de manipulação de meios informáticos, para ocultar do assistente o verdadeiro beneficiário das transferências.
Ocorre que nenhuma das condutas descritas pelo assistente no requerimento de abertura de instrução, que nos pontos 258 a 274, quer como em todos os demais pontos do requerimento de abertura de instrução, são susceptíveis de configurar o crime que o mesmo imputa ao arguido AA ⸺ independentemente da sua suficiente indiciação ou não ⸺, pois, por um lado, a alegada violação da autorização dada pelo assistente, ou seja, o desrespeito pelo Memorando de Entendimento celebrado é, em princípio, uma mera questão cível, tendo, nos presentes autos, a sua eventual relevância criminal como burla, abuso de confiança, furto, infidelidade ou falsificação de documentos, sido ultrapassada com o despacho de arquivamento, na parte em que o assistente não requereu a abertura de instrução, e com o despacho de não pronúncia na parte em que o assistente se conformou e não recorreu, ou que o Tribunal da Relação de Lisboa já apreciou de forma definitiva.
A narração factual agora em análise apenas poderia, em abstracto, sustentar o crime de burla informática, pois o descrito nunca permitiria a consideração de outro tipo de crime, por total ausência de narração objectiva de elementos típicos e sob pena de alteração substancial de factos, mas, ainda assim, mesmo quanto à burla informática, não são os actos descritos criminalmente típicos, nunca podendo ser consumada com a violação de um Memorando de Entendimento ou com a inscrição de descritivos em ordens de transferências bancárias.
O crime de burla informática e nas comunicações consuma-se com uma real interferência no resultado de tratamento de dados ou real interferência na estruturação incorrecta de um programa informático; na real utilização incorrecta ou incompleta de dados; na real utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento.
A mera utilização pelo titular ou autorizado da conta bancária, por si mesmo, i.e., de acordo com a sua própria vontade (excluindo-se desse modo casos de autoria mediata em que seja instrumentalizado) nunca pode comportar um crime de burla informática.
Veja-se, a propósito, o que aduz Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.º ed. Actualizada, Universidade Católica Portuguesa, 2015, p. 860 a 861:
«A ação típica inclui a situação em que o computador executa direta e automaticamente a operação que se segue à manipulação informática não autorizada, mas não inclui a operação informática praticada pela pessoa enganada, atuando com base em informação manipulada pelo agente. Este caso é ainda subsumível ao tipo da burla.
A conduta enganosa corresponde às diversas modalidades de ação típica, que visam causar uma "disposição computacional". (…).
A interferência no resultado do tratamento de dados é, por um lado, a consequências necessária da interferência no processamento de dados através dos modos de execução de crime (estruturação incorreta de programa informático, utilização incorreta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorização no processamento), e, por outro lado, a causa do prejuízo patrimonial.
A estruturação do programa informático é incorreta quando ela é contrária à finalidade do programa informático, produzindo as novas instruções resultados objetivamente contrários à finalidade do programa (manipulação do programa informático). A estruturação pode ter lugar pela manipulação de um programa já existente ou pela criação de um programa que produz resultados falsos (…).
A utilização incorreta de dados consiste na introdução de dados que não correspondem à realidade, como por exemplo, na introdução de dados de pessoas que não existem (…). A utilização incompleta de dados consiste na introdução parcial de dados verdadeiros, de tal modo que eles não representam a realidade (…). Estes dados podem encontrar-se no interior do sistema informático ou em suportes digitais móveis, como disquetes, CD-ROMS, cartões magnéticos ou eletrónicos
A utilização de dados sem autorização implica a violação de regras de acesso aos dados sem que a integridade desses dados seja afetada. O exemplo típico consiste na utilização de um cartão de débito e do respetivo código em caixas automáticas por pessoa não autorizada pelo titular, com intenção de obter um enriquecimento ilegítimo. Mas fora do âmbito do tipo estão a conduta de utilização do cartão de débito por terceiro autorizado pelo titular, mesmo que em violação das condições contratuais de utilização do cartão que proíbam a cedência a terceiro do cartão, bem como a conduta de utilização do cartão de débito pelo seu titular, em violação das condições contratuais. Outros exemplos de condutas típicas são a utilização de cartão de débito ou de crédito para pagamento não autorizado num terminal POS (point-of-sale-system) ou o carregamento não autorizado de cartão de moeda eletrónica (smart card, pay before card ou stored value card) com o PIN de outrem (…).
A intervenção por qualquer modo não autorizada no processamento de dados inclui a interferência no processo mecânico do sistema informático, como na manipulação do hardware (...).».
O arguido AA tinha autorização bancária para movimentar a conta que ordenou as transferências, como o assistente reconhece no requerimento de abertura de instrução, pelo que a movimentação da mesma pelo titular ou autorizado não consubstancia a prática dos actos tipicamente relevantes acima descritos.
O arguido usou os dados de acesso à conta que legitimamente detinha para aceder à mesma e ordenar transferências, não tendo sido claudicado o funcionamento de nenhum sistema informático ou dados.
O descritivo de uma transferência bancária não é um dado relevante para a consumação do crime de burla informática, é uma faculdade, uma opção, de quem a ordena e, em princípio, para maior facilidade na identificação da movimentação em causa, quer para o próprio ordenante, quer para o beneficiário, sujeito, naturalmente, a interpretação subjectiva.
É, assim, uma informação extra, não vinculativa, e juridicamente irrelevante para a consumação de um crime de burla informática pela sua maior ou menor acuidade de acordo com a real utilização do dinheiro.
O arguido AA prestou declarações em sede de inquérito (fls. 1109 a 1112) sobre os descritivos (e veja-se, sobre as 11 transferências de 19-02-2019, objecto do inquérito, não sobre as demais, o que contribui para o referido juízo de falta de legitimidade do assistente para deduzir requerimento de abertura de instrução quanto a factos que não tenham sido objecto de inquérito), referindo, em síntese, que a inscrição «trf p/» é um automatismo bancário, não sendo feito pelo próprio, e adicionando apenas o nome do fornecedor relativamente ao qual o valor transferido da Infante 25 para a SVO dizia respeito, i.e., os futuros pagamentos de facturas a fornecedores, prática que identifica como vulgar e que nomeia de «ear marking», ou seja, e como é consabido, a marcação de fundos como sendo destinados a um propósito específico futuro.
Assim, que tais transferências foram feitas com esses descritivos, nos termos descritos no sobredito ponto 2 (correspondente ao artigo 266 do requerimento de abertura de instrução), está suficientemente indiciado, pois tal resulta dos documentos, contudo não se podem daí retirar as consequências criminais que o assistente pretende.
Os demais pontos do requerimento de abertura de instrução (acima indicados nos pontos 1; e 3 a 9, por referências aos pontos 258 a 274 requerimento de abertura de instrução), que respeitam sobretudo a elementos subjectivos e considerações conclusivas, pelo exposto, não estão suficientemente indiciados.
Assim, entende-se, fazendo-se um juízo de prognose com o desfecho de um eventual julgamento, sempre viria o arguido AA a ser absolvido pelo crime de burla informática e nas comunicações, pois o que o assistente descreve no requerimento de abertura de instrução nunca poderá configurar tal crime, pelo que é manifesta a insuficiência de indícios, impondo-se, nesta fase, a sua NÃO PRONÚNCIA pelo teor da acusação implícita do requerimento de abertura de instrução nessa parte, e conforme o ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.”
O Tribunal a quo, de forma detalhada, explica por que motivo os factos (mesmo que todos indiciados) não permitem o enquadramento jurídico-penal sustentado pelos assistentes, em linha com o entendimento do Ministério Público plasmado no despacho de arquivamento.
Estamos perante relações negociais que não se pautaram por comportamentos transparentes por parte do arguido, mas cujos contornos factuais não permitem afirmar, com o rigor exigido num processo de natureza criminal, a sua responsabilidade criminal pela prática do crime de burla informática, por ao mesmo não poderem tais factos ser subsumidos.
“I- O crime de burla informática, com previsão legal no art. 221.º, n.º 1, do CP, é um crime de execução vinculada, no sentido de que a lesão do património se produz através da intromissão nos sistemas e da utilização em certos termos de meios informáticos.
II- E é um crime de resultado - embora de resultado parcial ou cortado - exigindo que seja produzido um prejuízo patrimonial de alguém.
III- A tipicidade do meio de obtenção de enriquecimento ilegítimo (com o prejuízo patrimonial de alguém) consiste, como resulta da descrição do tipo, na interferência «no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático», na «utilização incorrecta ou incompleta de dados», em «utilização de dados sem autorização» ou na «intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento».
IV- Pela amplitude da descrição, o tipo do art. 221.º, n.º 1, do CP, parece constituir um plus relativamente ao modelo de protecção contra o acesso ilegítimo a um sistema ou rede informática, previsto no art. 7.º da Lei 109/91, de 17-08 (Lei da Criminalidade Informática).
V- A dimensão típica do crime de burla informática remete para a realização de actos e operações específicas de intromissão e interferência em programas ou utilização de dados nos quais está presente e aos quais está subjacente algum modo de engano, de fraude ou de artifício que tenha a finalidade, e através da qual se realiza a específica intenção, de obter enriquecimento ilegítimo, causando a outra pessoa prejuízo patrimonial.
VI- Há-de estar, pois, sempre presente um erro directo com finalidade determinada, um engano ou um artifício sobre dados ou aplicações informáticas - interferência no resultado ou estruturação incorrecta de programa, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou qualquer intervenção não autorizada de processamento.
VII- Daí o nomen (burla informática) introduzido com a Reforma de 1995, em adaptação da fonte da disposição, a Computerbetrug do art. 263a do Strafgesetzbuch alemão, novo Código Penal, surgido em 1986.
VIII- A burla informática, na construção típica e na correspondente execução vinculada, há-de consistir sempre em um comportamento que constitua um artifício, engano ou erro consciente, não por modo de afectação directa em relação a uma pessoa (como na burla - art. 217.º do CP), mas por intermediação da manipulação de um sistema de dados ou de tratamento informático, ou de equivalente utilização abusiva de dados.
IX- As condutas típicas referidas no art. 221.º, n.º 1, do CP constituem, assim, na apreensão intrínseca e na projecção externa, modos de descrição de modelos formatados de prevenção da integridade dos sistemas contra interferências, erros determinados, ou abusos de utilização que se aproximem da fraude ou engano contrários ao sentimento de segurança e fiabilidade dos sistemas. […]”, assim Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Setembro de 2006, processo n.º 06P1942, relatado por Henriques Gaspar, disponível in www.dgsi.pt1.
A factualidade descrita no requerimento de abertura de instrução em momento algum descreve um comportamento do arguido que seja subsumível ao art. 221.º do Código Penal, pois o arguido, nem acedeu ilegitimamente ao sistema informático (é pacífico que o podia fazer), nem interferiu ou corrompeu esse sistema, antes o utilizou para fazer pagamentos/transferências para as quais tinha a devida competência, muito embora o assistente entenda que o tenha feita de modo abusivo e além do seu âmbito de competências, com seu prejuízo. Ora, esta é uma dimensão da actuação do arguido que não cabe no âmbito do art. 221.º do Código Penal, podendo, em abstracto, configurar uma actuação criminal susceptível de integrar outro tipo de crime. Todavia, conforme resulta explicado no despacho recorrido, recordamos: “[…] [o]corre que nenhuma das condutas descritas pelo assistente no requerimento de abertura de instrução, quer nos pontos 258 a 274, quer como em todos os demais pontos do requerimento de abertura de instrução, são susceptíveis de configurar o crime que o mesmo imputa ao arguido AA ⸺ independentemente da sua suficiente indiciação ou não ⸺, pois, por um lado, a alegada violação da autorização dada pelo assistente, ou seja, o desrespeito pelo Memorando de Entendimento celebrado é, em princípio, uma mera questão cível, tendo, nos presentes autos, a sua eventual relevância criminal como burla, abuso de confiança, furto, infidelidade ou falsificação de documentos, sido ultrapassada com o despacho de arquivamento, na parte em que o assistente não requereu a abertura de instrução, e com o despacho de não pronúncia na parte em que o assistente se conformou e não recorreu, ou que o Tribunal da Relação de Lisboa já apreciou de forma definitiva (sublinhado nosso).
Cumpre neste momento relembrar que os ora recorrentes no primeiro recurso que interpuseram da primeira decisão instrutória de não pronúncia (e que mereceu provimento por decisão deste Tribunal Superior), no final das suas conclusões, resumindo o que alegavam para a procedência do recurso então interposto, requereram o seguinte:
d. “Julgue verificada a nulidade insanável dos autos, nos termos do artº 119º, al. b) ed) do Código deProcesso Penal, porfalta depromoção eporfalta de inquérito e instrução, quanto aos crimes de branqueamento e receptação p.p. pelos artº 221º e 231º do Código Penal, relativamente aos quais o Ministério Publico nunca se pronunciou nos termos do artº 266º do mesmo diploma legal, tudo com as devidas consequências legais;
e. Declare que a acusação deduzida no requerimento para abertura de instrução contra o arguido AA relativamenteao crime de burla informática, p.p.noartº 221º doCódigo Penal, cumpre com ocondicionalismo imposto pelos artºs 283º, nº 3, al. b), aplicável ex vi do artº 287º, nº 2 do Código de Processo Penal, com a interpretação que lhes foi conferida pelo AUJ do STJ nº1/2015, nomeadamente, quanto à discrição dos elementos sujectivos do tipo, e em particular, dos elementos intelectual e volitivo do dolo;
f. Julgue verificada a irregularidade do art.º 123º, n.ºs 1 e 2 do C.P.P. por deficiente fundamentação do despacho de não pronúncia, declarando-se, por consequência, inválidos todos os actos posteriores dele dependentes e determinando-se que seja proferida nova decisão instrutória relativamente ao crime de burla informática imputado ao arguido AA, na qual sejam supridas as omissões atinentes, por um lado, à enunciação dos factos indiciados e não indiciados, por referência ao requerimento de abertura de instrução, e, por outro, à análise crítica dos meios de prova produzidos no inquérito e indicados na acusação deduzida.”
Estas três vertentes do primeiro recurso interposto pelos assistentes condicionou o âmbito de apreciação por parte deste Tribunal Superior, o que, naturalmente, se reflectiu na nova decisão instrutória produzida pelo Tribunal a quo.
No recurso que agora se aprecia, os assistentes colocam, ainda que a título subsidiário, a possibilidade da conduta do arguido poder configurar o crime de abuso de confiança qualificado, mas abdicaram desse problema no primeiro recurso interposto, pelo que, por tal ausência, o tribunal a quo, de modo que entendemos correcto, como se supra transcreveu, recordemos, afirma: “tendo, nos presentes autos, a sua eventual relevância criminal como burla, abuso de confiança, furto, infidelidade ou falsificação de documentos, sido ultrapassada com o despacho de arquivamento, na parte em que o assistente não requereu a abertura de instrução, e com o despacho de não pronúncia na parte em que o assistente se conformou e não recorreu, ou que o Tribunal da Relação de Lisboa já apreciou de forma definitiva.”
Improcede, também nesta parte, o recurso interposto, sendo que, em parte, fica respondida a última das questões a decidir.
Com efeito, a requalificação jurídica pretendida pelos assistentes revela-se insubsistente, no essencial, por duas ordens de factores:
- por um lado, o despacho recorrido, do modo que supra se expôs a propósito do conhecimento da primeira das questões a decidir, “trabalhou” com factualidade indiciada e não indiciada, muito embora tenha, mesmo que toda pudesse estar indiciada, concluído pela impossibilidade da sua subsunção ao tipo de crime pugnado pelos assistentes;
- por outro lado, o despacho recorrido foi produzido na sequência do Acórdão prolatado por este Tribunal Superior, em 9 de Setembro de 2025, cujo segmento decisório vinculativo tem o seguinte teor: “Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, revogando-se o despacho de não pronúncia, que deve ser substituído por outro que analise se os factos constantes do RAI estão indiciados (ou não) relativamente ao crime de burla informática, retirando daí as demais consequências jurídicas.”; ora, a decisão recorrida obedeceu, precisamente, ao determinado por este Tribunal Superior, na sequência do recurso então interposto pelos assistentes, pelo que o âmbito decisório da decisão recorrida se revelou assim totalmente cumpridor do então determinado.
Que a conduta do arguido pode ser reavaliada pelo titular da acção penal, não temos quaisquer dúvidas, desde que novos elementos probatórios surjam nos autos, na medida em que o caso julgado formado não abrange outras dimensões típicas além do crime de burla informática; que possa ser conformada, por esta instância, de modo diferente daquele que foi motivado pelo requerimento de abertura de instrução e pelo anterior Acórdão produzido por este Tribunal – que orientou, sob o ponto de vista temático, a nova decisão a proferir pelo Tribunal a quo – já nos parece ser inadmissível, sob pena de se produzirem decisões judiciais potencialmente contraditórias e que possam interferir com as competências próprias do titular da acção penal.
Cremos ser assim pertinente o que resulta da seguinte conclusão da resposta do Ministério Público ao recurso apresentado: “O Recorrente cingiu o seu anterior recurso da (primeira) decisão instrutória à matéria indiciária referente ao crime de burla informática (como sobressai do recurso antes apresentado, ref. Citius 251503, conclusões 8. a 26.; 28.; 32. e 35.), conformando-se com o demais teor da douta decisão. O mais aí decidido, a par do resultante do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ficou fixado no processo e representa caso julgado.”
Improcede, assim, também nesta parte, o recurso interposto.
É certo que o Tribunal a quo não esclarece se mostra indiciado ou não que o arguido movimentou sem autorização as quantias reveladas nas diversas transferências realizadas para beneficiar as empresas de que é sócio, mas, “trabalhando” com tal indiciação, afastou, do modo que supra já pudemos analisar, a possibilidade de subsumir tal actuação no âmbito do crime de burla informática, pelo que consideramos ser tal falta de definição (que consubstanciaria uma irregularidade substancial) inócua para a decisão final.
III. Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelos assistentes e, em consequência, confirmar o despacho recorrido de não pronúncia.
Custas pelos assistentes, que se fixam em 5 (cinco) UCs.
Notifique.
Lisboa, 6 de Maio de 2026
Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
- Relator -
João Bártolo
- 1.º Adjunto -
Rosa Vasconcelos
- 2.ª Adjunta -
1. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f271eacc3559b1cf8025724b0051dcf6?OpenDocument