I- Os embargos de terceiro destinam-se a defesa da posse que, se ofendida pela diligencia do despejo, pode ser defendida por aquele meio (artigos 1285 do Codigo Civil e 1037 do Codigo de Processo Civil).
II- Seja qual for o regime matrimonial, a posição de arrendatario não se comunica ao conjuge (artigo 1110 do Codigo Civil).
III- A posse e o poder que se manifesta quando alguem actua por forma correspondente ao exercicio do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251 do citado Codigo).
IV- O proprio arrendatario, embora possa usar dos meios possessorios, não deixa de ser possuidor em nome alheio, e, por maioria de razão, não sera possuidor em nome proprio o seu conjuge. Consequentemente, ele não actua "por forma correspondente ao exercicio de um direito real". Assim, improcedem os embargos por ele deduzidos.