I- Se a Secção, face ao teor de um despacho e as circunstâncias em que foi proferido fixa o seu sentido e a intenção do seu autor, tal matéria haveria o pleno que aceitá-la.
II- As importâncias acordadas para efeitos de cessação do contrato individual de trabalho não podem ser reputadas como retribuição ou remuneração por tais conceitos, com a que se lhes pretenda atribuir, pressuporem um vínculo laboral.