I- O contrato de trabalho a prazo foi admitido pela nossa legislação, primeiramente pelo decreto-lei n. 781/76 de 28 de Outubro, e depois, sob a designação de contrato de trabalho a termo, pelos artigos 41 e seguintes do decreto-lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro.
II- No dominio daquele primeiro diploma, são requisitos da validade do contrato de trabalho a prazo: a) termo certo b) razão objectiva que justifique a sua estipulação (apenas para os contratos por prazo inferior a
6 meses); c) redução a escrito.
III- Sendo a temporabilidade do trabalho a prestar que legitima a contratação pelo prazo correspondente, a sua inexistencia impõe a sua conversão em contrato sem prazo, cabendo ao trabalhador na acção por si proposta com fundamento em nulidade do contrato o onus da prova dos factos integradores do vicio apontado a esse contrato.
IV- Segundo o disposto no citado decreto-lei n. 781/76, verifica-se a renovação do contrato de trabalho a prazo (superior ou inferior a 6 meses), ate ao limite de 3 anos, se a entidade patronal não manifestar por escrito vontade contraria ate 8 dias antes de o prazo expirar.