Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A……………………, LDA., intentou Acção Administrativa contra o (1) MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO, o (2) INSTITUTO DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO (IAPMEI) e o (4) GESTOR DO PROGRAMA DE INCENTIVOS À MODERNIZAÇÃO DA ECONOMIA, visando a anulação do ato administrativo que identificado como «despacho proferido pelo Gestor do Programa de Incentivos à Modernização da Economia, proferido em 9 de outubro de 2006, mas notificado à A. em 12 de janeiro de 2007, no qual foi indeferida a candidatura efetuada pela A. aos apoios concedidos no âmbito do PRIME – Programa de Incentivos à Modernização da Economia, sob o n.º 00/17502, de 20 de dezembro de 2005» e a condenação da Administração à pratica do acto administrativo legalmente devido para deferimento da candidatura n.º 00/17502, apresentado pela A. e subsequentes actos. Formulou outros pedidos em alternativa e cumulação.
1.3. Por acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou-se totalmente improcedente a acção e em consequência os Réus foram absolvidos do pedido (fls. 514-542).
1.4. A Autora interpôs recurso para o TCA Norte que lhe negou provimento pelo acórdão de fls. 642-685.
1.5. É desse acórdão que, sob invocação do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, vem a mesma interpor recurso de revista alegando que a questão que se levanta no processo se reveste de importância fundamental no que concerne à sua relevância jurídica e social e que a revista é ainda necessária para uma melhor aplicação do direito.
1.4. O recorrido IAPMEI manifestou-se no sentido da não verificação dos requisitos de admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. No caso em apreço, as instâncias convergiram na fundamentação e solução do caso.
Nos termos da alegação da recorrente «A questão nuclear desta acção, do acórdão e deste recurso é esta: /Tendo a recorrente apresentado a sua candidatura ao Programa de Incentivos à Modernização da Economia regulamentado pela Portaria n° 262/2004 de 11 de Março, sendo beneficiárias desse Programa apenas as Pequenas e Médias Empresas, estatuindo o n° 3 do artº 2° desta Portaria que "no âmbito do SIME, será utilizado o conceito de PME definido na Recomendação n° 961280/CE da Comissão Europeia de 3 de Abril de 1996" (sic), sendo a recorrente PME à luz desta Recomendação, tendo o órgão administrativo competente deliberado indeferir a candidatura por haver considerado que a recorrente não era PME à luz, não da Recomendação atrás citada, mas da Recomendação nº 2003/361/CE, de 06 de Maio de 2003, tal decisão é legal e válida?»
Essa formulação de qual a questão central corresponde ao que fora afirmado pelo acórdão do TAF de Aveiro: «E é com efeito esta a questão central a resolver, a de saber qual, no caso, e para efeitos de aferir a elegibilidade da candidatura da Autora ao Programa em causa, a definição de Pequena e Média Empresa (PME) que deveria ter sido utilizada: a acolhida na Recomendação 96/280/CE, da Comissão, como propugna a Autora, ou a adotada na Recomendação 2003/361/CE, como considerou a entidade administrativa. Sendo certo que se revela como determinante para a consideração da elegibilidade da candidatura a aplicação da Recomendação 96/280/CE propugnada pela Autora já que, como aliás há concordância das partes quanto a tal aspeto, a mesma constitui uma PME na definição que lhe é dada por aquela Recomendação, mas já não o é na definição dada pela Recomendação 2003/361/CE»
Note-se que embora possa parecer que está ou esteve sob controvérsia uma apreciação do conteúdo, objecto, alcance, destinatários de algum instrumento de direito da União Europeia, não foi, não é isso que acontece.
Está-se, simplesmente, em sede de interpretação do regime da Portaria 262/2004.
Essa Portaria faz remissão literal para uma Recomendação CE. A essa Recomendação CE sucedeu outra Recomendação CE. As instâncias entenderam que, apesar da manutenção da remissão na Portaria haveria de se considerar a Recomendação que sucedera à primitiva. E, como se disse, sem que em qualquer caso haja discussão sobre o que se contempla numa e noutra recomendações. E sendo, como mantém a Recorrente, que «há concordância das partes quanto ao entendimento de que a recorrente é PME de acordo com a respectiva definição feita pela Recomendação 96/280/CE e já não é à luz da Recomendação 2003/361/CE».
2.2.3. A questão, portanto, é que a considerar-se não poder interpretar-se a remissão da Portaria senão para a Recomendação nela textualmente inscrita, então o conceito de PME havia de se integrado conforme definido na Recomendação nº 96/280/CE da Comissão Europeia, de 3 de Abril. A considerar-se poder ir-se além dos seus estritos termos literais de remissão ‒ e as instâncias consideraram que sim ‒ o conceito de PME havia de ser integrado conforme definido na Recomendação nº 2003/361/CE, de 06 de Maio, que sucedeu à de 1996.
Ora, tal problema, como se refere nas alegações do IAPMEI, está muito localizado, retirando-lhe relevo jurídico e social:
Localizado no tempo, pois a Portaria 262/2004 foi revogada pela Portaria 130-A/2006, de 14 de Fevereiro, que expressamente passou a estabelecer a remissão para a Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio; e ainda porque com o DL 372/2007, de 6 de Novembro, também ficou expressamente inscrito: «Artigo 2.º /Definição de PME /Para efeitos do presente decreto-lei, a definição de PME, bem como os conceitos e critérios a utilizar para aferir o respectivo estatuto, constam do seu anexo, que dele faz parte integrante, e correspondem aos previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio»;
Localizado no seu relevo social, pois não se revela nos autos que tenha havido algum número alargado de situações controversas.
E também não se vislumbra que a admissão da revista seja claramente necessário para a melhor aplicação do direito: por um lado porque aquela localização temporal, como se disse desde logo lhe retira importância jurídica; depois porque à solução a que chegaram as instâncias, através de interpretação que apelidaram de extensiva, poderiam outros chegar com apelo ao instituto das remissões dinâmicas; e independentemente do qualificativo adoptado, não é aceitável concluir-se que tal interpretação e solução sejam claramente indefensáveis.
3. Nestes termos, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Julho de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo José.